quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

STF garante competência do TCE e mantém decisão que bloqueou bens no caso de desvios no Idema

 

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu medida liminar em favor do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) no sentido de manter a determinação de bloqueio de valores de empresa envolvida no processo que identificou pagamentos irregulares da ordem de R$ 34,9 milhões no Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (Idema), conforme decidido no acórdão nº 411/2016.
A determinação do TCE/RN havia sido anulada em agosto de 2017 por decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através de Mandado de Segurança, sob alegação de que a Corte de Contas não teria competência para impor medida cautelar de indisponibilidade de bens de pessoas físicas e jurídicas de direito privado. O Plenário do TJRN havia concedido a segurança pleiteada pela empresa DH Construção, Serviços e Locações Ltda.
“Pelo exposto, defiro a medida liminar para suspender o acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 2016.016466-4 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mantendo a determinação de bloqueio de valores discriminados no Acórdão n. 411/2016 do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte”, decidiu a presidente do STF, assegurando o poder geral de cautela do Tribunal de Contas.
A ministra Cármen Lúcia afirmou que as discussões sobre os limites de atuação do Poder Judiciário sobre a legalidade de atos praticados pelos Tribunais de Contas, bem como a possibilidade de bloqueio de bens pelo TCE, não são novas na Suprema Corte.
“No exercício do poder geral de cautela, o Tribunal de Contas pode determinar medidas em caráter precário que assegurem o resultado final dos processos administrativos. Isso inclui, dadas as peculiaridades da espécie vertente, a possibilidade de determinação de indisponibilidade temporária de bens titularizados pela interessada”, escreveu a ministra.
E concluiu: “A anulação do Acórdão do Tribunal de Contas n. 441/2016 (Processo n. 012520/2015-TC), além de representar a negativa da atribuição constitucionalmente atribuída aos Tribunais de Contas estaduais, a demonstrar possível lesão à ordem pública, pode causar lesão à economia pública por importar em potencial inutilidade do processo administrativo instaurado contra os beneficiários de recursos públicos indicados na referida tomada de contas, cujo desvio total estimado é de trinta e quatro milhões de reais”.

CASO IDEMA
No dia 4 de outubro de 2016, o Tribunal de Contas do Estado determinou a indisponibilidade dos bens de 27 empresas e 17 pessoas físicas envolvidas em pagamentos irregulares da ordem de R$ 34,9 milhões no Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (Idema).
A indisponibilidade dos bens foi decretada no dia 09 de agosto após auditoria realizada pela Diretoria da Administração Indireta detectar que os desvios ocorridos no Idema, e investigados inicialmente pelo Ministério Público Estadual na Operação Candeeiro, superaram o valor previamente aferido, que era de R$ 19 milhões.
O então relator do processo, conselheiro Gilberto Jales, votou pelo cumprimento das medidas cautelares sem audiência prévia dos responsáveis, em razão do risco de ocultação de patrimônio. O voto foi aprovado à unanimidade pelos demais conselheiros do Pleno do TCE.
Além de identificar pagamentos irregulares no montante de R$ 34,9 milhões, ao invés dos R$ 19 milhões anteriormente aferidos, a equipe técnica do Tribunal de Contas apontou que foram utilizadas 27 empresas para a operacionalização dos desvios, em contraste com as 7 empresas inicialmente implicadas.

Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte
Twitter: @TCE_RN
Facebook/tcedorn
Assessoria de Comunicação Social
Assessor: Viktor Vidal
(84) 3642-7281DECISÃO SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE. PODER GERAL DE CAUTELA. BLOQUEIO DE BENS DA INTERESSADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA ANULAR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE. RISCOS DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADOS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Suspensão de segurança, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte para serem suspensos os efeitos do acórdão proferido “pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Mandado de Segurança nº 2016.016466-4, que concedeu a segurança para decretar a nulidade do Acórdão nº 441/2016 proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e determinar o desbloqueio de bens/valores do impetrante DH CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA-EPP, por, através de interpretação conforme a Constituição, entender que o Tribunal de Contas Estadual não teria poderes nem competência para impor medida cautelar de indisponibilidade de bens de pessoas físicas e jurídicas de direito privado” (sic). 2. Em 2.8.2017, o Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu a segurança pleiteada por DH Construção, Serviços e Locações Ltda. – EPP no Mandado de Segurança n. 2016.016466-4, nos termos seguintes: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE CONTAS ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA AUTORIDADE COATORA. REJEIÇÃO. ÓRGÃO COLEGIADO. LEGITIMIDADE DE SEU PRESIDENTE. MÉRITO. MEDIDA CAUTELAR APLICADA. DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DE NATUREZA PRIVADA DE PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. ATO DE NATUREZA JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER IRRESTRITO DO PODER GERAL DE CAUTELA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 121, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 464/2012. LIMITE DE COMPETÊNCIAS QUE NÃO PODE SER GENERALIZADA. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º XXXV), DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES (CF, ART. 2º) E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV). PRECEDENTE DE JULGADO DESTA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA” (fl. 170, doc. 6). 3. Na presente suspensão o requerente assevera que, “em setembro de 2015, a partir de representação do Ministério Público de Contas, teve início o processo nº 12520/2015-TC no âmbito do TCE/RN instaurado com o objetivo de apurar possíveis desvios de recursos na gestão do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA (autarquia responsável por promover a política ambiental no Estado do Rio Grande do Norte), a partir do compartilhamento de provas obtidas em procedimento deflagrado pelo Ministério Público Estadual e Polícias Civil e Militar, denominada de ‘Operação Candeeiro’. (…) Veio a lume o consistente, substancioso e robusto Relatório de Auditoria nº 116/2016-DAI, contemplado com 296 páginas e mais 86 anexos, apontando a existência de pagamentos irregulares, com a configuração de desvio de recursos públicos do IDEMA na ordem de R$ 33.316.955,10 (trinta e três milhões trezentos e dezesseis mil novecentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos), e identificação dos prováveis beneficiários diretos, 54 pessoas físicas e 27 empresas”. Alega que, no julgamento pelo Plenário do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte do Processo n. 012520/2015-TC (Acórdão 441/2016), “foram identificados dois pagamentos – que totalizam R$ 155.210,74 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e dez reais e setenta e quatro centavos) - provenientes da conta corrente vinculada do IDEMA sem qualquer registro orçamentário e financeiro em nome da empresa [interessada, DH Construção, Serviços e Locações Ltda. – EPP,] no sistema contábil desta entidade autárquica, ou seja, os pagamentos ocorreram sem a devida escrituração contábil. Além disso, após as diligências realizadas, constatou-se que não havia qualquer documento fiscal emitido pela empresa tendo como tomador de serviço ou destinatário de mercadoria o IDEMA/RN. Portanto, as evidências apontam para possível destinação de recursos àquela pessoa jurídica sem a devida comprovação da sua legitimidade”. Argumenta que “o relatório elaborado pelo unidade técnica do Tribunal de Contas do RN identificou o maior desvio de recursos públicos que se tem notícia na história do Rio Grande do Norte, de quase R$ 34 milhões, em valor histórico. (…) Diante de todo este relato fático, devidamente consubstanciado em provas - sem prejuízo de se reconhecer como fatos públicos e notórios dada a repercussão midiática que lhe foi conferida -, Vossa Excelência pode aferir quão relevante se mostra, neste momento, a suspensão da decisão do TJRN que reverteu a determinação do TCE/RN quanto a medidas cautelares de resguardo ao erário, seja pelo aspecto econômico de prejudicar futura ação de ressarcimento em face da pessoa jurídica apontada, seja pelo incentivo que representa aos demais responsabilizados a vista do precedente gerado pela Corte de Justiça estadual”. Ressalta que a “decisão do TJRN deve ser suspensa, eis que, ao deferir a segurança impetrada, criou abominável precedente contra a ordem jurídica e a economia pública do Estado do RN. Com efeito, ao desprezar a competência do TCE/RN para adotar medidas cautelares, inclusive e especificamente de indisponibilidade de pessoas investigadas na operação denominada “CANDEEIRO”, fez tábula rasa do artigo 71 da Constituição Federal, notadamente seus incisos II e VIII, bem assim, dos artigos 120 e 121, V, da Lei Orgânica do TCE/RN (LCE 464/2012), além de desrespeitar o disposto no Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução 009/2012, artigos 345 e 346, V)”. Assinala ter reconhecido este Supremo Tribunal a possibilidade de prática dos atos discutidos nesta suspensão e menciona os Mandados de Segurança ns. 24.510, 26.547, 33.092, 26.969, 24.379, 34.446 e 34.793. Pondera que “os mesmos fundamentos do vergastado acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já foram anteriormente rechaçados em sede do Pedido de Suspensão de Segurança nº 4.878 MC/RN4, quando ali se afastou decisão da mesma Corte judiciária proferida no MS 2013.019602-6 (TJRN). Na ocasião, o então Presidente deste STF, Ministro Joaquim Barbosa, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral da República, manteve a decisão do TCE/RN que determinou o bloqueio de valores em conta corrente de servidora envolvida no ‘Escândalo dos Precatórios de Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte’”. Assevera “patente o equívoco da tese abraçada pelo Egrégio Tribunal de Justiça potiguar, mostrando-se premente a suspensão da decisão a quo, assegurando a manutenção das prerrogativas do Tribunal de Contas no exercício das atribuições que lhe foram constitucionalmente outorgadas, como medida de resguardo à ordem pública, sob pena de, a prevalecer a interpretação que vem adotando o TJRN, se estar a comprometer a própria atuação do TCE/RN enquanto órgão de estatura constitucional responsável pelo controle e fiscalização do patrimônio público”. Acrescenta que “a decisão hostilizada põe em risco a possibilidade de ressarcimento do erário estadual, severamente lesado pelo esquema de corrupção que ficou nacionalmente conhecido após a deflagração da “operação candeeiro” (vide em anexo notícias veiculadas na imprensa). (…) Apenas em relação à impetrante, ora requerida, foi determinada a indisponibilidade de R$ 155.210,74 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e dez reais e setenta e quatro centavos), para garantir o futuro ressarcimento ao Erário do prejuízo causado ao erário do Estado do Rio Grande do Norte. Manter a decisão hostilizada – com flagrante repercussão sobre os casos de todos os envolvidos e investigados pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas do RN – é criar enorme obstáculo à plena persecução e recuperação do dinheiro público criminosamente desviado pela organização criminosa investigada e denunciada”. Alega presente o sinal do bom direito e aponta que “o risco da demora traduz-se na possibilidade do TJRN efetivar a qualquer momento o acórdão aqui combatido, em que pese a interposição de Embargos de Declaração pelo Estado do Rio Grande do Norte nos autos do Mandado de Segurança, mas ainda não apreciado até o ingresso do presente pedido”. Requer “a imediata suspensão, até o trânsito em julgado da decisão que venha ser proferida no processo principal, do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do Mandado de Segurança nº 2016.016466-4 – TJRN, que concedeu a segurança para determinar o desbloqueio dos bens e valores da impetrante, DH Construção, Serviços e Locações Ltda”. Pede a suspensão da decisão impugnada para “determinar que o Acórdão nº 441/2016-TC tenha restabelecidos seus efeitos, retornando-se ao status quo ante, de modo a serem novamente indisponibilizados os valores encontrados da impetrante/requerida”. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Pelo regime legal de contracautela (Leis ns. 4.348/1964, 7.347/1985, 8.437/1992, 8.038/1990, 9.494/1997 e 12.016/2009, art. 1.059 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), a Presidência deste Supremo Tribunal dispõe de competência para determinar providências para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspendendo a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada quando a questão tenha natureza constitucional. Confiram-se, por exemplo, o Agravo Regimental na Reclamação n. 497/RS, Relator o Ministro Carlos Velloso, o Agravo Regimental na Suspensão de Segurança n. 2.187/SC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, e a Suspensão de Segurança n. 2.465/SC, Relator o Ministro Nelson Jobim. 5. A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, prevista no art. 15 da Lei n. 12.016/2009, no qual se estabelece: “Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição”. Na suspensão de segurança não se analisa o mérito da ação mandamental, mas apenas a existência de elementos com potencialidade lesiva do ato decisório em face de interesses públicos relevantes assegurados em lei. 6. A matéria em análise refere-se à aplicação dos incs. VI e IX do art. 71 da Constituição da República, presente, portanto, matéria constitucional a justificar o pedido de suspensão de segurança. 7. A discussão sobre os limites de atuação do Poder Judiciário sobre a legalidade de atos praticados pelos Tribunais de Conta, especialmente em cautelar, não é nova neste Supremo Tribunal. Assentou-se que os Tribunais de Contas dispõem de competência para determinar providência cautelar indispensável à garantia da preservação do interesse público e da efetividade de deliberações tomadas em processos de fiscalização por eles conduzidos. Em 19.11.2003, no julgamento do Mandado de Segurança n. 24.510/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu: “PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSENCIA DE INSTRUÇÃO. 1- Os participantes de licitação têm direito à fiel observância do procedimento estabelecido na lei e podem impugná-lo administrativa ou judicialmente. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2- Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). 3- A decisão encontra-se fundamentada nos documentos acostados aos autos da Representação e na legislação aplicável. 4- Violação ao contraditório e falta de instrução não caracterizadas. Denegada a ordem“ (DJe 19.3.2004). No julgamento da medida liminar na Suspensão de Segurança n. 3.789/MA, o Ministro Cezar Peluso assentou: “DECISÃO: 1. Trata-se de pedido de suspensão de segurança, ajuizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, contra decisão do Des. Jaime Ferreira de Araújo, do Tribunal de Justiça desse Estado, que concedeu liminar, em favor do Estado do Maranhão, nos autos do MS nº 10363/2009, tornando sem efeito a suspensão dos efeitos orçamentários, contábeis e financeiros dos Decretos nº 25.119/2009 e de nº 25.130/2009 a 25.180/2009 (fls. 03/04), todos de abertura de créditos suplementares, e suspensos cautelarmente pelo ora requerente. Alega o Tribunal de Contas que tais Decretos violam as previsões contidas na lei orçamentária, o que reclama sua atuação, nos termos do art. 71, IX e X, da Constituição Federal, para sustar, liminarmente, atos que, aparentemente ilegais, são aptos a produzir grave lesão ao erário. 2. É caso de deferimento de suspensão. (...) E está presente tal requisito, pois em jogo, aqui, alegada violação ao art. 71 da Constituição da República. O TCE pretende lhe seja reconhecida competência constitucional, para, diante de fundado receio de lesão à ordem jurídica, expedir medidas cautelares, tendentes a prevenir gravames ao erário e a garantir a efetividade de suas decisões. E tem razão, como se tira ao que já o afirmou esta Corte ao propósito: “PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1- Os participantes de licitação têm direito à fiel observância do procedimento estabelecido na lei e podem impugná-lo administrativa ou judicialmente. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2- Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). 3- A decisão encontra-se fundamentada nos documentos acostados aos autos da Representação e na legislação aplicável. 4- Violação ao contraditório e falta de instrução não caracterizadas. Denegada a ordem.” (MS nº 24.510, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 19/11/2003. Grifos nossos) Foram, aliás, bem relevadas pelo requerente as manifestações dos Ministros CELSO DE MELLO, SEPÚLVEDA PERTENCE, e também a minha, nesse julgamento. Confiram-se: “Na realidade, o exercício do poder de cautela, pelo Tribunal de Contas, destina-se a garantir a própria utilidade da deliberação final a ser por ele tomada, em ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito da questão suscitada culmine por afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia. Não se pode ignorar- consoante proclama autorizado magistério doutrinário (SYDNEY SANCHES, ‘Poder Cautelar geral do Juiz no Processo Civil Brasileiro’, p.30, 1978, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, ‘Manual de Direito Processual Civil’, vol. 4/335, item n. 1.021, 7ª Ed., 1987, Saraiva: CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, ‘A Instrumentalidade do Processo’, p. 336/371, 1987, RT; VITTORIO DENTI, ‘Sul Concetto dei Provvedimenti cauteleri’, p. 20, mitem n. 8, Pádua, 1936, Cedam; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ‘Tutela Cautelar’, vol. 4, p. 17, 1992, Aide, v.g.) – que os provimentos de natureza cautelar acham-se instrumentalidade vocacionados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, plena eficácia e utilidade à tutela estatal a ser prestada. Assentada tal premissa, que confere especial ênfase ao binômio utilidade/necessidade, torna-se essencial reconhecer – especialmente em função do próprio modelo brasileiro de fiscalização financeira e orçamentária, e considerada, ainda, a doutrina dos poderes implícitos – que a tutela cautelar apresenta-se como instrumento processual necessário e compatível com o sistema de controle externo, em cuja concretização o Tribunal de Contas desempenha, como protagonista autônomo, um dos mais relevantes papéis constitucionais deferidos aos órgãos e às instituições estatais.” (CELSO DE MELLO) “O poder cautelar é inerente à competência para decidir.” (SEPÚLVEDA PERTENCE) “O detentor do poder de remediar, também tem o poder de prevenir.” (CEZAR PELUSO). São conclusões que de todo convém à espécie, pois, no caso, sob pretexto de que a “Corte de Contas Estadual não detém função jurisdicional típica” (fls. 23), o que é truísmo, o ato ora impugnado, cassando-lhe a eficácia da ordem de suspensão dos decretos e dos respectivos convênios, a princípio tidos por danosos ao tesouro estadual, aniquilou na prática, à primeira vista, a competência fiscalizatória que a Constituição Federal outorgou àquele órgão e que, como é óbvio, só pode exercida, se lhe sejam assegurados os meios que a garantam e tornem efetiva. 3. Do exposto, defiro o pedido de suspensão de segurança, para suspender os efeitos da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 10363/2009, inclusive no que respeita à proibição da Corte de Contas Estadual determinar suspensão de atos análogos” (DJ 27.4.2009). Confiram-se também as Suspensões de Segurança ns. 5.149/CE (DJ 6.10.2016) e 5.182/MA (DJ 2.8.2017), ambas de minha relatoria. 8. Na espécie vertente, tem-se no Relatório de Auditoria n. 116/2016 – DAI, elaborado pelos Inspetores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte: “4.2.1.11. DH Construção, Serviços e Locações LTDA - ÈPP - CNPJ 11.141.026/0001-76 224. No item em exame, passa-se a descrever, de forma objetiva, as evidências e documentos que demonstram a participação da empresa DH Construção, Serviços c Locações LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o n° 11.141.026/0001-76, na condição de receptora de recursos públicos indevidos oriundos das contas bancárias do IDEMA/RN. 225. De plano, registra-se que foram identificados em favor da empresa em análise dois pagamentos provenientes da conta corrente vinculada a entidade autárquica Estadual, conforme será detalhado adiante neste tópico. No entanto, após consultas ao SIAF/RN do período de 2011 a 2015 (Anexo 16.1), constata-se a ausência de qualquer registro orçamentário e financeiro em nome da empresa no sistema contábil do IDEMA/RN, isto é, os pagamentos ocorreram sem a devida escrituração contábil, contrariando, assim, a regra contida no Art. 50, inciso II, da Lei Complementar n° 101/2000 e no Art. 41 da Lei Ordinária Estadual a° 4.041/1971. 226. Dessa forma, a fim de corroborar a informação apresentada acima, o Diretor Geral do IDEMÁ/RN, Sr. Rondinelle Silva Oliveira, em resposta à Solicitação de Auditoria n° 001/2016 - DAI, certificou (Anexo 16.2) que não localizou nos arquivos da instituição nenhum processo formal de pagamento, assim como ratificou, mediante telas extraídas do SIAF/RN relativas ao mesmo período supracitado, a inexistência de qualquer escrituração contábil realizada em nome da DH Construção, Serviços e Locações LTDA - EPP. 227. Ademais, a partir da análise da documentação enviada pelas Secretarias Municipais de Tributação de Natal (Anexo 1 - MÍDIA) e de Pamamirim (fls. 312-316), assim como pela Secretaria de Estado da Tributação do RN (Anexo 2 - MÍDIA), constata-se que não existe nenhum documento fiscal emitido pela empresa tendo como tomador do serviço ou destinatário de mercadoria o IDEMA/RN, notadamente no período compreendido entre 01 de janeiro de 2011 e 13 de outubro de 2015. 228. Nesse contexto, mesmo revelando com base nas evidências apresentadas a inexistência de qualquer vinculo jurídico obrigacional com o IDEMA/RN, verifica-se que a empresa em questão foi beneficiaria, em 26 de julho de 2012, com dois pagamentos (Anexo 16.3), cujo valor total perfaz a quantia de R$ 155.210,74 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos c dez reais e setenta e quatro centavos), conforme se observaria tabela abaixo: Diretoria de Controle Externo da Administração Indireta Data Histórico Conta Corrente Origem Responsável pelo Pagamento Documento Valor 26/07/2012 PAG DIVER 7.096-3 Gutson Bezerra Clebson Bezerril Oficio 229/2012 – DA 75.645,89 26/07/2012 PAG DIVER 7.096-3 Gutson Bezerra Clebson Bezerril Oficio 228/2012 - DA 79.564,85 229. A partir dos dados relacionados na tabela acima, observa-se que os desvios foram perpetrados mediante transferências diretas a crédito da conta bancária n° 7.096-3 (Arrecadação APA Jeoipabu), administrada pelo IDEMA/RN e aberta junto ao Banco do Brasil S.A, agencia do Setor Público. 230. Ainda em relação aos pagamentos identificados como irregulares, é importante registrar que estes foram operacionalizados a partir da expedição de duas ordens de pagamentos por meio do sistema BBPAG, todos assinadas pelo ex-Diretor Administrativo, Gutson Johnson Gfovany Reinaldo Bezerra, e pelo ex-Chefe da UIFC, Clebson José Bezerril, determinando à Agência do Centro Administrativo do Banco do Brasil a realização de transferências diretas para a conta bancária n° 57.152-0, do Banco do Brasil S.A, agência 2870-3, de titularidade da empresa DH Construção, Serviços c Locações LTDA - EPP. 231. Em suma, o recebimento por meio de transferências bancárias oriundas das contas correntes do IDEMA/RN sem a devida comprovação de contraprestaçãp de serviços ou entrega de bens/mercadorias indica que a empresa DH Construção, Serviços e Locações LTDA - EPP, por seus representantes legais, sabia ou deveria saber, pelas circunstâncias, acerca da ocorrência de práticas ilícitas, motivo pelo qual deve responder pelo dano ao erário estadual, em solidariedade com Gutson Johnson Giovany Reinaldo Bezerra e Clebson José Bezerril, no valor de RS 155.210,74 (cento e cinqüenta e cinco mil, duzentos e dez reais e setenta e quatro centavos), na forma do § 2° do art. 75 da Lei Complementar Estadual n° 464/2012. 232. Diante do exposto, a partir das evidências trazidas aos autos, é de ,se concluir que a empresa DH Construção, Serviços e Locações LTDA –EPP participou do esquema de desvios na condição de beneficiária direta dos ilícitos, mediante o recebimento indevido de dois pagamentos, no total de RS 155.210,74 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e dez reais e setenta e quatro centavos), razão pela qual deverá ser realizada a sua citação a teor do art.45,1 c/c o art. 36, II, *V da Lei Complementar Estadual n° 464/2012, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, para que, querendo, apresente defesa, acompanhe a instrução processual e produza provas, notadamente referente à juntada de documentos que justifiquem o recebimento do valor supracitado” (fls. 95-96, doc. 3). Ao julgar o Processo n. 12520/2015-TC (Acórdão n. 441/2016), o Plenário do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte decidiu: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO, PRIORITÁRIO E SIGILOSO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO FIXADA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. PROCESSO QUE SE ORIGINOU COM PEDIDO DE INSPEÇÃO FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS POR JUÍZO CRIMINAL QUE ALIADO AO RELATÓRIO DE AUDITORIA APONTAM DIVERSAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. PROVÁVEL ESQUEMA MILIONÁRIO COM GRAVE LESÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE RESGUARDO, INAUDITA ALTERA PARS (SEM OITIVA PRÉVIA DOS SUPOSTOS RESPONSÁVEIS), OEIJETIVANDO A GARANTIA DO INTERESSE PÚBLICO. DEFERIMENTO DO PEDIDO CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS, BEM COMO DE CONSTRIÇÃO DE BENS E PATRIMÔNIO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE INJUSTIFICADAMENTE RECEBERAM TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E DEPÓSITOS DA AUTARQUIA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 120, CAPUT E § 2º, 121, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 464/2012. TESE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE DEIXARÁ PARA SER APRECIADA, COM MAIOR PROPRIEDADE, EM MOMENTO SEGUINTE. DEFERIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS CAUTELARES” (fl. 141, doc. 6). O Conselheiro Antônio Gilberto de Oliveira Jales determinou: “Face ao exposto, ratificando a competência deste Pleno para apreciação do presente processo, bem como a decisão de levantamento do sigilo inicialmente conferido ao feito, bem como acolhendo parcialmente as proposições cautelares do Relatório de Auditoria n. 116/2016 – DAI e a manifestação do Ministério Público de Contas, deles discordando apenas no que tange à possibilidade de desconsiderar, nesse momento, as pessoas jurídicas para atacar o patrimônio de seus ócios, VOTO, com fundamentos nos artigos 12, caput, e § 2º, 121, V, da Lei Complementar n. 464/12, cumulado com o artigo 345, caput e § 3º, do Regimento Interno, pela CONCESSÃO, INAUDITA ALTERA PARS, DAS MEDIDAS CAUTELARES adiante fixadas: a) Suspensão, até o julgamento definitivo do presente processo, de quaisquer pagamentos destinados às pessoas jurídicas abaixo identificadas, decorrentes da execução de ato, contrato ou procedimento em curso junto à Administração Pública Estadual, direta ou indireta, considerando valores já empenhados, até o limite da individualização que segue: (...) DH Construções, Serviços e Locações LTDA -EPP – CPNJ 11.141.026/0001-76: R$ 155.210,74 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e dez reais e setenta e quatro centavos); (...) b) Decretação de indisponibilidade dos bens que compõem o patrimônio das PESSOAS JURÍDICAS JÁ REFERIDAS NO ITEM ‘A’ PRECEDENTE., bem como das pessoas físicas abaixo identificadas, até o limite de cada individualização a seguir, e DESDE QUE NÃO SE TRATEM DE VALORES DE CONTA SALÁRIO” (fls. 161-162, doc. 6). 9. Contra esse acórdão foi impetrado o Mandado de Segurança n. 2016.016466-4, julgado pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por maioria, para “conceder a segurança para decretar a nulidade do Acórdão 441/2016 (fls. 202/205), proferido pelo TCE/RN, nos autos do Processo nº 012520/2015” (fls. 170-171, doc. 6). Como fundamento para a anulação do Acórdão n. 411/2016, o Desembargador Cláudio Santos manifestou-se nos seguintes termos: “Com efeito, a respeito da matéria discutida no presente mandamus, concernente à possibilidade de o TCE, à luz da sua competência para determinar medidas cautelares (LCE 464/2012, art. 120, caput, c.c § 2º), decretar a indisponibilidade de bens, na forma prevista no art. 121, V, do sobredito diploma normativo, O PLENÁRIO DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE DEBRUÇAR SOBRE O TEMA AQUI TRATADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2013.019602-6, DESTA RELATORIA (JULGAMENTO EM 26/03/2014), OCASIÃO EM QUE, MEDIANTE VOTAÇÃO UNÂNIME, FOI CONFERIDA PELO TRIBUNAL INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 121, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 464/2012 (LEI ORGÂNICA DO TCE/RN), ORA INVOCADO PELO RELATOR ‘PARA ADMITIR A POSSIBILIDADE DE O TCE INDISPONIBILIZAR DIRETAMENTE BENS PÚBLICOS, ENQUANTO, PARA OS BENS DE NATUREZA PRIVADA DE PESSIAS FÍSICA E JURÍDICA, DE POSSE E/OU PROPRIEDADE DESTAS, NECESSITAR DE AUTORIZAÇÃJUDICIAL, A SER OBTIDA ATRAVÉS DE PROPOSIÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE, COM O NATURAL ENCAMINHAMENTO AO PODER JUDICIÁRIO, SE FOR O CASO. (…) Conforme se depreende do teor do aresto, para perfilhar o entendimento ali explicitado, O PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA BEM DELIMITOU O ÂMBITO DE VALIDADE DA NORMA PREVISTA NO ART. 121, V, DA LCE 464/2012, TENDO FIXADO A COMPREENSÃO DE QUE NÃO ESTÁ INSERIDO NO PODER GERAL DE CAUTELA ATRIBUÍDO À CORTE DE CONTAS (LCE 464/2012, ART. 120, CAPUT), O PODER DE ELA PROPRIA DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS PRIVADOS, COMO SE ESTÁ A TRATAR NOS ´RESENTES AUTOS, SOB PENA DE, SE ASSIM FOR, RESTAREM MALFERIDOS OS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES (CF, ART. 2º) E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL(CF, ART. 5º, LIV)” (fl. 174,doc. 6). 10. Não compete a este Supremo Tribunal, na presente suspensão, a análise da avaliação do Tribunal de Contas quanto à complexidade/singularidade dos serviços a serem prestados pela interessada e quanto à configuração ou não de situação de inexibilidade de licitação nos cento e quatro processos administrativos objeto da decisão impugnada. Eventual aplicação inadequada do caput e do § 2º do art. 120 e do inc. V do art. 121 da Lei Complementar n. 464/2012 refere-se a matéria não contemplada nas balizas processuais da atribuição desta Presidência nesta via processual. 11. Nos incs. VI, IX e X do art. 71 da Constituição da República, dispõe-se: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…) VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; (…) IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal”. 12. No exercício do poder geral de cautela, o Tribunal de Contas pode determinar medidas em caráter precário que assegurem o resultado final dos processos administrativos. Isso inclui, dadas as peculiaridades da espécie vertente, a possibilidade de determinação de indisponibilidade temporária de bens titularizados pela interessada, que, nos termos da documentação juntada, teria recebido indevidamente R$155.210,74 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e dez reais e setenta e quatro centavos), em alegada contrariedade aos princípios dispostos no art. 37 da Constituição da República. Em julgamento neste Supremo Tribunal, o Ministro Celso de Mello assentou: “a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se reconheça, a essa Corte, ainda que por implicitude, a possibilidade de conceder provimentos cautelares vocacionados a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário” (MS n. 26.547/DF, decisão monocrática, DJ 29.5.2007). “assentada tal premissa, que confere especial ênfase ao binômio utilidade/necessidade, torna-se essencial reconhecer especialmente em função do próprio modelo brasileiro de fiscalização financeira e orçamentária, e considerada, ainda, a doutrina dos poderes implícitos “que a tutela cautelar apresenta-se como instrumento processual necessário e compatível com o sistema de controle externo, em cuja concretização o Tribunal de Contas desempenha, como protagonista autônomo, um dos mais relevantes papéis constitucionais deferidos aos órgãos e às instituições estatais” (trecho do voto do Ministro Celso de Mello proferido no MS n. 24.510/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJ 19.3.2004). A discussão sobre a possibilidade de bloqueio de bens pelo Tribunal de Contas para preservar o resultado útil da atuação constitucional fiscalizatória não é nova neste Supremo Tribunal. No julgamento do Mandado de Segurança n. 33.092/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, a Segunda Turma decidiu: “Mandado de Segurança. 2. Tribunal de Contas da União. Tomada de contas especial. 3. Dano ao patrimônio da Petrobras. Medida cautelar de indisponibilidade de bens dos responsáveis. 4. Poder geral de cautela reconhecido ao TCU como decorrência de suas atribuições constitucionais. 5. Observância dos requisitos legais para decretação da indisponibilidade de bens. 6. Medida que se impõe pela excepcional gravidade dos fatos apurados. Segurança denegada” (DJ 17.8.2015). No voto, acompanhado por mim e pelo Ministro Celso de Mello, o Ministro Gilmar Mendes assentou: “É especificamente contra a decretação de indisponibilidade de seus bens que os impetrantes se insurgem, apontando violação do contraditório, da ampla defesa e do direito de propriedade, assim como nulidade da decisão impugnada, por inexistência de fundamentação, ausência de individualização das condutas supostamente irregulares dos impetrantes e por falta de demonstração dos requisitos legais autorizadores da medida constritiva. (…) Quanto ao mérito, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder em relação à atuação do TCU que, ao determinar a indisponibilidade dos bens, agiu em consonância com suas atribuições constitucionais, com disposições legais e com a jurisprudência desta Corte. Em primeiro lugar, verifico que o ato impugnado – inclusive no que tange à ordem cautelar de indisponibilidade de bens – está inserido no campo das atribuições constitucionais de controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União (art. 71, CF/88), pois são investigadas possíveis irregularidades, apontadas pelo Ministério Público junto ao TCU, quanto à operação de compra da refinaria mencionada. Nesse ponto, vale destacar que a jurisprudência desta Corte reconhece assistir ao Tribunal de Contas um poder geral de cautela, que se consubstancia em prerrogativa institucional decorrente das próprias atribuições que a Constituição expressamente outorgou à Corte de Contas para seu adequado funcionamento e alcance de suas finalidades. É o que restou consignado por esta Corte, por exemplo, no julgamento do MS 24.510/DF, Plenário, rel. min. ELLEN GRACIE, DJ, 19.03.2004. (…) Esse entendimento tem sido reafirmado por este Tribunal em reiteradas decisões que envolvem, em maior ou menor medida, a discussão cautelar e meritória da abrangência do poder geral de cautela do TCU, a saber: MS 23.983, rel. min. Eros Grau, DJ 30.08.2004; MS 26.263 MC/DF, proferida pela ministra Ellen Gracie no exercício da Presidência (RISTF, art. 13, VIII), DJ 02.02.2007; MS 25481 AgR/DF, rel. min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 25.10.2011). Também, colhe-se da jurisprudência do STF entendimento de que é possível, ainda que de forma excepcional, a concessão, sem audiência da parte contrária, de medidas cautelares, por deliberação fundamentada do Tribunal de Contas, sempre que necessárias à neutralização imediata de situações de lesividade ao interesse público ou à garantia da utilidade prática de suas deliberações finais. E que tal situação não viola, por si só, o devido processo legal. É o que asseverou o ministro Celso de Mello, por exemplo, ao indeferir medida liminar no MS 26.547/DF, (DJ 29.05.2007), a saber: (…) Em sentido semelhante, inclusive em caso que também discutia a alegação de violação da ampla defesa e do contraditório em face de decretação de indisponibilidade de bens pelo TCU sem prévia oitiva da parte contrária, o ministro Joaquim Barbosa indeferiu medida liminar (MS 30593 MC/DF, DJe 13.06.2011), com base na jurisprudência aqui mencionada, asseverando o seguinte: (…) Corrobora a legitimidade do ato impugnado o fato de que – como bem esclareceu a autoridade coatora – o TCU dispõe de autorização legal expressa (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/92) para decretação cautelar de indisponibilidade de bens, o que também encontra previsão em seu regimento interno (arts. 273, 274) – inclusive sem oitiva da parte contrária quando necessário (art. 276, RITCU) –, como forma de prover o órgão de instrumentos garantidores da própria utilidade de suas deliberações finais: (…) Tais elementos afastam a violação da ampla defesa e do contraditório pelo simples fato de a medida cautelar ter sido proferida sem prévia oitiva dos impetrantes. Até porque, conforme informado pela autoridade coatora, a própria decisão já determina a citação imediata dos impetrantes para exercício do direito de defesa e não se cuida, ainda, de decisão de mérito, mas tão somente de procedimento administrativo cautelar. Também, não entendo pertinentes as alegações de inobservância dos requisitos legais para decretação da indisponibilidade de bens e de ausência de fundamentação. (…) Aliás, o que se constata é que, dada a gravidade e a complexidade dos elementos colhidos no processo em exame, o TCU parece ter procedido com a diligência e a cautela que este caso exige. Além disso, deve-se ressaltar que, de fato, estão presentes os requisitos legais para decretação cautelar da medida de indisponibilidade de bens. O ato impugnado acentuou a robustez dos elementos de convicção colhidos, vislumbrando alta reprovabilidade das condutas identificadas e prejuízo muito elevado. A própria referência – feita no item da decisão atacada que trata da indisponibilidade dos bens – aos elementos de convicção contidos na fundamentação da decisão parece indicar que a medida demonstra coerência com o dever de apuração efetiva de responsabilidade e de promoção de ressarcimento de prejuízos causados, de modo a garantir a utilidade prática da decisão final do TCU e evitar o risco de sua ineficácia total. Entendo que tal determinação guarda pertinência com os requisitos legais para que seja evitada a ocorrência de danos ao erário ou a inviabilidade de ressarcimento (art. 44, caput, da Lei 8.443/92). Essa medida também se coaduna com a exigência legal de promover a indisponibilidade de bens dos responsáveis para garantir o ressarcimento dos danos em apuração (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/92)” (MS 33.092/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 17.8.2015). Também com o entendimento de manter a determinação do bloqueio de bens de particular cujos atos estão sob a fiscalização de Tribunal de Contas, a Ministra Rosa Weber decidiu a medida liminar no Mandado de Segurança n. 34.446/DF: “Mandado de Segurança. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Teoria dos poderes constitucionais implícitos. Poder geral de cautela das Cortes de Contas. Decretação de indisponibilidade de bens de particular contratante com a administração pública, pelo prazo de um ano, para assegurar o resultado útil da apuração de eventual prejuízo ao erário. Art. 44, § 2º, da Lei nº 8.443/1992. Ressalva da autoridade impetrada quanto aos bens financeiros necessários à preservação da atividade empresarial. Subsequente decisão do relator do TC nº 026.832/2016-0, que, sob pretexto de dar cumprimento ao deliberado pelo Plenário do TCU, determinou a indisponibilidade irrestrita dos ativos financeiros da impetrante. Presença, no aspecto, dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Medida liminar deferida em parte. (…) 29. A interpretação restritiva da norma veiculada no mencionado preceito legal, defendida pela impetrante, não aparenta merecer guarida. Estabelecidas as premissas de que (i) o poder geral de cautela se destina a assegurar o resultado útil das decisões da Corte de Contas e (ii) as decisões daquele órgão podem contemplar a condenação de particulares contratantes com entes da administração pública federal, adequado concluir, ao menos em primeiro olhar, que a indisponibilidade de bens configura medida passível de aplicação, quando presentes os requisitos legais, a quaisquer pessoas sujeitas à fiscalização da autoridade impetrada, independentemente de serem, ou não, titulares de função pública. 30. Essa é a sinalização que extraio da jurisprudência majoritária desta Corte, com a vênia da posição externada nas decisões monocráticas proferidas nos mandados de segurança nºs 34.357, 34.392, 34.410 e 34.421. Também a acenar para a legitimidade do acórdão impugnado, registro abalizado escólio doutrinário: (…) 34. Como enfatizado pelo Procurador-Geral da República, em parecer ofertado no MS 34.233, Rel. Min. Gilmar Mendes, o prazo de um ano, estabelecido no § 2º do art. 44 da Lei 8.443/1922, para a medida cautelar de indisponibilidade de bens, “é fruto de ponderação legislativa entre os poderes implícitos e necessários que a Constituição confere ao TCU para a consecução de seus fins e o direito à propriedade dos administrados”. (…) 37. De maneira análoga, entendo que a indisponibilidade de bens financeiros, decretada pelo TCU, além de não propiciar efetiva devassa acerca das movimentações bancárias da impetrante, por consistir em medida voltada a segregar ativos para o pagamento de eventual condenação de ressarcimento ao erário, em absoluto evidencia “quebra” de sigilo bancário, mas apenas a transferência de informações protegidas à autoridade impetrada, à qual competirá adotar medidas para sua salvaguarda. (…) 42. A grandiosidade dos montantes estimados, ao lado da gravidade e da robustez dos indícios de comportamento ilícito dos possíveis responsáveis, parecem, à primeira vista, respaldar a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, por delinearem cenário de risco acentuado para o resultado útil da tomada de contas especial instaurada no âmbito do TCU. 43. Corrobora esse raciocínio a compreensão de que o risco de inviabilização do ressarcimento ao erário, ínsito à previsão do art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992, não exige prova de que a pessoa sob fiscalização do Tribunal de Contas da União esteja efetivamente praticando atos de desbaratamento patrimonial. Exigir prova nesse sentido esvaziaria a medida em tela, pois, até a colheita de elementos comprobatórios da prática de atos de dissipação do patrimônio, este já estaria parcial ou totalmente comprometido, de molde a prejudicar a consecução do objetivo do dispositivo em comento, qual seja, o de preservar a utilidade de futuros pronunciamentos do TCU. 44. Realço, por outro lado, que, no acórdão impugnado, a Corte de Contas da União prestou homenagem a outros vetores constitucionais e legais, em especial os relacionados à preservação da empresa, ao delimitar a indisponibilidade, no tocante aos ativos financeiros, às “aplicações financeiras que representem meras reservas financeiras e não sejam necessárias para a manutenção da operação das sociedades empresariais’“(DJ 25.11.2016). Ao examinar Agravo Regimental na Suspensão de Segurança n. 4.878/RN, decidi: “6. A possibilidade de suspensão, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, de execução de decisões concessivas de segurança, de liminar e de antecipação dos efeitos de tutela contra o Poder Público somente se admite quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) as decisões a serem suspensas sejam proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais; b) tenham potencialidade para causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas; c) a controvérsia seja de índole constitucional (Rcl n. 497-AgR/RS , Relator o Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ 06.4.2001; SS n. 2.187-AgR , Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS n. 2.465 , Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ 20.10.2004 entre outros). 7. A decisão objeto da presente contracautela preenchia esses requisitos, sendo a questão jurídica nela controvertida de natureza constitucional, o que conduziu ao deferimento da suspensão e posterior extensão de seus efeitos ao acórdão que também determinara o desbloqueio de bens do co-acusado, investigado no Tribunal de Contas estadual. 8. Pendente de apreciação o agravo regimental interposto contra a decisão de suspensão do bloqueio da conta corrente da Agravante, o Rio Grande do Norte manifesta-se pela liberação do bloqueio e desistência parcial da suspensão em relação a Wilza Danta Targino, com o prosseguimento da presente suspensão em relação ao bloqueio dos bens do co-acusado Oswaldo Soares da Cruz, objeto do pedido de extensão deferido. 9. Os pressupostos para o deferimento da suspensão de segurança foram detalhadamente analisados pela Presidência deste Supremo Tribunal, pelo Ministro Joaquim Barbosa, no pedido inicial, e pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no pedido de extensão, quando se demonstrou a necessidade de resguardo do patrimônio público e de se assegurar eventual ressarcimento pelos prejuízos avaliados em mais de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais) no denominado “escândalo dos precatórios no TJRN”, dos quais R$ 6.219.659,51 (seis milhões duzentos e dezenove mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos) estavam na conta corrente de Wilza Danta Targino. 10. Em duas oportunidades (docs. 24 e 69), o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot – legitimado ativo para ajuizar suspensão de segurança e interpor eventuais recursos –, manifestou-se pela necessidade de manter-se o bloqueio da conta, consignando a independência das instâncias administrativa, cível e criminal, opinando pelo desprovimento do agravo regimental: “SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR, INDISPONIBILIDADE. CONTA CORRENTE. APURAÇÃO. FRAUDE. PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIMINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIBERAÇÃO. 1 – Não prospera o recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida. 2 – A comprovação de absolvição da esfera administrativa não suprime eventual responsabilidade cível ou criminal, em razão do princípio da independência das instâncias e da ausência de causa de imunidade que subtraia a sua instalação. 3 – Dado que a liberação judicial dos recursos em conta corrente foi irrestrita, permanece vigorante a cautela necessária ao deferimento do pedido de suspensão de segurança. 4 – A premência da situação analisada criou ocasião propícia para que o Tribunal de Contas, no uso de seu poder geral de cautela, ínsito à sua prerrogativa de julgador, decretasse a indisponibilidade da conta corrente da servidora e a perda de sua função pública. 5 – Inexistem indícios de tratamento diferenciado entre os envolvidos na fraude de precatórios, à vista do pedido de extensão da suspensão a mandado de segurança impetrado por outro investigado pelos desvios financeiros. 6 – Parecer pelo desprovimento do agravo regimental e pela ratificação das conclusões do Parecer 2170/2014 –ASJCIV/SAJ/PGR.” 11. Em 31.01.2017, após a juntada dos documentos anexados ao pedido de desistência parcial da suspensão formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte, consignou o Procurador-Geral da República: “Diante do teor das certidões anexadas aos autos, que evidencia, até o momento, a ausência de responsabilização da requerida na seara criminal, tributária e administrativa, e da incidência dos princípios constitucionais da inocência presumida e da dignidade da pessoal humana, opina a Procuradoria-Geral da República pelo acatamento do requerimento de desbloqueio parcial da conta corrente de Wilza Dantas Targino para permitir a movimentação de verbas exclusivamente salariais, mantendo-se a indisponibilidade quanto aos demais valores.” (fl. 6 - doc. 81) 12. Não há razão jurídica a sustentar a pretendida liberação da conta corrente de Wilza Danta Targino, com o consequente prejuízo da suspensão em relação a essa Interessada. Além da independência das instâncias administrativa, cível e criminal antes apontadas, persiste a necessidade de resguardar-se o patrimônio público garantindo eventual ressarcimento pelas vultosas quantias alegadamente desviadas, objeto da apuração em trâmite no Tribunal de Contas estadual, em cenário de notória crise financeira pela qual passam os Estados. Anote-se ter sido interposto recurso extraordinário contra o acórdão confirmatório da liminar deferida no mandado de segurança n. 2013.019602-6, objeto da presente suspensão, sendo certo que a “suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Supremo Tribunal Federal ou transitar em julgado” (art. 297, § 3º do RI/STF). 13. Ademais, em momento algum se demonstrou que os mais de seis milhões de reais depositados na conta corrente que se pretende desbloquear tenham natureza alimentar por derivarem apenas de sua remuneração. Ônus de impenhorabilidade que, além de difícil demonstração na espécie, tratando-se de servidora pública, caberia à Agravante, nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. 14. Todavia, para se garantir a livre movimentação das verbas de natureza salarial, com a disponibilidade de seus vencimentos ou proventos mensalmente depositados na condição de servidora pública, suficiente é a abertura de nova “conta salário”, com a comunicação aos órgãos competentes de recursos humanos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 15. Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio da contacorrente n. 791.434-2, agência 5769-x, determinando, contudo, ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que providencie a abertura de conta salário, de titularidade de Wilza Danta Targino, para o depósito e movimentação das verbas de natureza salarial da servidora” (DJ 27.3.2017). 13. O Ministro Dias Toffoli decidiu: “em decorrência da amplitude das competências fiscalizadoras da Corte de Contas, tem-se que não é a natureza do ente envolvido na relação que permite, ou não, a incidência da fiscalização da Corte de Contas, mas sim a origem dos recursos envolvidos, conforme dispõe o art. 71, II, da Constituição Federal” (MS n. 24.379/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 8.6.2015). 14. Na espécie vertente, em exame precário, estão configurados os elementos justificadores da suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. A anulação do Acórdão do Tribunal de Contas n. 441/2016 (Processo n. 012520/2015-TC), além de representar a negativa da atribuição constitucionalmente atribuída aos Tribunais de Contas estaduais, a demonstrar possível lesão à ordem pública, pode causar lesão à economia pública por importar em potencial inutilidade do processo administrativo instaurado contra os beneficiários de recursos públicos indicados na referida tomada de contas, cujo desvio total estimado é de trinta e quatro milhões de reais. Considerando-se que, na mesma tomada de contas estadual, constam aproximadamente cento e seis supostos beneficiários de transferências indevidas de recursos públicos titularizados pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – IDEMA/RN (Relatório de Auditoria n. 116/2016 – DAI, fl. 95, doc. 6), parece certo o efeito multiplicador do acórdão impugnado. 15. Pelo exposto, defiro a medida liminar para suspender o acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 2016.016466-4 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mantendo a determinação de bloqueio de valores discriminados no Acórdão n. 411/2016 do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte. Manifestem-se sucessivamente a Interessada e a Procuradoria-Geral da República (§ 2º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992). Na sequência, retornem os autos à Presidência deste Supremo Tribunal. Publique-se. Comunique-se com urgência. Brasília, 28 de setembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente

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