Recebi um email com esta denuncia.
A
comissão Permanente de Sindicância – CPS da Prefeitura Municipal de Guamaré,
formada pelos servidores:
1) Luciano de Miranda Teixeira - Matrícula 1688;
2) Tânia Leonor da Câmara Olegário - Matricula 5685; e 3) José Elenildo Felix - Matrícula 3762. ,
TEM 02 (dois) DE SEUS MEMBROS IRREGULARES, uma vez que eles ( Luciano de Miranda Teixeira e Tânia Leonor da Câmara Olegário) não atendem a os requisitos exigidos no CAPÍTULO III Do Processo Disciplinar, artigo 143, § 2º. Da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. Pois Luciano NÃO TEM ENSINO SUPERIOR e Tânia tem ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICO (Município/Estado).
1) Luciano de Miranda Teixeira - Matrícula 1688;
2) Tânia Leonor da Câmara Olegário - Matricula 5685; e 3) José Elenildo Felix - Matrícula 3762. ,
TEM 02 (dois) DE SEUS MEMBROS IRREGULARES, uma vez que eles ( Luciano de Miranda Teixeira e Tânia Leonor da Câmara Olegário) não atendem a os requisitos exigidos no CAPÍTULO III Do Processo Disciplinar, artigo 143, § 2º. Da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. Pois Luciano NÃO TEM ENSINO SUPERIOR e Tânia tem ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICO (Município/Estado).
Portanto
fica a pergunta: Como um membro de comissão irregular, tem competência para
julgar outros servidores irregulares?
Página 39 da Lei Municipal n.° 501/2009-AST
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