sexta-feira, 25 de maio de 2018

GUAMARÉ - RN: FRANCISCA DO CAMARÃO É CASSADA POR UNANIMIDADE

MUNICÍPIO:GUAMARÉ - RNN.° Origem:
PROTOCOLO:998932016 - 12/12/2016 00:00
RECORRENTE(S):FRANCISCA DA SILVA GALDINO BARBOSA
ADVOGADO:JOSE ALEXANDRE SOBRINHO
ADVOGADO:SANDREANO REBOUCAS DE ARAUJO
RECORRENTE(S):PODEMOS - PODE - MUNICIPAL (GUAMARÉ/RN)
ADVOGADO:NILO FERREIRA PINTO JUNIOR
RECORRIDO(S):PODEMOS - PODE - MUNICIPAL (GUAMARÉ/RN)
ADVOGADO:NILO FERREIRA PINTO JUNIOR
RECORRIDO(S):FRANCISCA DA SILVA GALDINO BARBOSA
ADVOGADO:SANDREANO REBOUCAS DE ARAUJO
ADVOGADO:JOSE ALEXANDRE SOBRINHO
RELATOR(A):JUIZ FEDERAL FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES
ASSUNTO:RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - DIREITO ELEITORAL - Eleições - Cargos - Cargo - Vereador - Eleições - Eleição Proporcional - Transgressões Eleitorais - Captação ou Gasto Ilícito de Recursos Financeiros de Campanha Eleitoral - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
LOCALIZAÇÃO:SPF-SECAO DE PROCESSAMENTO DE FEITOS
FASE ATUAL:25/05/2018 10:29-Julgado RE nº 72573 em 25/05/2018. Acórdão Nº 224/2018. Não-Provimento (Cód.239) - Com Mérito
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
SACT25/05/2018 10:29Julgado RE nº 72573 em 25/05/2018. Acórdão Nº 224/2018. Não-Provimento (Cód.239) - Com Mérito
SACT24/05/2018 15:01Adiado RE nº 72573 em 24/05/2018. Sem Decisão. Sem teor
SACT22/05/2018 17:33Inteiro teor do parecer do MPE
SPF22/05/2018 16:53Enviado para GABJC1. Conclusos ao(à) juiz(a) 2 vols + 1 apenso
SPF22/05/2018 16:53Recebido
SAD22/05/2018 14:39Enviado para SPF. Para providências
SAD22/05/2018 14:04Redistribuição não automática. JUIZ FEDERAL FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES. Ao titular.
SAD22/05/2018 14:03Recebido
SPF22/05/2018 13:59Enviado para SAD. Remessa para redistribuição. Apos retornar a SPF para digitalização. (3vols).
SPF21/05/2018 16:51Recebido
GABJC121/05/2018 16:44Enviado para SPF. Ato ordinatório: de ordem, inclua-se o feito na pauta do dia 24/05/2018 (quinta-feira).
SPF21/05/2018 16:43Pauta de Julgamento nº 42/2018 publicada em 22/05/2018.
SPF21/05/2018 16:43RE nº 725-73.2016.6.20.0030 incluído na Pauta de Julgamento nº 42/2018 . Julgamento em 24/05/2018.
GABJC115/03/2018 18:21Recebido
GAPSJ15/03/2018 17:02Enviado para GABJC1. Conclusos ao(à) juiz(a) .
GAPSJ15/03/2018 16:52Parecer ofertado pelo MPE "(...) opina pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos."
GAPSJ15/03/2018 16:51Recebido
SPEX14/03/2018 16:37Enviado para GAPSJ. Conhecimento e providências, junto ao setor competente
SPEX14/03/2018 16:36Documento Retornado RETORNADO DA PRE
SPEX20/02/2018 15:51Documento expedido em 20/02/2018 para PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
SPEX20/02/2018 15:51Recebido Solicitação de Expedição
SAD20/02/2018 14:12Solicitação de expedição para PRE - PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (2 vols + 1 apenso)
SAD19/02/2018 17:56Liberação da distribuição. Distribuição automática em 19/02/2018 JUIZ ALMIRO LEMOS
SAD19/02/2018 17:55Autuado - RE nº 725-73.2016.6.20.0030
SAD19/02/2018 17:46Recebido
GAPSJ19/02/2018 15:47Enviado para SAD. Autuação
GAPSJ19/02/2018 15:47Recebido
SPEX19/02/2018 14:14Enviado para GAPSJ. Para providências
SPEX19/02/2018 14:13Recebido
30ª ZE08/02/2018 12:43Enviado para SPEX. Autos à 2ª instância (recurso) .
30ª ZE08/02/2018 11:15Juntada do documento nº 1.942/2018 juntada da ciência apresentada em cartório, nesta data.
30ª ZE08/02/2018 11:14Documento Retornado com ciência da decisão de fls. 275 em 07/02/2018.
30ª ZE06/02/2018 08:10Documento expedido em 06/02/2018 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
30ª ZE06/02/2018 08:09Vista ao MPE em cumprimento à decisão de fls.275.
30ª ZE30/01/2018 11:27Decisão encaminhada para publicação no DJE
30ª ZE30/01/2018 11:27Registrado Despacho de 29/01/2018. Recebo o Recurso Decisão que mantém a sentença pelos seus próprios fundamentos e recebe os recursos.
30ª ZE26/01/2018 11:23Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data.
30ª ZE26/01/2018 10:39Juntada do documento nº 1.141/2018 Contrarrazões da parte investigante recebidas protocolo judicial integrado em 25.01.2018.
30ª ZE26/01/2018 10:39Juntada do documento nº 1.103/2018 Contrarrazões da parte investigada recebidas via protocolo judicial integrado em 24.01.2018.
30ª ZE22/01/2018 09:35Ato ordinatório: publicado no DJe de 22 de janeiro de 2018.
30ª ZE22/01/2018 09:34Certidão nesta data.
30ª ZE15/01/2018 12:54Aguardando publicação
30ª ZE19/12/2017 15:50Ato ordinatório: nesta data.
30ª ZE18/12/2017 10:16Juntada do documento nº 31.584/2017 Manifestação do MPE protocolada em cartório no dia 15/12/2017.
30ª ZE18/12/2017 10:15Documento Retornado Autos retornado com Manifestação por parte do MPE em 15/12/2017.
30ª ZE13/12/2017 08:44Documento expedido em 13/12/2017 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
30ª ZE13/12/2017 08:44Vista ao MPE .
30ª ZE12/12/2017 16:56Registrado Despacho de 12/12/2017. Intime-se
30ª ZE11/12/2017 10:32Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data.
30ª ZE07/12/2017 13:43Juntada do documento nº 31.243/2017 Recurso da parte investigante apresentado via protocolo judicial integrado nesta data.
30ª ZE07/12/2017 10:41Juntada do documento nº 31.198/2017 Recurso da parte investigada apresentado via protocolo judicial integrado em 06.12.2017.
30ª ZE04/12/2017 09:32Publicação da Sentença, no DJE em 04/12/2017.
30ª ZE01/12/2017 08:09Registrado Sentença de 30/11/2017. Julgado procedente em parte o pedido. Com Mérito (cód. 221 CNJ).
30ª ZE30/11/2017 15:37Conclusos ao(à) juiz(a) em 29.11.2017.
30ª ZE27/11/2017 13:57Registrado Despacho de 27/11/2017. Visto em correição
30ª ZE09/10/2017 09:32Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data.
30ª ZE09/10/2017 08:47Atualizada autuação zona (Qtd. Apensos)
30ª ZE09/10/2017 08:45Atualizada autuação zona (Qtd. Volumes)
30ª ZE06/10/2017 13:14Juntada do documento nº 27.221/2017 Juntada das alegações finais (MPE).
30ª ZE06/10/2017 13:05Documento Retornado Apresentada as alegações finais pelo MPE, nesta data.
30ª ZE26/09/2017 08:37Documento expedido em 26/09/2017 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
30ª ZE26/09/2017 08:12Vista ao MPE para alegações finais, nesta data.
30ª ZE26/09/2017 08:08Juntada do documento nº 26.345/2017 juntada das alegações finais apresentada pela parte investigante através do protocolo judicial integrado, em 25/09/2017.
30ª ZE25/09/2017 12:52Juntada do documento nº 26.263/2017 juntada das alegações finais apresentada pela parte investigada através do protocolo judicial integrado, nesta data.
30ª ZE25/09/2017 10:25Registrado Despacho de 21/09/2017. Audiência Presidida - Meta 7/2010-CNJ
30ª ZE15/09/2017 12:55Juntada do Mandado de Intimação cumprindo pelo Oficial de Justiça.
30ª ZE15/09/2017 09:51Documento Retornado com ciência da audiência, nesta data.
30ª ZE01/09/2017 10:48Documento expedido em 01/09/2017 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
30ª ZE01/09/2017 09:48Mandado de Intimação expedido
30ª ZE01/09/2017 09:48Ato ordinatório: publicado no DJe de 1º de setembro de 2017.
30ª ZE01/09/2017 09:47Ato ordinatório: em 31.08.2017.
30ª ZE23/08/2017 13:02Desconsiderar movimentação anterior
30ª ZE23/08/2017 13:01Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data.
30ª ZE23/08/2017 12:57Juntada do documento nº 23.361/2017 Petição do advogado da parte investigante com autorização para carga dos autos, apresentada em cartório em 22.08.2017.
30ª ZE16/08/2017 13:15Juntada do documento nº 22.876/2017 Requerimento do MPE apresentado em cartório.
30ª ZE16/08/2017 13:05Documento Retornado do MPE com requerimento.
30ª ZE14/08/2017 09:00Documento expedido em 14/08/2017 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
30ª ZE14/08/2017 09:00Remessa ao MPE.
30ª ZE14/08/2017 08:59Vista ao MPE em cumprimento ao despacho.
30ª ZE10/08/2017 16:47Juntada do documento nº 22.380/2017 Ofício 70/2017 da Caixa Econômica Federal (agência em Guamaré/RN), apresentado em audiência.
30ª ZE10/08/2017 16:44Registrado Despacho de 10/08/2017. Audiência Presidida - Meta 7/2010-CNJ
30ª ZE18/07/2017 09:57Atualizada autuação zona (Advogado)
30ª ZE18/07/2017 09:55Registrado Despacho de 17/07/2017. Determinando
30ª ZE17/07/2017 11:01Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data.
30ª ZE13/07/2017 13:06Juntada do documento nº 19.350/2017 juntada do substabelecimento encaminhado pelo Malote digital em 11/07/2017
30ª ZE06/07/2017 13:28Aguardando resposta de diligência
30ª ZE06/07/2017 13:27Documento Retornado do MPE com ciência da decisão.
30ª ZE05/07/2017 09:53Documento expedido em 05/07/2017 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
30ª ZE05/07/2017 09:53Vista ao MPE para ciência da decisão.
30ª ZE05/07/2017 09:52Expedido Ofício n.º 078/2017-30ZERN à CEF em Guamaré, em 19.06.2017.
30ª ZE04/07/2017 16:35Juntada do Mandado de intimação devolvido pelo OJ após cumprimento.
30ª ZE22/06/2017 13:44Juntada do documento nº 17.622/2017 Petição da parte investigante requerendo acesso dos autos por particular para cópia, apresentada em cartório nesta data.
30ª ZE21/06/2017 14:13Publicada decisão no DJE de 20 de junho de 2017.
30ª ZE16/06/2017 10:32Registrado Despacho de 09/06/2017. Defere o pedido. Decisão interlocutória. Defere diligências do MPE. Apraza audiência de instrução.
30ª ZE28/04/2017 13:44Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data.
30ª ZE28/04/2017 13:44Juntada do documento nº 10.682/2017 Requerimento Ministerial apresentado em cartório nesta data.
30ª ZE28/04/2017 12:38Documento Retornado com Requerimento Ministerial
30ª ZE10/04/2017 08:17Documento expedido em 10/04/2017 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
30ª ZE10/04/2017 08:16Remessa ao MPE.
30ª ZE10/04/2017 08:16Vista ao MPE .
30ª ZE07/04/2017 13:12Apensamento do processo zona PC nº 463-26.2016.6.20.0030 em cumprimento ao despacho da MM Juíza Eleitoral proferido nos autos da AIJE 725-73.2016.6.20.0030 em 05.04.2017.
30ª ZE07/04/2017 12:25Registrado Despacho de 05/04/2017. Defere o pedido.
30ª ZE29/03/2017 12:13Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data.
30ª ZE29/03/2017 12:13Certidão do cartório eleitoral.
30ª ZE28/03/2017 07:52Juntada do documento nº 7.321/2017 juntada do requerimento Ministerial apresentado em cartório 23/03/2017
30ª ZE28/03/2017 07:52Documento Retornado recebimento dos autos em 23/03/2017 com Requerimento Ministerial
30ª ZE23/02/2017 10:05Documento expedido em 23/02/2017 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
30ª ZE23/02/2017 09:58Vista ao MPE .
30ª ZE20/02/2017 15:32Juntada do documento nº 4.144/2017 Petição da parte investigante apresentada em cartório nesta data.
30ª ZE16/02/2017 10:13LOCALIZAÇÃO. Estes autos encontram-se na seguinte prateleira/estante/pasta/local: aguardando prazo.
30ª ZE16/02/2017 10:13Publicação do despacho no DJE, nesta data.
30ª ZE16/02/2017 10:12Registrado Despacho de 14/02/2017. Ao Cartório Eleitoral para as devidas providências.
30ª ZE14/02/2017 13:21Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data.
30ª ZE10/02/2017 13:38Atualizada autuação zona (Partes)
30ª ZE10/02/2017 13:33Atualizada autuação zona (Advogado, Ano eleição, Qtd. Volumes)
30ª ZE10/02/2017 13:31Juntada do documento nº 2.553/2017 Defesa da parte invetigada apresentada via protocolo judicial integrado em 06.02.2017.
30ª ZE03/02/2017 09:20LOCALIZAÇÃO. Estes autos encontram-se na seguinte prateleira/estante/pasta/local: aguardando prazo.
30ª ZE03/02/2017 09:19Juntada do Mandado de notificação apresentado 02/02/2017, após cumprimento.
30ª ZE10/01/2017 11:47LOCALIZAÇÃO. Estes autos encontram-se na seguinte prateleira/estante/pasta/local: aguardando devolução de mandado.
30ª ZE10/01/2017 11:46Mandado de Noficação expedido nesta data.
30ª ZE27/12/2016 11:50Registrado Despacho em Petição de 19/12/2016. Defiro
30ª ZE27/12/2016 11:36Juntada do documento nº 100.776/2016 Petição da parte investigante apresentada em cartório em 19.12.2016.
30ª ZE27/12/2016 10:46Publicado despacho no DJE nº 232, de 19 de dezembro de 2016.
30ª ZE15/12/2016 16:46Registrado Despacho de 15/12/2016. Citar o(s) demandado(s)
30ª ZE15/12/2016 16:45Conclusos ao(à) juiz(a) .
30ª ZE15/12/2016 10:37Atualizada autuação zona (Advogado)
30ª ZE15/12/2016 10:33Autuado zona - AIJE nº 725-73.2016.6.20.0030
30ª ZE15/12/2016 10:33Documento registrado
30ª ZE12/12/2016 18:53Protocolado
Distribuição/Redistribuição
DataTipoRelatorJustificativa
22/05/2018 às 14:04Redistribuição não AutomáticaFRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVESAo titular.
19/02/2018 às 17:56Distribuição automáticaALMIRO LEMOS
Despacho
Despacho em 29/01/2018 - RE Nº 72573 LARISSA ALMEIDA NASCIMENTO
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 725-73.2016.6.20.0030 - CLASSE 3 - PROTOCOLO SADP/TRE-RN Nº 99.893/2016

INVESTIGANTE: PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN (GUAMARÉ/RN)

ADVOGADO: NILO FERREIRA PINTO JUNIOR - OAB/RN 2437

INVESTIGADA: FRANCISCA DA SILVA GALDINO BARBOSA

ADVOGADOS: SANDREANO REBOUÇAS DE ARAÚJO - OAB/RN 5007; JOSE ALEXANDRE SOBRINHO - OAB/RN 2571



DECISÃO





Vistos.

Trata-se de recursos interpostos por Francisca da Silva Galdino Barbosa (fls. 229/237) e Partido Trabalhista Nacional - PTN (fls. 239/249) contra a sentença (fls. 213/222v) que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral em epígrafe, cassando o diploma de vereador de Francisca da Silva Galdino Barbosa.

Intimadas, as partes ofertaram contrarrazões.

O Ministério Público disse não ter interesse em recorrer, deixando de apresentar contrarrazões quando teve vista do processo para tanto (fls. 251/254).

Vieram-me os autos conclusos, em face do que dispõe o art. 267, § 6º, do Código Eleitoral.

É o sucinto relato, decido.

A despeito das alegações dos recorrentes/recorridos, entendo que inexiste razão para a modificação da sentença de fls. 213/222v, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

As questões de mérito postas em ambos os recursos foram objeto de enfrentamento no julgamento, nada mais havendo a ser discutido por este juízo de primeiro grau.

Pelo exposto, mantenho a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos e recebo os recursos, posto que tempestivos.

Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral.

P. I. Cumpra-se.

Macau, 29 de janeiro de 2018.





LARISSA ALMEIDA NASCIMENTO

Juíza Eleitoral em substituição legal
Despacho em 12/12/2017 - RE Nº 72573 CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 725-73.2016.6.20.0030 - CLASSE 3 - PROTOCOLO SADP/TRE-RN Nº 99.893/2016

INVESTIGANTE: PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN (GUAMARÉ/RN)

ADVOGADO: NILO FERREIRA PINTO JUNIOR - OAB/RN 2437

INVESTIGADA: FRANCISCA DA SILVA GALDINO BARBOSA

ADVOGADOS: SANDREANO REBOUÇAS DE ARAÚJO - OAB/RN 5007; JOSE ALEXANDRE SOBRINHO - OAB/RN 2571



DESPACHO



Recebi hoje.

Verifico que o Ministério Público Eleitoral ainda não foi intimado da sentença de fls. 213/222v, ao passo que já foram interpostos recursos pelas partes investigante e investigada. Dessa forma, intime-se o Parquet Eleitoral para que, no prazo legal de 3 (três) dias, tome ciência da sentença, e, querendo, no mesmo prazo, apresente recurso, e ainda, caso queira, apresente contrarrazões aos recursos interpostos.

Ato contínuo, de ordem, intimem-se os recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos, no prazo de 03 (três) dias.

Após, apresentadas ou não contrarrazões, voltem-me os autos conclusos para eventual análise de juízo de retratação.



Macau/RN, 12 de dezembro de 2017.





CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA

Juíza Eleitoral
Sentença em 30/11/2017 - RE Nº 72573 CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 725-73.2016.6.20.0030 - CLASSE 3 - PROTOCOLO SADP/TRE-RN Nº 99.893/2016

INVESTIGANTE: PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN (GUAMARÉ/RN)

ADVOGADO: NILO FERREIRA PINTO JUNIOR - OAB/RN 2437

INVESTIGADA: FRANCISCA DA SILVA GALDINO BARBOSA

ADVOGADOS: SANDREANO REBOUÇAS DE ARAÚJO - OAB/RN 5007; JOSE ALEXANDRE SOBRINHO - OAB/RN 2571



S E N T E N Ç A



AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 30-A DA LEI N.º9.504/97. OMISSÃO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL, CONFECÇÃO DE 1000 BOTONS ADESIVADOS E CONTRATAÇÃO DE TRÊS JINGLES. VALORES QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA DE CAMPANHA NEM TIVERAM A ORIGEM IDENTIFICADA. CAIXA DOIS. IRREGULARIDADES QUE TEM RELEVÂNCIA E COMPROMETERAM A LISURA DAS ELEIÇÕES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA E CONSEQUENTE INELEGIBILIDADE POR 8 ANOS.

Não tendo os valores das despesas omitidas transitado pela conta de campanha nem sido assumidos pela investigada, e ainda considerando que a fonte dos recursos permanecem não identificadas, não se há de falar em meras irregularidades formais que se cincunscreveram à esfera contábil nem em aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, mas sim em caixa dois, devendo ser cassado o mandado da vereadora, dada a gravidade da conduta;

"A prática de 'caixa dois' constitui motivo bastante para incidência das sanções, eis que a fraude escritural de omissão de valores recebidos e de falta de esclarecimento de sua origem inviabiliza o controle, por esta Justiça Especializada, de aporte financeiro em favor de candidatos, partidos políticos e coligações. Precedentes, em especial o AgR-REspe 235-54/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15.10.2015. 4. Não se cuida, na espécie, de simples falha de natureza estritamente contábil, mas sim de uso de recursos financeiros não declarados, sem trânsito por conta bancária específica e sem comprovação de sua origem, sendo inequívoco o 'caixa dois'."



Vistos etc.

Partido Trabalhista Nacional - PTN ajuizou a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral a em desfavor de Francisca da Silva Galdino Barbosa, ao argumento de que teria realizado gastos não contabilizados durante a campanha eleitoral.

Aduziu, em apertada síntese, que houve doação de origem não identificada da quantia de R$10.000,00(dez mil reais); que foi utilizado um veículo na campanha, mas foram omitidos gastos com combustível; que há divergência entre o valor do contrato e da nota fiscal referente ao aluguel de um paredão de som; que foram omitidos da prestação de contas gastos com a contratação de jingles; que não foram informadas despesas com a confecção de material gráfico como santinhos e botons adesivados; e que houve subestimação de valores de serviços jurídicos, configuradores de caixa dois.

Discorreu sobre a criminalização do caixa dois nas campanhas eleitorais, requerendo a procedência do pedido para cassar o mandado e desaprovar as contas da investigada.

Notificada, Francisca da Silva Galdino Barbosa apresentou defesa escrita às fls. 70/82, na qual negou os fatos e juntou documentos. Asseverou que o depósito mencionado na exordial foi feito por seu marido, senhor Francisco de Freitas Barbosa, tendo havido uma nota explicativa demonstrando sua boa-fé. Negou ter efetuado despesas com combustível e com jingles. Quanto a divergência no valor da nota fiscal e do contrato de locação do paredão, disse que o fato se tratou de mero erro gráfico, que não configura abuso de poder econômico. No que pertine ao material gráfico, não reconheceu ter mandando confeccionar os mencionados na exordial, aduzindo que podem ter sido fraudados ou produzidos com o intuito de utilização neste processo. Rechaçou ainda a divergência alegada na tiragem dos botons adesivados, bem ainda a subestimação dos valores pagos à advogada.

O partido investigante se manifestou sobre a peça de defesa às fls. 95/113, reiterando os pedidos feitos com a exordial.

Com vista os autos, o Ministério Público requereu diligências e a realização da instrução (fl. 132).

Às fls. 134/134v foi proferida decisão deferindo diligências e incluindo o processo em pauta para audiência de instrução, durante a qual foram inquiridas três testemunhas, sendo uma arrolada tanto pela parte investigada, quanto pelo Ministério Público, que ainda arrolou duas outras (fls.150/152, 170/171), estando os depoimentos gravados em mídia digital nos CD's acostados às fl. 153 e 172.

Não houve requerimento de diligências.

A investigada apresentou alegações finais às fls. 174/181v, nas quais pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo ter restado esclarecido que não houve doação de origem não identificada. Disse que não houve omissão no gasto com combustível, já que recebeu o veículo que puxou o paredão com o tanque cheio e a testemunha declarou que o equipamento foi utilizado somente em três oportunidades, não necessitando de reabastecimento. Asseverou que, ainda que tivesse havido abastecimento, a despesa consistiria valor ínfimo comparado aos gastos de campanha e não autorizaria cassação do mandado. Aduziu que o valor da locação do paredão foi o constante na nota fiscal e na prestação de contas, tendo havido erro material de digitação. Reiterou que não efetuou despesas com jingles e que ainda que tivesse feito, se trataria de valor ínfimo que não caracterizaria abuso de poder econômico. Outrossim, negou ter adquirido o material gráfico mencionado na exordial, dizendo ainda que os valores dos honorários constantes da tabela da OAB não obrigam o profissional, que pode cobrar valores aquém ou além dos nela fixados. Ao final, pontuou que não houve caixa dois na campanha e que as impropriedades alegadas não geraram qualquer impacto na higidez do pleito, podendo ser classificadas como meras impropriedades formais que não atingiram nem 2% do total de gastos da campanha, pleiteando a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.

Já o investigando ofertou suas alegações derradeiras às fls. 184/196v nas quais repisou os argumentos postos na inicial e na manifestação sobre a contestação, requerendo a procedência do pedido. Disse, em resumo, que não ficou provada a origem do depósito de R$10.000,00(dez mil reais) nem que pertencia ao marido da investigada. Afirmou que ficou provada a doação oculta desse valor, que o dinheiro foi utilizado e depois "regularizado" pelo gerente do banco em favor da investigada, se tratando de situação ilegal. Repisou as irregularidades nos valores do aluguel do paredão de som, bem como a omissão no gasto com combustível, acrescentando que é fato público e notório que o veículo que puxava o paredão foi utilizado diuturnamente durante todo o período de campanha. Asseverou que a testemunha José Eudes demonstrou em seu depoimento que estava instruída pela parte investigada e que faltou com a verdade. Relatou que houve confirmação do uso de jingles de campanha, cuja despesa de contratação não constou da prestação de contas. Reiterou ainda os argumentos postos na exordial e manifestação sobre a contestação quanto a contratação de material gráfico não contabilizado e a subestimação dos valores dos honorários advocatícios.

O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 200/209, nas quais pugnou pela procedência do pedido, por terem restado demonstradas irregularidades na arrecadação de recursos na campanha da investigada

É o relatório. Decido.

Cuida-se de investigação judicial eleitoral com base no art. 30-A da Lei n.º 9.504/97 que estabelece:



"Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) 

§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n.º 64, de 18 de novembro de 1990, no que couber.(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) 

§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) 

§ 3o O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) "



Com a referida disposição legal pretende o legislador sancionar com a negativa de diploma ou com a cassação do mandado aquele que captar ou gastar ilicitamente recursos da campanha.

Na lição de José Jairo Gomes na obra Direito Eleitoral, 12ª edição, editora Atlas, pág. 714: "O termo captação ilícita remete tanto à fonte quanto à forma de obtenção de recursos. Assim, abrange não só o recebimento de recursos de fontes ilícitas e vedadas (vide art. 24 da LE), como também sua obtenção de modo ilícito, embora aqui a fonte seja legal. Exemplo deste último caso são os recursos obtidos às margens do sistema legal de controle, que compõem o que se tem denominado 'caixa dois' de campanha."

Na hipótese dos autos a parte investigante fez diversas alegações de irregularidades na arrecadação e gastos na campanha da investigada Francisca da Silva Galdino Barbosa, que serão adiante analisadas de forma individualizada.



1. Da doação de recurso de origem não identificada:



Consoante relatado, aduziu o partido investigante que a investigada recebeu doação não identificada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), como demonstram extrato bancário e nota explicativa, tudo em afronta ao art. 26, I e II, da Resolução n.º23.463/2015.

A despeito das alegações autorais, entendo que não houve doação de recursos de origem não identificada, seja porque o depósito inicial continha o número do CPF do doador, seja porque houve posterior restituição dos valores e nova doação, desta feita mediante transferência bancária.

É bem verdade que a doação através de depósito, e não de transferência, afrontou o disposto no art. 18, §1º, da Resolução TSE n.º23.463/2015. Todavia, o valor foi depois devolvido pelo prestador de serviço, que já havia sido pago com parte desse numerário, e transferido para a conta do doador, que efetivou transferência bancária.

O procedimento de restituição dos valores relativos a doações irregulares, inclusive, tem previsão no mesmo art. 18, no seu §3º, da resolução mencionada.

Entendo que o fato de parte dos recursos terem sido utilizados não chega a caracterizar o ilícito, tendo em vista que, como dito, os valores foram devolvidos, tudo como demonstraram a nota explicativa (fl. 07 dos autos em apenso), bem como as palavras da testemunha João Peixoto Sobrinho, gerente da Caixa Econômica Federal e o documento remetido pelo banco (fl. 155).

O extrato bancário da conta (fl. 10 da prestação de contas) também demonstra a restituição dos valores e a regularização da doação.

A meu ver, a irregularidade restou devidamente sanada, ainda na fase de prestação de contas, não havendo motivos para duvidar das palavras da investigada e da testemunha, ainda mais considerando o comprovante de depósito de fl. 83 onde consta o CPF do doador, e que a parte investigante não contraditou a testemunha ou mesmo fez prova de que o senhor João Peixoto Sobrinho mentiu em juízo ou mesmo tinha ou tem qualquer interesse no deslinde da causa.

A irregularidade, portanto, foi sanada e não chegou a ferir a lisura do pleito ou mesmo a causar desiquilíbrio de forças com os demais candidatos.

Outrossim, no que toca a alegação de que a investigada não provou que o doador tinha recursos para fazer tal doação, insta salientar que nenhuma irregularidade foi detectada pelos sistemas eleitorais e que o partido investigando, ademais, não produziu nenhuma prova ou indício de prova de que o senhor Francisco de Freitas Barbosa não poderia fazer a doação. Logo, não há razão para duvidar que o doador de fato, tivesse recursos para fazer a doação levada a efeito.



2. Da omissão no lançamento de despesas com combustível:



Alegou a parte investigante que a então candidata utilizou-se de veículos durante a campanha, contudo deixou de mencionar gastos com combustível.

Com efeito, da análise do extrato da prestação de contas é possível perceber que não houve informações sobre despesas com combustíveis, muito embora tenha havido doação estimada em dinheiro de um veículo e aluguel de um paredão de som, que se comprovou durante a instrução ter sido rebocado por um automóvel.

As testemunhas Jussier Vieira de Melo, proprietário do equipamento, e José Eudes de Melo Freitas, motorista do veículo que puxava o paredão, confirmaram em juízo que havia a necessidade de rebocamento do aparelho e que ele de fato foi utilizado durante movimentações da campanha da investigada.

A alegação feita na peça de defesa pela senhora Francisca de que não houve deslocamento do equipamento de som caiu por terra durante a instrução e ela acabou por reconhecer, ainda que nas alegações finais, que tal deslocamento ocorreu, como relatou a testemunha. Assim, ficou claro que foi necessário o uso de combustível para o deslocamento do veículo que rebocava o paredão.

Entretanto, mesmo após ter finalmente assumido que houve o deslocamento do citado veículo durante a campanha, a investigada continuou negando que fez despesas com combustíveis, aparando-se nas palavras da testemunha José Eudes de Melo Freitas de que recebeu o veículo já abastecido e que não foi necessário reabastecê-lo, já que somente efetuou três deslocamentos. Sustentou a investigada, que o termo de cessão previa que sua responsabilidade com combustível teria início a partir da assinatura do mesmo e que, já tendo recebido o automóvel com o tanque cheio, não houve necessidade de reabastecimento.

De sua parte, o partido investigante retrucou, dizendo ser fato público e notório que o equipamento de som e o veículo foram utilizados todos os dias da campanha. Disse ainda, que não se pode admitir a alegação de que o veículo cedido veio com tanque cheio, haja vista que combustível veicular não integra o patrimônio permanente do doador pessoa física, portanto, somente poderia ser doado por pessoa jurídica, de modo que as informações sobre combustível deveriam ter sido lançadas de maneira individualizada no elemento "combustíveis e lubrificantes" .

Tem razão, mesmo que em parte, o investigante. Muito embora não seja possível precisar qual foi o efetivo deslocamento do veículo cedido nem o combustível e lubrificante realmente necessários, não resta dúvida de que houve omissão da então candidata quanto a tal item.

Do termo de cessão nada constou a respeito do tanque do automóvel estar cheio no momento da disponibilização à candidata e, ainda por cima, há expressa menção de que as despesas com abastecimento, lubrificantes e manutenção correriam por conta dela a partir da assinatura (fl. 31).

Outrossim, mesmo que no referido termo tivesse constado que o tanque do carro estava cheio, ainda haveria irregularidade, haja vista que, a teor do art. 19 da Resolução TSE n.º 23463/2015, "Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio."

Não sendo o doador um proprietário de um posto de combustíveis, não poderia doar o referido combustível, como ressaltado pelo investigante.

A jurisprudência não destoa desse entendimento, sendo importante destacar o seguinte julgado do TRE/RN:



PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DOAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA. BEM/SERVIÇO QUE NÃO CONSTITUI PRODUTO DO PRÓPRIO SERVIDOR DO DOADOR OU DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. DOAÇÃO REALIZADA POR CANDIDATO. NÃO EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. IRREGULARIDADES GRAVES E INSANÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Recurso que discute desaprovação de prestação de contas de campanha. 2. A omissão na prestação de contas de receita/despesa obtida/realizada durante a campanha eleitoral constitui irregularidade grave, que impede a correta fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral (TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 80725, Acórdão de 23/06/2015, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 05/10/2015, p. 138; TRE/RN - PRESTACAO DE CONTAS nº 74795, Acórdão nº 87/2015 de 10/02/2015, rel. Sérgio Roberto Nascimento Maia, DJE de 11/02/2015, Página 3). 3. A doação de bens/serviços estimáveis em dinheiro deve constituir produto do serviço do doador ou de sua atividade econômica, a teor do que dispõe o art. 19 da Resolução n.º 23.463/2015 (TRE/RN - PRESTACAO DE CONTAS nº 79032, Acórdão nº 437/2015 de 22/09/2015, Relator (a) SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 173, Data 23/09/2015, Página 6; TRE/RN - PRESTACAO DE CONTAS nº 626253, Acórdão de 09/06/2011, Relator (a) MARCOS ANTÔNIO DA SILVEIRA DUARTE, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 17/06/2011, Página 04/05) 4. A doação realizada por partido/candidato submete-se à obrigatoriedade de emissão de recibo eleitoral, estabelecida no caput do art. 6º da Resolução TSE n.º 23.463/2015, somente excepcionando-se as doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, nos termos do § 2º do art. 6º da citada norma. 5. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ante a gravidade das falhas detectadas e a impossibilidade, no caso concreto, de verificar o percentual da irregularidade apontada frente ao total de recursos movimentados na campanha. 6. Desprovimento do recurso. (TRE-RN - RE: 56381 IPANGUAÇU - RN, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 28/09/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 29/09/2017, Página 07/08).



Ressaltou o relator no julgado supra:



"Quanto à doação do veículo com combustível, há violação ao disposto no art. 19 da Resolução TSE n.° 23.463/2015, anteriormente mencionado, posto não ter sido comprovado que o doador, Sr. João Heleno dos Santos, exercesse, como atividade econômica, a comercialização, fornecimento ou distribuição de combustível."



Constata-se, por conseguinte, que o entendimento da corte regional é no sentido do que está sendo decidido nestes autos, de não se admitir como regular a doação de combustível por pessoa física, ainda que venha em veículo objeto de cessão.

Por tudo isso, reitero ter restado provada a omissão de despesas com combustíveis, ficando para momento posterior a análise quanto a repercussão do fato para efeito de aplicação da sanção do art. 30-A da Lei n.º 9.504/97.



3. Da divergência no valor da contratação do paredão de som:

Sustentou também a parte investigante haver divergências no valor do aluguel do paredão de som.

De fato, do contrato de fls. 24/28 e da nota fiscal de fl.30 é possível perceber a divergência apontada, que inclusive foi reconhecida pela investigada. Todavia, a então candidata afirmou que o fato se tratou de um equívoco na digitação e que o valor pago foi o constante da nota fiscal no importe de R$7.169,92(sete mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), valor que foi reconhecido pela testemunha Jussier Vieira de Melo ao prestar depoimento em juízo.

O valor de R$7.169,92(sete mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos) foi o declarado no extrato da prestação de contas (fl. 06 do apenso) e ainda consta do extrato bancário de fl. 10, não existindo indícios sequer nos autos de que a então candidata pagou quantia maior sem declarar à Justiça Eleitoral, sobretudo diante do depoimento da testemunha em juízo.

O partido investigando alegou que pairavam dúvidas na veracidade do depoimento do senhor Jussier, em razão dos valores por ele afirmados quanto a diária do equipamento e o contratado pela investigada. Segundo o investigado não se pode acreditar que o empresário reduziu o valor do seu produto em mais de 50%.

Ocorre, todavia, que o investigante não contraditou a testemunha Jussier ou mesmo produziu qualquer prova de que o referido cidadão mentiu em juízo ou que tinha algum interesse no deslinde da causa. Ademais, não é incomum que haja diferença no aluguel por diária ou por vários dias corridos em contrato fechado.

Logo, a míngua de provas da parcialidade da testemunha, não há como deixar de dar crédito à sua declaração de que o valor do contrato foi de R$7.169,92(sete mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), e não de R$7.300,00(sete mil e trezentos reais).



4. Da subestimação dos valores do contrato de serviços jurídicos caracterizadora de caixa dois:



De acordo com a exordial, outra irregularidade observada nas contas da candidata investigada foi a subestimação do valor do contrato da advogada que atuou na campanha, considerando a tabela da OAB, o que configura caixa dois.

Sobre o fato, disse a investigada em sede de alegações finais, que o profissional é livre para cobrar seus honorários e que no caso a atuação se limitou a prestação de contas, daí o valor ter sido o informado no contrato.

Analisando o recibo eleitoral e o contato de cessão de fls. 42/43 dos autos da prestação de contas, observo que, em verdade, não se trata da contratação de advogado por valor abaixo da tabela, e sim de doação dos serviços, que foi estimada pela causídica em R$300,00(trezentos reais).

Noutro pórtico, a própria advogada peticionou na prestação de contas dizendo que aquele foi o valor estimado de seus honorários.

Assim, não tendo o partido investigante produzido qualquer prova de que a parte investigada pagou outros valores a advogada Juliana Perez Bernardinho Leite sem informar na sua prestação de contas, não há como acatar a alegativa de caixa dois.

Ressalto ainda, que se a advogada agiu irregularmente ao estipular valores abaixo da tabela, trata-se de matéria disciplinar de atribuição da OAB e não da alçada da Justiça Eleitoral, já que não há provas de que outros valores foram pagos por fora, ou seja, de maneira oculta, ou mediante o prefalado caixa dois.



6. Da omissão das despesas com confecção de 10 mil santinhos:



No que pertine a omissão da despesa com a confecção de 10 mil santinhos, verifico que a parte investigada negou ter confeccionado o material, aduzindo que se trata de material de baixa qualidade, sem as cores da sua coligação e que podem ter sido confeccionados de forma fraudada para instruir a presente ação.

Analisando a nota fiscal do material gráfico de fl. 32, constato que realmente dela não consta a confecção de santinhos. A nota fiscal acostada a fl. 33 trata da confecção de santinhos, todavia as medidas divergem dos que foram apresentados pelo investigante a fl. 36. Além disso, a gráfica não foi a mesma.

Entretanto, o partido investigado não logrou provar durante a instrução que tal material foi amplamente distribuído na campanha, de modo a demonstrar o benefício ou mesmo a autoria da então candidata.

Por outro lado, os sistemas eleitorais não acusaram a aquisição de mais material gráfico pela investigada do que o que fora declarado, como aconteceu, inclusive, com outros candidatos durante o pleito.

Logo, diante da negativa da investigada, da divergência de padrão e qualidade dos materiais, e da não produção de provas pelo investigante de que aqueles santinhos foram de fato distribuídos pela investigada durante a campanha, não há como acatar a alegação de despesa não contabilizada.



7. Da não contabilização de despesa com a confecção de botons adesivados:



Alegou o partido investigante que a investigada fez despesas com a confecção de outros dois mil botons adesivados, além dos declarados na prestação de contas, o que pode ser observado pelas divergências nos botons de fl. 34, sendo que em um modelo há um contorno branco no nome "vereadora" e no outro não há, sendo que em cada um deles há informação da tiragem de mil unidades.

Sobre as alegações, disse a investigada que a diferença de um fundo branco no nome "vereadora" , por si só não prova o suposto crime eleitoral, haja vista que a nota fiscal não vinculou a confecção ao detalhe alegado pelo investigante.

Analisando os botons acostados pelo partido investigante a fl. 34, observo que no primeiro deles, o com o fundo ou contorno branco no nome vereadora, há informação de tiragem de 1.000(mil) unidades. No boton da direita, sem o referido contorno, há a informação da tiragem de 2.000(duas mil) unidades. Até aqui, se tem a impressão de 3.000(três mil) unidades, como consta da nota fiscal de fl. 31.

O problema é que, quando se observa o terceiro boton, o que foi colado abaixo do primeiro, constata-se que ele não tem contorno no nome vereadora. Até se poderia pensar que ele fez parte da tiragem do segundo, que foi de 2.000(duas mil) unidades. Entretanto, nesse terceiro boton há a informação da impressão de 1.000(mil) unidades, ficando fácil perceber que ele não fez parte da tiragem, seja do primeiro (com contorno branco), que foi de 1.000(mil) unidades, seja do segundo (nome vereadora preto sem contorno), que teve tiragem de 2.000(duas mil) unidades, como já reiteradamente dito.

Assim, dos três modelos de botons adesivados apresentados pelo investigante e não impugnados pela defesa quanto à veracidade, como ocorreu com os santinhos, é possível extrair que eles totalizam a impressão de 4.000(quatro mil) unidades, e não de 3.000(três mil) unidades, como declarado pela então candidata em sua prestação de contas e está na nota fiscal apresentada a fl. 32, havendo, portanto, comprovada omissão de 1.000(mil) unidades, que custaram R$200,00(duzentos reais), isso de acordo com a já mencionada nota fiscal, não se sabendo a origem dos valores que custearam tal despesa.



8. Da omissão das despesas com a contratação de jingles:



No que pertine omissão na prestação de contas das despesas com jingles, restou o fato incontroverso, seja porque a investigada reconheceu a existência deles, inclusive que foram utilizados na campanha, seja porque a parte investigante acostou ao processo mídia digital não impugnada onde constam três jingles relativos a campanha da então candidata Francisca do Camarão.

A requerida se limitou a justificar que deixou de fazer constar tal despesa na sua prestação de contas pelo fato de não ter feito a contratação, aduzindo que "decorreram de músicas de origem desconhecida, exclusivamente utilizados por seus próprios eleitores e correligionários" .

Ocorre, todavia, que não há como dar crédito a negativa da investigada, uma vez que a testemunha José Eudes de Melo Freitas confirmou em juízo que no paredão de som alugado pela senhora Francisca tocou pelo menos uma música de campanha, embora ele não soubesse de onde veio nem quem fez.

Analisando a mídia acostada e, repito, não impugnada, observo que se tratam de jingles bem produzidos de modo que, aliado ao fato de ter tocado no paredão de som da investigada, não há como acatar a alegação de que não foram contratados a serviço de sua campanha, ainda mais considerando que se trata de um item praticamente obrigatório nas campanhas dos demais candidatos.

A meu ver, restou, portanto, configurada a omissão da despesa com a produção de três jingles.

Elucido que não há como precisar qual foi o valor de tal despesa, já que ela foi omitida na prestação de contas e continuou sendo negada pela investigada durante a instrução.

Uma vez configuradas as irregularidades na arrecadação e gastos de campanha da investigada, consistentes na omissão de despesas com combustível, confecção de botons adesivados e de jingles, impende analisar se elas ficaram circunscritas à esfera contábil ou se foram além, atingindo a moralidade das eleições e desequilibrando a disputa, aplicando-se os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, destaco precedente do TSE:



"na representação instituída pelo art. 30-A da Lei

nº 9.504 /97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o que não ocorreu na espécie" (RO nº 1746, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 20.5.2014)."



Vale também destacar a lição de José Jairo Gomes na obra antes citada:



"Entretanto, a configuração de uma hipótese legal sob o aspecto formal ou abstrato não significa que sua caracterização também se dê material ou substancialmente, pois para que isso ocorra, há mister haja efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Assim, não se exige que o evento seja hábil para desequilibrar as eleições (embora isso possa ocorrer), também não se afasta a incidência do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que informam todo o sistema jurídico. Por eles, a sanção deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido."

Prossegue o autor:



¿é intuitivo que a irregularidade de pequena monta, sem maior repercussão no contexto da campanha do candidato, nem nas dos demais concorrentes, que não agrida seriamente o bem jurídico tutelado, embora reprovável, não seria suficientemente robusta para caracterizar o ilícito em apreço, de sorte a acarretar as sanções de não expedição do diploma e mesmo sua cassação. Mas isso só é aceitável em caráter excepcional, relativamente a irregularidades irrelevantes ou que não sejam graves."



Analisando então a hipótese posta nos autos sob tais balizamentos, verifico que as irregularidades constatadas, embora não possam ser completamente quantificadas, já que foram omitidas, não se trataram de despesas irrisórias, já que se referiam a combustíveis, produção de três jingles e confecção de 1.000(mil) botons adesivados, isso numa campanha com gastos totais declarados no importe de R$13.730,93(treze mil, setecentos e trinta reais e noventa e três centavos).

Entendo que as irregularidades foram graves e são aptas a motivar a sanção do art. 30-A da Lei n.º 9.504/97, já que as despesas em questão foram omitidas da prestação de contas e sequer foram detectadas pelos sistemas eleitorais, sendo ainda importante ressaltar que não foram assumidas pela investigada, que continuou negando tê-las realizado durante a instrução. Até agora não se identificou a origem dos valores utilizados nos pagamentos ou mesmo quem recebeu esses pagamentos.

Esses fatos, indubitavelmente feriram a moralidade, a transparência e a lisura do pleito, configurando "caixa dois" , já que os valores sequer transitaram pela conta de campanha, impedindo a fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Nesse mesmo sentido, confira-se julgado da Egrégia Corte local:



RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2012 - REPRESENTAÇÃO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CASSAÇÃO - DIPLOMA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na representação instaurada com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que comprometam a lisura, a transparência e a moralidade das eleições. 2. A desaprovação das contas em razão de omissão de despesa com locação ou cessão de veículos, verificada a partir dos gastos registrados com combustíveis, constitui falha grave que enseja a cassação do diploma da recorrente, sobretudo pela não emissão de recibos eleitorais e a consequente impossibilidade de se averiguar a origem dos recursos arrecadados. 3. O desconhecimento dos valores arrecadados em campanha impede que a Justiça Eleitoral verifique o cumprimento aos limites de gastos do candidato e dos doadores. 4. Desprovimento do recurso. (TRE-RN - RP: 160732 RN, Relator: VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS, Data de Julgamento: 03/06/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 02/07/2014, Página 04).



Não tendo os valores transitado pela conta de campanha nem sido assumidos pela investigada, e ainda considerando que, repito, a fonte dos recursos permanecem não identificadas, não se há como caracterizar os vícios como meras irregularidades formais que se cincunscreveram à esfera contábil, devendo ser cassado o mandado da vereadora, dada a gravidade da conduta configuradora de "caixa dois" .

A este respeito, vale aqui conferir esclarecedor precedente do TSE da lavra do Excelentíssimo Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin:



AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA. ABUSO DE PODER. "CAIXA DOIS" . CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O agravante, Vereador de Araçatuba/SP eleito em 2012, teve seu diploma cassado e foi considerado inelegível por arrecadação ilícita de recursos (art. 30-A da Lei 9.504/97) e abuso de poder econômico (art. 22 da LC 64/90) decorrente de "caixa dois" , porquanto não declarou a origem de valores que, ademais, não transitaram pela conta de campanha, no importe de R$ 7.603,20, o que corresponde a quase 12% de receitas (R$ 64.250,15). 2. No regimental, pugna-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e alega-se que a conduta não é grave o suficiente (art. 22, XVI, da LC nº 64/90). 3. A prática de "caixa dois" constitui motivo bastante para incidência das sanções, eis que a fraude escritural de omissão de valores recebidos e de falta de esclarecimento de sua origem inviabiliza o controle, por esta Justiça Especializada, de aporte financeiro em favor de candidatos, partidos políticos e coligações. Precedentes, em especial o AgR-REspe 235-54/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15.10.2015. 4. Não se cuida, na espécie, de simples falha de natureza estritamente contábil, mas sim de uso de recursos financeiros não declarados, sem trânsito por conta bancária específica e sem comprovação de sua origem, sendo inequívoco o "caixa dois" . 5. Abuso de poder também reconhecido ante a proporção de recursos ilícitos (11,83% de R$ 64.250,15) e, ainda, a vantagem de apenas 60 votos para o primeiro suplente em colégio que conta com quase 140 mil eleitores. 6. Os julgados trazidos não possuem similitude fática com o caso: a) no REspe 392-22/AM (Rel. Min. Dias Toffoli), inexistiu "caixa dois" ; b) no REspe 1610-80/MS (Rel. Min. Laurita Vaz), a falha equivaleu a apenas 4% de receitas; c)no REspe 863-48/MG (Rel. Min. Luiz Fux), cuida-se de processo de contas e a falha foi de 7% (R$ 5.053,60); d) no AgR-AI 540-39/RJ (Rel. Min. Luiz Fux), o vício nas contas totalizou apenas R$ 300,00. 7. Agravo regimental desprovido. (TSE Recurso Especial Eleitoral nº 76064, Acórdão, Relator(a) Min. Antônio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 188, Data 29/09/2016, Página 77-78).



Ainda sobre o tema, é preciso deixar claro que a análise da aplicação da sanção do art. 30-A da Lei n.º 9.504/97 não é meramente matemática, devendo ser aferido se a captação ou os gastos ilícitos durante a campanha atingiram sua lisura, se feriram a moralidade e a transparência das eleições. A meu ver, a odiosa prática do "caixa dois" atinge de morte os bens jurídicos que a norma visa proteger e faz cair por terra a confiabilidade das contas, pondo em cheque as declarações feitas pela candidata e justificando sua cassação.

De outra banda, não há como aplicar ao caso os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, como requerido pela investigada, seja porque as irregularidades foram graves e configuraram caixa dois, seja porque sequer foi possível quantificar as omissões com combustível e produção dos três jingles. De toda sorte, os vícios nas contas ultrapassariam facilmente a estimativa de 2% feita pela investigada nas suas alegações finais, estimativa, aliás, feita sem qualquer respaldo em documentos ou outras provas, sobretudo considerando que foi observado por esta magistrada nas prestações de contas de outros candidatos que as despesas com produção de jingles variaram de R$450,00(quatrocentos e cinquenta) a R$1.200,00(mil e duzentos reais) por unidade.

Finalmente, a despeito da configuração de parte das irregularidades alegadas na exordial, não há como falar em desaprovação das contas, que até já foram julgadas. É que a AIJE baseada no art. 30-A da Lei das Eleições e a Prestação de Contas são autônomas e o destino de uma não define o da outra, como, inclusive, está disposto §4º do art. 91 e ainda no art. 92, ambos da Resolução TSE n.º 23.463/2015. Assim, já tendo as contas da então candidata sido julgadas e aprovadas, até porque, como dito, não houve qualquer impugnação ou notícia de irregularidade na época, não se há de falar em desaprovação no bojo da presente ação, que tem objetivo diverso.

Também não se pode acatar o pedido de aplicação de sanções penais, haja vista que ilícitos criminais devem ser apurados em seara específica, cabendo ao Ministério Público, caso entenda haver indícios suficientes de algum crime nestes autos, promover a devida ação penal ou mesmo requisitar a investigação.

Diante de todo o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CASSAR O DIPLOMA da investigada FRANCISCA DA SILVA GALDINO BARBOSA, o que faço nos termos do art. 30-A da Lei n.º 9.504/97, ficando, em consequência, inelegível por 8 anos, a contar da data das eleições, como dispõe o art. 1º, I, j, da LC n.º 64/90.

Deixo de determinar o afastamento imediato da investigada do cargo, tendo em vista o disposto no art. 257, §2º, do Código Eleitoral.

Em consequência da desconstituição do mandado da vereadora, deverá assumir o suplente.

Após o trânsito em julgado ou confirmação da sentença pelo TRE, em caso de recurso, oficie-se ao presidente da câmara de vereadores para que adote as providências necessárias quanto a posse do suplente.

Sem custas e honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado e cumprimento das determinações supra, arquivem-se os autos com baixa no registro.

Macau/RN, 30 de novembro de 2017.



CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA

Juíza de Eleitoral
Despacho em 27/11/2017 - RE Nº 72573 CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 725-73.2016.6.20.0030 - CLASSE 3 - PROTOCOLO SADP Nº 99.893/2016

INVESTIGANTE: PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN

ADVOGADO: NILO FERREIRA PINTO JUNIOR - OAB/RN 2437

INVESTIGADOS: FRANCISCA DA SILVA GALDINO BARBOSA

ADVOGADOS: SANDREANO REBOUÇAS DE ARAÚJO - OAB/RN 5007; JOSE ALEXANDRE SOBRINHO - OAB/RN 2571







DESPACHO





Vistos em correição.

Voltem-me os autos conclusos.



Macau/RN, 27 de novembro de 2017.





CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA

Juíza Eleitoral
Despacho em 21/09/2017 - RE Nº 72573 CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 725-73.2016.6.20.0030 - CLASSE 03 - PROTOCOLO SADP/TRE-RN Nº 99.893/2016

INVESTIGANTE: PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN (GUAMARÉ/RN)

ADVOGADO: NILO FERREIRA PINTO JÚNIOR - OAB/RN 2437

INVESTIGADA: FRANCISCA DA SILVA GALDINO BARBOSA

ADVOGADO: SANDREANO REBOUÇAS DE ARAÚJO - OAB/RN 5.007; JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO - OAB/RN 2571





TERMO DE AUDIÊNCIA



Aos 21 dias de setembro de 2017, às 12h:00, na Sala de Audiências do Fórum Eleitoral Emídio Avelino, localizado na Rua Pereira Carneiro, n.º 79, Centro, neste Município, onde presente se encontrava a Exma. Dra. Cristiany Maria de Vasconcelos Batista, Juíza da 30ª Zona da Eleitoral/RN, bem assim o representante do Ministério Público Eleitoral, Dra. Tiffany Mourão Cavalari de Lima. Com as formalidades de estilo, foi feito pela Assistente I do Cartório Eleitoral, Ana Paula da Costa Gomes, o pregão da(s) parte(s) nos autos do processo em destaque. Além das autoridades acima mencionadas, compareceu a parte investigada Francisca da Silva Galdino Barbosa acompanhada por seu(s) advogado(s), Dr. José Alexandre Sobrinho (OAB/RN 2571). Presentes os dirigentes partidários da parte investigante Partido Trabalhista Nacional - PTN (Guamaré/RN), cujo advogado Nilo Ferreira Pinto Júnior (OAB/RN 2437) compareceu ao ato de instrução.

Iniciada a audiência, foi ouvida a testemunha JOSÉ EUDES DE MELO FREITAS, RG N.º 1899453, CPF N.º 034.443.434-69, cujo(s) depoimento(s) segue(m) gravado(s) em meio magnético áudio visual, conforme CD em anexo.

A parte investigante dispensou os depoimentos pessoais requeridos na inicial.

Após, não tendo sido requeridas diligências, a MM. Juíza proferiu o seguinte despacho: "Ficam as partes intimadas para apresentar alegações finais no prazo comum de 2 (dois) dias (art. 22, X, da Lei Complementar 64/90). Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral para o mesmo fim no prazo de 02 (dois) dias (art. 30, parágrafo único, da Resolução TSE 23.462/2015)" .

E, como nada mais houve para constar, a MM. Juíza mandou encerrar este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu,____________ , Ana Paula da Costa Gomes, Assistente I do Cartório, que digitei e fiz imprimir.





Cristiany Maria de Vasconcelos Batista

Juíza da 30ª Zona Eleitoral
Despacho em 10/08/2017 - RE Nº 72573 CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 725-73.2016.6.20.0030 - CLASSE 03 - PROTOCOLO SADP/TRE-RN Nº 99.893/2016

INVESTIGANTE: PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN (GUAMARÉ/RN)

ADVOGADO: NILO FERREIRA PINTO JÚNIOR - OAB/RN 2437

INVESTIGADA: FRANCISCA DA SILVA GALDINO BARBOSA

ADVOGADO: SANDREANO REBOUÇAS DE ARAÚJO - OAB/RN 5.007; JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO - OAB/RN 2571





TERMO DE AUDIÊNCIA



Aos 10 dias de agosto de 2017, às 10h, na Sala de Audiências do Fórum Eleitoral Emídio Avelino, localizado na Rua Pereira Carneiro, n.º 79, Centro, neste Município, onde presente se encontrava a Exma. Dra. Cristiany Maria de Vasconcelos Batista, Juíza da 30ª Zona da Eleitoral/RN, bem assim o representante do Ministério Público Eleitoral (litisconsorte ativo), Dr. Thiago Salles Assunção. Com as formalidades de estilo, foi feito pela Chefe de Cartório, Dalliane Magalhães Sena, o pregão da(s) parte(s) nos autos do processo em destaque. Além das autoridades acima mencionadas, compareceu a parte investigada Francisca da Silva Galdino Barbosa acompanhada por seu(s) advogado(s), Dr. José Alexandre Sobrinho (OAB/RN 2571). Presentes os dirigentes partidários da parte investigante Partido Trabalhista Nacional - PTN (Guamaré/RN), cujo advogado Nilo Ferreira Pinto Júnior (OAB/RN 2437) compareceu ao ato de instrução.

Iniciada a audiência, a parte investigante disse ter trazido duas testemunhas para serem ouvidas independentemente de intimação. Pela Juíza foi dito: "Indefiro o pedido de oitiva de testemunhas feito pela parte investigante, tendo em vista que o rol respectivo não foi juntado com a inicial. O rito a ser seguido na hipótese é o do art. 22, LC 64/90, que determina que a parte indique com a inicial as provas que pretende produzir. Não é suficiente o pedido genérico de prova testemunhal, sendo necessária a indicação do rol sob pena de preclusão. Nesse sentido, é a doutrina de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 12ª Edição, Editora Atlas, página 661) e ainda a jurisprudência do TSE, podendo-se destacar os seguintes julgados:







ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AIJE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO, POLÍTICO E DE AUTORIDADE. USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILÍCITOS. PROVAS. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Na ação de investigação judicial eleitoral, o autor deve indicar na inicial as provas que pretende produzir, trazendo rol de testemunhas, ou, ainda, apontando outros tipos de provas a serem requisitadas ou produzidas no feito, em observância ao rito do art. 22 da LC nº 64 /90.

2. Para afastar a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que não ficou configurado o abuso de poder político e econômico, tampouco o uso indevido dos meios de comunicação social, em relação ao representado Clodoaldo Leite da Silva, prefeito do Município de Embu-Guaçú e candidato à reeleição, em razão da inexistência de provas incontroversas acerca de tais ilícitos, seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que é inviável nesta instância, por óbice dos Enunciados Sumulares nos 7/STJ e 279/STF.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgR-AI nº 462-62/SP, rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJE de 2.4.2014; sem grifos no original)



AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. A contradição que autoriza o provimento dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no acórdão, entre as respectivas premissas e a conclusão, não em relação ao alegado erro na apreciação da prova. Precedentes: ED -RP nº 782, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 2006; ED -AgR-REspe nº 3450-93, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 25.10.2011.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nas ações processadas sob o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64 /90, a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer no momento da propositura da ação e da apresentação da defesa, sob pena de preclusão. O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com tal orientação.

[...]

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-AI nº 7753-84/RJ, rel. Min. HENRIQUE NEVES, DJE de 15.10.2014; sem grifos no original)"





Em seguida, passou-se à oitiva da(s) testemunha(s) JOÃO PEIXOTO SOBRINHO, RG N.º 618772 - SSP/RN, CPF 378.267.519-20, ouvido na qualidade de testemunha da parte investigada, porquanto, embora arrolado também pelo MPE, foi por este dispensado. O depoimento(s) segue(m) gravado(s) em meio magnético áudio visual, conforme CD em anexo.

O Sr. João Peixoto Sobrinho, que é funcionário da Caixa Econômica Federal (gerente-geral da agência de Guamaré/RN), apresentou em audiência o Ofício n.º 70/2017 do referido banco, em resposta à diligência do MPE deferida pelo Juízo.

Em prosseguimento, foi ouvida a outra testemunha arrolada pelo Ministério Público Eleitoral: JUSSIER VIEIRA DE MELO, RG N.º 2253131 - ITEP/RN, cujo(s) depoimento(s) segue(m) gravado(s) em meio magnético áudio visual, conforme CD em anexo.

Quanto à testemunha JOSÉ EUDES DE MELO FREITAS, não intimado pelo oficial de justiça por não residir do endereço informado nos autos, conforme certidão às fls. 141v, o Ministério Público Eleitoral insistiu no depoimento da testemunha não localizada, pedindo vista pelo prazo de 03 (três) dias para informar o novo endereço.

A parte investigante pediu a palavra e se manifestou nos seguintes termos: " Registro protesto em relação ao indeferimento da oitiva das testemunhas, uma vez que as mesmas compareceram voluntariamente, não haveria, portanto, qualquer prejuízo à instrução" .

Em seguida, as partes foram indagadas a respeito de diligências, tendo dito que, por agora, não têm diligências a requerer.

Após, a MM. Juíza proferiu o seguinte despacho: "Defiro o pedido do MPE para que informe novo endereço da testemunha José Eudes de Melo Freitas, no prazo de 03 (três) dias. Informado o endereço, de logo inclua-se em pauta. Em caso de dispensa, intimem-se as partes para alegações finais no prazo comum de 02 (dois) dias (art. 22, X, LC 64/90)" .

E, como nada mais houve para constar, a MM. Juíza mandou encerrar este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu,____________ ,Dalliane Magalhães Sena, Chefe de Cartório, que digitei e fiz imprimir.











Cristiany Maria de Vasconcelos Batista

Juíza da 30ª Zona Eleitoral
Despacho em 17/07/2017 - RE Nº 72573 LARISSA ALMEIDA NASCIMENTO
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 725-73.2016.6.20.0030 - CLASSE 03 - PROTOCOLO SADP/TRE-RN Nº 99.893/2016

INVESTIGANTE: PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN (GUAMARÉ/RN)

ADVOGADO: NILO FERREIRA PINTO JÚNIOR -OAB/RN 2437

INVESTIGADA: FRANCISCA DA SILVA GALDINO BARBOSA

ADVOGADO: SANDREANO REBOUÇAS DE ARAÚJO - OAB/RN 5.007



DESPACHO



Tendo em vista a petição de fls. 146, proceda o cartório eleitoral à habilitação nos autos do advogado constante no substabelecimento de fls. 147.

Cumpra-se.

Macau/RN, 17 de julho de 2017.





LARISSA ALMEIDA NASCIMENTO

Juíza da 30ª Zona Eleitoral em substituição legal

Despacho em 09/06/2017 - RE Nº 72573 CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 725-73.2016.6.20.0030 - CLASSE 03 - PROTOCOLO SADP/TRE-RN Nº 99.893/2016

INVESTIGANTE: PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN (GUAMARÉ/RN)

ADVOGADO: NILO FERREIRA PINTO JÚNIOR -OAB/RN 2437

INVESTIGADA: FRANCISCA DA SILVA GALDINO BARBOSA

ADVOGADO: SANDREANO REBOUÇAS DE ARAÚJO - OAB/RN 5.007





DECISÃO





Vistos.

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo Partido Trabalhista Nacional - PTN em desfavor de Francisca da Silva Galdino Barbosa, ao argumento de que teria realizado gastos não contabilizados durante a campanha eleitoral.

Notificada, a investigada apresentou defesa escrita às fls. 70/82, com documentos e indicação de testemunha a ser inquirida.

O partido investigante se manifestou sobre a peça de defesa às fls. 95/113, reiterando os pedidos feitos com a exordial.

Com vista dos autos, o Ministério Público requereu diligências e a realização da instrução (fl. 132).

É o que importa relatar, decido.

Analisando os autos, verifico que não foram arguidas preliminares e que os fatos aduzidos na exordial dependem de prova a ser produzida durante a instrução.

Outrossim, reputo pertinentes e necessárias as diligências requeridas pelo Ministério Público Eleitoral.

Assim, defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público Eleitoral e a prova testemunhal requerida pelas partes.

Aprazo audiência de instrução para 10/08/2017, às 10h.

Oficie-se.

Intimem-se as partes e advogados, advertindo que tragam suas testemunhas para o ato independentemente de intimação, e ainda o Ministério Público.

P. I. Cumpra-se.



Macau/RN, 09 de junho de 2017.





Cristiany Maria de Vasconcelos Batista

Juíza Eleitoral
Despacho em 05/04/2017 - RE Nº 72573 CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 725-73.2016.6.20.0030 - CLASSE 03 - PROTOCOLO SADP/TRE-RN Nº 99.893/2016

INVESTIGANTE: PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN (GUAMARÉ/RN)

ADVOGADO: NILO FERREIRA PINTO JÚNIOR -OAB/RN 2437

INVESTIGADA: FRANCISCA DA SILVA GALDINO BARBOSA

ADVOGADO: SANDREANO REBOUÇAS DE ARAÚJO - OAB/RN 5.007







DESPACHO





Cumpra-se, conforme requerido pelo Ministério Público.



Macau, 05 de abril de 2017.







CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA

Juíza Eleitoral

Despacho em 14/02/2017 - RE Nº 72573 CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 725-73.2016.6.20.0030 - CLASSE 03 - PROTOCOLO SADP/TRE-RN Nº 99.893/2016

INVESTIGANTE: PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN (GUAMARÉ/RN)

ADVOGADO: NILO FERREIRA PINTO JÚNIOR -OAB/RN 2437

INVESTIGADA: FRANCISCA DA SILVA GALDINO BARBOSA

ADVOGADO: SANDREANO REBOUÇAS DE ARAÚJO - OAB/RN 5.007







DESPACHO





Intime-se a parte investigante para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre a peça de defesa e documentos

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral.





Macau, 14 de fevereiro de 2017.







CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA

Juíza Eleitoral
Despacho em Petição em 19/12/2016 - RE Nº 72573 ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA
DESPACHO



Defiro o pedido, devendo as cópias serem acompanhadas de

servidor do cartório.



Macau, 19.12.2016.



ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA

Juíza Eleitoral
Despacho em 15/12/2016 - RE Nº 72573 ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA
PROCESSO Nº 725-73.2016.6.20.0030 - CLASSE 3 - PROTOCOLO SADP Nº 99.893/2016

INVESTIGANTES: PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN

ADVOGADO: NILO FERREIRA PINTO JUNIOR - OAB/RN 2437

INVESTIGADO: FRANCISCA DA SILVA GALDINO BARBOSA





DESPACHO



Vistos etc.



Notifiquem-se o investigante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrafé e cópia da documentação que instrui a inicial, a fim de viabilizar a citação da demandada, sob pena de extinção do processo.



Em sendo apresentadas contrafé e cópia conforme determinado acima, cite-se a investigada para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, juntar documentos e arrolar testemunhas (art. 22, inciso I, alínea "a" , da LC n.º 64/90 c/c art. 24, alínea "a" , da Resolução TSE n.º 23.462/2015).



Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se



Macau, 15 de dezembro de 2016.







Andrea Cabral Antas Câmara

Juíza Eleitoral
Decisão Plenária
Acórdão em 25/05/2018 - RE Nº 72573 JUIZ FEDERAL FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES
ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, com as ressalvas de entendimento do Juiz Gustavo Smith quanto ao início dos efeitos da decisão, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, em conhecer e negar provimento aos recursos, determinando, após a publicação do acórdão, a comunicação incontinenti ao Juízo da 30ª Zona Eleitoral e à Câmara de Vereadores do Município de Guamaré para fins de afastamento imediato de Francisca da Silva Galdino Barbosa do cargo de Vereador, nos termos do voto do relator e das notas de julgamento, partes integrantes da presente decisão. Anotações e comunicações
Sem decisão em 24/05/2018 - RE Nº 72573 JUIZ FEDERAL FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES
O processo foi retirado de mesa em virtude da necessidade de quórum completo e da ausência, justificada, do Desembargador Presidente
Petições
ProtocoloEspécieInteressado(s)
1.103/2018CONTRARRAZÕESFRANCISCA DA SILVA GALDINO BARBOSA; SANDREANO REBOUÇAS DE ARAÚJO
1.141/2018CONTRARRAZÕESNILO FERREIRA PINTO JÚNIOR; PTN - PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL
1.942/2018PROCESSOCLAUDIO ROBERTO ALVES EMERENCIANO
2.553/2017PETIÇÃOFRANCISCA DA SILVA GALDINO BARBOSA; SANDREANO REBOUÇAS DE ARAÚJO
4.144/2017PETIÇÃOFRANCISCA DA SILVA GALDINO BARBOSA
7.321/2017REQUERIMENTORAQUEL BATISTA DE ATAIDA FAGUNDES
10.682/2017PETIÇÃORAQUEL BATISTA DE ATAIDE FAGUNDES
17.622/2017PETIÇÃONIO FERREIRA PINTO JUNIOR
19.350/2017REQUERIMENTOJOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO
22.380/2017OFICIORANDYSON RANGEL GOMES DA SILVA; THIADO JOSÉ DE MOURA
22.876/2017PETIÇÃOTHIAGO SALLES ASSUNÇÃO
23.361/2017PETIÇÃONILO FERREIRA PINTO JUNIOR
26.263/2017ALEGAÇÕES FINAISJOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO
26.345/2017PETIÇÃONILO FERREIRA PINTO JUNIOR; PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
27.221/2017ALEGAÇÕES FINAISTHIAGO SALLES DE ASSUNÇÃO
31.198/2017PETIÇÃOFRANCISCA DA SILVA GALDINO BARBOSA; SANDREANO REBOUÇAS DE ARAUJO
31.243/2017RECURSO ELEITORALNilo Ferreira Pinto Junior
31.584/2017PETIÇÃOCLAUDIO ROBERTO ALVES EMERENCIANO
100.776/2016PETIÇÃOPARTIDO TRABALHISTA NACIONAL

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