quarta-feira, 31 de maio de 2017

EM BAIXA DO MEIO ESTA INSUPORTÁVEL. A RECLAMAÇÃO É GERAL. PROMOTORIA DE MACAU PUBLICA MAS NÃO PUNE

Conatran manda multar carro com som audível do lado de fora

Desde 19 de outubro do ano passado, uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito pune com multa os veículos de qualquer espécie usando equipamento que produza som audível pelo lado externo, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.
RESOLUÇÃO Nº 624, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016.
Regulamenta a fiscalização de sons
produzidos por equipamentos utilizados
em veículos, a que se refere o art. 228, do
Código de Trânsito Brasileiro - CTB

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da competência que lhe
confere o artigo 12, inciso I, da lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de maio
de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando as dificuldades de aplicabilidade operacional da fiscalização da
infração do art. 228 do CTB, no rito definido pela legislação vigente e, em decorrência disso,
a crescente impunidade dos infratores;
Considerando o que consta do Processo Administrativo 80000.008618/2013-80,
RESOLVE:
Art. 1° Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de
equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou
freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.
Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações
do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.
Art. 2° Excetuam-se do disposto no artigo 1° desta Resolução os ruídos
produzidos por:
I- buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais
componentes obrigatórios do próprio veículo,
lI- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade,
divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida
pelo órgão ou entidade local competente, e
III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de
competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades
competentes.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito
prevista no artigo 228 do CTB.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogada a Resolução do CONTRAN nº 204, de 20 de outubro
de 2006.
Elmer Coelho Vicenzi
Presidente
Pedro de Souza da Silva
Ministério da Justiça e Cidadania
Alexandre Euzébio de Morais
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
Djailson Dantas de Medeiros
Ministério da Educação
Olavo de Andrade Lima Neto
Ministério das Cidades
Noboru Ofugi

Agência Nacional de Transportes Terrestre                   http://ptarcisio.blogspot.com.br/

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