quinta-feira, 16 de março de 2017

GUAMARÉ: ESCÂNDALO. A SE EXISTISSE JUSTIÇA PARA GUAMARÉ

Resultado de imagem para médico– O prefeito Hélio Miranda do Município de Guamaré, firmou contrato da ordem de R$ 4.764.600,00, com a empresa Serviços de Assistência Médica e Ambulatorial Ltda, que tem sede na cidade de Mossoró, na prestação de serviços médicos em escala de plantões presenciais de 12 horas, junto ao Hospital Manoel Lucas de Miranda.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAMARÉ
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – 002/2017

No dia 14 de Março 2017, o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAMARÉ/RN, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.184.442/0001-47, localizado no endereço Rua Luiz de Souza Miranda, nº 116, Centro, Guamaré/RN, CEP: 59.598-000, representado neste ato por seu Prefeito o Sr. HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 852.482.904-49, portador da Carteira de Identidade nº 1.300.988 - SSP/RN, residente e domiciliado à Rua Rio Aratuá, nº 28, Centro, Guamaré/RN, nos termos da Lei nº 10.520/2002 e de modo subsidiário, da Lei nº 8.666/93 e Decreto Municipal nº 046/2010, conforme a classificação da proposta apresentada no PREGÃO PRESENCIAL (SRP) N° 004/2017, homologado em 13/03/2017, resolve registrar o preço oferecido pela empresa, conforme os
seguintes termos:

EMPRESA: SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E AMBULATORIAL LTDA
CNPJ/MF N° 14.775.280/0001-14
TELEFONE: (84) 3062-3370
ENDEREÇO: AV. FERREIRA ITAJUBÁ, Nº 747 - SHOPPING SALINAS - SALA 25 - ABOLIÇÃO - MOSSORÓ/RN
REPRESENTANTE LEGAL: Francisco Diego Costa Dantas
RG N°: 1686289 - SSP/RN
CPF/MF N°: 010.536.154-26
E-mail: secretariasama@gmail.com
  
Item
Objeto
Unidade/Qtd
Preço Unitário (R$)
Preço Total (R$)
1
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO PLANTONISTA PARA COMPOSIÇÃO DA ESCALA DE CLÍNICA CÍRUGICA DO HOSPITAL MANOEL LUCAS DE MIRANDA DURANTE A SEMANA (INCLUINDO FINAIS DE SEMANA) E/OU FERIADOS. O REFERIDO PLANTÃO TERÁ DURAÇÃO DE 12 HORAS CADA, SENDO QUE O PLANTÃO DIURNO TERÁ INÍCIO AS 07:00 HORAS E TÉRMINO AS 19:00 HORAS DO MESMO DIA, ENQUANTO QUE O NOTURNO TERÁ INÍCIO AS 19:00 HORAS E TÉRMINO AS 7:00 HORAS DO DIA SUBSEQUENTE.
Plantão / Ano / 960
2.797.00
2.685.120,00
2
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO PLANTONISTA PARA COMPOSIÇÃO DA ESCALA EM ANESTESIOLOGIA DO HOSPITAL MANOEL LUCAS DE MIRANDA DURANTE A SEMANA (INCLUINDO FINAIS DE SEMANA) E/OU FERIADOS. O REFERIDO PLANTÃO TERÁ DURAÇÃO DE 12 HORAS CADA, SENDO QUE O PLANTÃO DIURNO TERÁ INÍCIO AS 07:00 HORAS E TÉRMINO AS 19:00 HORAS DO MESMO DIA, ENQUANTO QUE O NOTURNO TERÁ INÍCIO AS 19:00 HORAS E TÉRMINO AS 7:00 HORAS DO DIA SUBSEQUENTE.
Plantão / Ano / 744
2.795.00
2.079.480,00
Total R$ 4.764.600,00 (quatro milhões, setecentos e sessenta e quatro mil e seiscentos reais)




1 – DO OBJETO

1.1 – O presente instrumento tem por objeto o registro de preços para eventual contratação de serviços médicos, em escalas de plantões presenciais de 12 horas através de escalas previamente estabelecidas de caráter ininterrupto nas especialidades de Clínica Cirúrgica e Anestesiologia, através de empresa especializada para prestação de serviços no Hospital Manoel Lucas de Miranda com escala a ser definida de acordo com carga horária pré-estabelecida para complementar e/ou suprir a deficiência no quadro efetivo da Secretaria Municipal de Saúde de Guamaré/RN., conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão Presencial supracitado.

2 – DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 – Este Registro de Preços tem validade de até 12 (DOZE) MESES, contados da data da sua assinatura, incluídas eventuais prorrogações, com eficácia legal após a publicação no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FEMURN) e demais meios, conforme exigido na legislação aplicável.

2.2 – Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, o(a) GUAMARE / RN não será obrigado a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

3 – DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

3.1 - A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, não-participante do certame licitatório, também denominado carona, mediante prévia consulta junto a CPL, órgão gerenciador da ARP que indicará possíveis fornecedores e respectivos preços, obedecida a ordem de classificação e observadas as seguintes regras:

I - prévia consulta ao órgão gerenciador da ARP; e

II - observância da quantidade licitada do objeto constante da Ata e sua compatibilidade com a expectativa de compra, no exercício, pelo órgão carona, para que não ocorra fracionamento.

§ 1º. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

§ 2º. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.

§ 3º. o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 4º. Órgão ou entidade que não participar de todos os lotes do registro de preços, observadas as disposições deste artigo, poderá ser carona nos demais lotes do mesmo registro de preços.

§ 5º. Poderão igualmente utilizar-se da ARP, como carona, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que observadas as condições estabelecidas neste artigo:

I - outros entes da Administração Pública; e

II - entidades privadas.

§ 6º Observado o disposto nos §§ 12 e 13 do art. 9º, as contratações dos caronas poderão ser aditadas em quantidades, na forma permitida no art. 65, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, se a respectiva Ata não tiver sido aditada.

4 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1 – Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

4.2 – Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a pelas normas constantes nas Leis n.º 8.666/93 e 10.520/02, no que couber.

4.3 – Fica eleito o Foro da Comarca de Macau/RN, para dirimir as dúvidas ou controvérsias resultantes da interpretação deste Contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

GUAMARE / RN, 14 de Março 2017

HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA
Prefeito Municipal de Guamaré

FRANCISCO DIEGO COSTA DANTAS
Serviços de Assistência Médica e Ambulatorial LTDA

Publicado por:
Kleuton Ferreira Martins
Código Identificador:35A37514

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/03/2017. Edição 1474
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn


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