terça-feira, 1 de agosto de 2017

PEDRO AVELINO-RN: PMDB LEVA PEIA DE NOVO

PROCESSO: Nº 0000288-57.2016.6.20.0054 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORALUF: RN
54ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO: PEDRO AVELINO - RNN.° Origem:
PROTOCOLO: 798652016 - 27/10/2016 15:30
INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO UNIÃO, FORÇA E TRABALHO
ADVOGADO: HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA
ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA
INVESTIGADO: NEIDE SUELY MUNIZ COSTA, CANDIDATA, PREFEITO
INVESTIGADO: NILTON MENDES, CANDIDATO, VICE-PREFEITO
INVESTIGADO: JOSÉ ADÉCIO COSTA, DEPUTADO ESTADUAL
INVESTIGADO: FRANCISCO AGTÔNIO SOARES, CANDIDATO, VEREADOR
JUIZ(A): MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - Conduta Vedada a Agente Público - Abuso - De Poder Econômico - Abuso - De Poder Político/Autoridade
LOCALIZAÇÃO: 54ª ZE-54ª ZONA ELEITORAL - AFONSO BEZERRA
FASE ATUAL: 01/08/2017 13:11-Registrado Sentença de 01/08/2017. Julgado improcedente o pedido. Com Mérito (cód. 220 CNJ).

 
 Andamento  Despachos/Sentenças  Processos Apensados  Documentos Juntados  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
54ª ZE01/08/2017 13:11Registrado Sentença de 01/08/2017. Julgado improcedente o pedido. Com Mérito (cód. 220 CNJ).
54ª ZE05/06/2017 08:34Conclusos ao(à) juiz(a) Dr. Mark Clark Santiago Andrade
54ª ZE24/05/2017 11:02Documento Retornado COM PARECER EMITIDO EM 19.05.2017.
54ª ZE17/05/2017 08:39Documento expedido em 17/05/2017 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
54ª ZE17/05/2017 08:37Vista ao MPE para manifestação.
54ª ZE15/05/2017 10:01Juntada do documento nº 12.891/2017
54ª ZE12/05/2017 13:55Juntada do documento nº 12.887/2017
54ª ZE12/05/2017 12:00Juntada do documento nº 12.850/2017
54ª ZE11/05/2017 13:26Juntada do documento nº 12.629/2017
54ª ZE10/05/2017 13:44Juntada dos documentos de fls. 223/231.
54ª ZE10/05/2017 13:41Audiência de instrução realizada nesta data.
54ª ZE04/05/2017 08:36Documento Retornado Processo devolvido.
54ª ZE10/04/2017 11:03Documento expedido em 10/04/2017 para ADVOGADO
54ª ZE17/03/2017 10:20Juntada do Mandado de Intimação de Neide Suely Muniz Costa e Nilton Mendes
54ª ZE09/03/2017 10:18Mandado de Intimação entregue ao Oficial de Justiça. em 08.03.2017.
54ª ZE02/03/2017 11:57Concluso para despacho
54ª ZE16/02/2017 11:55Juntada do documento nº 3.802/2017
54ª ZE16/02/2017 11:49Documento Retornado COM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
54ª ZE15/02/2017 10:59Documento expedido em 15/02/2017 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
54ª ZE13/02/2017 12:50Juntada do documento nº 3.357/2017
54ª ZE09/02/2017 08:41Registrado Despacho de 08/02/2017. Intime-se . Novos documentos
54ª ZE09/02/2017 08:36Concluso para despacho
54ª ZE06/02/2017 10:38Juntada do documento nº 2.439/2017 . PARECER
54ª ZE06/02/2017 10:35Documento Retornado MANIFESTAÇÃO
54ª ZE25/01/2017 08:24Documento expedido em 25/01/2017 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
54ª ZE24/01/2017 08:55Juntada do documento nº 1.207/2017 CONTESTAÇÃO (NEIDE SUELY MUNIZ COSTA)
54ª ZE23/01/2017 08:28Mandado de citação cumprido em 19/01/2016 (Citação de Neide Suely Muniz Costa)
54ª ZE29/12/2016 09:47Processo correicionado
54ª ZE16/12/2016 14:17Para correição
54ª ZE16/12/2016 10:51Juntada do documento nº 100.546/2016 . CARTA PRECATÓRIA CUMPRIDA
54ª ZE15/12/2016 16:28Juntada dos mandados de citações sem o cumprimento dos mesmos.
54ª ZE23/11/2016 17:05Juntada do documento nº 95.309/2016
54ª ZE22/11/2016 18:50Juntada do documento nº 94.587/2016
54ª ZE17/11/2016 16:32Juntada do mandado de citação do Sr. Nilton Mendes
54ª ZE14/11/2016 17:15Juntada comprovantes de envio pelo malote digital.
54ª ZE14/11/2016 17:13Carta Precatória remetida à 1ª Zona Eleitoral para NOTIFICAÇÃO dos representados NEIDE SUELY MUNIZ COSTA e JOSÉ ADÉCIO COSTA
54ª ZE07/11/2016 16:00Mandado de citação entregue ao(à) Oficial(a) de Justiça. em 07.11.2016
54ª ZE07/11/2016 14:26Juntada do documento nº 90.005/2016
54ª ZE04/11/2016 14:50Registrado Despacho de 03/11/2016. Intime-se
54ª ZE04/11/2016 14:47Concluso para despacho
54ª ZE03/11/2016 16:29Atualizada autuação zona (Partes)
54ª ZE03/11/2016 16:26Autuado zona - AIJE nº 288-57.2016.6.20.0054
54ª ZE03/11/2016 16:26Documento registrado
54ª ZE27/10/2016 15:30Protocolado
Despacho
Sentença em 01/08/2017 - AIJE Nº 28857 Dr MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE
Ação de Investigação Judicial Eleitoral Nº 288-57.2016.6.20.0054

Município: Pedro Avelino

Investigante: PMDB, PSB, PRB e PT

Advogado: Henrique Eduardo Bezerra Da Costa - OAB: 8607/RN

Advogado: Ricardo Augusto De Barros Camara - OAB: 10426/RN

Investigado: José Adécio Costa, Deputado Estadual

Investigada: Neide Suely Muniz Costa, Candidata, Prefeito

Advogado: Mauro Gusmão Rebouças - OAB: 4349/RN

Investigado: Francisco Agtônio Soares, Vereador

Advogado: Marco Polo Câmara Batista da Trindade - OAB: 3614-B/RN

Investigado: Nilton Mendes, Candidato, Vice-Prefeito

Advogado: Alexandre Magno de Mendonça Rêgo - OAB: 9596/RN





SENTENÇA



I. RELATÓRIO



Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelos partidos PMDB, PSB, PRB e PT, integrantes da Coligação União Força e Trabalho em face de Neide Suely Muniz Costa, Nilton Mendes, José Adécio Costa e Francisco Agtônio Soares, cujo autor pede a condenação destes à cassação de seus registros ou diplomas, bem como à pena de inelegibilidade, conforme o caso. A fim de provar o alegado, juntaram duas mídias contendo imagens e vídeos.

Os investigantes alegam que nos dias 9/4/2016, 26/7/2016 e 15/9/2016, foram realizados, no município de Pedro Avelino, respectivamente, os eventos: Vila Cidadã, prestação de serviços públicos; A entrega de 400 Títulos de Terra e A distribuição de cheques do Programa Microcrédito do Empreendedor, todos da Competência do Governo Estadual. Nos termos da inicial, o investigado José Adécio, esposo da candidata Neide Suely, teria usado sua influência como Deputado Estadual para levar os referidos eventos ao município de Pedro Avelino, preterindo, na realização dos programas, as autoridades locais do legislativo e do executivo, bem como outros adversários políticos. Essa atuação teria sido em benefício dos demais investigados, candidatos eleitos no pleito de 2016, que teriam participado ativamente dos eventos, coordenando-os, transitando livremente entre os populares e interagindo com estes. Em razão disso, pede a condenação de todos eles.

Nilton Mendes apresentou defesa às fls. 95/103. Alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, afirmando que o autor não definiu os meios de prova que confirmariam as alegações. No mérito, afirma que as ilações são genéricas, não houve potencialidade para desequilibrar o pleito e que uma possível aplicação de pena reclamaria o princípio da proporcionalidade, além disso, afirma que, no evento Vila Cidadã não era candidato, não pediu votos e compareceu na condição de agente político. Ademais, informa que a entrega dos 400 títulos de terra tinha como destinatários os moradores de João Câmara e Jardim de Angicos, tendo sido realizado em Pedro Avelino em razão de ser a base experimental do programa terras secas, da EMPARN. Quanto à distribuição de cheques do programa microcrédito do empreendedor, coordenado pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte, AGN, afirmou que participou do evento apenas como observador. Por fim, juntou ofício do senhor Ostílio, servidor AGN, aliado dos investigantes, que confirma a solicitação feita pelo referido servidor para que a execução do Programa Microcrédito do Empreendedor fosse realizada no Município de Pedro Avelino, em razão disso, evidenciou a incoerência dos investigantes que afirmaram que a administração local, apoiadora deles, teria sido preterida. Finalmente, requereu a improcedência da ação.

Francisco Agtônio manifestou-se às fls. 128/141. Suscitou, preliminarmente, que não lhe foi atribuída qualquer conduta, além de ter alegado a ilegitimidade ativa dos partidos isolados para propositura da presente demanda, bem como da impossibilidade de formação de litisconsórcio ativo entre eles. Protestou pela inadmissibilidade de atribuir ao investigado a qualificação de coordenador do evento, pelo simples fato de estar transitando "alegremente" entre os populares. Além disso, afirmou que os fatos são fantasiosos, as alegações são genéricas, que os eventos foram autorizados legalmente, que as fotos e os vídeos não delineiam as condutas vedadas. Quanto ao evento Vila Cidadã, observa que ele foi realizado fora do micro-período eleitoral, portanto, ainda não existiam candidatos. Afirmou que Pedro Avelino apenas sediou o evento de entrega de 400 títulos de terra, mas estes tinham como destinados as pessoas de outros municípios. Ademais, quanto ao programa microcrédito do empreendedor, participou do evento apenas como observador, ressaltando que a paternidade do evento teria sido atribuída ao próprio Ostílio, que assumiu a prefeitura do município, e era apoiador dos investigantes. Por fim, pediu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência da ação.

O investigado José Adécio Costa contestou às fls.154/178. Alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, porque os fundamentos jurídicos e pedidos seriam incompatíveis entre si. Além disso, suscitou sua ilegitimidade passiva, pedindo a extinção do processo sem resolução do mérito ou sua exclusão do polo passivo da demanda, pois não concorreu a qualquer cargo, nem exercia cargo no Executivo Federal, Estadual ou Municipal. No mérito, afirma que o evento Vila Cidadã, realizado em 09/04/2016, foi levado a Pedro Avelino em razão da localização geográfica da cidade, por facilitar o acesso de pessoas dos municípios daquela região, bem como informa que não teve influência na realização deste evento. Ressalta que, naquele evento, fora do período eleitoral, não fez qualquer pronunciamento de cunho partidário, nem pediu votos, não havendo benefício a quaisquer dos candidatos. Quanto ao evento do dia 26/07, Entrega de 400 títulos de terras, alega que os beneficiados não eram da cidade de Pedro Avelino, mas das cidades de João Câmara, Jardim de Angicos e Bento Fernandes. Relata que participou como fiscal da lei, na condição de Deputado Estadual. Quanto ao programa Microcrédito, ressalta que o principal idealizador do evento foi um aliado dos próprios investigantes, Ostílio Bezerra, servidor público da AGN, candidato, que divulgou a autoria em suas redes sociais, conforme documento às fls. 112. Ademais, evidencia que a inicial está fundada em ilações genéricas, inexiste demonstração de nexo causal entre a conduta ilícita e resultado do pleito. Por fim, pugna pela improcedência do pedido.

A defesa de Neide Sueli, apresentada às fls. 178/204. Suscitou, preliminarmente: inépcia da inicial, porque os fundamentos jurídicos e pedidos seriam incompatíveis entre si; ilegitimidade ativa, tendo em vista que os partidos não deveriam figuram no polo ativo da demanda e ilegitimidade passiva, haja vista não ter sido a causadora dos fatos alegados, não contribuiu, nem foi beneficiada por eles e não realizou qualquer conduta atinente a abuso de poder econômico ou político, dessa forma, não deveria figurar no polo passivo da demanda. Nesses termos, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito. No mérito, alegou afronta ao princípio da lealdade processual, afirmando que não teve qualquer influência na realização dos programas sociais, nem que estes beneficiaram qualquer dos investigados. O Vila Cidadã foi lançado em agosto de 2015, com execução em várias cidades do RN e quando foi realizado em Pedro Avelino, 09/04/2016, ainda não tinham sido definidos os candidatos. O projeto não foi levado à cidade de Pedro Avelino pelo esposo da investigada. Na verdade, a cidade foi escolhida por ficar no coração da região com melhor acesso para os utentes das cidades vizinhas. O evento não teve conotação política, não havendo pronunciamento de cunho partidário, nem pedido de votos. Afirma que os beneficiários da distribuição dos 400 Títulos de Terra, realizada em 26/07/2016, em Pedro Avelino, sede da Secretaria da EMPARN, foram munícipes de cidades vizinhas, não havendo cidadãos de Pedro Avelino contemplados com estes títulos. Ademais, disse que nunca teve qualquer ingerência na AGN, capaz de influenciar na execução do evento Microcrédito do Empreendedor, realizado em 15/09/2016, naquele município. Ressaltou que o principal idealizador deste evento foi o senhor Ostílio Bezerra, vereador, prefeito em exercício à época, servidor da própria AGN e aliado político dos investigantes, que divulgou a paternidade do evento em suas redes sociais. Destaca que os beneficiados eram de várias cidades e o evento foi aberto ao público, tendo pessoas de vários municípios da região. A execução foi por intermédio do senhor Murilo Muniz, diretor da AGN e chefe direto de Ostílio Bezerra, apoiador dos investigantes. Além disso, evidencia a insuficiência de provas que não demonstram a conduta praticada, o nexo causal entre a suposta conduta ilícita e o resultado do pleito, nem os benefícios aos candidatos. Por fim requer oque o pedido seja julgado improcedente e a aplicação da sanção do art. 25 do CE aos investigantes.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Eleitoral, que pugnou pelo não acolhimento de todas as preliminares.

Tendo em vista a juntada de novos documentos, os investigantes foram intimados para se manifestarem, fls. 208. Eles alegaram que os documentos corroboram a inicial, com a comprovação do evento e a participação, vedada, dos investigados. Afirmam que é irrelevante que o senhor Ostílio tenha solicitado a realização do evento em Pedro Avelino. Que ele não foi convidado para a execução dos programas e que, se fosse, não iria a fim de evitar a prática de ilegalidades. Por fim, impugna os documentos juntados sob o argumento de que Ostílio não é parte no processo.

Designou-se audiência de instrução para o dia 10/05/2017 às 09:00.

Realizada a audiência, juntaram-se os termos, mídias e documentos às fls. 217/231. Dentre as testemunhas arroladas somente foram ouvidas três, dos investigantes: Eduardo Victor e Emanuelle Karine como testemunha e Jéssica Caroline na condição de declarante. A testemunha Jeane Braz foi dispensada pelos investigantes. Os investigados dispensaram todas as suas testemunhas, com anuência dos investigantes e do parquet, tudo conforme mídia audiovisual anexada.

Abriu-se prazo para alegações finas.

Os investigantes manifestaram-se às fls. 253/267. Esclareceram os termos da inicial, ressaltando que se busca a condenação dos investigados por abuso de poder político-econômico e pela prática de conduta vedada. Ressaltaram o relato de que as pessoas contempladas no programa microcrédito do empreendedor, tinham seus nomes em uma lista que encontrava-se na casa da Sra. Ivete, mãe da candidata Neide Sueli. Destacaram que os investigados dispensaram suas testemunhas, em audiência, para impedir a busca da verdade. Evidenciaram os termos da inicial, afirmando que o objeto trata-se de saber se: Houve pedido de voto por parte dos investigados aos eleitores? As condutas praticadas pelos réus durante o processo eleitoral são ou não caracterizadas como ilícitos de abuso de poder e político-econômico e na prática de conduta vedada? Os investigados foram ou não beneficiados de forma direta ou indireta pelo mau uso da máquina estatal durante o processo eleitoral? Houve ou não desvirtuamento da finalidade dos programas implementados pelo Governo do Estado do RN na cidade de Pedro Avelino/RN durante o ano de eleição? A participação dos investigados na realização desses programas financiados pelo Poder Público teriam capacidade ou potencial para influenciar o eleitorado? Os candidatos concorrentes aos pleitos foram tratados de forma isonômica pelos agentes públicos envolvidos? O comportamento dos réus durante o processo eleitoral pode ser considerado como anormal ou não, na medida de suas responsabilidades e, em caso afirmativo, quais as sanções lhes devem ser aplicadas, individualmente?

O investigado Francisco Agtônio Soares manifestou-se às fls. 232/237. Alegou a impossibilidade de condenação por total ausência de provas e fundamentos jurídicos. Afirmou que somente foi filmando fazendo o "V" da vitória e que os eleitores com os quais conversava, eram vereadores da cidade de Fernando Pedrosa, conforme ficou demonstrado em audiência. Disse que está sendo acusado somente porque foi prestigiar o evento, promovido pelo Governo do Estado, que, por si só, não implica conduta ilícita. Por fim, destaca que está sendo acusado por transitar "alegremente" entre os pupulares.

José Adécio e Neide Sueli apresentaram alegações finais às fls. 239/249. Ressaltam os termos da contestação e enfatizaram o fato de que comprovou-se em audiência que não houve pedido de votos e que as próprias testemunhas dos investigantes foram beneficiadas.

O investigado Nilton Mendes apresentou alegações finais às fls. 268/275. Afirmou que as testemunhas deixaram claro que o investigado, em todos os eventos, apenas cumprimentava os populares, evidenciando que essa conduta não teve potencialidade para desequilibrar o pleito.

Por fim, manifestou-se o parquet. Entendeu que a prova dos autos demonstra de maneira firme e clara que houve realmente as ilicitudes trazidas no bojo da inicial. Ressaltou que houve uso político na execução dos programas do governo do estado. Que o Deputado José Adécio assumiu a autoria dos eventos realizados, ferindo o princípio da impessoalidade e da moralidade, beneficiando os demais investigados que foram candidatos, eleitos no pleito, e beneficiados com a conduta. Dessa forma, opinou pela procedência dos pedidos.



É o relatório. Fundamento. Decido.



II. FUNDAMENTAÇÃO



2.1. Das preliminares



2.1.1 Da ilegitimidade ativa ad causam dos partidos demandantes

Consta no Sistema de Candidaturas da Justiça Eleitoral que os partidos PMDB, PSB, PRB e PT integraram a Coligação União, Força e Trabalho, no Processo Eleitoral de 2016. Além disso, o entendimento firmado no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral é o de que, após a realização do pleito, os partidos coligados podem atuar isoladamente, conforme acórdão a seguir.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. PARTIDO POLÍTICO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR ISOLADAMENTE APÓS A ELEIÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, após a realização do pleito o partido político coligado tem legitimidade para, isoladamente, propor representações que envolvam a cassação de diplomas e/ou a imposição de inelegibilidade.

2. Agravo regimental desprovido.

(Agravo de Instrumento nº 69590, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 163, Data 02/09/2014, Página 104)



2.1.2 Da ilegitimidade passiva ad causam

Além dos candidatos, podem figurar no polo passivo da demanda quaisquer pessoas que hajam contribuído para a prática do ato, senão vejamos o que dispõe o art. 22, da Lei 64/90.

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(...)

XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;



Ressalte-se que até mesmo as autoridades são sujeitas às penalidades da lei. Na lição de José Jairo Gomes "No polo passivo pode figurar candidato, pré-candidato e também qualquer pessoa que haja contribuído para a prática abusiva, sem se excluírem autoridades públicas" .



2.2.3. Da inépcia da inicial por omissão quando à produção de provas

Os meios de prova indicados pelo autor encontram-se delineados às fls. 29, inclusive, com rol de testemunhas.

2.2.4. Da inépcia da inicial por incompatibilidade dos pedidos

Não vislumbramos incompatibilidade dos pedidos em face dos fatos apresentados, bem como em razão do rito a ser obedecido.







2.2.5. Da inépcia da inicial por inadequação da via eleita

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral é via adequada para apuração de possível abuso de poder político ou econômico, nos termos do art. 22, da Lei 64/90, a seguir.

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:



Diante de tais considerações e argumentos REJEITO as preliminares suscitadas pelas partes.



2.2. Do Mérito.



No mérito, insta salientar que o ordenamento jurídico eleitoral é fundado em normas que objetivam garantir que o exercício do voto seja livre, com a finalidade de preservar a igualdade entre os candidatos concorrentes aos cargos públicos eletivos.

A fim de coibir o abuso de poder político-econômico a Lei 64/90 dispõe, em seu artigo 22, que:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(...)

XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;



Além disso, os agentes públicos que se utilizem da máquina pública em proveito de candidatos também estão sujeitos às penalidades legais, neste caso incide a Lei nº 9.504/97, que dispõe:



Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

(...)

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) 

(...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.





Dos diplomas legais mencionados supra verificamos a possibilidade de aplicação das sanções de cassação de registro ou diploma e de inelegibilidade. Todavia, para a aplicação de tais penalidades é imprescindível que o conjunto probatório seja robusto. Nesse sentido, o professor José Jairo Gomes leciona:



Para ensejar a cassação de registro ou diploma, e a decretação de inelegibilidade, o abuso de poder deve estribar-se em fatos objetivos, adequadamente demonstrados nos autos por meio de provas seguras, robustas, produzidas validamente sob a égide do due process of law, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Afinal, trata-se de grave restrição imposta ao exercício de direito político e, pois, fundamental.



A sanção de cassação de diploma é medida extrema, não podendo se fundar em meras conjecturas, senão vejamos o entendimento do TSE.



ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. ABUSO DE PODER. OMISSÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conquanto o acórdão embargado revele prova de possível improbidade administrativa ou, quem sabe, até de ilícitos penais, não há mínima indicação no acórdão, seja de prova documental, seja de prova testemunhal, de que os valores desviados de licitações foram efetivamente utilizados na campanha de 2012.

2. A prova testemunhal apenas indica que o percentual de 5% das licitações seria destinado para a campanha eleitoral do embargante, mas o acórdão embargado não demonstra, com a clareza necessária, que aqueles valores foram realmente derramados no pleito eleitoral, presumindo a utilização, o que, obviamente, não se coaduna com o devido processo legal, mormente em se tratando de um tema tão caro à nossa Democracia: a soberania popular. Para o Ministro Celso de Mello, "meras conjecturas (que sequer podem conferir suporte material a qualquer imputação) ou simples elementos indiciários desvestidos de maior consistência probatória não se revestem, em sede judicial, de idoneidade jurídica. Não se pode tendo-se presente o postulado constitucional da não-culpabilidade atribuir relevo e eficácia a juízos meramente conjecturais, para, com fundamento neles, apoiar um inadmissível decreto de cassação do diploma" (REspe nº 21.264/AP, rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 27.4.2004).

3. Competia ao Parquet eleitoral provar, por exemplo, que esses recursos foram efetivamente destinados ao caixa dois de campanha, entre outros ilícitos eleitorais existentes, sendo totalmente prematura a conclusão com base em única e frágil prova de que os recursos desviados seriam utilizados na campanha.

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

(Recurso Especial Eleitoral nº 58738, Acórdão, Relator(a) Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 20/03/2017, Página 87-88)



Ademais, cabe ao autor o ônus de provar as imputações feitas aos investigados. Consoante entendimento de José Jairo Gomes



Vale ressaltar que o ônus da prova incumbe sempre a quem alega o evento. Ao autor - reza o artigo 373 do CPC - incumbe o ônus de provar o "fato constitutivo de seu direito" , enquanto ao réu incumbe provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" . Entretanto, o § 1o, desse dispositivo prevê a possibilidade de "o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso" ; isso poderá ocorrer: i) nos casos previstos em lei; ii) diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo nos termos do caput do art. 373; iii) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. A decisão deve ser fundamentada, e "não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil" (§ 2o).



Além de corroborar tal entendimento, o julgado a seguir ressalta que o fato deve ser grave e que a Justiça Eleitoral deve estar atenta ao equilíbrio entre a soberania popular e a lisura do processo eleitoral.



Representação. Prefeito. Candidato à reeleição. Conduta vedada. Art. 73, II e VI, b, da Lei nº 9.504/97. Uso de papel timbrado da prefeitura. Publicidade institucional no período vedado.

1. O uso de uma única folha de papel timbrado da administração não pode configurar a infração do art. 73, II, da Lei nº 9.504/97, dada a irrelevância da conduta, ao se tratar de fato isolado e sem prova de que outros tenham ocorrido.

2. O art. 73 da Lei nº 9.504/97 visa à preservação da igualdade entre os candidatos, não havendo como reconhecer que um fato de somenos importância tenha afetado essa isonomia ou incorrido em privilégio do candidato à reeleição.

3. A intervenção da Justiça Eleitoral deve ter como referência o delicado equilíbrio entre a legitimidade da soberania popular manifestada nas urnas e a preservação da lisura do processo eleitoral.

4. Para restar demonstrada a responsabilidade do agente público pelo cometimento do ilícito eleitoral instituído pelo art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97, é indispensável a comprovação de que o suposto autor da infração tenha autorizado a veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito.

5. Conforme entendimento contido no Acórdão nº 5.565, por se tratar de fato constitutivo do ilícito eleitoral, cabe ao autor da representação o ônus da prova do indigitado ato de autorização.

6. Hipótese em que não ficou configurada a potencialidade da conduta vedada para interferir no resultado das eleições.

Recurso especial conhecido e provido.

Medidas cautelares prejudicadas.

(Recurso Especial Eleitoral nº 25073, Acórdão de , Relator(a) Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 17/03/2006, Página 144)



Impende destacar que para configuração da conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, faz-se necessário que no momento da distribuição de bens, haja uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação. Além disso, a prova testemunhal para corroborar tal prática deve ser robusta, conforme seguinte entendimento.



ELEIÇÕES 2012. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO, VEREADOR E ENTÃO PREFEITO. ABUSO DE PODER, CONDUTAS VEDADAS E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.

1. Não são protelatórios os primeiros embargos de declaração opostos, especialmente quando o tema neles versado é enfrentado no julgamento. Precedentes. Recurso provido para afastar a pecha de protelatórios e, consequentemente, a multa imposta.

2. As hipóteses de conduta vedada previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 têm natureza objetiva. Verificada a presença dos requisitos necessários à sua caracterização, a norma proibitiva reconhece-se violada, cabendo ao julgador aplicar as sanções previstas nos §§ 4º e 5º do referido artigo de forma proporcional. Precedentes.

3. No caso dos autos, é incontroversa a demissão de 22 servidores temporários após a realização do pleito e antes da posse dos eleitos, ficando caracterizada a ofensa ao inciso V do art. 73 da Lei das Eleições.

4. Para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, é necessário que, no momento da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeada ou subvencionada pelo Poder Público, ocorra o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação.

5. A indevida utilização de poucas requisições para abastecimento de combustível que teriam sido destinadas aos carros de som utilizados em campanhas eleitorais não se enquadra na hipótese de conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, seja por não se tratar de bem ou serviço de caráter social, seja em razão de não ter sido identificado o uso promocional no momento da entrega ou do abastecimento. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que as hipóteses de condutas vedadas são de legalidade estrita. Precedentes.

6. Os fatos considerados pelo Tribunal Regional Eleitoral tanto quanto à demissão de 22 servidores após as eleições quanto em relação ao uso de duas requisições de combustível emitidas pela Administração Pública não são suficientes para que se afirme que houve a quebra da normalidade e da legitimidade das eleições com gravidade suficiente para ensejar a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos.

7. Para que a prova testemunhal possa ser considerada robusta e apta para fundamentar decisão condenatória por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é necessário que ela seja corroborada por outros elementos de prova testemunhais ou documentais que afastem qualquer dúvida razoável sobre a caracterização do ilícito. Na hipótese de captação ilícita realizada por terceiro, é essencial a demonstração do vínculo do terceiro com o candidato e a anuência deste com a prática.

Recursos especiais interpostos no REspe nº 530-67 providos em parte.

Recursos especiais interpostos no REspe nº 531-52 providos.

Ações cautelares julgadas procedentes.

(Recurso Especial Eleitoral nº 53067, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 02/05/2016, Página 52-54)



No caso em tela, objetiva-se cassar os diplomas ou tornar inelegíveis os demandados sob a acusação de que o investigado José Adécio teria se utilizado de sua influência como Deputado Estadual para levar programas sociais do Governo do Estado ao Município de Pedro Avelino. Estes eventos teriam beneficiado: Neide Sulei, esposa daquele e candidata eleita para o cargo de prefeito; o vice dela, Nilton Mendes, eleito na chapa daquela, e o candidato a vereador, Agtônio Soares. Os eventos teriam sido divulgados pelas redes sociais dos cabos eleitorais da candidata Neide. Além disso, os investigados teriam coordenado a execução dos eventos, participando diretamente, com o auxílio de cabos eleitorais, além de terem interagido com eleitores. Por fim, os opositores dos investigados teriam sido preteridos na participação do evento, o que teria beneficiado os candidatos, implicando a prática de abuso de poder econômico, político e conduta vedada.

Existem imagens dos investigados em todos os eventos. Contudo, somente o investigado José Adécio Costa, Deputado Estadual, participou ativamente em todas as ocasiões. A candidata Neide Sueli participou ativamente apenas do Vila Cidadã, realizado antes do período eleitoral, 9/4/2016. Nos demais eventos, entrega de 400 títulos de terra, 26/7/2016 e entrega de cheques do Programa Microcrédito do Empreendedor, 15/9/2016, os candidatos aparecem entre os populares, conversando e cumprimentando-os, mas não participam ativamente.

A simples participação nos eventos, seja ativa ou não, por si só não tem o condão de atrair a aplicação da penalidade de cassação de diploma ou inelegibilidade. As condutas normais, tais como transitar entre as pessoas, cumprimentar, abraçar, discursar, além de outras, não são vedadas pelo ordenamento jurídico, o que se proíbem, a fim de proteger a regularidade do pleito, são os abusos, que devem ser demonstrados com provas robustas.

Ressalte-se que o fato de os investigados serem candidatos, de Neide ser esposa de José Adécio, deste ser Deputado Estadual, de os eventos terem sido realizados em Pedro Avelino, de os investigados comparecerem a todos os eventos, de terem participado de alguns eventos, não implicam, necessariamente, abuso de poder político-econômico ou conduta vedada. Deve-se ter prudência ao criar suposições a partir de certos liames, pois as provas devem indicar evidências e indícios concretos de que se procedera ao aviltamento da vontade livre, autônoma e independente do cidadão-eleitor de escolher seus representantes.

O e. Tribunal Superior Eleitoral recentemente manifestou-se nesse sentido, enfatizando que, conquanto a prova seja suficiente para deflagração de representação, não necessariamente será para atrair as penalidades do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. Tal entendimento foi firmado no julgamento a seguir.



ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. VICE-PREFEITO. VEREADOR. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DA CONDUTA DOS CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES E INCONTESTES.

POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO.

1. O abuso de poder (i.e., econômico, político, de autoridade e de mídia) reclama, para a sua configuração, uma análise pelo critério qualitativo, materializado em evidências e indícios concretos de que se procedera ao aviltamento da vontade livre, autônoma e independente do cidadão-eleitor de escolher seus representantes.

2. O critério quantitativo (i.e., potencialidade para influenciar diretamente no resultado das urnas), conquanto possa ser condição suficiente, não se perfaz condição necessária para a caracterização do abuso de poder econômico.

3. O fato de as condutas supostamente abusivas ostentarem potencial para influir no resultado do pleito é relevante, mas não essencial. Há um elemento substantivo de análise que não pode ser negligenciado: o grau de comprometimento aos bens jurídicos tutelados pela norma eleitoral causado por essas ilicitudes, circunstância revelada, in concrecto, pela magnitude e pela gravidade dos atos praticados.

4. In casu,

a) O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, de modo a afastar a imputação de captação ilícita de sufrágio, devido à ausência de provas, e manter, todavia, a cassação do diploma e a inelegibilidade decorrente do abuso de poder econômico, consoante o previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990;

b) Extrai-se do aresto regional que a Corte a quo lastreou a condenação em meras presunções, estabelecendo apenas que o vínculo entre o Autor e a escola de samba teria sido supostamente utilizado para aferir vantagem nas eleições. A partir de tal liame, criou-se a suposição de que os entretenimentos organizados pela agremiação serviriam tão somente para beneficiar os então candidatos no prélio eleitoral;

c) Sucede que, na esteira do que venho defendendo nesta Corte, tais ilações e conjecturas despidas de sólido embasamento probatório não podem, de modo algum, subsidiar a caracterização de abuso do poder econômico e, em consequência, atrair as gravosas penas do art. 22, XIV, da LC nº 64/90 (i.e., a cassação do diploma e a inelegibilidade decorrente do abuso de poder);

d) Com isso não quero advogar que se devem desconsiderar indícios e presunções no afã de buscar a configuração da prática ilícita, mas, sim, que a presença de tais elementos, conquanto suficientes para a deflagração de representação por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, são insuficientes para atrair as penalidades do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. Em suma: impõe-se que o magistrado logre comprovar, de forma analítica e extremamente minuciosa, como as irregularidades impactaram na igualdade de oportunidades e na higidez da competição eleitoral, e, ainda, se há (ou não) gravidade na conduta praticada pelos representados. E in casu isso não ocorreu. Ressalto que idêntico posicionamento foi por mim adotado ao prover o recurso de João Carlos Julião nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 12-55/RJ.

5. O reenquadramento jurídico, que não se confunde com o reexame do arcabouço fático-probatório, é possível, em sede extraordinária, por tratar-se de quaestio iuris.

6. No caso sub examine, a partir do delineamento fático apresentado, percebe-se que o equacionamento da questão não diz respeito ao reexame do complexo fático-probatório acostado aos autos (o que reclamaria a formação de nova convicção acerca dos fatos narrados), mas o eventual reenquadramento jurídico dos fatos, providência que, aí sim, se coaduna com a cognição realizada nesta sede processual.

7. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 1170, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 31, Data 13/02/2017, Página 21/22)



Atente-se para o fato de que a atuação da Justiça Eleitoral não pode se sobrepor à soberania popular, devendo agir apenas em último caso, mormente, quando se trate de cassação de diploma e/ou declaração de inelegibilidade, nos termos do julgado a seguir.



ELEIÇÕES 2008. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. A atuação da Justiça Eleitoral deve ocorrer de forma minimalista, tendo em vista a possibilidade de se verificar uma judicialização extremada do processo político eleitoral, levando-se, mediante vias tecnocráticas ou advocatícias, à subversão do processo democrático de escolha de detentores de mandatos eletivos, desrespeitando-se, portanto, a soberania popular, traduzida nos votos obtidos por aquele que foi escolhido pelo povo. A posição restritiva não exclui a possibilidade de a Justiça Eleitoral analisar condutas à margem da legislação eleitoral. Contudo, para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete a esta Justiça especializada, com base na compreensão da reserva legal proporcional e em provas lícitas e robustas, verificar a existência de grave abuso, suficiente para ensejar a severa sanção da cassação de diploma e/ou declaração de inelegibilidade.

2. Quanto ao abuso de poder, nos termos da nova redação do art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/1990, não se analisa mais a potencialidade de a conduta influenciar no pleito (prova indiciária da interferência no resultado), mas "a gravidade das circunstâncias que o caracterizam". Todavia, por se referir ao pleito de 2008, aplica-se ao caso dos autos a jurisprudência da época que ainda condicionava a configuração do abuso de poder à análise da potencialidade apta a desequilibrar o pleito.

3. Subsiste interesse recursal em decorrência do advento da Lei Complementar nº 135/2010.

4. Abuso do poder político e econômico. Doação de material esportivo mais de 1.000 pares de tênis distribuídos em junho e julho de 2008 com ampla divulgação, atingindo praticamente todos os alunos da rede pública municipal. O acórdão regional demonstrou que: i) o programa social não se encontrava em execução orçamentária em 2007, tampouco existia lei a amparar a doação realizada por meio de abertura de créditos adicionais especiais, porquanto a lei que os haveria aprovado também teria condicionado sua utilização ao exercício do ano de 2007; ii) a conduta teve potencialidade para desequilibrar a eleição.

5. Inviável no caso concreto novo reenquadramento jurídico dos fatos, pois necessário seria o reexame das provas dos autos, o que não se admite em recurso especial eleitoral.

6. Recurso desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 1627021, Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 54, Data 20/03/2017, Página 90)



Conquanto se trate de vedação ao comparecimento de agente público à inaugurações de obras públicas, são esclarecedores os julgados a seguir, proferidos pelo e. Tribunal Superior Eleitoral, que demonstram o entendimento de que o simples comparecimento de candidato não implica prática de conduta vedada, seja por insuficiência de provas quanto à promoção de campanha, seja por não se revestir de potencialidade ou até mesmo pelo programa ser de autoria do Governo do Estado, fatos que se assemelham aos tratados no presente caso.



AGRAVO REGIMENTAL. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. NÃO-PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO. PLACAS COM NOME DE TODA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE 2001/2004, TANTO DO PODER EXECUTIVO COMO DO PODER LEGISLATIVO. CONFECÇÃO ORIENTADA PELO CERIMONIAL DO GOVERNADOR DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. NÃO-OCORRÊNCIA.

1. A permanência do prefeito, candidato à reeleição, em local próximo ao evento de inauguração, não caracteriza ofensa ao art. 77 da Lei nº 9.504/97.

2. A circulação do prefeito em companhia do governador do estado pela cidade, após as inaugurações, não configura conduta ilícita, visto que o prefeito, embora candidato, permanece na chefia do Executivo Municipal e, assim, exerce as atividades inerentes a seu cargo paralelamente à campanha eleitoral.

3. A violação ao art. 37, § 1º, c.c. o art. 74 da Lei nº 9.504/97, se de fato existente, não deve ser imputada ao Recorrido, porquanto restou apurado que a placa objeto da controvérsia foi confeccionada a mando do cerimonial do governo do estado.

Agravo Regimental desprovido.



(Recurso Especial Eleitoral nº 25093, Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 05/05/2006, Página 151)



Representação. Registro. Candidato. Participação. Evento. Inauguração. Obra pública. Realização. Governador. Estado. Conduta. Vedação. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Não-caracterização.

1. Não constitui a conduta prevista no art. 77 da Lei nº 9.504/97 a participação de candidato em evento no qual se faça presente o governador do estado, com vistas à inauguração de obra da administração estadual, uma vez não comprovada promoção de campanha política de tal candidato (Precedente: Acórdão nº 23.549, rel. Min. Humberto Gomes de Barros).

Agravo de instrumento provido para exame do recurso especial.

Recurso especial provido.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5084, Acórdão de , Relator(a) Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01/10/2004)



RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. CANDIDATO. PARTICIPAÇÃO. ATO PÚBLICO SORTEIO. HABITAÇÃO POPULAR. CONSTRUÇÃO. PRESENÇA. GOVERNADOR. ESTADO. ALEGAÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 77 DA LEI Nº 9504/97. ARGÜIÇÃO. INELEGIBILIDADE. EQUIPAÇÃO. INAUGURAÇÃO. OBRA. IMPROCEDÊNCIA.CONFIGURAÇÃO. OBRA. REALIZAÇÃO. ESTADO. NÃO- ORRÊNCIA.FAVORECIMENTO. CANDIDATO. PRESTÍGIO. GOVERNADOR.

1. A ratio do art. 77 da Lei nº 9.504/77 é impedir o uso da máquina em favor de candidatura e reprimir o abuso do poder político em detrimento da moralidade do pleito.

2. Não vislumbro na realização de um sorteio de casas populares, no qual constava a presença do governador do estado, por tratar-se de obra estadual, circustância capaz de conferir prestígio aos candidatos a cargos de prefeito e de vice-prefeito do município onde realizado o sorteio, por não se revestir de potencialidade capaz de influir no resultado das eleições.

3. Além do mais, inconcebível a equiparação entre um evento que visa a um determinado sorteio e um que trate especificamente de inauguração, para que se impinja a inelegibilidade decorrente da conduta substanciada no art. 77 da Lei da Eleições.

4. Recurso provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 24108, Acórdão de , Relator(a) Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/10/2004)



Destaque-se que é prudente que pretensos candidatos a cargos eletivos não compareçam em eventos como os realizados em Pedro Avelino. Todavia, o simples comparecimento, por si só, não pode ensejar a aplicação das penas de cassação do diploma e inelegibilidade aos investigados.

Frise-se, pois, que a aplicação de penalidades de tal natureza reclama um conjunto probatório robusto que demonstre os abusos, graves, porventura praticados, não deixando margens para dúvidas, a fim de evitar decisões que afrontem a Soberania Popular. Trata-se, pois, de comezinho exemplo da incidência concreta do princípio in dubio jus honurum. Do estudo desse preceito, infere-se que a dúvida sobre a existência de elementos suficientemente verossímeis, fortes e concatenados elidem a caracterização do ilícito eleitoral, porquanto apenas com provas contundentes é possível afastar o direito de ser votado. "Portanto, é inaplicável nas ações eleitorais que têm como sanção a suspensão do jus honorum a presunção de veracidade dos fatos ou julgamento por meros indícios, in casu, a declaração de inelegibiilidade, a cassação de um diploma ou registro exige prova robusta e inconcussa" .

Dessa forma, alegações genéricas sem comprovação robusta não podem ensejar a aplicação de sanção de cassação de diploma ou aplicação de inelegibilidade. Percebe-se a utilização de muitos termos genéricos para definir as condutas praticadas pelos investigados, as quais exemplificamos a seguir: "transitavam alegremente entre os populares apertando mãos" , "distribuindo aperto de mãos, felicitações e refirmando as suas condições de responsáveis por aquelas ações sociais trazidas pelo Governo ao Município(...)" , "circulando entre a população" , "distribuindo afagos" , "se dizendo os verdadeiros reponsáveis" , "discursos de pré-campanha" , "desinibidos trabalhos dos seus aliados no aliciamento e convencimento dos eleitores local" , "flagrante prática do abuso do poder político" , "assumiram a 'paternidade' e 'maternidade' de um evento social de natureza pública" , "Deputado Estadual José Adécio Costa como o grande e maior responsável pela distribuição dessas benesses" , "Manipulação de eleitores carentes" , etc.

Assim, no presente caso, diante das provas acostadas, bem como daquela colhida em audiência, observamos que os investigados Nilton Mendes e Agtônio Soares não realizaram conduta ilícita, em quaisquer dos eventos, pois apenas cumprimentavam os populares. Apesar daquele ter sido filmado fazendo o "V" da vitória, no evento Microcrédito do Empreendedor, não há qualquer gravidade nesta conduta, isoladamente. Ressalte, ainda, que comprovou-se, em audiência, que os eleitores de Pedro Avelino que estariam sendo aliciados pelo investigado Agtônio Sor, fls. 71, na verdade, eram vereadores de outro município, que estavam prestigiando o evento.

Destaque-se que não ficou comprovado que o investigado José Adécio foi o responsável por ter levado os eventos à cidade de Pedro Avelino com o objetivo de beneficiar os candidatos investigados. O acervo probatório, fls. 107/121, aponta que o aliado dos investigantes, senhor Ostílio, teria influenciado na realização do evento Microcrédito do Empreendedor, naquele município, embora não estivesse presente na ocasião. Atente-se para o fato de que deveria ter sido comprovada a finalidade política dos eventos e não simplesmente o responsável por levá-lo ao município. Assim, nenhuma das testemunhas confirmou qualquer discurso político em favor dos investigados, na execução dos Programas. Ademais, a investigada Neide Sulei participou ativamente apenas do evento Vila Cidadã, 9/4/2016, nos demais, apenas permaneceu nas redondezas cumprimentando populares.

Em relação ao Vila Cidadã, evento no qual ela discursou, nenhuma das testemunhas presenciou a manifestação, pois ficaram sabendo desse discurso por meio de terceiros. Ressalte-se que, diante de tal situação e analisando uma imagem juntada pelos investigantes, fls. 54, conclui-se que não houve discurso político, pois na referida prova, dos demandantes, foto extraída de um blog, tem-se o título "Ex-prefeita e pré-candidata a prefeita Neide Suely destaca os benefícios do Vila Cidadã em Pedro Avelino" , donde concluímos que o discurso tratou dos benefícios do programa e não de enaltecer qualidade de qualquer candidatura, partido ou coligação. Além disso, os benefícios distribuídos em todos os eventos destinavam-se a qualquer pessoa, independente do lado político.

No caso do Microcrédito do Empreendedor, apesar da afirmação de que existia uma lista na casa da mãe da investigada Neide Sueli, onde as pessoas deveriam se dirigir para saber se tinham sido aprovadas, ficou claro, em audiência, que o cadastro era feito indistintamente, bastando não ter o nome negativado, ressaltando-se que a declarante Jéssica e a testemunha Emmanuele, depoentes arroladas pelos próprios investigantes, foram contempladas com os cheques e não relataram qualquer anormalidade na casa da mãe da investigada, somente que era consultado se a pessoas teria sido contemplada. Portanto, não existe qualquer informação sobre realização de ilícitos no local, como pedido de voto, tratamento privilegiado ou aliciamento de eleitores.

Por fim, quanto ao fato da entrega de 400 títulos de terra, este programa destinava-se a famílias dos municípios de João Câmara e Jardim de Angicos, não sendo distribuídos a qualquer pessoa de Pedro Avelino, destacando-se que não foi produzida qualquer prova em audiência sobre este evento.

Enfim, seria forçoso cassar os diplomas dos investigados ou troná-los inelegíveis, pautando-se nas provas acostadas aos autos, mormente porque não ficou comprovado: o caráter político-eleitoral dos eventos, a realização de discursos em benefício de qualquer candidato, o aliciamento ou tratamento privilegiado de eleitores ou a entrega ou promessa de benefícios em troca de votos. Portanto, não conseguimos vislumbrar condutas graves capazes de atrair à aplicação da sanção de cassação de diplomas ou inelegibilidade aos investigados.



II. DISPOSITIVO



ISTO POSTO, prima facie REJEITO as preliminares suscitadas pelos investigados e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelos partidos PMDB, PSB, PRB e PT, integrantes da Coligação União Força e Trabalho, em face de Neide Suely Muniz Costa, Nilton Mendes, José Adécio Costa e Francisco Agtônio Soares.

Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MPE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.

Afonso Bezerra - RN, 01/08/2017.



Mark Clark Santiago Andrade

Juiz Eleitoral
Despacho em 08/02/2017 - AIJE Nº 28857 Dr MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE
Ação de Investigação Judicial Eleitoral Nº 288-57.2016.6.20.0054

Investigante: Coligação União, Força e Trabalho

Advogado: Henrique Eduardo Bezerra Da Costa - OAB: 8607/RN

Advogado: Ricardo Augusto De Barros Camara - OAB: 10426/RN

Investigada: Neide Suely Muniz Costa, Candidata, Prefeito

Investigado: Nilton Mendes, Candidato, Vice-Prefeito

Advogado: Alexandre Magno de Mendonça Rêgo - OAB: 9596/RN

Investigado: José Adécio Costa, Deputado Estadual

Advogado: Mauro Gusmão Rebouças - OAB: 4349/RN

Investigado: Francisco Agtônio Soares, Vereador

Advogado: Marco Polo Câmara Batista da Trindade - OAB: 3614-B/RN



DESPACHO



Compulsando os autos, observei que não foi conferida oportunidade para o Investigante se manifestar em relação aos documentos juntados pelo investigado em sua defesa, fls. 107/127, o que vai de encontro ao art. 26 da Resolução nº 23.462 que dispõe "Se a defesa for instruída com documentos, o Cartório Eleitoral intimará o representante a se manifestar sobre eles, no prazo de quarenta e oito horas"



Isto posto, determino a intimação do investigante para se manifestar sobre os referidos documentos, fls. 107/127, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). Após, se houver manifestação, remetam-se ao MPE, senão, façam-me conclusos.



Publique-se. Registre-se. Intime-se.



Afonso Bezerra-RN, 08/02/2017.







Mark Clark Santiago Andrade

Juiz Eleitoral
Despacho em 03/11/2016 - AIJE Nº 28857 Dr MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE
Ação de Investigação Judicial Eleitoral Nº 288-57.2016.6.20.0054

Investigante: Coligação União, Força e Trabalho

Advogado: Henrique Eduardo Bezerra Da Costa - OAB: 8607/RN

Advogado: Ricardo Augusto De Barros Camara - OAB: 10426/RN

Investigado: Neide Suely Muniz Costa, Candidata, Prefeito

Investigado: Nilton Mendes, Candidato, Vice-Prefeito

Investigado: José Adécio Costa, Deputado Estadual

Investigado: Francisco Agtônio Soares, Vereador



DESPACHO



Versam os presentes autos sobre Ação de Investigação Judicial Eleitoral, proposta pela Coligação União, Força e Trabalho, em face de agentes públicos e candidatos às eleições de 2016, cujo autor pede que os demandados sejam condenados à cassação de seus registros, de seus diplomas, bem como declarados inelegíveis, conforme o caso, tendo em vista terem praticado, supostamente, abuso de poder político, econômico e conduta vedada.



A Resolução nº 23.462, em seu art. 24, na seção das Representações Específicas, trata do rito previsto no art. 22 da Lei 64/90, dispondo que:



art. 24. Ao despachar a inicial, o Juiz Eleitoral adotará as seguintes providências:

a) ordenará que seja citado o representado, encaminhando-lhe a segunda via da petição, acompanhada das cópias dos documentos, para que, no prazo de cinco dias, ofereça defesa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso I, alínea a);

(...)

§ 1º No caso de representação instruída com imagem e/ou áudio, uma via da respectiva degravação será encaminhada com a notificação, devendo uma cópia da mídia e da degravação permanecer no processo e uma cópia da mídia ser mantida em cartório, facultando-se às partes e ao Ministério Público, a qualquer tempo, requerer cópia, independentemente de autorização específica do Juiz Eleitoral. (grifo nosso)



No caso em tela, os representantes trouxeram cópias, somente, da petição inicial, o que está em desacordo com o disposto acima e inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Isto porto, Determino:



a) Intimem-se os representantes para juntarem aos autos uma cópia de cada mídia de fls. 86/87, que deverão ser mantidas em cartório, para os fins legais. Além disso, os intimados deverão apresentar cópias dos documentos juntados às fls. 38/85, para cada um dos representados.

b) Uma vez sanado o vício, cintem-se os representados para apresentarem defesa no prazo de 5 (cinco) dias, devendo arrolarem testemunhas, no máximo de 6 (seis), que deverão comparecer à audiência, porventura designada, independentemente de intimação.

c) Caso sejam juntados novos documentos, intime-se os representantes para se manifestarem sobre estes, no prazo de 48 horas.

d) Após, conclusão.



Afonso Bezerra-RN, 03/11/2016





Mark Clark Santiago Andrade

Juiz Eleitoral
Documentos Juntados
ProtocoloTipo
1.207/2017PETIÇÃO
2.439/2017PARECER
3.357/2017PETIÇÃO
3.802/2017PARECER
12.629/2017ALEGAÇÕES FINAIS
12.850/2017ALEGAÇÕES FINAIS
12.887/2017ALEGAÇÕES FINAIS
12.891/2017PETIÇÃO
90.005/2016PETIÇÃO
94.587/2016CONTESTAÇÃO
95.309/2016CONTESTAÇÃO
100.546/2016CARTA PRECATÓRIA

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