sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

GUAMARÉ - RN: PROCESSO SEGUE PARA DIGITAR ACORDÃO

PROCESSO :RESPE Nº 0000125-52.2016.6.20.0030 - Recurso Especial Eleitoral UF: RN
JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO:GUAMARÉ - RNN.° Origem: 12552
PROTOCOLO:135482016 - 12/11/2016 18:55
RECORRENTE:HELIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA
ADVOGADO:PAULO EDUARDO CAVALCANTI DE ARAÚJO
ADVOGADO:WALBER DE MOURA AGRA
ADVOGADO:CLÊNIO TADEU DE OLIVEIRA FRANÇA
ADVOGADA:JANYNNE CAVALCANTI DE CARVALHO TENÓRIO
ADVOGADA:MARIA PAULA P. LOPES BANDEIRA
ADVOGADA:MARIA STEPHANY DOS SANTOS
ADVOGADO:PEDRO DE MENEZES CARVALHO
ADVOGADA:LETÍCIA BEZERRA ALVES
ADVOGADA:EMILIANE PRISCILLA ALENCASTRO NETO
ADVOGADA:CARMINA ALVES SILVA
ADVOGADO:EDUARDO DE PAULA C. CAROLINO
ADVOGADA:KATIÚSCIA MIRANDA DA FONSECA MONTENEGRO
RECORRIDA:COLIGAÇÃO GUAMARE MERECE MAIS
ADVOGADO:ADRIANO SILVA DANTAS
ADVOGADO:SANDREANO REBOUÇAS DE ARAÚJO
ADVOGADO:CARLOS SÉRVULO DE MOURA LEITE
ADVOGADO:CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA
RECORRIDA:COLIGAÇÃO VITÓRIA DO POVO
ADVOGADO:MARCOS LANUCE LIMA XAVIER
ADVOGADO:GLAYCON SOUZA BEZERRA
RELATOR(A):MINISTRO ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN
ASSUNTO:DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Impugnação ao Registro de Candidatura - Inelegibilidade - Inelegibilidade - Terceiro Mandato - Cargos - Cargo - Prefeito - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
LOCALIZAÇÃO:SEAC-SEÇÃO DE APANHAMENTO E COMPOSIÇÃO
FASE ATUAL:12/01/2018 15:51-Para digitar/formatar o acórdão (com notas orais)
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
SEAC12/01/2018 15:51Para digitar/formatar o acórdão (com notas orais) .

SEDIV22/12/2017 15:39Encaminhada mensagem eletrônica nº 135-Coare/SJD/TSE, ao TRE-RN, comunicando a decisão proferida na sessão de 19/12/2017.

SEAC19/12/2017 17:28Recebimento
ASPLEN19/12/2017 16:16Remessa para SEAC.
ASPLEN19/12/2017 16:16Autos encaminhados com certidão de julgamento.
ASPLEN15/12/2017 13:17Pauta de Julgamento nº 161/2017 publicada em 15/12/2017.
ASPLEN14/12/2017 17:16Aguardando publicação da pauta de julgamento no DJE. Remetida nesta data.
ASPLEN14/12/2017 15:58Incluso na Pauta de Julgamento nº 161/2017 . .
ASPLEN06/12/2017 13:57Pauta de Julgamento nº 154/2017 publicada em 06/12/2017.
ASPLEN05/12/2017 17:04Aguardando publicação da pauta de julgamento no DJE. Remetida nesta data.
ASPLEN05/12/2017 14:44Incluso na Pauta de Julgamento nº 154/2017 . .
ASPLEN05/12/2017 14:07Recebimento
SPR04/12/2017 11:15Para publicação de pauta. Após, para julgamento.
SPR04/12/2017 11:15Remessa para ASPLEN.
SPR04/12/2017 11:14Registrado(a) Despacho no(a) REspe Nº 125-52.2016.6.20.0030 em 30/11/2017. Com despacho .
SPR16/11/2017 13:14Recebimento
ASPLEN14/11/2017 21:45Remessa para SPR.
ASPLEN14/11/2017 21:45Autos encaminhados com certidão de julgamento.
ASPLEN13/11/2017 13:37Pauta de Julgamento nº 143/2017 publicada em 13/11/2017.
ASPLEN10/11/2017 17:18Aguardando publicação da pauta de julgamento no DJE. Remetida nesta data.
ASPLEN10/11/2017 15:50Incluso na Pauta de Julgamento nº 143/2017 . .
ASPLEN07/11/2017 17:49Recebimento
GAB-AG07/11/2017 17:22Para publicação de pauta e para julgamento
GAB-AG07/11/2017 17:22Remessa para ASPLEN.
GAB-AG19/10/2017 15:22Recebimento
ASPLEN19/10/2017 13:51Remessa para GAB-AG.
ASPLEN19/10/2017 13:51Autos encaminhados com pedido de vista.
ASPLEN16/10/2017 13:54Pauta de Julgamento nº 130/2017 publicada em 16/10/2017.
ASPLEN13/10/2017 16:50Aguardando publicação da pauta de julgamento no DJE. Remetida nesta data.
ASPLEN13/10/2017 11:30Incluso na Pauta de Julgamento nº 130/2017 . .
ASPLEN13/10/2017 10:48Recebimento
GAB-TVC11/10/2017 16:18Remessa para ASPLEN.
GAB-TVC11/10/2017 16:18Para publicação de pauta. Após para julgamento.
GAB-TVC11/10/2017 14:09Recebimento
ASPLEN11/10/2017 11:48Remessa para GAB-TVC.
ASPLEN11/10/2017 11:48Autos encaminhados com pedido de vista.
ASPLEN04/10/2017 13:47Pauta de Julgamento nº 128/2017 publicada em 04/10/2017.
ASPLEN03/10/2017 17:07Aguardando publicação da pauta de julgamento no DJE. Remetida nesta data.
ASPLEN03/10/2017 14:48Incluso na Pauta de Julgamento nº 128/2017 . .
ASPLEN03/10/2017 12:56Recebimento
GAB-HB03/10/2017 11:57Para publicação de pauta e julgamento
GAB-HB03/10/2017 11:57Remessa para ASPLEN.
GAB-HB25/08/2017 15:18Recebimento
ASPLEN25/08/2017 14:55Remessa para GAB-HB.
ASPLEN25/08/2017 14:55Autos encaminhados por solicitação.
ASPLEN14/08/2017 14:50Pauta de Julgamento nº 109/2017 publicada em 14/08/2017.
ASPLEN10/08/2017 18:14Aguardando publicação da pauta de julgamento no DJE. Remetida nesta data.
ASPLEN10/08/2017 15:48Incluso na Pauta de Julgamento nº 109/2017 . .
ASPLEN02/08/2017 11:55Pauta de Julgamento nº 105/2017 publicada em 02/08/2017.
ASPLEN01/08/2017 17:22Aguardando publicação da pauta de julgamento no DJE. Remetida nesta data.
ASPLEN01/08/2017 15:00Incluso na Pauta de Julgamento nº 105/2017 . .
ASPLEN21/07/2017 15:03Recebimento
GAB-HB21/07/2017 14:06Remessa para ASPLEN.
GAB-HB21/07/2017 14:06Para publicação de pauta e julgamento
GAB-HB25/04/2017 16:43Recebimento
ASPLEN25/04/2017 16:37Remessa para GAB-HB.
ASPLEN25/04/2017 16:37Autos devolvidos .
ASPLEN24/04/2017 11:33Pauta de Julgamento nº 61/2017 publicada em 24/04/2017.
ASPLEN20/04/2017 17:46Aguardando publicação da pauta de julgamento no DJE. Remetida nesta data.
ASPLEN20/04/2017 14:48Incluso na Pauta de Julgamento nº 61/2017 . .
ASPLEN20/04/2017 11:42Recebimento
CPRO19/04/2017 20:45Para cumprimento da determinação de fl. 486-v (publicar pauta de julgamento).
CPRO19/04/2017 20:45Remessa para ASPLEN.
CPRO19/04/2017 20:44Cancelamento da conclusão
CPRO18/04/2017 15:48Conclusão.
CPRO18/04/2017 15:48Remessa
CPRO18/04/2017 15:47Decurso de prazo para Recurso em 17/04/2017 para Ministério Público Eleitoral
CPRO11/04/2017 12:13Autos devolvidos
CPRO04/04/2017 16:49Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: )
CPRO04/04/2017 16:49Decurso de prazo para Recurso em 31/03/2017 para COLIGAÇÃO GUAMARE MERECE MAIS, COLIGAÇÃO VITÓRIA DO POVO
CPRO28/03/2017 07:40Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 27/03/2017 Diário de justiça eletrônico Pag. 21-22. Decisão Monocrática de 23/03/2017
CPRO28/03/2017 07:40Publicação em 28/03/2017 Diário de justiça eletrônico Pag. 21-22. Decisão Monocrática de 23/03/2017
CPRO24/03/2017 12:07Encaminhamento para publicação
CPRO23/03/2017 14:44Recebimento
GAB-HB23/03/2017 14:26Com decisão .
GAB-HB23/03/2017 14:26Remessa para CPRO.
GAB-HB23/03/2017 14:26Registrado(a) Despacho no(a) REspe Nº 125-52.2016.6.20.0030 em 23/03/2017. Com despacho
GAB-HB23/03/2017 14:18Cancelado o envio para CPRO
GAB-HB23/03/2017 12:30Remessa para CPRO.
GAB-HB23/03/2017 12:30Com decisão .
GAB-HB23/03/2017 12:24Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) REspe Nº 125-52.2016.6.20.0030 em 23/03/2017. Com decisão
GAB-HB22/02/2017 11:58Recebimento
CPRO21/02/2017 14:05Conclusão.
CPRO21/02/2017 14:05Remessa
CPRO21/02/2017 14:04Decurso de prazo para Recurso em 20/02/2017 para Ministério Público Eleitoral
CPRO17/02/2017 11:31Autos devolvidos
CPADI14/02/2017 17:36Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: )
CPADI14/02/2017 15:37Montagem atualizada
CPADI14/02/2017 15:07Enviado para Montagem
CPADI14/02/2017 14:49Autos encaminhados para revisão.
CPADI14/02/2017 13:54Recebimento
CPRO13/02/2017 20:55Para atualizar autuação, conforme substabelecimento de fls. 391 e petição de fls. 474-475. Após, fazer vista à PGE.
CPRO13/02/2017 20:55Remessa para CPADI.
CPRO13/02/2017 20:55Cancelado o envio para CPADI
CPRO07/02/2017 12:05Para providências: atualizar autuação conforme despacho de fls. 474, e, após, fazer vista à PGE.
CPRO07/02/2017 12:05Remessa para CPADI.
CPRO07/02/2017 12:04Decurso de prazo para Recurso em 06/02/2017 para COLIGAÇÃO GUAMARE MERECE MAIS, COLIGAÇÃO VITÓRIA DO POVO
CPRO03/02/2017 15:13Juntada de requerimento (protocolo n. 248/2017) Interessado: ERICK WILSON PEREIRA
CPRO02/02/2017 12:54Publicação em 02/02/2017 Diário de justiça eletrônico Pag. 190-194. Decisão Liminar de 02/01/2017
CPRO02/02/2017 12:54Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 01/02/2017 Diário de justiça eletrônico Pag. 190-194. Decisão Liminar de 02/01/2017
CPRO31/01/2017 19:44Encaminhamento para publicação
CPRO12/01/2017 17:43Recebimento
GAB-NM12/01/2017 15:31Remessa para CPRO.
GAB-NM12/01/2017 15:31Autos devolvidos .
GAB-NM12/01/2017 15:31Retificado registro de efetuado em 02/01/2017 para: Registrado Decisão Liminar de 02/01/2017. Com decisão . pedido deferido
GAB-NM12/01/2017 15:29Recebimento
CPRO12/01/2017 15:07Autos encaminhados por solicitação, nos termos do artigo 17 da Resolução nº 4.510/52 (RITSE), com redação dada pela Resolução TSE nº 19.305/95.
CPRO12/01/2017 15:07Remessa para GAB-NM.
CPRO04/01/2017 13:58Recebimento
CPRO04/01/2017 13:26Entrega em carga/vista (OUTROS: Igor de Araujo Peacio Monteiro) para cópias.
CPRO03/01/2017 19:25Encaminhamento para publicação
CPRO03/01/2017 16:00Encaminhamento para publicação
CPRO02/01/2017 19:08Expedição de mensagem nº 001/2017SEPROC2/CPRO/SJD. Forma de encaminhamento: E-MAIL às 19h06.
CPRO02/01/2017 18:58Recebimento
GAB-NM02/01/2017 18:50Com decisão .
GAB-NM02/01/2017 18:50Remessa para CPRO.
GAB-NM02/01/2017 18:50Com decisão .
GAB-NM02/01/2017 18:50Remessa para CPRO.
GAB-NM02/01/2017 18:49Registrado(a) Decisão Liminar no(a) REspe Nº 125-52.2016.6.20.0030 em 02/01/2017. Com decisão . pedido deferido
GAB-NM02/01/2017 18:45Recebimento
SPR02/01/2017 15:55Autos encaminhados conclusos.
SPR02/01/2017 15:55Remessa para GAB-NM.
SPR28/12/2016 15:35Recebimento
CPRO28/12/2016 14:16Conclusão. Para conclusão ao Ministro Presidente, nos termos do artigo 17 da Resolução nº 4.510/52 (RITSE), com redação dada pela Resolução TSE nº 19.305/95.
CPRO28/12/2016 14:16Remessa Para conclusão ao Ministro Presidente, nos termos do artigo 17 da Resolução nº 4.510/52 (RITSE), com redação dada pela Resolução TSE nº 19.305/95.
CPRO28/12/2016 14:08Juntada de requerimento (protocolo n. 16.199/2016) Interessado: HELIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA; KATIUSCIA MIRANDA DA FONSECA MONTENEGRO
CPRO28/12/2016 14:07Juntada de contrarrazões (protocolo n. 15.957/2016) Interessado: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA; COLIGAÇÃO GUAMARE MERECE MAIS
CPRO22/12/2016 15:43Recebimento
CPRO22/12/2016 14:26Entrega em carga/vista (OUTROS: Maurício Portieri Pignatti) para cópias.
CPRO16/12/2016 15:00Publicação em 16/12/2016 Publicado no Mural . Intimação de 16/12/2016
CPRO16/12/2016 14:59Ato ordinatório
CPRO16/12/2016 13:47Recebimento
GAB-HB16/12/2016 13:36Com despacho .
GAB-HB16/12/2016 13:36Remessa para CPRO.
GAB-HB16/12/2016 13:35Registrado(a) Despacho no(a) REspe Nº 125-52.2016.6.20.0030 em 16/12/2016. Com despacho
GAB-HB16/12/2016 13:33Recebimento
CPRO15/12/2016 16:36Remessa
CPRO15/12/2016 16:36Conclusão.
CPRO15/12/2016 16:36Decurso de prazo para Recurso em 14/12/2016 para Ministério Público Eleitoral
CPRO12/12/2016 17:50Autos devolvidos
CPRO11/12/2016 16:00Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: )
CPRO11/12/2016 15:55Interposto Agravo Regimental (Protocolo: 15.245/2016 de 09/12/2016 17:11:06). POR HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA
CPRO07/12/2016 16:02Publicação em 07/12/2016 Publicado no Mural . Decisão Monocrática de 03/12/2016
CPRO07/12/2016 11:48Recebimento
GAB-HB06/12/2016 22:15Com decisão .
GAB-HB06/12/2016 22:15Remessa para CPRO.
GAB-HB06/12/2016 21:47Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) REspe Nº 125-52.2016.6.20.0030 em 03/12/2016. Com decisão . Publique-se em Secretaria.
GAB-HB28/11/2016 19:54Recebimento
CPRO28/11/2016 19:35Conclusão.
CPRO28/11/2016 19:35Remessa
CPRO28/11/2016 19:35Juntada de parecer do MPE
CPRO28/11/2016 18:56Autos devolvidos
CPRO24/11/2016 15:01Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: )
CPRO24/11/2016 15:01Decurso de prazo para Recurso em 23/11/2016 para HELIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA
CPRO20/11/2016 15:27Publicação em 20/11/2016 Publicado no Mural . Decisão Monocrática de 17/11/2016
CPRO20/11/2016 15:10Recebimento
GAB-HB19/11/2016 18:36Remessa para CPRO.
GAB-HB19/11/2016 18:36Com decisão .
GAB-HB19/11/2016 18:34Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) REspe Nº 125-52.2016.6.20.0030 em 17/11/2016. Com decisão .Publique-se em Secretaria.
GAB-HB17/11/2016 16:32Recebimento
CPADI17/11/2016 16:20Remessa
CPADI17/11/2016 16:20Conclusão.
CPADI13/11/2016 17:26Montagem concluída
CPADI13/11/2016 16:49Enviado para Montagem
CPADI13/11/2016 16:48Liberação da distribuição. Prevenção do art. 260 do CE em 13/11/2016 MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CPADI13/11/2016 16:22Autuado - REspe nº 125-52.2016.6.20.0030
CPADI13/11/2016 15:57Recebimento
SEPROM13/11/2016 15:02Encaminhado para CPADI
SEPROM13/11/2016 15:01Documento registrado
SEPROM12/11/2016 18:55Protocolado
Distribuição/Redistribuição
DataTipoRelatorJustificativa
13/11/2016 às 16:26Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal (REspe Nº 287-47.2016.6.20.0030)HERMAN BENJAMINArt. 260 do CE.
Despacho
Despacho em 30/11/2017 - RESPE Nº 12552 MINISTRO GILMAR MENDES
DESPACHO



De ordem, publique-se pauta.



Brasília, 30 de novembro de 2017.



Liana Pedroso Dias Dourado de Carvalho

Assessora - Chefe do Gabinete da Presidência
Despacho em 23/03/2017 - RESPE Nº 12552 MINISTRO HERMAN BENJAMIN


De ordem,



Publique-se pauta para julgamento deste caso, com a urgência necessária, considerando se tratar de processo de registro de candidatura atinente ao pleito de 2016.



Brasília, 23 de março de 2017.



Manoel José Ferreira Nunes Filho

Assessor-Chefe
Decisão Monocrática em 23/03/2017 - RESPE Nº 12552 MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Publicado em 28/03/2017 no Diário de justiça eletrônico, página 21-22
DECISÃO



Trata-se de agravo regimental interposto por Hélio Willamy Miranda da Fonseca contra decisão monocrática em que se negou seguimento a recurso especial, mantendo-se indeferido seu registro de candidatura ao cargo de Prefeito de Guamaré/RN nas Eleições 2016 com base em inelegibilidade por parentesco.



É o relatório. Decido.



Diante das alegações expendidas, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar o decisum monocrático e submeter o recurso especial a julgamento colegiado.



Após, voltem os autos conclusos.



Publique-se. Intimem-se.



Brasília (DF), 23 de março de 2017.



MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator
Decisão Liminar em 02/01/2017 - RESPE Nº 12552 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Arquivo referente ao despacho
Publicado em 02/02/2017 no Diário de justiça eletrônico, página 190-194
Decisão

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA DE PREFEITO ELEITO INDEFERIDO. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. SUPOSTA INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO

ART. 14, §§ 5o. E 7o. DA CF. 3o. MANDATO FAMILIAR.

1. Nos termos do art. 300 do CPC, a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o § 3o. do referido artigo estabelece que a Tutela de Urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

2. Fumus boni iuris.

2.1. Neste juízo provisório, é absolutamente relevante verificar se a assunção ao cargo de Prefeito Municipal mediante decisão judicial qualifica-se como espécie do gênero sucessão, prevista no art. 14, § 5o. da CF, pois o exercício da titularidade do cargo somente se dá mediante eleição ou sucessão.

2.2. O STF tem afastado a causa de inelegibilidade constitucional em situações de ruptura do vínculo (morte de um dos cônjuges) ou quando ocorre a ruptura da influência local do mesmo grupo familiar.

3. Periculum in mora. Neste juízo provisório, prudente aguardar a decisão do Plenário do TSE sobre o caso concreto, pois a não concessão de eficácia suspensiva neste momento acarretará a realização de eleições suplementares possivelmente desnecessárias, caso este Tribunal decida favoravelmente ao candidato eleito, o que acarretaria em inexplicável violação à regra da eficiência, prevista no art. 37 da CF de 1988 e à regra democrática. Conforme advertia o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável (ADI 6-44 MC/AP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgada em 4.12.1991).

4. Pedido deferido.

1. Na origem, a COLIGAÇÃO GUAMARÉ MERECE MAIS apresentou impugnação ao Registro de Candidatura de HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA ao cargo de Prefeito no Município de Guamaré/RN, por suposta inelegibilidade decorrente do art. 14, §§ 5o. e 7o. da CF.

2. O Juiz Eleitoral indeferiu o registro (fls. 170-172).

3. O TRE do Rio Grande do Norte manteve o indeferimento do Registro de Candidatura (fls. 393-411).

4. O candidato interpôs Recurso Especial às fls. 310-325, alegando que não incide a inelegibilidade prevista nos §§ 5o. e 7o. do

art. 14 da CF, pois seu cunhado teria assumido a Prefeitura apenas em decorrência de decisão judicial e renunciado ao cargo 4 meses depois, não estando à frente do Executivo Municipal durante todo o ano de 2012. Dessa forma, não haveria óbice à sua reeleição em 2016.

5. Na decisão monocrática de fls. 356-362, o Relator, o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, negou seguimento ao Recurso Especial.

6. Dessa decisão foi interposto Agravo Regimental às

fls. 364-374.

7. Nas razões da presente Tutela de Urgência (fls. 393-410), na qual se busca efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto, o requerente alega que seu recurso é plausível, uma vez que não houve perpetuação do grupo familiar na Prefeitura Municipal. Segundo argumenta, seu cunhado teria se licenciado por motivos de saúde quatro meses antes da renúncia. Dessa forma, já estaria afastado do cargo dez meses antes das eleições de 2012.

8. Alega, ainda, que o mandato foi iniciado em virtude de decisão judicial e esteve em exercício por apenas dois anos, razão pela qual não se pode aplicar a tese do 3o. mandato. A precariedade do mandato exercido previamente pelo cunhado do requerente afasta a ideia de perpetuação do núcleo familiar.

9. Além disso, afirma que a substituição fora do período de 6 meses não tem o condão de configurar mandato autônomo para efeitos de reeleição. Dessa forma, não serve também para configurar 3o. mandato de núcleo familiar. Assevera que no julgamento da Pet 6.450, o STF afastou a configuração de 3o. mandato quando evidente a ruptura da influência do mesmo grupo familiar.

10. Assevera, por fim, que o acórdão proferido pelo TRE do Rio Grande do Norte é nulo, pois a composição da Corte estava incompleta no momento do julgamento do recurso.

11. No que tange ao periculum in mora, o requerente sustenta que não se deve permitir a posse precária do Presidente da Câmara dos Vereadores em detrimento do exercício do mandato por quem foi legitimamente eleito para tal. Principalmente em casos como o dos autos, onde os fatos que deram ensejo ao reconhecimento da inelegibilidade, além de se referirem a matéria extremamente controversa, não foram analisados pelo Tribunal Superior Eleitoral (fls. 408).

12. Requer a concessão de Medida Liminar para conceder efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos autos.

13. Era o que havia de relevante para relatar.

14. Nos termos do art. 300 do CPC, a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o § 3o. do referido artigo estabelece que a Tutela de Urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

15. No mérito, em juízo superficial, verifico plausibilidade jurídica suficiente para o empréstimo de eficácia suspensiva ao Agravo Regimental interposto.

16. No caso concreto, o cunhado, AURICÉLIO TEIXEIRA, ficou em 2o. lugar nas Eleições 2008 (mandato 2009-2012). Tendo em vista a cassação da chapa que obteve a 1a. colocação, o cunhado assumiu o mandato em abril/2008 até dezembro de 2011, quando tirou licença para tratamento de saúde. Faltando 6 meses para as Eleições 2012, o cunhado renunciou ao mandato.

17. Pois bem, nas Eleições 2012 (mandato 2013-2016), o cunhado, HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, ora recorrente, foi eleito Prefeito no Município de Guamaré/RN e reeleito agora nas Eleições de 2016 (mandato 2017-2020).

18. É absolutamente relevante verificar se a assunção ao cargo de Prefeito Municipal mediante decisão judicial - o cunhado não foi eleito em 2008 - qualifica-se como espécie do gênero sucessão, prevista no art. 14, § 5o. da CF, segundo o qual o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente, pois o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu 1o. mandato como titular do cargo (RE 366.488/SP, Rel. Min. CARLOS VELOSO, julgado em 4.10.2005).

19. Por outro lado, constato que, no caso concreto, ocorreram duas rupturas no exercício do mandato, seja pelo pedido de licença para tratamento de saúde, seja pela renúncia ao cargo de Prefeito 6 meses antes das Eleições de 2012. A propósito, o STF, em situações de ruptura de vínculo (morte de um dos cônjuges), tem afastado a causa de inelegibilidade constitucional, nos seguintes termos:

Assim, se entre os desideratos do art. 14, 7o. da Constituição registrasse o de (a) inibir a perpetuação política de grupos familiares e (b) o de inviabilizar a utilização da máquina administrativa em benefício de parentes detentores de poder, pode-se afirmar que a superveniência da morte do titular, no curso do prazo legal de desincompatibilização deste, afasta ambas as situações. Isso porque a morte, além de fazer desaparecer o grupo político familiar, impede que os aspirantes ao poder se beneficiem de eventuais benesses que o titular lhes poderia proporcionar.

Raciocínio contrário representaria perenização dos efeitos jurídicos de antigo casamento, desfeito pelo falecimento, para restringir direito constitucional de concorrer à eleição. Sendo o § 7o. do art. 14 da Constituição norma que impõe restrição de direito, sobretudo direito concernente à cidadania, sua interpretação deve ser igualmente restritiva, não comportando ampliação (ARE 868.513 no AgR /DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 5.5.2015).

20. Recentemente, envolvendo caso das Eleições 2016, o Min. RICARDO LEWANDOWSKI, ao apreciar a liminar na Pet 64-50/DF em 19.12.2016, reafirmou aquele entendimento do STF, ressaltando que o sogro da requerente renunciou 6 meses antes do término de seu mandato

2009-2012, por estar acometido por um câncer, falecendo 15 dias antes do dia da votação das Eleições 2012, razão pela qual, à primeira vista,

tenha ocorrido a ruptura da influência local do mesmo grupo familiar (, acessado em 2.1.2017).

21. Além disso, a argumentação jurídica exposta nesta Medida Cautelar (MC) traz a tablado um dois mais relevantes temas do Direito Eleitoral, qual seja, o de se preservar, ao máximo, o respeito à manifestação política do colégio de eleitores, no que diz com a escolha dos seus representantes, respeito esse que somente deve ser afastado ou excepcionado quando (e se) estiver presente na eleição, sem dúvidas ou incertezas razoáveis, qualquer fator perturbador de sua lisura, de sua regularidade e conteúdo democrático.

22. E assim é porque, conforme preceitua o art.,14, caput da Carta Magna, a fonte primária das investiduras eletivas é a soberania popular, que se manifesta, periodicamente, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, assegurando-se, por outro lado, o livre acesso aos cargos públicos providos pelo processo eleitoral. Como sempre se apregoa, deve a Justiça Eleitoral, por seu turno, dispensar as medidas judiciais que tenham por escopo preservar, como dito antes, as condições do exercício do sufrágio popular e o fiel acatamento de seus pronunciamentos, salvantes, obviamente, os casos em que isso se faz evidentemente inviável, sob a visão judicial que tenha por matriz a concepção democrática.

23. No caso em apreciação, questiona-se a reelegibilidade do requerente desta MC, HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, ao cargo de Prefeito Municipal de Guamaré, Rio Grande do Norte, em segunda investidura (reeleição), porque, conforme entendeu o egrégio TRE Potiguar, incidiria a sua pretensão na vedação de que trata o art. 14, §§ 5o. e 7o. da Carta Magna. Ao sentir daquela douta Corte, estar-se-ia diante de um caso em que o pleiteante seria beneficiário da continuidade de grupo familiar à frente da gestão municipal de Guamaré/RN (terceiro mandato consecutivo), coisa que não encontra respaldo no sistema jurídico-eleitoral vigente.

24. Pelo raciocínio adotado no egrégio TRE/RN, referida situação restaria caracterizada porque Auricélio dos Santos Teixeira, cunhado do postulante, exercera a chefia executiva guamareense no período anterior, de 2009 a 2011, renunciado ao cargo de Prefeito Municipal de Guamaré/RN, nos seus meses anteriores ao pleito de 2012; nesse pleito de 2012 o agora postulante HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA foi eleito Prefeito Municipal de Guamaré/RN, vindo a ser reeleito em 2016, justamente no prélio eleitoral que se acha em questão, sob a alegação de configurar caso de continuidade de grupo familiar.

25. Também se alega, neste caso, a nulidade do acórdão regional potiguar, porquanto a composição da Corte Eleitoral estaria incompleta, dada a ausência de seu Presidente, o que afrontaria o disposto no art. 28, § 40 do Código Eleitoral, na redação da Lei 13.165/2015, e orientação jurisprudencial do TSE (RESPE 154-09, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, julgado em 16.11.2016).

26. Não há dúvida alguma que a continuidade de integrantes de grupo familiar à frente da gestão pública é algo que realmente destoa da chamada circulação das elites dirigentes, embora essa seja uma proibição que se aplica somente aos cargos executivos, sendo por demais frequente que parentes de parlamentares obtenham mandatos populares para tais cargos, sem que se alegue quebra de algum princípio democrático ou republicano, apenas porque não existe vedação positivada, apesar de claramente extraível do sistema republicano que a Carta Magna adota. De igual modo, ao se acoimar de inelegíveis os parentes dos gestores até certo grau, deixa-se fora da proibição os denominados amigos políticos, muitas vezes mais próximos dos gestores, do ponto de vista político-partidário, do que mesmo os parentes consanguíneos ou afins, sendo certo que isso também favorece a formação de indesejáveis oligarquias locais, amititia causae, sem combate algum.

27. Podem ser apontados muitos casos em que dois ou três amigos políticos se revezam no exercício do poder executivo municipal, uns substituindo os outros, inclusive compondo, eventualmente, a mesma chapa majoritária: Prefeito e Vice-Prefeito, depois o Vice-Prefeito se torna Prefeito, e o Prefeito anterior, passado o interstício, retorna ao cargo de Prefeito. Essas reflexões não visam a que se expanda a proibição de candidaturas, mas servem apenas para pontuar - e não mais do que isso - a necessidade de se examinar e interpretar essas situações com aceso espírito crítico, de sorte que as proclamações de inelegibilidade colham, no contexto dos fatos - e não apenas no das regras - a sua base e o seu fundamento, combatendo as famosas oligarquias entre amigos, que contornam a formação de oligarquias entre parentes.

28. Realmente, a teor do § 5o. do art. 14 da Carta Magna, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente (EC 16/1997, emenda da reeleição). Para o egrégio TRE/RN esta regra se aplica ipsis litteris aos parentes desses referidos titulares, não se devendo fazer distinção entre eles (os titulares) e os seus parentes, embora se saiba que não se deve confundir o exercício de um cargo por uma pessoa (o titular), com o seu exercício do mesmo cargo por outra pessoa (o parente). Por conseguinte, parece absolutamente razoável que haja mais rigor na apreciação da situação do titular, do que na apreciação da situação do seu parente, distinção que o TRE/RN não acolheu, porém, no caso presente.

29. Na hipótese em apreciação, deve-se, ademais, considerar, mais como dado histórico, que AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA, o cunhado que teoricamente geraria a inelegibilidade do postulante HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, não foi, a rigor, eleito Prefeito de Guamaré/RN pelo povo daquela comuna, pois foi derrotado na eleição de 2008, ficando em segunda colocação. Como o candidato eleito não assumiu o cargo de Prefeito, coube a sua investidura, por decisão judicial, a AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA, que permaneceu por cerca de dois anos como Prefeito, renunciando a esse cargo nos seus meses anteriores ao pleito de 2012, como dito. Mesmo assim, agora é apontado como o instituidor de oligarquia municipal em Guamaré/RN, que teria continuidade com HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, seu cunhado, eleito Prefeito de Guamaré/RN, no pleito de 2012, após a sua renúncia (de AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA).

30. A elegibilidade de HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, no pleito de 2012, emergiu, precisamente, da renúncia do então Prefeito, seu cunhado, dentro do prazo legal, seguindo-se a diretriz da Súmula 6/TSE, enunciando que são inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7o. do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

31. Foi esta, precisamente, a situação do agora postulante, no pleito de 2012, pleito que, aliás, não está em causa, neste julgamento. Repetindo: o cunhado Prefeito renunciou nos seis meses anteriores ao pleito de 2012 e, assim, desimpediu os seus parentes, inclusive o ora promovente, de disputar, regularmente, o cargo eletivo de Prefeito Municipal de Guamaré/RN, o que de fato aconteceu.

32. Pois bem. Partindo-se do fato (aliás inquestionável) que HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA era elegível em 2012, como realmente o era, seria ele irreelegível em 2016, quando houvera desempenhado apenas um mandato de Prefeito e a reelegibilidade desse mandatário é instituto que tem assento constitucional? Seria ele, então, em caso de resposta positiva a essa indagação, um Prefeito sem direito de candidatar-se à reeleição, em razão de o seu cunhado ter sido Prefeito em mandato pretérito, mesmo tendo renunciando ao cargo no prazo de seis meses anteriores ao pleito e assim lhe permitido ser candidato ao primeiro mandato?

33. Penso que a situação assim exposta demanda, certamente, reflexão jurídica mais demorada e mais profunda, porquanto, ao meu modesto sentir, com a devida vênia dos que tiverem ponto de vista adverso, a reelegibilidade dos Prefeitos Municipais do Brasil é a regra, a sua ireelegibilidade é a exceção, por isso deve ser expressa. Anoto, quanto a esse ponto, não haver regra jurídica que restrinja, em tese, o direito de qualquer Prefeito de candidatar-se à reeleição, ou seja, regra que atribua a qualquer Prefeito o direito a apenas um mandato executivo: há, como se sabe, regra proibitiva da elegibilidade, o que não é o caso, nesta hipótese, porque HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA era elegível em 2012, em face da renúncia do seu cunhado AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA ao cargo de Prefeito de Guamaré/RN, como já se explicou mais de uma vez.

34. Mas há outra alegação jurídica a ser examinada: o TRE Potiguar entendeu que seria aplicável à reelegibilidade de HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, no pleito de 2016, a regra vedante disposta no art. 14, § 7o. da Carta Magna, segundo a qual, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

35. Devo pedir vênia ao Tribunal de origem para discordar desse entendimento, porque essa regra proibitiva não tem pertinência alguma com a situação do referido candidato, como se relata a seguir.

36. Com efeito, o art. 14, § 7o. da Carta Magna trata de inelegibilidade de parentes de titulares (ou de seus substitutos) de cargos executivos de todos os níveis, que não tenham se desincompatibilizado nos seis meses anteriores ao pleito em que esses parentes pretendem ser candidatos, com a expressa ressalva de que a esses parentes não se aplica a inelegibilidade em apreço se eles (os parentes) já forem titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição. Esta ressalva ampara, a todas as luzes, ao que me dado perceber, a pretensão de HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, porquanto ele é Prefeito (titular de mandato eletivo) e candidato à reeleição, hipótese em que a disputa se dá com o Chefe do Executivo no pleno exercício do cargo (art. 14, § 6o. da Carta Magna).

37. Há, ainda, a notícia de que o acórdão eleitoral regional é nulo, já que a Corte Regional, ao decidir o recurso interposto pelo ora recursante, não estava em sua plena composição, o que atrai a incidência do art. 28, § 40 do CE e impacta a diretriz jurisprudencial do colendo TSE, enunciada no REspe 154-09/SP, de relatoria do eminente Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA, assim ementado:

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO. CANDIDATO A PREFEITO ELEITO. DECISÃO REGIONAL. QUÓRUM DE JULGAMENTO. ART. 28, § 4o. DO CÓDIGO ELEITORAL. PRESENÇA DE TODOS OS MEMBROS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO.

1. O § 4o. do art. 28 do Código Eleitoral, incluído pela Lei 13.165/15, dispõe que as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.

2. Versando o feito sobre o pedido de registro do candidato a Prefeito eleito com mais de 50% dos votos válidos do município, é nulo o julgamento do Recurso Eleitoral pela Corte de origem com o quórum incompleto, uma vez que o deslinde do caso pode implicar a anulação da eleição na localidade.

3. Recurso provido, em parte, para determinar o retorno dos autos ao órgão de origem, a fim de que novo julgamento ocorra, com a presença de todos os membros do Tribunal Regional Eleitoral ou seus substitutos, se for o caso.

Recurso Especial parcialmente provido (REspe 154-09/SP, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, publicado na sessão de 16.11.2016).

38. Por fim, neste juízo provisório, a prudência recomenda aguardar a decisão do Plenário do TSE sobre o caso concreto, pois as eleições suplementares somente serão realizadas quando o TSE confirmar o indeferimento de Registro de Candidatura, atribuindo à assunção sempre precária do Presidente da Câmara de Vereadores contornos de definitividade, violando o critério de eleição previsto na CF de 1988. Para o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável (ADI 6-44 MC/AP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgada em 4.12.1991).

39. Ademais, a presente decisão não tem conteúdo de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3o. do CPC, considerando que, caso o TSE mantenha o indeferimento do pedido de registro, os procedimentos para realizar eleições suplementares serão providenciados pelos órgãos da Justiça Eleitoral.

40. Ante o exposto, defere-se o pedido de Medida Liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao Agravo Regimental no REspe 125-52, da Relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, até o julgamento pelo Plenário do TSE.

41. Comunique-se, com urgência.

42. Publique-se.

Brasília (DF), 2 de janeiro de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Ministro Presidente em exercício

(Art. 17 do RITSE)
Despacho em 16/12/2016 - RESPE Nº 12552 MINISTRO HERMAN BENJAMIN
De ordem,



Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.



Brasília 16 de dezembro de 2016.



Manoel José Ferreira Nunes Filho

Assesor-Chefe
Intimação em 16/12/2016 - RESPE Nº 12552 Daniel Vasconcelos Borges Netto
Publicado em 16/12/2016 no Publicado no Mural, vol. 15:00
AGRAVO REGIMENTAL NO Recurso Especial Eleitoral Nº 125-52.2016.6.20.0030 - TSE RIO GRANDE DO NORTE - GUAMARÉ - 30ª ZONA ELEITORAL (MACAU)

AGRAVANTE: HELIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA

ADVOGADOS: ERICK WILSON PEREIRA e Outros

AGRAVADA: COLIGAÇÃO GUAMARE MERECE MAIS

ADVOGADOS: ADRIANO SILVA DANTAS e Outros

AGRAVADA: COLIGAÇÃO VITÓRIA DO POVO

ADVOGADOS: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER e Outro

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Protocolo nº 13.548/2016



Ficam intimadas as Agravadas, por seus advogados, do seguinte despacho:

De ordem,

Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.

Brasília 16 de dezembro de 2016.

Manoel José Ferreira Nunes Filho

Assesor-Chefe
Decisão Monocrática em 03/12/2016 - RESPE Nº 12552 MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Publicado em 07/12/2016 no Publicado no Mural, vol. 16:02
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CF/88. INELEGIBILIDADE. TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO DO NÚCLEO FAMILIAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 28/11/2016.

2. A teor do art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88, é vedado a grupo familiar perpetuar-se na chefia do Poder Executivo a nível federal, estadual ou municipal, de modo ininterrupto, por mais de dois mandatos consecutivos.

3. Considerando que o recorrente é o atual Prefeito de Guamaré/RN (Eleições 2012) e que seu cunhado exerceu referido cargo, em caráter definitivo, durante parte do quadriênio 2009-2012, é inviável nova candidatura nas Eleições 2016.

4. Ademais, ressalte-se que o cunhado do recorrente ascendeu ao cargo mediante sucessão, e não de forma temporária.

5. Recurso especial a que se nega seguimento.



DECISÃO



Trata-se de recurso especial interposto por Helio Willamy Miranda da Fonseca (candidato ao cargo de prefeito de Guamaré/RN nas Eleições 2016) contra acórdão proferido pelo TRE/RN assim ementado (fls. 249-250):



ELEIÇÕES 2016. IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE REFLEXA DOS §§ 5º E 7º DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATUAL PREFEITO CUNHADO DO ANTERIOR. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO IMPUGNATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1- Conforme orientação subjacente aos verbetes sumulares nºs 11 e 45 do colendo TSE, as inelegibilidades noticiadas no bojo das ações de impugnações propostas pelas coligações partidárias, sobretudo as que possuem natureza constitucional, são matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz eleitoral, sendo, nesse cenário, de todo descabida a alegação de anulação processual ou julgamento sem resolução do mérito em razão de eventual ilegitimidade "ad causam" ou desistência da ação formalizada após a prolação da sentença recorrida, máxime porque oportunizada em sua inteireza a ampla defesa e o contraditório.

2- Ora, se até um eleitor pode noticiar inelegibilidade ao juízo eleitoral, com maior razão poderá fazê-lo a coligação em questão. Ou "Por outras palavras, se pode o juiz conhecer de ofício de determinada questão, com idêntica razão, qualquer um pode provocá-lo, já que equivalerá a conhecer da questão, mesmo que sem provocação dos entes legalmente legitimados para impugnação." (JORGE, Flávio Cheim; LIBERATO, Ludgero; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito Eleitoral. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 507).

3- Na espécie, após bem analisar a questão, à luz dos princípios que informaram a redação da cláusula constitucional que veda o terceiro mandato de membro do mesmo grupo familiar, não se extrai qualquer elemento fático distintivo no presente caso concreto que afaste a incidência da jurisprudência assentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual ¿é inelegível o atual titular do Poder Executivo, se, no mandato anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, no grau referido no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, ainda que este tenha assumido o cargo por força de decisão judicial e não tenha exercido todo o mandato" (Consulta nº 1565, Resolução nº 22768 de 17.4.2008, rel. Min. Felix Fischer, DJ 6.5.2008, DJE 6.5.2008; CTA nº 1433, Resolução nº 22584 de 4.9.2007, rel. Min. José Augusto Delgado, DJ 28.9.2007; CTA nº 1067, Resolução nº 21779 de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie Northfleet, DJ 21.6.2004; CTA nº 934, Resolução nº 21584 de 9.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie Northfleet, DJ 9.3.2004, RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 1, Página 317).

4- Com efeito, a interpretação que mais se coaduna com os valores subjacentes ao preceito constitucional inscrito no art. 14, §§ 5º e 7º, da Carta Magna, dando efetividade ao postulado da alternância no poder, conduz a entendimento segundo o qual incide em inelegibilidade, não podendo ser reeleito, o chefe do Poder Executivo cujo parente em até segundo grau tenha, a qualquer título, exercido a titularidade do mesmo cargo no mandato imediatamente anterior, ainda que este tenha renunciado até seis meses antes do pleito, pois a eventual circunstância de vir a ser reeleito configuraria o terceiro mandato consecutivo circunscrito a uma mesma família.

5- Em outras palavras, tomando em conta os eminentes fins tutelares da cláusula de vedação inscrita no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, é de rigor entender que a relação de parentesco em até segundo grau com aquele que, por qualquer razão, exerceu a chefia do Poder Executivo - ainda que por pouco tempo e até 6 meses antes do pleito - afasta do parente eleito para o período subsequente a condição de reelegível, uma vez que a sua reeleição atenta frontalmente contra a alternância do poder, configurando-se em verdadeira burla ao princípio proibitivo do terceiro mandato do mesmo grupo familiar.

6- Por fim, consigne-se que tal entendimento, decerto, não importa em interpretação extensiva de causa de inelegibilidade, na medida em que, além de fundado no telos subjacente ao preceito constitucional que veda o terceiro mandato do mesmo grupo familiar, foi levado a efeito em observância ao postulado da proporcionalidade, que, nessas hipóteses, impede que se confira ao pretenso candidato tratamento mais rigoroso (ou, na via inversa, mais privilegiado) do que aquele previsto pela Constituição ao parente causante da inelegibilidade.

7- Recurso a que se nega provimento.



Na origem, indeferiu-se o registro de candidatura com base na inelegibilidade do art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88, em virtude de o recorrente ser cunhado do Prefeito de Guamaré/RN na legislatura 2009-2012 e ter exercido este cargo entre 2013-2016, de modo que sua eventual reeleição configuraria terceiro mandato consecutivo do mesmo núcleo familiar.



O TRE/RN desproveu recurso. Segundo a Corte a quo, é inelegível atual titular do Poder Executivo ainda que, na legislatura anterior, seu parente tenha assumido o cargo por força de decisão judicial e não tenha realizado todo o mandato (fls. 249-263).



Em seu recurso especial, o recorrente aduziu afronta ao art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88, nos seguintes termos (fls. 310-325):



a) a legislatura 2009-2012 não deve ser considerada para fins de incidência da referida norma, haja vista que seu cunhado,

Sr. Auricélio dos Santos Teixeira, assumiu o cargo de Prefeito de Guamaré/RN a título precário e provisório, por força de decisão judicial que cassou o mandato dos candidatos eleitos em 2008. Ademais, ele permaneceu à frente da prefeitura apenas de abril de 2009 a dezembro de 2011, quando licenciou-se por motivo de saúde, vindo, ato contínuo, a renunciar ao cargo seis meses antes do pleito de 2012;



b) está habilitado a disputar a reeleição ao cargo de Prefeito de Guamaré/RN em 2016, já que se elegeu em 2012 e, na espécie, não se pode falar em terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar.



Contrarrazões às folhas 330-343.



A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 351-354).



É o relatório. Decido.



Os autos foram recebidos no gabinete em 28/11/2016.



É incontroverso nos autos que o cunhado do recorrente exerceu a chefia do Poder Executivo de Guamaré/RN no quadriênio 2009-2012, tendo-o assumido em virtude da cassação do candidato eleito em 2008 e no qual permaneceu até renúncia realizada no semestre anterior ao pleito de 2012, quando Helio Willamy foi eleito para o mesmo cargo. É o que se extrai do acórdão regional (fls. 256-257):



Na hipótese vertente, afigura-se incontroverso que o recorrente, HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA (atual prefeito de Guamaré/RN) é parente em segundo grau por afinidade (cunhado) do ex-prefeito AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA, o qual exerceu a titularidade do mesmo cargo em parte do quadriênio 2009-2012, tendo renunciado antes dos 6 (seis) meses para as eleições de 2012.

O recorrente, eleito no prélio municipal passado, reclama agora o direito constitucional à reeleição (§ 5º do art. 14 da CF/88), com base no argumento de que as peculiaridades do caso não autorizariam a contabilização do exercício da titularidade do cargo de prefeito pelo seu cunhado para fins de configuração do terceiro mandato consecutivo, uma vez que não o substituiu nem o sucedeu. [...]



O recorrente pleiteia registro de candidatura à reeleição no pleito de 2016, aduzindo que a legislatura 2009-2012 não deve ser considerada para fins de incidência da norma do art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88, visto que seu cunhado assumiu a titularidade do Executivo local a título precário e exerceu o mandato por período de tempo exíguo.



No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é de que o atual titular do Poder Executivo é inelegível para o mesmo cargo quando, na legislatura anterior, seu parente, consanguíneo ou afim, até segundo grau ou por adoção, tenha-o assumido em caráter definitivo, ainda que não tenha perdurado durante todo o mandato. Confira-se:



CONSULTA. INELEGIBILIDADE. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PREFEITO. CASSAÇÃO. DESEMPENHO DO PRIMEIRO ANO DO QUADRIÊNIO. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DO MANDATO. PESSOA ALHEIA AO NÚCLEO FAMILIAR. QUADRIÊNIO SUBSEQUENTE. ASSUNÇÃO. CHEFIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PARENTE CONSANGUÍNEO EM SEGUNDO GRAU DO PREFEITO CASSADO. REELEIÇÃO CONFIGURADA. MESMO GRUPO FAMILIAR. VEDAÇÃO DE EXERCÍCIO DE TERCEIRO MANDATO.

1. O art. 14, §§ 5º e 7º, da Lei Fundamental, segundo a sua ratio essendi, destina-se a evitar que haja a perpetuação ad infinitum de uma mesma pessoa ou de um grupo familiar na chefia do Poder Executivo, de ordem a chancelar um (odioso) continuísmo familiar na gestão da coisa pública, amesquinhando diretamente o apanágio republicano de periodicidade ou temporariedade dos mandatos político-eletivos.

2. Os §§ 5º e 7º do art. 14 da CRFB/88, compõem a mesma equação legislativa, de vez que interligados umbilicalmente pela teleologia subjacente, de maneira que se faz necessária uma interpretação sistemática das disposições contidas nos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição da República, no afã de (i) afastar a inelegibilidade do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, de Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal e de Prefeito, para o mesmo cargo, quando o titular for reelegível e (ii) estender para o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, dos ocupantes dos cargos ora ventilados, a vedação do exercício de terceiro mandato consecutivo nos mesmos cargos dos titulares.

3. A cassação do titular ante a prática de ilícitos eleitorais, independentemente do momento em que venha a ocorrer, não tem o condão de descaracterizar o efetivo desempenho de mandato, circunstância que deve ser considerada para fins de incidência das inelegibilidades constitucionais encartadas no art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição de 1988.

4. A eleição suplementar [rectius: renovação da eleição] tem mera aptidão de eleger candidato para ocupar o período remanescente do mandato em curso, até a totalização do quadriênio, não configurando, portanto, novo mandato, mas fração de um mesmo mandato.

5. No caso sub examine, verifica-se que o Prefeito "A" desempenhou o mandato referente ao quadriênio 2009-2012, e o seu parente em segundo grau, Prefeito "C", assumiu a chefia do Poder Executivo no período de 2013-2016, de modo que, no segundo mandato, ficou caracterizada a reeleição e, em razão disso, atraiu-se a vedação de exercício de terceiro mandato consecutivo por esse núcleo familiar no mesmo cargo ou no cargo de vice-prefeito, ex vi do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição da República.

6. Consulta respondida negativamente, porquanto o Prefeito "C" é inelegível para o desempenho do cargo de Chefe do Executivo municipal nas Eleições de 2016.

(Cta 117-26/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 12/9/2016) (sem destaques no original)





CONSULTA. ELEGIBILIDADE. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. PARENTESCO. TERCEIRO MANDATO.

ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. É inelegível o atual titular do Poder Executivo, se, no mandato anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, no grau referido no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, ainda que este tenha assumido o cargo por força de decisão judicial e não tenha exercido todo o mandato. A eventual circunstância de vir o atual Prefeito a ser reeleito configuraria o terceiro mandato consecutivo circunscrito a uma mesma família e num mesmo território. (Precedentes: Consultas nos 1.433, Rel. Min. José Augusto Delgado, DJ de 28.9.2007; 1.067, Relª. Minª. Ellen Gracie Northfleet, DJ de 21.6.2004; 934, Relª. Minª. Ellen Gracie Northfleet, DJ de 9.3.2004).

2. Consulta respondida negativamente.

(Cta 1565/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJE de 6/5/2008)



Na espécie, o cunhado de Helio Willamy exerceu o cargo de Prefeito de Guamaré/RN no período de 2009-2012 em caráter definitivo, tendo em vista a cassação do mandato da chapa vencedora no pleito anterior, tanto que renunciou seis meses antes das Eleições 2012, viabilizando, à época, a candidatura do recorrente.



Desse modo, eventual reeleição deste em 2016 caracterizaria terceiro mandato ininterrupto do mesmo núcleo familiar, o que é inadmitido pela norma do art. 14,

§§ 5º e 7º, da CF/88.



Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.



Publique-se em Secretaria. Intimem-se.



Brasília (DF), 3 de dezembro de 2016.



MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator
Decisão Monocrática em 17/11/2016 - RESPE Nº 12552 MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Publicado em 20/11/2016 no Publicado no Mural, vol. 15:27
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. TRANSCURSO DO PLEITO. INDEFERIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 17/11/2016.

2. Considerando a realização do pleito, inexiste utilidade prática em se conceder efeito suspensivo ao recurso especial.

3. Pedido indeferido.



DECISÃO



Trata-se de recurso especial interposto por Helio Willamy Miranda da Fonseca contra acórdão proferido pelo TRE/RN em registro de candidatura.



Diante de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, os autos vieram-me conclusos sem parecer ministerial.



É o relatório. Decido.



Considerando a realização do pleito em 2/10/2016, inexiste utilidade prática em se conceder efeito suspensivo ao recurso especial.



Ante o exposto, indefiro o pedido.



Após, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria-Geral Eleitoral para emissão de parecer, nos termos do art. 269, § 1º, do Código Eleitoral.



Publique-se em Secretaria. Intimem-se.



Brasília (DF), 17 de novembro de 2016.



MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator
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