sexta-feira, 22 de setembro de 2017

GALINHOS - RN: PREFEITO TEM SEU MANDATO CASSADO

PROCESSO: Nº 0000718-81.2016.6.20.0030 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORALUF: RN
30ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO: GALINHOS - RNN.° Origem:
PROTOCOLO: 996412016 - 10/12/2016 15:06
INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO UM POR TODOS E TODOS POR UM (PSD/PSB)
ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
INVESTIGANTE: JOSÉ MORAIS PEREIRA
ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
INVESTIGADO: FÁBIO RODRIGUES DE ARAÚJO
ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA
ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO
ADVOGADA: RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS
ADVOGADA: GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS
ADVOGADA: ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS
INVESTIGADO: AFRÂNIO REIS CAVALCANTE
ADVOGADA: SILVANIA MATIAS CAVALCANTE
ADVOGADO: EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL
JUIZ(A): ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - Captação Ilícita de Sufrágio - Abuso - De Poder Econômico - Abuso - De Poder Político/Autoridade - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
LOCALIZAÇÃO: 30ª ZE-30ª ZONA ELEITORAL - MACAU
FASE ATUAL: 22/09/2017 12:16-Registrado Sentença de 21/09/2017. Julgado procedente o pedido. Com Mérito (cód. 219 CNJ).
 
 
 Andamento  Despachos/Sentenças  Processos Apensados  Documentos Juntados  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
30ª ZE22/09/2017 12:16Registrado Sentença de 21/09/2017. Julgado procedente o pedido. Com Mérito (cód. 219 CNJ).
30ª ZE06/09/2017 10:28Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data.
30ª ZE06/09/2017 09:33Juntada do documento nº 24.891/2017 ALEGAÇÕES FINAIS MPE (11 LAUDAS).
30ª ZE06/09/2017 09:28Documento Retornado Retornado do MPE com Alegações Finais na data de hoje.
30ª ZE29/08/2017 10:03Documento expedido em 29/08/2017 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
30ª ZE29/08/2017 10:02Remessa ao MPE.
30ª ZE29/08/2017 10:02Vista ao MPE .
30ª ZE29/08/2017 09:48Juntada do documento nº 24.073/2017 Alegações finais do investigado Fábio Rodrigues de Araújo recebidas via protocolo judicial integrado em 28.08.2017.
30ª ZE28/08/2017 14:23Juntada do documento nº 24.063/2017 Alegações finais dos investigantes apresentadas via protocolo judicial integrado nesta data.
30ª ZE28/08/2017 14:22Juntada do documento nº 24.023/2017 Alegações finais do investigado Afrânio Reis Cavalcante apresentadas via protocolo judicial integrado nesta data.
30ª ZE24/08/2017 08:43Publicado despacho no DJE nº 153, de 24.08.2017.
30ª ZE23/08/2017 12:02Despacho encaminhado para publicação no DJE
30ª ZE23/08/2017 12:01Dados alterados no Despacho de 22/08/2017.
30ª ZE23/08/2017 12:00Registrado Despacho de 22/08/2017. Intime-se
30ª ZE22/08/2017 08:36Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data.
30ª ZE22/08/2017 08:25Juntada do documento nº 23.264/2017 Ofício CENOP SJ N.º 2017/27273534 do Banco do Brasil recebido via Correios em 21.08.2017.
30ª ZE10/08/2017 11:07Juntado(s) o(s) Aviso(s) de Recebimento (AR) referente(s) ao Of. 097/2017-30ZERN.
30ª ZE31/07/2017 11:08Expedido Ofício nº 097/2017-30ZERN para o Banco do Brasil/SP em 25/07/2017.
30ª ZE25/07/2017 13:13Registrado Despacho de 24/07/2017. Determinando
30ª ZE25/07/2017 13:11Juntada do documento nº 20.814/2017 Ofício CENOP SJ N.º 2017/26451366 do Banco do Brasil recebido via Correios.
30ª ZE05/07/2017 09:48Aguardando resposta de diligência junto ao banco.
30ª ZE05/07/2017 09:47Juntado(s) o(s) Aviso(s) de Recebimento (AR) referente(s) ao Ofício 071/2017-30ZERN.
30ª ZE03/07/2017 13:22Cancelada a juntada do documento nº 18.039/2017 juntada por equivoco em processo diverso do original
30ª ZE28/06/2017 13:40Juntado(s) o(s) Aviso(s) de Recebimento (AR) referente(s) ao ofício 070/2017-30ZERN
30ª ZE27/06/2017 11:45Juntada do documento nº 18.039/2017 juntada da petição encaminhada pelo malote digital em 26/06/2017
30ª ZE19/06/2017 09:43Atualizada autuação zona (Qtd. Anexos)
30ª ZE13/06/2017 15:10Ofício (s) expedidos à Procuradoria-Geral de Justiça do RN e à Promotoria de Justiça de São Bento do Norte/RN.
30ª ZE05/06/2017 14:47Expedido Ofício 066/2017-30ZERN ao Banco do Brasil.
30ª ZE05/06/2017 12:03Juntada do documento nº 15.629/2017 Ofício n.º 043/2017/INSS/GEXMOS/APS MACAU da Agência da Previdência Social em Macau, protocolado em cartório em 02.06.2017.
30ª ZE05/06/2017 11:59Juntada do documento nº 15.550/2017 Ofício do Banco Bradesco S.A. protocolado em cartório em 01.06.2017.
30ª ZE05/06/2017 11:36Juntada do documento nº 15.227/2017 Petição do investigado Fábio Rodrigues de Araújo apresentada via protocolo judicial integrado em 30.05.2017.
30ª ZE30/05/2017 12:33Atualizada autuação zona (Advogado)
30ª ZE30/05/2017 12:32Juntado substabelecimento apresentado em audiência.
30ª ZE30/05/2017 12:31Registrado Despacho de 25/05/2017. Audiência Presidida - Meta 7/2010-CNJ
30ª ZE30/05/2017 12:11Expedido Ofício 061/2017-30ZERN à Agência da Previdência Social (Macau), em 19.05.2017. Recebido pela Agência em 23.05.2017.
30ª ZE24/05/2017 08:04Juntada do documento nº 13.909/2017 juntada do ofício 113/2017 - GP/PMG apresentado em cartório 22/05/2017
30ª ZE19/05/2017 13:59Atualizada autuação zona (Qtd. Volumes)
30ª ZE19/05/2017 13:51Registrado Despacho de 04/05/2017. Determinando
30ª ZE04/05/2017 12:32Juntada do documento nº 11.179/2017 Ofício 035/2017/INSS/GEXMOS/APS MACAU protocolado em cartório em 03.05.2017.
30ª ZE26/04/2017 11:56Ofício (s) expedido(s).
30ª ZE24/04/2017 09:30Documento Retornado com ciência da decisão e pauta da audiência.
30ª ZE20/04/2017 07:18Documento expedido em 20/04/2017 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
30ª ZE20/04/2017 07:18Vista ao MPE ciência da Decisão e da pauta da audiência.
30ª ZE20/04/2017 07:17Publicada decisão no DJE em 20/04/2017.
30ª ZE11/04/2017 16:52Decisão encaminhada para publicação no DJE
30ª ZE11/04/2017 16:47Registrado Despacho de 11/04/2017. Designação de audiência Decisão de rejeição das preliminares arguidas pelos investigados, aprazamento de audiência e deferimento do pedido de diligências dos investigantes.
30ª ZE11/04/2017 16:43Recebido com decisão
30ª ZE07/04/2017 11:00Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data.
30ª ZE07/04/2017 10:58Juntada do documento nº 8.740/2017 Petição do MPE apresentada em cartório em 06.04.2017.
30ª ZE07/04/2017 10:55Documento Retornado do MPE, em 06.04.2017, com requerimento ministerial.
30ª ZE21/03/2017 12:17Documento expedido em 21/03/2017 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
30ª ZE21/03/2017 12:17Remessa ao MPE.
30ª ZE21/03/2017 12:17Vista ao MPE em cumprimento ao despacho de 07.03.2017.
30ª ZE17/03/2017 11:41Juntada do documento nº 5.791/2017 Petição dos investigantes apresentada em cartório em 10.03.2017.
30ª ZE08/03/2017 08:59Publicado despacho no DJE nº 041, de 08 de março de 2017.
30ª ZE07/03/2017 14:57Despacho encaminhado para publicação no DJE
30ª ZE07/03/2017 14:46Registrado Despacho de 07/03/2017. Intime-se
30ª ZE07/03/2017 14:44Conclusos ao(à) juiz(a) .
30ª ZE07/03/2017 14:43Atualizada autuação zona (Advogado)
30ª ZE07/03/2017 14:29Juntada do documento nº 4.930/2017 Petição da parte investigada (cargo prefeito) aocmpanhada de procuração, apresentada via protocolo judicial integrado em 02.03.2017.
30ª ZE24/02/2017 14:40Juntada do Mandado de notificação devolvido pelo OJ.
30ª ZE20/02/2017 15:02Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data.
30ª ZE20/02/2017 15:01Certidão : ausência de procuração nos autos quanto aos advogados de um dos investigados (prefeito).
30ª ZE20/02/2017 14:33Atualizada autuação zona (Advogado, Ano eleição)
30ª ZE20/02/2017 14:29Juntada do documento nº 4.164/2017 Contestação da parte investigada (vice-prefeito) apresentada em cartório em 20.02.2017.
30ª ZE14/02/2017 10:38LOCALIZAÇÃO. Estes autos encontram-se na seguinte prateleira/estante/pasta/local: aguardando prazo.
30ª ZE14/02/2017 10:37Citação da parte (vice-prefeito) em cartório, nesta data.
30ª ZE03/02/2017 13:57Juntada do documento nº 2.402/2017 juntada da contestação apresentada atráves do protocolo integrado em 03/02/2017
30ª ZE03/02/2017 09:22LOCALIZAÇÃO. Estes autos encontram-se na seguinte prateleira/estante/pasta/local: aguardando prazo.
30ª ZE03/02/2017 09:22Juntada do Mandado de notificação após cumprimento em 02/02/2017.
30ª ZE11/01/2017 07:54LOCALIZAÇÃO. Estes autos encontram-se na seguinte prateleira/estante/pasta/local: aguardando devolução de mandado.
30ª ZE11/01/2017 07:54Mandado de Noficação expedido nesta data.
30ª ZE11/01/2017 07:54Juntada do documento nº 119/2017 juntada das contrafés em 09/01/2017
30ª ZE23/12/2016 14:12Publicado despacho no DJE nº 232, de 19 de dezembro de 2016.
30ª ZE15/12/2016 18:10Registrado Despacho de 14/12/2016. Determinando
30ª ZE12/12/2016 17:54Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data.
30ª ZE12/12/2016 12:41Autuado zona - AIJE nº 718-81.2016.6.20.0030
30ª ZE12/12/2016 12:41Documento registrado
30ª ZE10/12/2016 15:06Protocolado
Despacho
Sentença em 21/09/2017 - AIJE Nº 71881 DRA. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL n.º 718-81.2016.6.20.0030 - CLASSE 3 - PROTOCOLO SADP/TRE-RE Nº 99641/2016

INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO UM POR TODOS E TODOS POR UM (PSD/PSB)

ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - OAB/RN 3640

INVESTIGANTE: JOSÉ MORAIS PEREIRA

ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - OAB/RN 3640

INVESTIGADO: FÁBIO RODRIGUES DE ARAÚJO

ADVOGADOS: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - OAB/RN 5695; MURILO MARIZ DE FARIA NETO - OAB/RN 5691; RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS -OAB/RN 6808; GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS - OAB/RN 6747; ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS - OAB/RN 8147.

INVESTIGADO: AFRÂNIO REIS CAVALCANTE

ADVOGADOS: SILVANIA MATIAS CAVALCANTE - OAB/RN 10205; EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL - OAB/RN 9231-B



S E N T E N Ç A



INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. NOMEAÇÃO DE 186 SERVIDORES COMISSIONADOS EM ANO ELEITORAL E EXONERAÇÃO DE 84 SERVIDORES COMISSIONADOS APÓS A ELEIÇÃO. ADMISSÃO DOS FATOS PELOS REPRESENTADOS. NEGATIVA DE CUNHO ELEITORAL. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. FLAGRANTE USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA EM BENEFÍCIO DA CANDIDATURA DOS REPRESENTADOS PELO PREFEITO. ABUSO DEMONSTRADO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. COMPRA DE VOTOS COM CHEQUES DA PREFEITURA. OFERTA PELO PREFEITO DE CARGO E SALÁRIO EM TROCA DE VOTO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO. PENALIDADES DE MULTA E INELEGIBILIDADE POR 8(OITO) ANOS APLICADAS SOMENTE QUANTO AO PREFEITO. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES.

A procedência da ação de investigação judicial eleitoral a amparar a decretação da inelegibilidade e a cassação dos mandatos eletivos demanda a existência de prova cabal do abuso do poder econômico ou político, do uso de veículos e meios de comunicação social praticados por candidatos ou por terceiros em favor daqueles ou de partidos políticos;

Tendo restado cabalmente demonstrada nos autos a prática pelo investigado, que era prefeito na época e buscava reeleger-se, de abuso de poder político consistente na nomeação de 186 cargos comissionados no ano eleitoral, sendo que 84 deles foram dispensados logo após a eleição, conduta grave e capaz de ferir a normalidade e a lisura do pleito pelo seu poder multiplicador, inclusive, a procedência da ação é medida que se impõe.

Ficando também comprovada a captação ilícita de sufrágio pela contratação e nomeação de cargo comissionado de pessoas que reconheceram não terem prestado serviços à prefeitura e que a benesse foi conseguida em troca de votos, cabível o afastamento imediato dos cargos pelo prefeito e vice-prefeito eleitos.



Vistos etc...,

A Coligação Um por Todos e Todos por Um e José Morais Pereira ajuizaram a presente Ação de Investigação judicial Eleitoral em desfavor de Fábio Rodrigues de Araújo e Afrânio Reis Cavalcante, sustentando que eles teriam abusado do poder político ao nomearem 186 servidores para cargos comissionados, e ainda praticado captação ilícita de sufrágio pela compra de votos com dinheiro público através de cheques emitidos pela Prefeitura.

Segundo os investigantes, os investigados uniram forças por motivos eleitoreiros e tomaram o poder em Galinhos cassando a prefeita Josineide Cunha de Medeiros no ano de 2016, visando a eleição municipal daquele ano. Para conseguir a cassação através da câmara municipal, eles prometeram cargos e, ao assumirem a prefeitura, cometeram abusos de poder político e econômico nomeando em massa parentes dos vereadores que participaram da trama.

Ainda de acordo com a inicial, os investigados procederam a 186 nomeações para cargos comissionados no período de maio a junho de 2016, sendo que o município tem 230 cargos efetivos, população pequena de cerca de 2300 habitantes e eleitorado de 2361 eleitores.

Os investigantes apontaram parentes de vereadores nomeados e aduziram que as nomeações eram desnecessárias já que a prefeitura conta com 230 cargos efetivos, tendo essas nomeações feitas às vésperas das eleições viés político, tanto que o município não suporta uma folha de pagamento tão pesada e sequer estava sendo recolhido INSS relativo a esses cargos comissionados.

Disseram ainda que o uso da máquina administrativa ficou evidente, pois apenas dois dias após as eleições, Fábio exonerou de uma só vez 34 comissionados dentre os nomeados na sua gestão, exonerando mais 44 em 01/11/16 e outros 6 em 01/12/2016.

Ressaltaram o efeito das nomeações nas eleições considerando que cada servidor comissionado representava pelo menos mais dois votos, de modo que as nomeações tiveram um papel fundamental na eleição dos investigados.

Aduziram que os investigados também praticaram captação ilícita de sufrágio comprando voto com dinheiro público, nominando três eleitores que receberam salários sem jamais terem trabalhado na prefeitura.

Ao final, requereram os investigantes a cassação dos diplomas dos investigados e a plicação das penalidades de multa e de inelegibilidade por 8 anos.

Notificados, os investigados apresentaram suas respostas em peças apartadas.

Fábio Rodrigues de Araújo arguiu preliminar de inépcia da inicial quanto a alegação de captação ilícita de sufrágio por não haver especificação de data, horário e local ou valores. No mérito, negou os fatos e pugnou pela improcedência do pedido (fls. 350/353).

Afrânio Reais Cavalcante também suscitou preliminar de inépica da exordial pelas mesmas razões constantes da peça de defesa do outro investigado, e no mérito, negou os ilícitos eleitorais, asseverando que foi chamado a lide somente pelo fato de ser vice-prefeito, já que os fatos descritos na inicial não definem sua participação (fls. 371/378).

Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a realização de audiência de instrução.

Na decisão de fls. 408/408v as preliminares foram rejeitadas e deferidas as diligências requeridas com a inicial.

Foi realizada a instrução na qual foram inquiridas três testemunhas arroladas na exordial, tendo o investigado Fábio dispensado suas testemunhas. Ao final da audiência, a parte investigante reiterou o pedido de diligências feito com a inicial e já deferido por este juízo. A representante do Ministério Público Eleitoral requereu a remessa de cópias dos depoimentos das testemunhas para a Procuradoria-Geral de Justiça e para a Promotoria de Justiça da Comarca de São bento do Norte para apuração de ato de improbidade administrativa pelo prefeito Fábio Rodrigues e pelas testemunhas. As diligências foram deferidas por este juízo na mesma ocasião (fls. 481/482).

Cumpridas as diligências, foram as partes intimadas para alegações finais no prazo de dois dias, sendo depois aberta vista ao Ministério Público para o mesmo fim.

O investigado Afrânio Reis Cavalcante ofertou alegações derradeiras às fls. 526/531v nas quais, em síntese, pugnou pela procedência total da ação quanto ao prefeito e improcedência quanto a ele, vice-prefeito, por não terem restado provados ilícitos quanto a sua pessoa, mantendo seu mandato para que fique apto a assumir a prefeitura. Alternativamente, requereu que não lhes fossem aplicadas sanções de multa e inexigibilidade por não ter participado dos fatos.

Os investigantes apresentaram suas alegações finais às fls. 534/538 nas quais requereram a procedência da ação com o acatamento dos pedidos feitos com a exordial, aduzindo terem sido provados o abuso do poder político e a captação de sufrágio.

Já o investigado Fábio Rodrigues de Araújo ofertou alegações finais às fls. 540/545v, dizendo ser imprescindível a expedição de ofício à Prefeitura de Galinhos para que informe sobre as contribuições previdenciárias dos 35 servidores que o INSS não encontrou informações de recolhimento, tendo em vista que na inicial foi dito que as contratações eram desnecessárias e que não havia capacidade de pagamento.

Asseverou que as contratações decorreram de situação de emergência encontrada na prefeitura, posto que a prefeita cassada não deixou documentos ao sair do cargo, motivando o ajuizamento de ação de busca e apreensão e a exoneração de todo e qualquer ocupante de cargo em comissão. Disse que houve necessidade de contratação desses servidores para restabelecer os serviços e que em outubro, em razão de dificuldades enfrentadas pelo Município, foi obrigado a cortar gastos com exonerações.

Afirmou que as alegações postas na exordial não ficaram provadas, já que os documentos constantes dos autos demonstravam que as contribuições previdenciárias dos servidores nomeados foram recolhidas e que os parentes de vereadores já eram contratados da gestão anterior. Quanto a captação ilícita de sufrágio, negou ter feito pessoalmente ou por interposta pessoa promessa de emprego às testemunhas em troca de votos, sustentando que os pagamentos feitos a essas pessoas decorreram de vínculo com o município. Disse ainda que as testemunhas foram cooptadas e instruídas para afirmarem o constante da inicial.

Reiterou que na exordial não foi dito a época e o local da captação e que isso dificultou a defesa e, por fim, aduziu que a alegada promessa em troca de voto teve prova exclusivamente testemunhal, o que é vedado pelo art. 368-A do Código Eleitoral.

O Ministério Público se manifestou às fls. 549/559 pela procedência da ação, ressaltando que restou provado o abuso do poder político pelo grande número de nomeações ocorridas entre os meses de maio e junho de 2016 e de exonerações verificadas em outubro de 2016. Disse que as nomeações foram para cargos em comissão, não se tratando de contratações para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Quanto a captação ilícita de sufrágio, aduziu também ter restado provada nas palavras das testemunhas e nos documentos acostados aos autos, como microfilmagens de cheques, contratos de prestação de serviços e comprovantes de transferências bancárias, estes juntados pelo próprio investigado Fábio.

É o relatório. Decido.

Começo pelo alegado abuso de poder político.

É sabido que a investigação judicial eleitoral se presta a apuração de abuso de poder econômico e/ou político ou seu uso indevido, bem ainda a utilização também indevida de veículos e meios de comunicação social praticados por candidatos ou por terceiros em favor daqueles ou de partidos políticos. Também se destina a apurar as transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político em detrimento da liberdade de voto, tudo isso a teor dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar n.º 64/90.

Se trata de importante instrumento que os legitimados ao seu ajuizamento - candidatos, dos partidos, coligações e Ministério Público - podem lançar mão para coibir ilegalidades e manter o equilíbrio entre os concorrentes e a liberdade de voto. Como resultado de sua procedência, impõe-se aos autores dos ilícitos a sanção de inelegibilidade por oito anos e a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado.

Antes de adentrar na análise das alegações feitas na exordial e da sustentação defensiva feita pelos investigados, entendo pertinente trazer a baila a lição de José Jairo Gomes quanto ao abuso de poder:



"Haverá abuso sempre que, em um contexto amplo, o poder - não importa sua origem ou natureza - for manejado com vistas à concretização de ações irrazoáveis, anormais, inusitadas ou mesmo injustificáveis diante das circunstâncias que se apresentarem e, sobretudo, ante os princípios e valores agasalhados no ordenamento jurídico."



Prossegue o autor:



"Por conta do abuso, ultrapassa-se o padrão normal de comportamento, realizando-se condutas que não guardam relação lógica com o que normalmente ocorreria ou se esperaria que ocorresse."



Mais adiante o respeitado doutrinador define o que vem a ser abuso de poder no direito eleitoral, dizendo que "compreende o mau uso de direito, situação ou posição jurídicas com vistas a se exercer indevida e ilegítima influência em dada eleição. Para caracterizá-lo, fundamental é a presença de uma conduta em desconformidade com o Direito(que não se limita à lei), podendo ou não haver o desnaturamento dos institutos jurídicos envolvidos" .

Partindo de tais balizamentos é possível analisar a conduta atribuída aos investigados Fábio e Afrânio, tendo os investigantes alegado que eles fizeram 186(cento e oitenta e seis) nomeações para cargos comissionados no período de maio a junho de 2016, dentre tais nomeações as de parentes de vereadores, sendo que o município de Galinhos possui 230 servidores efetivos e 2361 eleitores aptos a votar.

Com efeito, acompanham a exordial cópia do diário oficial do Município de Galinhos com as nomeações mencionadas. Por outro lado, o investigado Fábio, reconheceu as nomeações, inclusive de parentes de vereadores, negando, contudo, o fim eleitoreiro.

Segundo o investigado Fábio, as contratações decorreram da necessidade de restabelecer os serviços municipais após a exoneração de todos os cargos em comissão, em razão da situação de emergência municipal por ele decretada, frente a circunstância de não ter localizado qualquer documento na prefeitura após sua assunção no cargo de prefeito.

Para provar o alegado, juntou cópia dos decretos e de decisão deferindo busca e apreensão dos documentos.

Nesse diapasão e partindo, como dito, das premissas antes fixadas quanto ao abuso de poder, entendo que, de fato, o ilícito restou configurado.

Muito embora o investigado Fábio tenha amparado sua conduta em decreto de emergência, deixou de dar justificativa plausível para a nomeação de 186 cargos comissionados num município tão pequeno e com pouco mais de 2300 eleitores.

Dos autos não se extrai ter sido razoável a adoção dessa medida, sem que fosse sequer tentada ou mencionada a realização de um levantamento, por exemplo, sobre o quantitativo de servidores nem sobre a necessidade de cada secretaria. O investigado não explicou como chegou ao número de 186 cargos comissionados nem como fez a distribuição deles, limitando-se a dizer que alguns deles já faziam parte da gestão anterior, sem, contudo, fazer prova dessa circunstância.

O investigado também não esclareceu sobre quantos servidores foram contratados temporariamente, valendo salientar que tal modalidade de contratação é que se apresenta como apta a suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, como prevê a Constituição Federal no seu art. 37, IX, dependente, todavia, de lei autorizadora da câmara. Ao que parece, o investigado optou por fazer nomeações de cargos comissionados sem qualquer critério e em desrespeito também a norma do inciso V do art. 37 da Constituição Federal.

Imperioso frisar que Fábio Rodrigues de Araújo não disse, seja na contestação, seja nas alegações finais, que os servidores antes existentes e exonerados com seu decreto de emergência não estavam mais exercendo suas funções e tinham abandonado os cargos, e que por isso as nomeações foram necessárias para dar continuidade aos serviços públicos mínimos. Tem razão o Parquet quando diz que as justificativas do investigado não podem ser aceitas, já que a eventual subtração dos termos de posse dos servidores não implica em ruptura dos vínculos a comprometer a prestação dos serviços mínimos à população.

Demonstram a desnecessidade de todos esses cargos comissionados e o uso da máquina administrativa em seu favor, a exoneração poucos meses depois, e logo após as eleições, de 84 desses servidores, sendo 34 no dia 04 de outubro, 44 no dia 01 de novembro e outros 6 em 01 de dezembro do ano de 2016.

De fato, considerando que se cuida de município com 2.344(dois mil trezentos e quarenta e quatro) eleitores, segundo dados atuais da Justiça Eleitoral, se pode, sem maior esforço, perceber o potencial que a nomeação de tantas pessoas em cargos comissionados tem de alterar o resultado das eleições, ainda mais levando conta que essas 186 pessoas possuem parentes e amigos próximos que fatalmente se comprometem com seus votos, a fim de preservarem o cargo do ente ou amigo querido.

Ressalto que o recolhimento de contribuição previdenciária desses servidores não afasta o nítido caráter eleitoreiro das nomeações, sendo, por isso, desnecessário requisitar qualquer esclarecimento da prefeitura ou mesmo do INSS, como requerido em sede de alegações finais por Fábio Rodrigues de Araújo, tratando-se, por conseguinte, de diligência desnecessária que deve ser indeferida.

Indubitavelmente, o caso configura o uso pelo gestor da máquina administrativa com fins evidentemente eleitoreiros e consequentemente abuso de poder político com grave desequilíbrio no pleito de 2016.

Ora, a Constituição Federal, seja no seu art. 37, como já mencionado, seja em seu art. 14, § 9º, visa exatamente coibir esse tipo de situação, que pela dimensão e gravidade se afigura com suficiente potencial de atingir a lisura do pleito e a igualdade entre os candidatos. Senão confira-se o teor do art. 14, §9 da CF/88:



¿§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) "



É clara a dicção do dispositivo constitucional que busca proteger a ¿normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta".

Entendo que a nomeação de 186 cargos comissionados e dispensa logo após a eleição de 84 desses cargos, consiste, sim, em grave abuso no exercício do cargo na administração, que fere a normalidade e a legitimidade das eleições, isto independentemente de ter ocorrido ou não nos três meses que antecederam o pleito. É que os cargos comissionados, em sendo de livre nomeação e exoneração, são excepcionados pelo art. 73, V, "a" , da Lei das Eleições e não chegam a configurar conduta vedada, a despeito de poderem caracterizar, como neste caso, grave abuso de poder político, o que é reconhecido pela doutrina e jurisprudência.

A meu ver, mesmo que as nomeações tenham sido realizadas após exoneração em massa decorrente de decreto de emergência administrativa, como alegou o investigado Fábio, e que tenha havido recolhimento de INSS, essas nomeações, que não encontram justificativa plausível e foram feitas em período tão próximo às eleições, acabaram por influenciar no pleito, o que não pode ser admitido.

Não se pode perder de vista que se trataram de 186 nomeações de cargos comissionados num município com 2.344 eleitores, e que mais de 80 deles foram exonerados depois das eleições, deixando entrever que a manutenção deles no quadro da prefeitura não mais era necessária e conveniente ao prefeito, posto que seu objetivo já havia sido alcançado, que era a reeleição.

É ainda imperioso frisar que o investigado Fábio sequer precisou ou especificou em sua defesa nem mesmo em sede de alegações finais, quantos servidores exonerou antes de nomear os seus 186 comissionados, de modo a demonstrar que, de fato, somente intentava manter a regularidade dos serviços públicos, e não influir no resultado das eleições que se aproximavam. Ainda nesse diapasão, o investigado, como já consignado, não disse se houve abandono dos cargos pelos servidores nomeados na gestão anterior ou que tais servidores não eram aptos aos cargos, de modo a justificar a exoneração e posterior nomeação de tantos cargos comissionados.

Diante de tudo isso, entendo que admitir como lícita e normal a conduta do investigado Fábio na seara eleitoral significaria permitir o manejo da máquina a serviço de fins escusos, que é exatamente o que quis o constituinte coibir com as disposições do art. 14, §9º.

O eleitor precisa exercer livremente seu direito ao voto e aos candidatos deve ser assegurada a igualdade de condições e a lisura no pleito, estando tais direitos interligados.

Assim, não se pode tolerar que os chefes do Poder Executivo ou mesmo seus secretários, assistentes, ou quem quer que seja beneficiem a si com o uso indiscriminado da máquina, ainda que muitas vezes sob o falso fundamento da necessidade do serviço público.

Neste quadro, entendo ter restado cabalmente demonstrada a prática pelo investigado Fábio de abuso de poder político consistente na nomeação de 186 cargos comissionados, conduta grave e capaz de ferir a normalidade e a lisura do pleito pelo seu poder multiplicador, inclusive.

A configuração de abuso de poder na contratação e/ou nomeação de servidores não é novidade nos tribunais, valendo destacar julgado do TRE-MG, que restou assim ementado:



RECURSO ELEITORAL. PREFEITO REELEITO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES, PARA OCUPAR CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS, VISANDO À OBTENÇÃO DE VOTOS. PRÁTICA DE ABUSO DE AUTORIDADE E DE PODER. PROVIMENTO NEGADO. ELEIÇÃO PREJUDICADA. REALIZAÇÃO DE NOVO PLEITO. Embora a investidura em cargo comissionado se dê por livre nomeação do administrador público, podendo ser levada a cabo mesmo em ano eleitoral (art. 73, inciso V, alínea a, da Lei n.º 9.504/97), o número excessivo de nomeações por meio dessa modalidade nos quatro anos de governo do recorrente, ultrapassando o limite máximo de 1/3 dos servidores efetivos, compromete a lisura e a regularidade do pleito em desequilíbrio de igualdade dos candidatos concorrentes.A contratação irregular de servidores, não obstante ser objeto de ação de improbidade administrativa, deve ser objeto de análise pela Justiça Eleitoral quanto à apuração do fato com finalidade eleitoral.Para a configuração de abuso de poder não se exige o nexo de causalidade, entendido esse como a comprovação de que o candidato foi eleito efetivamente devido ao ilícito ocorrido, mas que fique demonstrado que as práticas irregulares teriam capacidade ou potencial para influenciar o eleitorado.Considerando que os recorrentes se encontram empossados nos cargos para os quais foram eleitos, é de se declarar insubsistentes os respectivos diplomas, conforme o inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, e, tendo em vista o resultado do pleito majoritário em 55,59% dos votos válidos, fica prejudicada referida eleição, devendo ser realizado novo pleito municipal para o preenchimento dos cargos de prefeito e vice-prefeito, nos termos dos arts. 164, inciso III, 168, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 23.372/2011 e 224 do Código Eleitoral. (TRE-MS - RE: 42636 MS, Relator: HERALDO GARCIA VITTA, Data de Julgamento: 22/04/2013, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 803, Data 29/04/2013, Página 08/09);



Confira-se também julgado do TRE-RN:





RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PRÁTICA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO - SENTENÇA QUE DECLAROU INELEGIBILIDADE POR 03 (TRÊS) ANOS - PROVAS ROBUSTAS - CARACTERIZAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. A prova constante dos autos - documentos que revelam a contratação irregular de servidores temporários, sem processo seletivo, sem concurso público - denota a existência do uso da máquina administrativa em prol dos Candidatos investigados. Extrai-se do conjunto probatório carreado ao processo provas robustas a ensejar o reconhecimento de abuso de poder político. Para a configuração do abuso de poder político, que não exige nexo de causalidade, basta ficar demonstrado que as práticas irregulares tiveram capacidade ou potencial para influenciar o eleitorado, tornando ilegítimo o resultado do pleito. Considerando as circunstâncias (aumento de contratados no ano eleitoral); o número de vezes (mais de uma centena); o modo (sem qualquer justificativa) e a quantidade de eleitores atingidos (servidores contratados, familiares e dependentes), verifica-se a existência da potencialidade lesiva para repercutir no resultado do pleito. Negado provimento ao Recurso para manter-se a declaração de inelegibilidade dos Recorrentes para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes a contar da data do último pleito. (RECURSO ELEITORAL nº 8970, Acórdão nº 8970 de 18/02/2010, Relator(a) FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 23/02/2010, Página 02).



Também reconhecendo o abuso do poder político no uso da máquina administrativa na nomeação de servidores comissionados, destaco julgado do TSE:



ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a alegação de intempestividade da AIME ajuizada em 7.1.2013, uma vez que o prazo para o ajuizamento da referida ação, conquanto tenha natureza decadencial, deve obedecer aos ditames do art. 184, § 1º, do CPC, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente o termo final que recair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no cartório. Precedentes. 2. As coligações se extinguem com o fim do processo eleitoral, delimitado pelo ato de diplomação dos eleitos, momento a partir do qual os partidos coligados voltam a ter capacidade processual para agir isoladamente. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), porquanto abusa do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral" (AgR-AI nº 11.708/MG, rel. Min. FELIX FISCHER, DJE de 15.4.2010). 4. In casu, de acordo com o que consta do acórdão regional, os fatos narrados, consubstanciados em nomeações para cargos inexistentes ou já preenchidos; exoneração em massa de servidores comissionados logo após as eleições; e a concessão de grande número de licenças-prêmio, somados ao conjunto probatório constante dos autos, foram suficientes para ensejar a condenação com base na prática de abuso de poder econômico e político, por meio da utilização indevida da máquina administrativa pelo então candidato a reeleição ao cargo de prefeito municipal. 5. Em conformidade com precedentes deste Tribunal, relacionados às eleições municipais de 2012, tem-se que a inelegibilidade preconizada na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, com as alterações promovidas pela LC nº 135/2010, refere-se apenas a representação com base em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), de que trata o art. 22 da Lei de Inelegibilidade, e não com base em ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). 6. Recurso especial eleitoral parcialmente provido, somente para afastar a inelegibilidade aplicada. (TSE - REspe: 138 RN, Relator: Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 56, Data 23/03/2015, Página 33/34).



Cabível, portanto, a aplicação das sanções previstas no art. 22, XIV, da Lei Complementar n.º 64/90, isto com as alterações decorrentes da Lei Complementar n.º 135/2010, que assim dispõe:



"XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) "



In casu, as sanções, com exceção da cassação, devem atingir somente o investigado Fábio, a quem foi atribuído e provado o abuso do poder político no uso da máquina administrativa. Destaco que, como visto até agora no corpo desta sentença, nada foi dito pelos investigantes especificamente quanto ao vice-prefeito ou mesmo foi apurado na instrução quanto a ele, que deve ser atingido pela penalidade de cassação em decorrência da indivisibilidade ou unicidade da chapa, e não pela inelegibilidade e multa. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do TSE:



RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. CONDENAÇÃO ELEITORAL. CASSAÇÃO REFLEXA DE MANDATO DE VICE-PREFEITO EM DECORRÊNCIA DA CASSAÇÃO DO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA J DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/90.1. Não incide a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 se o candidato teve cassado o seu mandato de vice-prefeito apenas por força da indivisibilidade da chapa, tendo o arresto condenatório consignado expressamente que ele não teve participação nos fatos apurados nos processos que deram origem à condenação eleitoral. Precedente.2. Recurso especial não provido. (TSE - REspe: 33421 MG, Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/10/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/10/2012).



Além do abuso de poder político foi atribuída a prática da captação ilícita de sufrágio pelos investigantes ao investigado Fábio, atual prefeito de Galinhos.

Estabelece o art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 que:



Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no64, de 18 de maio de 1990 . (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999) 

§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) "



A caracterização do ilícito eleitoral em questão demanda: a doação, oferta, promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal a eleitor ou mesmo a prática de violência ou grave ameaça; a finalidade de obtenção do voto e que ocorra dentro do período eleitoral (registro até o dia do pleito).

Segundo os investigantes, o senhor Fábio praticou captação ilícita de sufrágio ao comprar votos com dinheiro público. Disseram que Ubirajara Nunes da Cruz recebeu, em troca de votos, das mãos do investigado em questão dois cheques da prefeitura nos valores de R$809,60(oitocentos e nove reais e sessenta centavos) cada, sendo um em 16 de setembro e outro em 20 de outubro de 2016, isso sem ter sido servidor na gestão do prefeito Fábio, pois foi exonerado quando este assumiu a prefeitura e depois teve o voto comprado.

Afirmaram os investigantes que o voto de Maria Lúcia Boa Maciel também foi comprado, tendo ela sido procurada pela pessoa de George que lhe propôs repor seu salário para que votasse em Fábio, perguntando ainda quantos votos tinha na família. Segundo os investigantes a eleitora aceitou a proposta e teve creditado seu salário na conta, como demonstra extrato bancário apresentado.

Por fim, aduziram os autores que Paulo Vinicius Pereira da Costa foi nomeado em 1º de junho de 2016 para cargo em comissão de assessor de informática da secretaria de esportes do município com remuneração de um salário-mínimo, tendo o investigado Fábio ido pessoalmente a casa do referido cidadão para oferecer-lhe o cargo em troca de seu voto. Asseveraram os investigantes que Paulo recebeu salário nos meses de julho e agosto de 2016 sem nunca ter trabalhado na prefeitura e que não percebeu remuneração nos meses de setembro e outubro porque resolveu votar no candidato Ecinho.

Pois bem. As três pessoas mencionadas na exordial foram inquiridas em audiência de instrução, oportunidade em que todas confirmaram os ilícitos apontados pelos investigantes, reconhecendo que foram procuradas pelo prefeito Fábio e que foram contratadas/nomeadas, tendo recebido salários sem prestar qualquer serviço à prefeitura de Galinhos.

O senhor Ubirajara Nunes da Cruz foi o primeiro a ser ouvido em juízo, ocasião em que fez as declarações que constam do resumo a seguir transcrito, com destaque nos principais trechos:



¿que não sabe ler; que assinou contrato com a prefeitura; que reconhece sua assinatura no contrato de fls. 357 em diante; que em junho de 2016 morava em Natal; que no período de Neidinha trabalhou na prefeitura, e no período de Fábio não trabalhou; que recebeu os dois cheques da prefeitura porque estava com precisão e ele, Fábio, lhe ofereceu, inclusive, lhe ajudando e recebeu; que ele lhe pediu para votar nele e sua família também; que pagou compras de comida com os cheques; que Fábio lhe procurou e se ofereceu para ajudar; que ele perguntou quantas pessoas tinha na sua casa e disse; que ele lhe deu dois cheques; que pagou ao senhor Vando que tem um mercadinho; que nesse período estava em Natal e não estava trabalhando, pois tem um filho deficiente. ADV. INVESTIGADO FÁBIO: que a conversa sobre o contrato foi antes da política; que a política foi o dia da eleição e não lembra quando foi o mês da conversa; que na conversa ficou ajustado que ia ficar no trabalho; que não ficou ajustado que não ia trabalhar; que não foi trabalhar porque não lhe indicaram o trabalho; que tem casa em Galos; que quando foi contratado por Fábio estava em Natal; que trabalhava antes na prefeitura e morava em Natal; que trabalhava na prefeitura acompanhando os pacientes que chegavam no Walfredo; que ficava um dia e sua esposa outro; que fazia esse serviço a noite e sua esposa durante o dia; que ela trabalhava das 8h as 17h e o depoente das 17h às 7h; que quando Fábio lhe chamou não era para fazer o mesmo serviço, pois muda de diretor e ele tem que dizer o que precisa fazer; que durante a campanha não declarou o voto publicamente; que na conversa com Fábio ficou condicionado que o daria o emprego se votasse nele; que a primeira conversa foi na sua casa e a segunda em Galos na casa da sua mãe; que sua família estava presente, Maria de Fátima Rodrigues sua esposa, e filhas; que a conversa foi durante o dia; que não lembra o horário; que a segunda conversa foi na casa dos seus pais em Galos e eles estavam presentes; que não lembra o mês da conversa; que na primeira conversa Fábio já era candidato. ADV. INVESTIGADO AFRANIO: que conhece o Sr. Afrânio e ele não estava com Fábio nas conversas sobre cheque e contrato; que nessas conversas Afrânio não foi mencionado e Fábio não disse se ele tava com ele ou ajudando a pagar. MP: que cheques eram de 800 e alguma coisa, cada um; que recebeu os cheques um no mês e outro no outro mês; que deixaram os cheques na sua casa em Natal; que quem deixou foi Jarbas, irmão de Fábio; que ele já sabia seu endereço; que trabalhou na gestão anterior a de Fábio; que recebia os pagamentos na sua conta e tirava no Banco do Brasil em Natal; que não lembra se foi em setembro e outubro, mas recebeu dois cheques; que recebeu dois cheques do irmão do prefeito e depois ele lhe entregou mais um cheque de oitocentos e alguma coisa; que teve um aumento de salário; que não lembra no momento quanto recebia na gestão anterior; que usou o terceiro cheque para compras, pois tem dez filhos e o dinheiro só dá pra isso; que são sabe como se chegou ao valor de R$809,00; que não pediu esse valor; que quando chegou, já chegou nesse valor; que teve duas conversas com Fábio e nessas conversas Fábio estava só com a esposa dele; que na primeira conversa ele estava com a esposa e na segunda ele estava só; que na gestão anterior também assinou um contrato; que assinou contrato na gestão de Neidinha; que assinou contrato, não lhe esclareceram o que ia fazer; que no primeiro contrato quando assinou estava em Galinhos e quando seu filho se acidentou, foi pra Natal; que não lembra o trabalho que constava no contrato na gestão anterior; que trabalhou um tempo na reforma de casas; que não lembra quando foi trabalhar em Natal, pois não sabe ler; que faz dois anos que está em Natal; que assinou o contrato na gestão de Fábio na prefeitura de Galinhos; que foi a prefeitura assinar; que quem entrou em contato como depoente foi o senhor Fábio; que foi na época que ele tinha assumido; que ficou mais ou menos um mês sem receber na mudança de gestão; que recebeu de dois a três meses depois que Fábio assumiu e ficou em casa recebendo sem trabalhar. JUÍZA: que quando Fábio entrou no lugar de Neidinha o depoente e muita gente foi exonerada; que quando soube da exoneração pelas pessoas, foi na prefeitura saber; que procurou Fábio e ele disse que tinha sido exonerado; que ele falou que ia ajeitar as coisas e depois lhe procurava; que ele disse que tinha entrado e ia exonerar para depois procurar as pessoas; que nem sabia o que era exonerar; que Fábio lhe procurou na sua casa em Natal e disse que ia lhe ajudar e foi aí que ele lhe perguntou quantas pessoas tinha para votar; que disse que votava porque precisava; que depois ele lhe mandou chamar para assinar o contrato; que na conversa na casa dos seus pais ele lhe procurou e continuou a conversa; que recebeu de dois a três cheques e depois da eleição saiu do serviço de novo; que Fábio não lhe explicou o porquê de ter saído e ele disse que depois resolvia; que até aqui ele ainda não resolveu; que a prefeitura não ficou lhe devendo salário da gestão anterior a Fábio; que acha que o ajuste era para trabalhar, mas não trabalhou, pois não lhe disseram nada; que quando foi assinar o contrato não lhe mandaram se apresentar em alguma secretaria; que não lembra se assinou direto com Fábio ou com algum secretário, mas foi na prefeitura; que não sabe ler e fica difícil entender; que assim que a prefeita anterior saiu, foi exonerado."



Como se constata do depoimento supratranscrito, o senhor Ubirajara confirmou a alegação constante da inicial de que foi procurado pelo investigado Fábio e que este lhe ofereceu um emprego em troca de voto seu e de seus familiares. Ubirajara confirmou ainda que assinou contrato, que não prestou qualquer serviço e que recebeu os três cheques no valor de pouco mais de oitocentos reais.

Corroborando as palavras da testemunha, tem-se a prova documental produzida, consistente nas cópias dos cheques e das microfilmagens enviadas pelo banco, onde se vê dois cheques emitidos pela Prefeitura de Galinhos assinados pelo investigado Fábio, ambos nominais a Ubirajara Nunes da Cruz. Insta salientar, que o investigado não negou a contratação e o pagamento. Pelo contrário, a contratação e pagamento foram confirmadas por Fábio Rodrigues de Araújo, que apenas se limitou a justificar os pagamentos na existência do vínculo com o município em decorrência do contrato assinado.

Ocorre, todavia, que o próprio Ubirajara afirmou que recebeu sem nunca ter prestado qualquer serviço na gestão do prefeito Fábio, o que fica também demonstrado pela ausência de folha de frequência nos autos e de especificação dos serviços prestados. Aliás, a testemunha declarou que sequer estava residindo no município de Galinhos na época, de modo que não teria como prestar serviços na prefeitura ou em uma de suas secretarias.

A alegação da testemunha de que sequer morava em Galinhos não foi impugnada pelo investigado Fábio e também não foi produzida qualquer prova em sentido contrário.

Fábio Rodrigues de Araújo negou os fatos e disse que não pode haver cassação baseada em prova exclusivamente testemunhal. Todavia, na hipótese não se trata de prova exclusivamente testemunhal, já que as palavras das testemunhas estão amparadas em documentos, quais sejam, cópias do contrato assinado em junho com vigência até setembro de 2016 (fls. 444/447), dos cheques, recibos de pagamento (fls. 436/443) e microfilmagens (fls. 519/522).

Esses documentos e os comprovantes de transferência bancária de fls. 449/453 fazem prova ainda das alegações da testemunha de que na gestão anterior recebia o salário através de depósito em conta e na de Fábio através de cheques.

Não afastam a convicção deste juízo sobre a demonstração da captação ilícita do voto desse eleitor a alegação do investigado de que a testemunha foi cooptada e que foi instruída pelos investigantes a falar, uma vez que a testemunha falou com clareza respondendo às perguntas que lhes foram feitas, como pode ser constatado na mídia com a gravação de seu depoimento. Acrescente-se a isso, a circunstância da parte investigada não ter ofertado contradita ou mesmo feito qualquer alegação que colocasse em dúvida a idoneidade da testemunha.

A senhora Maria Lúcia Boa Maciel também foi ouvida em juízo e confirmou que recebeu um mês de salário sem ter prestado qualquer serviço e que tal fato decorreu da compra de votos em favor do investigado Fábio.

Disse ela em juízo:



"que teve contrato na gestão de Fábio; que no dia 16 de maio ele assumiu a prefeitura e já estava trabalhando; que ele lhe demitiu, mas sua esposa lhe chamou para continuar o trabalho; que trabalhou o resto de maio, junho e julho; que no final de julho, Aracelly lhe pagou e não queria pagar; que todo mundo apertava ela para pagar; que quando ela pagou, disse que não precisava mais trabalhar; que não trabalhou agosto e setembro; que em setembro ela mandou o cunhado dela lá em casa para conversar; que o cunhado dela se chama George; que ele perguntou o que queria para votar em Fábio e no seu vereador; que disse que precisava de trabalho e salário; que ele disse que ia lhe dar salário e emprego; que ele foi na prefeitura e voltou a tarde dizendo que conseguiu; que ele lhe mandou vestir a camisa e pegar a bandeira e fez isso; que a conversa foi com George; que não assinou contrato e foi só a conversa; que não trabalhou no mês de setembro; que o extrato de fl. 362v tem um depósito em setembro de 2016 e foi o ajustado com George, mas não trabalhou esse mês; que a assinatura do mês de setembro na fl. 364 do processo é sua, mas não trabalhou; que na gestão anterior tralhava; que não trabalhou sábado e domingo; que o 7 de setembro de 2016 foi na quarta e não no domingo como consta na folha; que o pagamento foi decorrente da negociação; que a fl. 364 não corresponde a 2016 e assinava na gestão de Josineide; que depois da campanha no mês de outubro não foi paga; que foi procurar Fábio e conversou com Aracelly, pois ele não estava; que ela queria que assinasse como se tivesse trabalhado por três meses e se recusou a assinar, pois não tinha trabalhado; que como não assinou, não recebeu; que Aracelly é esposa do prefeito e fica lá atendendo as pessoas; que o secretário de obras da gestão de Josineide era o pastor, mas não sabe o nome dele; que é o pastor Zé Carlos; que ele continuou na gestão de Fábio, mas agora tiraram ele; que em julho de 2016 foi demitida; que em agosto de 2016 não trabalhou; que não assinou controle de ponto nesse mês de agosto de 2016; reconhece sua assinatura a fl. 363v, mas não trabalhou nem assinou nesse mês; que julho de 2016 trabalhou e assinou; que foi tirada no final de julho; que trabalhou junho e julho de 2016; que Fábio pessoalmente não foi a sua casa, mas mandou o cunhado de Aracelly; que George disse que foi a mando de Fábio; que ele não poderia fazer nada sozinho, pois precisava da ordem do prefeito; que Fábio não chegou a lhe abordar nem conversar sobre o voto. INVESTIGADO AFRANIO: que Afrânio não estava quando George a procurou nem tocou no nome dele. INVESTIGADO FÁBIO: sem perg. MP: que George é cunhado de Aracelly; que não sabe dizer se George trabalhava na prefeitura, mas o via por lá; que trabalhou na gestão de Josineide até maio; que em maio não recebeu o trabalho, pois ela saiu sem pagar; que ficou sem receber maio de 2016; que pelo que sabe, assim que entrou Fábio exonerou todo mundo; que recebia um salário-mínimo na gestão de Josineide; que continuou a trabalhar maio mesmo exonerada e assinou folha de ponto; que junho estava sem contrato, mas assinava e trabalhava e em julho do mesmo jeito; que quando foi no final de julho, ela pagou os meses de junho e julho e não pagou maio; que foi depósito na conta; que quando recebeu esse pagamento não tinha assinado contrato com Fábio; que não assinou contrato na gestão de Fábio; que não foi nomeada para cargo comissionado; que não foi contratada e trabalhava sem vínculo; que não trabalhou em agosto, porque ela lhe botou pra fora; que continuou a trabalhar em maio, junho e julho porque ela mandou; que a partir de agosto, ela disse que não fosse mais; que não recebeu pelo mês de agosto e recebeu em setembro um salário-mínimo; que não assinou contrato em setembro; que recebeu sem trabalhar em setembro; que George lhe deu esse salário pois ele perguntou se lhe desse o salário votaria no prefeito dele e no vereador; que a conversa foi do dia 21 para o dia 22 de setembro de 2016; que ele lhe prometeu o salário e o emprego de volta; que a conversa foi na sua casa na presença do seu esposo e filho; que não recebeu pelo mês de outubro; que vestiu camisa e segurou bandeira nos comícios; que não assinou contrato para prestar serviço na campanha; que ele lhe ofereceu dinheiro para ir para o lado do prefeito na eleição; que o valor que recebeu em setembro foi de um salário, como o que recebia na prefeitura; que recebeu 809 reais; que não trabalhou em novembro nem dezembro de 2016; que a depoente e seu marido não são parentes de vereadores; que o vereador que George pediu voto foi garrancho."



No caso específico da senhora Maria Lúcia, o investigado Fábio alegou que não houve prova da compra de votos. Disse que jamais tratou com essa senhora e que ela não soube explicar as folhas de frequência com assinatura dela constantes dos autos.

Em primeiro lugar é preciso deixar claro que, em se tratando de captação ilícita de sufrágio, não é necessária a presença física do candidato, podendo a proposta ser levada a efeito por interposta pessoa, como exsurge dos autos ter ocorrido com a eleitora Maria Lúcia.

Aqui, vale trazer a baila, mais uma vez, a lição de José Jairo Gomes, quando diz que:



¿Embora o dispositivo em exame se destine a 'candidato' (TSE -Aai n.º212/84 -DJe 15-10-2014), não é imperioso que a ação ilícita seja levada a efeito pelo candidato, ele mesmo. Poderá ser realizada de forma mediata, por interposta pessoa, já que se entende como 'desnecessário que o ato da compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido [¿]' (TSE - REsp n.º 21.792/MG - DJ, 21-10-2005, p. 99). É, pois, suficiente que a participação do candidato beneficiado seja indireta, havendo de sua parte 'explícita anuência' (TSE- REsp n.º 21.327/ MG- DJ 31-8-2006, pag. 125). Assim, não se exige que sua vontade seja manifestada de forma expressa, podendo sê-lo tacitamente, desde que evidente. Basta, na verdade, seu consentimento com o ato ilegal' (TSE - AgRO n.º 903/PA - DJ 7-8-2006, pag. 136), ou ainda, seu 'conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático' (TSE - RO n.º2.098/RO - DJ 4-8-2009, pag. 103)."



No caso, a liberação da transferência bancária no período não trabalhado e a realização de proposta por pessoa da família da primeira-dama, isso em benefício do investigado Fábio, demonstram sua ciência e anuência com a proposta de pagamento em troca de voto.

No sentido da desnecessidade da intervenção pessoal ou a presença física do candidato, destaco julgado do TSE:



ELEIÇÕES 2008. REPRESENTAÇÕES ELEITORAIS. JULGAMENTO CONJUNTO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E CONDUTA VEDADA (ART. 73, IV, DA LEI Nº 9.504/97). DISTRIBUIÇÃO DE CHEQUES-REFORMA. DECISÃO REGIONAL. PROCEDÊNCIA. 1. (...) 3. A infração do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não se configura apenas quando há intervenção pessoal e direta do candidato, pois é possível a sua caracterização quando o fato é praticado por interposta pessoa que possui ligação intima (esposa) com o candidato. 4. Tendo sido considerado como provado pelo acórdão regional que a esposa do candidato estabelecia o compromisso de voto em seu marido como condicionante para a entrega do cheque derivado do programa social, tal fato não pode ser revisto em sede especial (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF). Recurso especial a que se nega provimento. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO REGIONAL. QUESTÃO DE ORDEM. DETERMINAÇÃO. ELEIÇÃO INDIRETA. PREJUDICIALIDADE. (...) (TSE - REspe: 4223285 RN, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 08/09/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 21/10/2015, Página 29/30).



Ainda nesse sentido:



AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. CONDUTA VEDADA, CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER. DECISÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Regional Eleitoral, após detida análise da prova dos autos, entendeu, à unanimidade, não comprovados os ilícitos eleitorais imputados no âmbito de ação de investigação judicial eleitoral, conclusão que para ser revista exigiria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF). 2. Na hipótese da infração descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, cujas consequências jurídicas são graves, a prova do ilícito e da participação ou anuência do candidato deve ser precisa, contundente e irrefragável, como exige a jurisprudência deste Tribunal. 3. A regra do art. 41 da Lei nº 9.504/97 destina-se aos candidatos, ainda que se admita a sua participação indireta ou anuência quanto à captação ilícita de sufrágio. Não há como, entretanto, aplicá-la em relação a quem não é candidato, sem prejuízo de apuração do fato em outra seara. Precedentes: REspe nº 39364-58, Min. Cármen Lúcia, DJE de 3.2.2014; AG nº 5881, Min. Cezar Peluso, DJE 22.6.2007; AI nº 11453-74, Min. Marcelo Ribeiro, DJE 17.10.2011. Agravo regimental a que se nega provimento (TSE - AgR-AI: 21284 SE, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 194, Data 15/10/2014, Página 40).



Na hipótese em análise, como visto, a testemunha disse ter sido procurada em sua casa pelo cunhado da primeira-dama Aracelly, pessoa que identificou como George. Segundo Maria Lúcia, George disse ter ido a mando do prefeito, e ainda acrescentou a testemunha que George não teria como fazer nada sozinho. Obviamente, como disse a referida senhora no afã de demonstrar a verdade de suas palavras, o cunhado da primeira-dama não teria como autorizar uma transferência bancária da conta da prefeita para a dela.

Destaco que os documentos que robustecem o depoimento da testemunha demonstram a anuência do então prefeito com o pagamento feito a Maria Lúcia, já que um estranho à administração pública não poderia fazê-lo. Dos autos consta comprovante de transferência bancária referente ao dia 22 de setembro de 2016 (fl. 362), apenas 9 dias antes das eleições de 2 de outubro de 2016. Interessante observar que o pagamento foi realizado em data completamente diversa dos pagamentos anteriores e referentes a época em que a testemunha disse realmente ter trabalhado para a prefeitura. Dos comprovantes de fls. 360, 360v, 361/361v e 362, percebe-se que os pagamentos ocorreram nos dias 05/02/16, 10/03/16, 13/04/16, 10/04/16, 05/08/16 e o último, que a testemunha disse ter recebido sem prestar qualquer serviço e em troca de votos, ocorreu, como já dito, em 22/09/16.

Com relação às folhas de ponto de julho, agosto e setembro que foram juntadas pelo investigado Fábio Rodrigues de Araújo e que ele alegou que a testemunha não soube explicar a razão de estar assinada no mês de setembro, que ela disse não ter trabalhado nem assinado, e que por isso não poderia fazer prova do ilícito eleitoral, entendo que tal documento somente vem a reforçar a prova.

Como visto nas declarações de Maria Lúcia, ela afirmou ter trabalhado nos meses de junho e julho de 2016 mesmo estando exonerada, o que fez a pedido verbal da senhora Aracelly, primeira-dama. De fato, nas folhas de ponto de fls. 363 e 363v constam sua assinatura.

Durante a audiência, a parte investigada levantou a hipótese da folha de ponto de setembro, que foi acostada pelo investigado e não tem especificação quanto ao ano, não se referir ao ano de 2016 pelo fato do feriado do dia 7 de setembro ter recaído numa quarta-feira, e não num domingo, como consta no documento. Realmente, basta olhar um calendário para perceber que no ano de 2016, os dias 6 e 7 de setembro caíram na terça e quarta-feira, não no sábado e domingo, como consta na folha de ponto (fl. 364). Do mesmo modo, 13 e 14, 20 e 21 e, por fim, 27 e 28 também recaíram nas terças e quartas-feiras, e não em sábados e domingos, o que deixa claro que tal folha de ponto não se refere ao ano de 2016, reforçando as palavras da testemunha de que recebeu pagamento da prefeitura de Galinhos sem trabalhar, isso com a anuência do prefeito e para favorecê-lo com seu voto.

Consta ainda das fls. 463/466 um contrato entre a testemunha e a prefeitura, todavia esta magistrada não identificou nele qualquer assinatura da senhora Maria Lúcia, confirmando sua afirmação de que não assinou contrato de trabalho ou prestação de serviços. Assim, tal documento não serve como prova das alegações do investigado de que o pagamento decorreu da efetiva prestação de serviços pela testemunha.

Mais uma vez ressalto, que não se trata de comprovação de fato que pode levar a cassação somente amparada em prova testemunhal, já que existem documentos alicerçando todas as alegações.

Outrossim, a parte investigada também não contraditou a testemunha ou mesmo fez qualquer alegação desabonadora, muito menos fez prova de ato ou fato que abalasse sua credibilidade de modo a afastar-se ou a excluir-se dos autos o teor de suas declarações.

Nesse quadro, entendo que restou farta e robustamente provada a captação ilícita de sufrágio quanto as pessoas de Ubirajara Nunes da Cruz e Maria Lúcia Boa Maciel.

Não afasta a convicção deste juízo a alegação do investigado Fábio de que não foram especificadas a época e os locais onde as propostas de votos foram feitas e que isso prejudicou sua defesa. Como se pode observar dos depoimentos prestados, as testemunhas disseram ter sido procuradas em suas respectivas casas, sendo Ubirajara e Paulo pelo próprio investigado e Maria Lúcia pela pessoa de George, cunhado da esposa de Fábio Rodrigues de Araújo, a quem ele sequer negou conhecer.

Convém ressaltar que o local onde as propostas de emprego em troca de votos foram feitas não tem qualquer relevância no caso, na medida em que prova documental amparou as alegações postas na inicial, e confirmadas pelas testemunhas, de que elas receberam pagamentos da prefeitura sem prestar efetivo serviço.

Quanto a época em que os pagamentos foram feitos, os documentos antes citados, como cheques pagos ao senhor Ubirajara em 06 de setembro e em 14 de outubro de 2016 demonstram que a vantagem ao eleitor foi dada após o registro da candidatura, que ocorreu em 15 de agosto de 2016. O mesmo ocorreu com Maria Lúcia que recebeu a vantagem em 22 de setembro de 2016, como se extrai do comprovante de fl. 454, e disse em juízo que a proposta foi feita e aceita entre os dias 21 e 22 desse mesmo mês e ano, restando, portanto, configurada a captação ilícita de sufrágio, a teor do art. 41-A da Lei n.º 9504/97.

Resta ainda apreciar a alegação de compra de votos quanto a testemunha Paulo Vinicius Pereira da Costa.



Paulo confirmou em juízo ter sido procurado pelo prefeito Fábio para lhe oferecer um emprego em troca de votos. Disse que foi nomeado para um cargo, mas sequer morava em Galinhos e que recebeu um mês de salário sem trabalhar. Confira-se resumo de suas declarações com destaque nos principais trechos:



"que Fábio foi na sua casa, lhe procurou e ofereceu emprego mesmo sabendo que mora em Natal e não poderia trabalhar; que no mês de setembro ele lhe ligou para fazer postagens em redes sociais, mas não fez; que foi nomeado em primeiro de junho de 2016; que em junho e agosto fez as postagens dando sua posição política; que ele lhe ligou perguntando porque estava estranho e não fazia mais as postagens no whatsapp e facebook; que nas postagens pedia voto; que parou de fazer em setembro de 2016; que essas postagens foram excluídas do seu Facebook; que tinha um grupo de whatsapp da campanha; que na segunda semana de setembro ele lhe procurou; que disse a ele que ia votar nele para ver se ia receber setembro e outubro, pois eles disseram que iam segurar seus cheques; que as postagens diminuíram em setembro; que em nenhum momento disse a Fábio que ia apoiar Ecinho e não fez postagens para Ecinho; que não fez mais postagens para Fábio até meados de setembro; que não recebeu setembro, acha que foi por perseguição política de Aracelly, pois ela disse que ia segurar o cheque até o fim da campanha; que em janeiro de 2017 lhe procuraram para pagar setembro e outubro mas não recebeu; que já era testemunha; que Fábio procurou sua mãe este mês de maio falando que ia processar o depoente se viesse depor; que o vereador Wilque que lhe procurou e disse que não ia assinar nem receber e que procuraria o advogado; que foi isso que fez; que foi orientado a não assinar nem receber por ser testemunha; que depois disso que Fábio procurou sua mãe; que ele procurava sua mãe para dizer que não viesse depor, pois lhe processaria; que sua mãe não tem emprego na prefeitura; que tem um primo que tem uma pousada arrendada a prefeitura; que sua mãe mora em Galinhos; que sua mãe lhe deixou a vontade e não disse para não depor. INVESTIGADO FÁBIO: que procurou Ricardo Araújo em dezembro de 2016; que procurou ele para ver se conseguia receber seus cheques com o advogado, pois tinha saído sua nomeação; que ninguém lhe prometeu nada; que tava chateado pois tinha sido nomeado e não estava trabalhando; que procurou Ricardo pois não tinha dinheiro; que sabia que ele estava procurando pessoas que tinham sido nomeadas e exoneradas; que soube por seu colega Robson, que foi candidato a vereador pela coligação de José Morais dos investigantes; que encontrou ele por acaso num campeonato de beach soccer no final de novembro; que na conversa explicou o caso e ele lhe levou no escritório do doutor Felipe em Natal e ele lhe perguntou como foi a nomeação; que explicou tudo; que ele só lhe ouviu e saiu sem falar que bom que ia cassar prefeito; que não conversaram sobre a ação para receber o dinheiro; que só foi no mês de novembro e nunca ligou para o escritório; que ligara mais para Morais para saber do advogado; que está esperando o doutor Felipe para entrar com a ação; que entregou todos os documentos; que não assinou procuração; que ele pegou só a nomeação; que está esperando por ele entrar com a ação; que de dezembro para cá não conversou mais com eles; que veio para a audiência com um colega de nome Cardiel; que ontem estava em Natal na faculdade; que ele veio para lhe ajudar e ele não é metido em política; que ele é natural de Galinhos, mas mora em Natal. INVESTIGADO AFRANIO: que quando Fábio lhe procurou Afrânio não estava presente; que Fábio não tocou no nome de Afrânio; que ele não pediu que falasse de Afrânio nas redes sociais; que ele não disse que Afrânio ajudaria a pagar; que soube da cassação da prefeita e foi a algumas das seções; que não foi na última que cassou a prefeita; que lembra o nome dos vereadores que estavam na sessão que compareceu e eram Toinha, Alexandre, Desine, Vanuelber, Jeane, e só lembra desses. MP: que seu vínculo com o município de Galinhos foi a partir de julho de 2016 e foi nomeado como assessor de informática da secretaria de esportes; que não lembra a data; que a remuneração era no valor de 809 reais, um salário-mínimo; que o contato para nomeação foi com o prefeito Fábio; que foi seu primeiro vínculo com a prefeitura; que foi no dia 23 ou 25 de junho de 2016; que a conversa foi assim que Fábio assumiu e ele prometeu lhe ajudar nas despesas da faculdade; que recebeu salário em julho e agosto; que não recebeu salário em junho; que não assinou termo de posse e exercício; que foi uma vez na secretaria a pedido de Waldir; que o prefeito Fábio disse que não precisaria dar expediente; que ficou acertado que ficaria no cargo até o final do mandado dele; que nunca prestou expediente e foi só uma vez conhecer a sala; que o secretário era Renan; que tomou conhecimento da sua exoneração em outubro de 2016 após a eleição; que não recebeu outubro, pois seguraram; que os pagamentos eram feitos pela primeira-dama em Galinhos; que o primeiro cheque ela mandou por sua prima na sua casa em Galinhos; que assinou recibo; que o segundo cheque foi deixado por Aracelly e Jarbas na sua casa em Galinhos; que era comum a primeira-dama fazer a distribuição dos cheques nas casas e as pessoas não iam na prefeitura; que em setembro não recebeu; que quer receber setembro e outubro; que foi exonerado após a eleição; que só o depoente não recebeu; que falou diretamente com Aracelly e ela disse que não ia pagar; que na segunda metade de setembro ficou chateado porque ela disse que ia segurar o pagamento; que os pagamentos eram feitos no início do mês; que recebeu no início de julho o salário de junho; que não recebeu o salário de agosto que seria pago no início de setembro; que eles ficaram lhe devendo agosto e setembro; que recebeu em julho o mesmo salário de agosto; que no início de setembro foi cobrar diretamente a Aracelly pelo whatsapp e ela disse que ia segurar; que na segunda semana de setembro o prefeito ligou cobrando as postagens; que a primeira dama mandou recado por seu primo dizendo que estava chateada com o depoente e não ia pagar, pois não estava com eles; que ela sabia disso porque sua família era envolvida com política e não estava apoiando o Fábio; que deduziram que não ia apoiar, pois sua família não os apoiaria; que não recebeu promessa de pagar esses meses em troca de voto; que cobrou duas vezes o pagamento a Aracelly e em nenhum momento cobrou a Fábio; que quando Fábio ligou cobrando as postagens disse que ficasse a vontade. JUÍZA: que não aproveitou para cobrar o prefeito, pois já tinha desistido e disse a ele que não ia mais fazer; que confirma que Fábio foi lhe oferecer emprego em troca de voto; que a conversa foi logo que assumiu e ele fez uma promessa; que confirma que não prestou nenhum serviço a prefeitura de Galinhos."



Na hipótese, a nomeação de Paulo está documentada nos autos e foi, além disso, confirmada pelo investigado Fábio em sua contestação. Às fls. 428/431 constam dois cheques nos valores de R$809,60 (oitocentos e nove reais e sessenta centavos) cada e os respectivos recibos de pagamento. À fl. 435 consta a nomeação em 1º de junho de 2016, e a fl. 422 a exoneração em 4 de outubro de 2016. A afirmação da parte investigante de que Paulo recebeu sem trabalhar está provada não apenas na confirmação dessa testemunha em juízo, mas também está demonstrada na folha de ponto remetida pela própria prefeitura atendendo à requisição deste juízo (fl. 432). A folha está rasurada e não é possível saber ao certo se diz respeito ao mês de junho ou ao mês de julho de 2016, mas nela só constam 5 assinaturas no início do mês, deixando claro que Paulo não trabalhou integralmente em junho e em julho, mesmo tendo recebido regularmente seu salário através dos cheques já mencionados (fls. 428/431).

Em suas alegações finais, o investigado Fábio disse que a testemunha Paulo mentiu em troca de um advogado para ingressar com uma ação. Todavia, entendo que não há como acatar o discurso defensivo, na medida em que existem documentos amparando a declaração de nomeação e pagamentos sem que qualquer trabalho tenha sido prestado por Paulo à prefeitura. Aliás, é interessante observar que o investigado Fábio, mesmo alegando que os pagamentos realizados as três testemunhas decorreram de vinculação delas com o município e da prestação de serviços por elas, não especificou qual o serviço prestado nem o local de trabalho dessas testemunhas.

De outra banda, verifico que, muito embora tenha ficado demonstrada a oferta e entrega de um cargo e salário a Paulo em troca de votos, tais fatos ocorreram antes do período de registro da candidatura, logo não podem ser considerados para configurar o ilícito do art. 41-A da Lei das Eleições. Todavia, o fato configura abuso de poder político na nomeação para um cargo comissionado de uma pessoa que sequer residia no município e que percebeu salários sem a devida contraprestação, isto é, sem trabalhar.

Repito, apesar do investigado alegar que Paulo mentiu em juízo para conseguir um advogado, não demonstrou que a testemunha prestou algum serviço para a prefeitura, não negou tê-lo procurado para ofertar emprego ou mesmo esclareceu as circunstâncias da nomeação, como os predicados do nomeado que a justificaram e tão pouco disse que serviço ele prestou.

Diante, então, da demonstração da captação ilícita de sufrágio e do abuso de poder político perpetrado pelo investigado Fábio Rodrigues de Araújo pela nomeação de 186 cargos comissionados e exoneração de 84 após as eleições, e sobretudo considerando a gravidade dos fatos no que tange ao desequilíbrio nas eleições e comprometimento da lisura do pleito, em face do efeito multiplicador antes mencionado, devem ser cassados os diplomas dos investigados Fábio Rodrigues de Araújo e Afrânio Reis Cavalcante, aplicando-se ainda ao primeiro as sanções de multa e inelegibilidade pelo período de 8(oito) anos, a contar das eleições de 2016, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar n.º 64/90, com as alterações decorrentes da Lei Complementar n.º 135/2010.

Como explicitado anteriormente, não se há de aplicar as penalidades de multa e de inelegibilidade ao vice-prefeito Afrânio Reais Cavalcante, visto que os ilícitos foram alegados e apurados somente quanto ao prefeito Fábio Rodrigues de Araújo, devendo o vice-prefeito ser alcançado pela cassação somente pela unicidade ou indivisibilidade da chapa.

Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE A INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL para:



1. Cassar os diplomas de Fábio Rodrigues de Araújo e Afrânio Reis Cavalcante, decretando-lhes a perda dos mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, o que faço com fundamento nos arts. 19 e 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90, com as alterações decorrentes da Lei Complementar n.º 135/2010 e art. 41-A da Lei n.º 9.504/97;

2. Decretar a inelegibilidade pelo período de 8(oito) anos, a partir das eleições de 2016, do investigado Fábio Rodrigues de Araújo, como base também nos arts. 19 e 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90, alterada pela Lei Complementar n.º 135/2010;

3. Aplicar a Fábio Rodrigues de Araújo multa de 10.000(dez mil) Ufir, dada a gravidade das condutas, com fulcro no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97;

Como fundamentado no corpo desta sentença, indefiro o pedido de diligência feito por Fábio Rodrigues de Araújo nas alegações finais, no sentido de oficiar à Prefeitura de Galinhos para fornecer CPF de servidores e esclarecer o recolhimento de contribuição previdenciária, posto que desnecessário ao deslinde da causa. Quanto ao seu pedido de declaração de inépcia da inicial, deixo de apreciá-lo, posto já tê-lo feito na decisão de fls. 408/408v, da qual não foi interposto qualquer recurso.

Deixo de determinar o afastamento imediato dos investigados cassados dos respectivos cargos, tendo em vista o disposto no art. 257, §2º, do Código Eleitoral.

Em consequência da cassação do prefeito e do vice-prefeito, deverão ser realizadas novas eleições no Município de Galinhos, após o trânsito em julgado desta sentença (art. 224, §3º, do Código Eleitoral).

Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-RN comunicando o teor desta sentença para que seja editada Resolução tratando da realização de novas eleições municipais para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Galinhos.

Remetam-se cópia dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça e à Promotoria da Comarca de São Bento do Norte, a fim de que adotem as providências que entender cabíveis relativamente a apuração dos ilícitos civis e criminais eventualmente decorrentes dos fatos tratados nesta ação.

Sem custas e honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado uma vez cumpridas as determinações supra, arquive-se com baixa no registro.



Macau/RN, 21 de setembro de 2017.



CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA

Juíza Eleitoral
Despacho em 22/08/2017 - AIJE Nº 71881 DRA. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 718-81.2016.6.20.0030 - CLASSE 03 - PROTOCOLO SADP/TRE-RN Nº 99.641/2016

INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO UM POR TODOS E TODOS POR UM (PSD/PSB)

ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - OAB/RN 3640

INVESTIGANTE: JOSE MORAIS PEREIRA

ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - OAB/RN 3640

INVESTIGADO: FABIO RODRIGUES DE ARAUJO

ADVOGADOS: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - OAB/RN 5.695; MURILO MARIZ DE FARIA NETO - OAB/RN 5.691; RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS - OAB/RN 6.808; GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS - OAB/RN 6.747; ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS - OAB/RN 8.147

INVESTIGADO: AFRÂNIO REIS CAVALCANTE

ADVOGADOS: SILVANIA MATIAS CAVALCANTE - OAB/RN 10.205; EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL - OAB/RN 9231-B





DESPACHO



Intimem-se as partes para alegações finais no prazo comum de 02 (dois) dias.



Decorrido o prazo, vista ao Ministério Púbico Eleitoral para o mesmo fim.



Macau/RN, 22 de agosto de 2017.



CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA

Juíza Eleitoral
Despacho em 24/07/2017 - AIJE Nº 71881 DRA. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
DESPACHO



Junte-se aos autos e informe, conforme solicitado.



Macau, 24.07.2017.





CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA

Juíza Eleitoral
Despacho em 25/05/2017 - AIJE Nº 71881 DRA. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 718-81.2016.6.20.0030 - CLASSE 03 - PROTOCOLO SADP/TRE-RN Nº 99.641/2016

INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO UM POR TODOS E TODOS POR UM (PSD/PSB)

ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - OAB/RN 3640

INVESTIGANTE: JOSE MORAIS PEREIRA

ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - OAB/RN 3640

INVESTIGADO: FABIO RODRIGUES DE ARAUJO

ADVOGADOS: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - OAB/RN 5.695; MURILO MARIZ DE FARIA NETO - OAB/RN 5.691; RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS - OAB/RN 6.808; GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS - OAB/RN 6.747; ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS - OAB/RN 8.147

INVESTIGADO: AFRÂNIO REIS CAVALCANTE

ADVOGADOS: SILVANIA MATIAS CAVALCANTE - OAB/RN 10.205; EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL - OAB/RN 9231-B







TERMO DE AUDIÊNCIA



Aos 25 dias de maio de 2017, às 10h, na Sala de Audiências do Fórum Eleitoral Emídio Avelino, localizado na Rua Pereira Carneiro, n.º 79, Centro, neste Município, onde presente se encontrava a Exma. Dra. Cristiany Maria de Vasconcelos Batista, Juíza da 30ª Zona da Eleitoral/RN, bem assim a representante do Ministério Público Eleitoral, Dra. Raquel Batista de Ataíde Fagundes. Com as formalidades de estilo, foi feito pela Chefe de Cartório, Dalliane Magalhães Sena, o pregão da(s) parte(s) nos autos do processo em destaque. Além das autoridades acima mencionadas, compareceu(eram) as partes investigantes Coligação Um Por Todos e Todos Por Um (PSD/PSB) por meio de ser representante legal, Sr. Ricardo de Santana Araújo, e José Morais Pereira, ambas acompanhadas por seu(s) advogado(s), Dr. Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 3640), bem como a parte investigada Fábio Rodrigues de Araújo acompanhada por seu(s) advogado(s), Dr. Cristiano Luiz Barros Fernandes Da Costa (OAB/RN 55695), e a parte investigada Afrânio Reis Cavalcante, acompanhada por seus advogados Dra. Silvania Matias Cavalcante (OAB/RN 10.205) e Dr. Edward Mitchel Duarte Amaral (OAB/RN 9231-B), este último substabelecido, tendo requerido juntada do substabelecimento.

Iniciada a audiência, passou-se à oitiva da(s) testemunha(s) da parte investigante: UBIRAJARA NUNES DA CRUZ, RG N.º 2.179.103 - SSP/RN, MARIA LÚCIA BOA MACIEL, RG N.º 2.728.674 - SESPDS/RN, e PAULO VINICIUS PEREIRA DA COSTA, RG N.º 002.543.756 - SEDS/RN, cujos depoimentos seguem gravados em meio magnético áudio visual, conforme CD em anexo.

Em prosseguimento, a parte investigada Fábio Rodrigues de Araújo dispensou suas testemunhas, não havendo oposição pelos investigantes e Ministério Público Eleitoral.

A parte investigada Afrânio Reis Cavalcante não arrolou testemunhas em sua contestação às fls. 371/383 dos autos.

Em seguida, o advogado das partes investigantes reiterou as diligências já requeridas e deferidas. O advogado da parte investigada Fábio Rodrigues de Araújo requereu prazo de 05 (cinco) dias para juntada da Lei de Organização Administrativa do Município de Galinhos e o balanço anual de 2015 e 2016, bem como da cópia do processo de cassação 001/2016 e 002/2016 da então prefeita Joseneide Cunha de Medeiros. O Ministério Público Eleitoral requereu, diante da confissão de que as testemunhas se tratavam de servidores fantasmas, a remessa de cópia da inicial, dos depoimentos e do termo de audiência à Procuradoria-Geral de Justiça para apurar o cometimento dos crimes de peculato, falsidade ideológica e outros ilícitos supostamente praticados pelo Prefeito Fábio Rodrigues e pelas testemunhas Ubirajara Nunes da Cruz, Maria Lúcia Boa Maciel e Paulo Vinicius Pereira da Costa. Requer ainda a remessa de cópia dos mesmos documentos à Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Norte/RN para apurar ato de improbidade administrativa praticado pelo Prefeito Fábio Rodrigues e pelas testemunhas Ubirajara Nunes da Cruz, Maria Lúcia Boa Maciel e Paulo Vinicius Pereira da Costa.

MM. Juíza proferiu o seguinte despacho: "Reitere-se o ofício de fls. 414 ao Banco do Bradesco, requisitando a informação no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro as diligências requeridas. Fixo prazo de 05 (cinco) dias para juntada dos documentos mencionados pelo investigado Fábio Rodrigues. Outrossim, determino a extração de cópias solicitadas pelo Ministério Público Eleitoral e remessa aos órgãos indicados com urgência" .

E, como nada mais houve para constar, a MM. Juíza mandou encerrar este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu,____________ ,Dalliane Magalhães Sena, Chefe de Cartório, que digitei e fiz imprimir.







Cristiany Maria de Vasconcelos Batista

Juíza da 30ª Zona Eleitoral


Despacho em 04/05/2017 - AIJE Nº 71881 DRA. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
DESPACHO



Remeta-se a relação.



Macau/RN, 04.05.2017.



CRISTiANy MARIA DE VASOCNCELOS BATISTA

Juíza Eleitoral
Despacho em 11/04/2017 - AIJE Nº 71881 DRA. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 718-81.2016.6.20.0030 - CLASSE 03 - PROTOCOLO SADP/TRE-RN Nº 99.641/2016

INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO UM POR TODOS E TODOS POR UM (PSD/PSB)

ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - OAB/RN 3640

INVESTIGANTE: JOSE MORAIS PEREIRA

ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - OAB/RN 3640

INVESTIGADO: FABIO RODRIGUES DE ARAUJO

ADVOGADOS: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - OAB/RN 5.695; MURILO MARIZ DE FARIA NETO - OAB/RN 5.691; RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS - OAB/RN 6.808; GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS - OAB/RN 6.747; ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS - OAB/RN 8.147

INVESTIGADO: AFRÂNIO REIS CAVALCANTE

ADVOGADA: SILVANIA MATIAS CAVALCANTE - OAB/RN 10.205





DECISÃO





Vistos.

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pela Coligação Um por Todos e Todos por Um e José Morais Pereira em desfavor de Fábio Rodrigues de Araújo e Afrânio Reis Cavalcante, ao argumento de que teriam abusado do poder político ao contratarem 180 servidores para cargos comissionados, e ainda praticado captação ilícita de sufrágio pela votos com dinheiro público através de cheques emitidos pela Prefeitura.

Notificados, apresentaram os representados suas respostas.

Fábio Rodrigues de Araújo, às fls. 350/353, arguiu preliminar de inépcia da inicial quanto a alegação de captação ilícita de sufrágio por não haver especificação de data, horário e local ou valores. No mérito, negou os fatos e pugnou pela improcedência do pedido.

O representado Afrânio Reais Cavalcante também suscitou preliminar de inépica da exordial pelas mesmas razões constantes da peça de defesa do outro investigado. No mérito, negou os fatos e asseverou que foi chamado a lide somente pelo fato de ser vice-prefeito, já que os fatos descritos na inicial não definem sua participação (fls. 371/378).

Instado a se manifestar, o Ministério Público a realização da instrução.

É o que importa relatar, decido.

As preliminares de inépcia não merecem acatamento.

É que os fatos foram descritos com clareza e há indicação, inclusive, das pessoas que teriam recebido cheques da Prefeitura em troca de votos, não vislumbrando esta magistrada quaisquer das hipóteses do art. 330, §1º, do NCPC.

As demais circunstâncias podem e devem ser apuradas na instrução, assim como as alegações defensivas de mérito.

Diante do exposto, rejeito as preliminares de inépcia e aprazo audiência de instrução para o dia 25 de maio de 2017, às 10h.

Outrossim, defiro as diligências requeridas com a exordial. Oficie-se.

Intimem-se as partes e advogados, advertindo que tragam suas testemunhas para o ato independentemente de intimação, e ainda o Ministério Público.

P. I. Cumpra-se.



Macau/RN, 11 de abril de 2017.





Cristiany Maria de Vasconcelos Batista

Juíza Eleitoral


Despacho em 07/03/2017 - AIJE Nº 71881 DRA. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 718-81.2016.6.20.0030 - CLASSE 03 - PROTOCOLO SADP/TRE-RN Nº 99641/2016

INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO UM POR TODOS E TODOS POR UM (PSD/PSB)

ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - OAB/RN

INVESTIGANTE: JOSE MORAIS PEREIRA

ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - OAB/RN

INVESTIGADO: FABIO RODRIGUES DE ARAUJO

ADVOGADOS: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - OAB/RN 5.695; MURILO MARIZ DE FARIA NETO - OAB/RN 5.691; RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS - OAB/RN 6.808; GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS - OAB/RN 6.747; ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS - OAB/RN 8.147

INVESTIGADO: AFRÂNIO REIS CAVALCANTE

ADVOGADA: SILVANIA MATIAS CAVALCANTE - OAB/RN 10.205







DESPACHO





Vistos etc.



Intimem-se os investigantes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar sobre os documentos que instruem a(s) defesa(s) (art. 26, Resolução TSE nº 23.462/2015).

Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral.



Cumpra-se.





Macau, 07 de março de 2017.









CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA

Juíza Eleitoral
Despacho em 14/12/2016 - AIJE Nº 71881 JUIZA ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA
PROCESSO Nº 718-81.2016.6.20.0030 - CLASSE 3 - PROTOCOLO SADP Nº 99.641/2016

INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO UM POR TODOS E TODOS POR UM (PSD/PSB)

ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - OAB/RN 3640

INVESTIGANTE: JOSÉ MORAIS PEREIRA

ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - OAB/RN 3640

INVESTIGADO: FÁBIO RODRIGUES DE ARAÚJO

INVESTIGADO: AFRÂNIO REIS CAVALCANTE





DESPACHO



Vistos etc.



Notifiquem-se os investigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem cópias da documentação que instrui a inicial em número igual ao de demandados, a fim de viabilizar a citação, sob pena de extinção do processo.



Em sendo apresentadas as cópias conforme determinado acima, citem-se os investigados para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar(em) defesa escrita, juntar(em) documentos e arrolar(em) testemunhas (art. 22, inciso I, alínea "a" , da LC n.º 64/90 c/c art. 24, alínea "a" , da Resolução TSE n.º 23.462/2015).



Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se



Macau, 14 de dezembro de 2016.





Andrea Cabral Antas Câmara

Juíza Eleitoral


Documentos Juntados
ProtocoloTipo
119/2017PETIÇÃO
2.402/2017CONTESTAÇÃO
4.164/2017CONTESTAÇÃO
4.930/2017PETIÇÃO
5.791/2017PETIÇÃO
8.740/2017PETIÇÃO
11.179/2017OFICIO
13.909/2017OFICIO
15.227/2017PETIÇÃO
15.550/2017OFICIO
15.629/2017OFICIO
20.814/2017OFICIO
23.264/2017OFICIO
24.023/2017ALEGAÇÕES FINAIS
24.063/2017ALEGAÇÕES FINAIS
24.073/2017ALEGAÇÕES FINAIS
24.891/2017ALEGAÇÕES FINAIS

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Os comentários serão avaliados antes de serem liberados

Governadora anuncia edital de licitação para restauração de estradas no interior do RN

A governadora do Rio Grande do Norte, Fátima Bezerra ( PT ), anunciou que o estado vai publicar, nesta terça-feira (26), o primeiro edital ...