quarta-feira, 23 de abril de 2014

CÂMARA DE VEREADORES DE PEDRO AVELINO-Rn: DECRETO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO VELINO
DECRETO LEGISLATIVO Nº. 005-2014

“DISPOE SOBRE A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EFETIVOS, CONTRATADOS E ELETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, DECRETA:

Art. 1 – Os servidores efetivos, contratados e eletivos da Câmara Municipal de Pedro Avelino, somente poderão sofrer descontos em remuneração em virtude de determinação legal ou escrita, nos termos de Decreto.

Art. 2 – Considera-se, para fins deste Decreto:
I – Consignatário: destinatário dos créditos resultantes da consignação;
II – Consignante: órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações, que procede aos descontos em favor dos consignatários;
III – Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor por força da lei ou mandado judicial;
IV – Consignação Facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, a seu critério;
§ 1° - As consignações facultativas, em especial aquelas relacionadas à
Amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive realizados por intermédio de cartões de crédito e débito somente serão efetivadas pelo órgão gestor mediante apresentação da respectiva autorização, por qualquer meio passível de confirmação (formal, eletrônico ou verbal), para descontos em folha de pagamento.

Art. 3 – A habitação e o credenciamento dos consignatários serão feitos no Departamento financeiro da Câmara Municipal de Pedro Avelino.

Art. 4 – Poderão ser consignatários, para os fins deste Decreto:
I – Os sindicatos de trabalhadores;
II – Bancos públicos ou privados;
III – As cooperativas, constituídas de acordo com a Lei nº 5764 de 16 de
Dezembro de 1971;
IV – Pessoas jurídicas de Direito Privado especializadas em meios
Eletrônicos de pagamento.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO
"PALÁCIO VEREADOR RAIMUNDO MARTINS BEZERRA"
RUA RAIMUNDO CAVALCANTI Nº 14 FONE (0xx) 84 -3534 - 2220
CGC 08.492.787/0001 – 68

Art. 5 – Os descontos facultativos não poderão exceder 50% (cinquenta por cento) da remuneração do vereador e servidor.
§1° - O limite estabelecido como margem para as consignações facultativas, descrito no caput do Artigo 5° será reservado exclusivamente 20% (Vinte por cento) para desconto a favor de operações de compras à vista, parceladas e empréstimos/financiamentos realizados por intermédio de cartões de crédito e débito.
§2° - Entende-se como remuneração fixa dos vereadores e servidores efetivos, contratados e eletivos, excluídas todas as vantagens de caráter funcional, temporário ou eventual, deduzidas de todos os descontos legais.

Art. 6 – O reconhecimento das consignações em folha de pagamento, devidas a cada entidade consignatária, será feito mediante crédito em instituição bancária indicada pela entidade consignatária, de acordo com o calendário de pagamento estipulado pela Câmara Municipal de Pedro Avelino.

Art. 7 Consignação em folha de pagamento não implicará responsabilidades à Câmara Municipal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos servidores públicos, beneficiados pelas consignações na forma definida no presente Decreto.

Art. 8 – As consignações facultativas poderão ser cancelada:
I – mediamente pedido escrito da consignatária definida no Art. 4º do presente Decreto:
II – mediamente pedido escrito do servidor, o qual ficará condicionado à prévia e expressa anuência das instituições consignatárias no caso das consignações facultativas previstas nos incisos IV do Art. 2° do presente Decreto:
Art. 9 – Se a folha de pagamento de mês em que for formalizado o pedido já tiver sido processada, a cessação dos descontos somente será feita no mês subseqüente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade parar a Câmara Municipal;

Art. 10 – Em caso de revogação total ou parcial desse Decreto, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça registro de novas consignações referentes a empréstimos financeiros pessoais, inclusive realizados através de cartão de crédito ou débito, as consignações já registradas junto à Câmara Municipal serão mantidas e os recursos transferidos para os consignatários até a liquidação total dos referidos empréstimos financiamentos.

Art. 11 – Compete ao Departamento de tesouraria autorizar as inclusões ou exclusões de consignações, credenciar e revalidar entidades como consignatárias, aplicar sanções previstas neste Decreto, bem como apreciar e decidir os casos omissos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO
"PALÁCIO VEREADOR RAIMUNDO MARTINS BEZERRA"
RUA RAIMUNDO CAVALCANTI Nº 14 FONE (0xx) 84 -3534 - 2220
CGC 08.492.787/0001 – 68

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PEDRO AVELINO/RN, EM 16 DE ABRIL DE 2014

Mesa da Câmara Municipal.

GILMAR RODRIGUES DE FRANÇA
Presidente

OSTÍLIO BEZERRA DE MELO
1º Secretário

JOSÉ XAVIER DA COSTA JÚNIOR
Vice-presidente

FRANCISCO RÔMULO DE FIGUEREDO
2º Secretário

PEDRO AVELINO/RN, EM 16DE ABRIL 2014.

Publicado por:
Adailton Leandro Gonçalves
Código Identificador:3332A85A

Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 23/04/2014. Edição 1140
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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