sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Para quem não conhece o funcionamento do TSE

Do FACEBOOK de JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando da atribuição que lhe conferem os arts. 97, II, da Constituição Federal, e 12, a, do Código Eleitoral, resolve adotar o seguinte regimento interno:
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 9º Compete ao presidente do Tribunal:
a) dirigir os trabalhos, presidir as sessões, propor as questões, apurar o vencido e proclamar o resultado;
b) convocar sessões extraordinárias;
c) tomar parte na discussão, e proferir voto de qualidade
nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de impedimento, suspeição, vaga ou licença médica, e não sendo possível a convocação de suplente, e desde que urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado, excepcionado o julgamento de habeas corpus onde proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente;
• Alínea c com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23226/2009.
• V. art. 25, § 1º, desta resolução.
d) dar posse aos membros substitutos;
• Res.-TSE nº 20958/2001, art. 5º, § 1º.
e) distribuir os processos aos membros do Tribunal, e cumprir e fazer cumprir as suas decisões;
• V. art. 14 desta resolução.
• V. Port.-TSE nº 416/2010.
f) representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, e corresponder-se, em nome dele, com o presidente da República, o Poder Legislativo, os órgãos do Poder Judiciário, e demais autoridades;
g) determinar a remessa de material eleitoral às autoridades competentes, e, bem assim, delegar aos presidentes dos tribunais regionais a faculdade de providenciar sobre os meios necessários à realização das eleições;
h) nomear, promover, exonerar, demitir e aposentar, nos termos da Constituição e das leis, os funcionários da Secretaria;
• Alínea com redação dada pela Res.-TSE nº 8129/1967.
• Res.-TSE nº 20323/1998, arts. 137 e 138.
i) dar posse ao diretor-geral e aos diretores de serviço da Secretaria;
• Res.-TSE nº 20323/1998, art. 116, XIV: competência do diretor-geral para dar posse aos servidores nomeados para o exercício de funções comissionadas até FC-9 (a Lei nº 10.475/2002, ao dar nova redação ao art. 9º da Lei nº 9.421/1996, transformou as funções comissionadas FC-7 a FC-10 em cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4).
j) conceder licença e férias aos funcionários do quadro e aos requisitados;
• Res.-TSE nº 22569/2007: Dispõe sobre a concessão de férias no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
k) designar o seu secretário, o substituto do diretor-geral e os chefes de seção;
• Res.-TSE nº 20323/1998, art. 116, XV: competência do diretor-geral para designar e dispensar servidores das funções comissionadas de FC-1 a FC-5.
• Res.-TSE nº 20323/1998, art. 140: nomeação ou designação para FC-6 a FC-10 (§ 1º) e do diretor-geral e de seu substituto eventual (§ 2º) pelo presidente do Tribunal (a Lei nº 10.475/2002, ao dar nova redação ao art. 9º da Lei nº 9.421/1996, transformou as funções comissionadas FC-7 a FC-10 em cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4).
l) requisitar funcionários da administração pública quando o exigir o acúmulo ocasional ou a necessidade do serviço da Secretaria, e dispensá-los;
• CE/1965, art. 23, XVI; Lei nº 6.999/1982 e Res. nº 23523/2017: dispõem sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral.
• Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II, acrescido pela Lei nº 11.300/2006: cessão de funcionários de órgãos e entidades da administração pública, por solicitação dos tribunais eleitorais, no período de três meses antes a três meses depois de cada eleição.
m) superintender a Secretaria, determinando a instauração de processo administrativo, impondo penas disciplinares superiores a oito dias de suspensão, conhecendo e decidindo dos recursos interpostos das que foram aplicadas pelo diretor-geral, e relevando faltas de comparecimento;
• Res.-TSE nº 20323/1998, art. 116: competência do diretor-geral para exercer a supervisão, orientação e coordenação das unidades subordinadas (inc. III); para promover a apuração das irregularidades verificadas na Secretaria do Tribunal (inc. X); e para aplicar penalidades, inclusive a de suspensão acima de 30 dias, propondo à Presidência as que excederem a sua alçada (inc. XIX).
n) rubricar todos os livros necessários ao expediente;
o) ordenar os pagamentos, dentro dos créditos distribuídos, e providenciar sobre as transferências de créditos, dentro dos limites fixados pelo Tribunal

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