Dados do Processo |
Processo:
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Classe:
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Assunto:
| Crimes da Lei de licitações | |
Local Físico:
| 23/03/2018 00:00 - Aguardando decurso de prazo - armario 01 criminal - 21 a 31 | |
Distribuição:
| Sorteio - 14/02/2017 às 10:57 | |
Vara Única - Santo Antônio | ||
Dados da Delegacia:
| Denúncia nro. PIC 082.2016.001250 - Delegacia de Polícia de Santo Antônio - Santo Antônio-RN |
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Partes do Processo |
Autor: | Ministério Público Estadual |
Acusado: | Ewerton Luiz dos Santos Sobrinho |
Acusada: | Ana Alexandrina Barbalho Bezerra de Oliveira |
Acusado: | Rosangela Maria Dantas Estevam |
Acusada: | Simone Melo de Medeiros |
Acusado: | JOSE ALEXANDRE SOBRINHO |
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Movimentações |
Data | Movimento | |
16/05/2018 | Juntada de mandado Mandado nº 128.2017/002188-3 | |
16/05/2018 | Juntada de mandado Mandado nº 128.2017/002380-0 | |
12/03/2018 | Expedição de ofício Carta Precatória Criminal - Padrão | |
12/03/2018 | Expedição de ofício Carta Precatória Criminal - Padrão | |
20/01/2018 | Juntada de Petição Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: PSOT17000024961 - Complemento: Resposta à acusação: EWERTON LUIZ DOS SANTOS SOBRINHO | |
13/11/2017 | Expedição de mandado Mandado nº: 128.2017/002380-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2017 Local: Vara Única | |
23/10/2017 | Expedição de mandado Mandado nº: 128.2017/002188-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2018 Local: Vara Única | |
25/09/2017 | Recebidos os autos | |
04/09/2017 | Recebida a denúncia DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Ewerton Luiz dos Santos Sobrinho, Ana Alexandrina Barbalho Bezerra de Oliveira, Rosângela Maria Dantas Estevam, Simone Melo de Medeiros e José Alexandre Sobrinho, regularmente individualizados e qualificados, através da qual se pretende suas condenações pela prática dos crimes: a) do art. 90 da lei 8.666/1993, art. 299 do CP (30 vezes), art. 312 do CP (26 vezes) cumulados com os arts. 327, §2º, 29 e 61, II, g, todos do CP (denunciado Ewerton Luiz dos Santos Sobrinho); b) do art. 90 da lei 8.666/1993, art. 299 do CP (16 vezes), art. 312 do CP (30 vezes) cumulados com os arts. 327, §2º, 29 e 61, II, g, todos do CP (denunciada Ana Alexandrino Barbalho Bezerra); c) do art. 90 da lei 8.666/1993, art. 299 do CP (50 vezes), art. 312 do CP (30 vezes) cumulados com os arts. 327, §2º, 29 e. 61, II, g, todos do CP (denunciada Rosângela Maria Dantas Estevam); d) do art. 90 da lei 8.666/1993, art. 299 do CP (26 vezes), art. 312 do CP (30 vezes) cumulados com os arts. 327, §2º, 29 e. 61, II, g, todos do CP (denunciada Simone Melo Medeiros); e) do art. 90 da lei 8.666/1993, art. 299 do CP (14 vezes), art. 312 do CP (30 vezes) cumulados com os arts. 327, §2º, 29 e. 61, II, g, todos do CP (denunciado José Alexandre Sobrinho). Ao final da denúncia, o Ministério Público requereu a determinação de ressarcimento ao erário do valor de R$ 78.950,00, valor referente ao total de licitações supostamente fraudadas. É o que importa relatar. Decido. A denúncia deve ser recebida pelo procedimento comum ordinário (art. 394, §1º, I, do CPP). Senão vejamos. Em se tratando de um conjunto de crimes para os quais a lei não previu procedimento especial e que estão reunidos pela peça acusatória em forma de concurso, a soma das penas máxima (concursos material ou formal impróprio) ou sua majoração (concurso formal e crime continuado) são levadas em consideração para os fins do art. 394. No caso, só o crime do art. 299 tem pena máxima superior a quatro anos, sendo patente, portanto, a atração da regra do art. 394, §1º, I, do CPP. Não obstante, a complexidade da causa, que por sua natureza enseja a produção de provas robustas para o seu deslinde, bem como a ausência de informações se os denunciados continuam sendo servidores públicos, apontam para o processamento do feito sob o rito ordinário. Por outro lado, em um juízo de admissibilidade e de cognição sumária, típico da análise inicial sobre um ato postulatório, verifico que a denúncia atende a todos seus requisitos de validade, intrínsecos e extrínsecos, podendo-se dar sequência aos demais atos que compõem o procedimento. Com efeito, inexistem razões para a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395 do CPP. Os requisitos do art. 41 do diploma processual penal foram atendidos, eis que a inicial contém a exposição dos fatos que, em tese, constituem os crimes do art. 90 da lei 8.666/1993 e dos arts. 299, 312 e 327, §2º, todos do CP, cumulados com o art. 29 e 61, II, g, do CP, realçando as circunstâncias, notadamente quanto aos sujeitos ativos, as supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, e trazendo, ainda, a qualificação dos denunciados, a classificação dos crimes que lhes são imputados e o rol de testemunhas. Tendo, então, o representante do MP bem delimitado a acusação (imputação criminal), estão perfeitamente possibilitados aos acusados a identificação do fato objeto de futuro juízo de mérito e, assim, o exercício, em sua plenitude, dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. Tendo, ainda, referido órgão oferecido denúncia contra os prováveis autores do fato delituoso, tem-se respeitado o princípio da intranscedência. Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal também foram preenchidas. O pedido é, em tese, juridicamente possível e há interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), além de que, por se tratar de ação penal pública incondicionada, possui o órgão ministerial legitimação ad causam e ad processum. Por fim, não se identificou, nessa primeira análise, causa de extinção da punibilidade ou falta de justa causa para a provocação do jus puniendi (fumus comissi delicti) e nem a subordinação da ação a condições específicas, a exemplo da representação do ofendido, condições de prosseguibilidade, condições objetivas de punibilidade e escusas absolutórias. Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausente qualquer causa de extinção da punibilidade e encontrado a narrativa acusatória lastro probatório mínimo à luz do princípio in dubio pro societate, é adequado o recebimento da denúncia. Quanto ao segundo pedido formulado pelo MP, tem-se que o STJ, ao interpretar o art. 387, IV, do CPP, fixou orientação no sentido de que a fixação do valor mínimo para a indenização dos prejuízos suportados pelo ofendido (no caso, o erário público) depende de pedido expresso e formal, indicação de valor e prova, de modo a oportunizar a ampla defesa e o contraditório. Nesse sentido, "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização" (STJ, AgRg no REsp 1483846/DF, julgado em 2016). Assim sendo, atendidos os dois primeiros pressupostos, quais sejam, pedido e indicação de valor certo, alerto desde já a ambas as partes sobre a necessidade de provar suas alegações no tocante a esse ponto em particular. Ante ao exposto, RECEBO a denúncia proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Ewerton Luiz dos Santos Sobrinho, Ana Alexandrino Barbalho Bezerra, Rosângela Maria Dantas Estevam, Simone Melo Medeiros e José Alexandre Sobrinho , DETERMINO instrução para se apurar eventual valor mínimo indenizatório, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Outrossim, determino o cumprimento dos seguintes comandos: Citem-se os réus para, no prazo de dez dias, responderem à acusação na forma do art. 396, do CPP. No mandado de citação, deve conter as seguintes advertências: a) caso haja procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo para a reparação dos eventuais danos sofridos pela vítima em virtude da infração, devendo haver expressa manifestação a esse respeito na defesa; b) estando soltos os denunciados, deverão comunicar ao juízo endereço atualizado e sua eventual mudança, telefone para contato e pessoa que possa repassar informações sobre eles; c) a testemunha defensiva deverá ser arrolada na resposta à acusação, sob pena de preclusão, indicando, desde logo, sua qualificação e necessidade de intimação pelo juízo (art. 396-A do CPP); d) nas hipóteses legais, será possível a citação por hora certa (art. 362 do CPP); e) a não apresentação de peça defensiva e a não constituição de advogado poderão implicar na nomeação de defensor dativo; f) o recebimento da denúncia não implica na aceitação definitiva do enquadramento jurídico do fato, de forma que, ainda que se entenda por outra capitulação, diversa da inicialmente proposta, subsiste a conduta em si mesma, devendo a defesa a esta se ater. Não apresentada a defesa no prazo legal ou informado pelos réus que não têm condições de constituir advogado, voltem-me os autos conclusos para nomeação de defensor dativo, considerando a extinção do atendimento da Defensoria Pública Estadual nesta comarca desde 10/04/2013 (ofício 18/2013-DPE/NNC). Em caso de não localização dos réus, intime-se o MP para, no prazo de 05 dias, informar endereço atualizado, caso em que deverá a secretaria expedir novo ato citatório, ou requerer o que entender de direito. A citação deverá observar o disposto nos arts. 351 e ss, especialmente as normas dos arts. 353, 358 e 360. Sendo necessária carta precatória, expeça-se na forma do art. 354 do CPP, devendo constar as advertências acima listadas. Se os réus tiverem constituído advogado e este não tiver apresentado defesa, expeça-se nova intimação para o patrono responder à acusação na forma devida, sob pena da multa do art. 265 do CPP. Se persistir a inércia, deverá a secretaria certificar o ocorrido e fazer conclusão para que se determine a aplicação de multa por abandono da causa, revertida ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ), a ser paga no prazo de 15 dias, com fulcro na lei estadual 9.278/2009. Não sendo paga a multa no prazo estabelecido, fazendo a certificação necessária nos autos, deverá a secretaria encaminhar cópias da decisão à PGE/RN e à OAB/RN para as providências fiscais e administrativas respectivas. Por outro lado, ainda para o caso de inércia, intime-se o réu para, no prazo de 5 dias, constituir novo advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo. Eventuais exceções deverão ser autuadas em apartado (art. 111 do CPP). Havendo arguição de preliminares e/ou juntada de documentos na defesa escrita, abra-se vista ao MP para manifestação em 05 dias, voltando os autos conclusos. Oficie-se à COID - ITEP para inserir os dados da ação penal no SINIC e INFOSEG, nos termos dos acordos de cooperação técnica celebrados entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça, com interveniência do Departamento de Polícia Federal, e o estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, como também o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, referido no protocolo 8722/2014 da CGJ -TJRN (Hermes 01842589). Estando presos os denunciados, inclua-se seus nomes no sistema de controle de presos provisórios. Se necessário, evolua-se a classe processual, atualizando-se o histórico de partes. Expeçam-se os antecedentes criminais caso ainda não constem nos autos. Certifique a secretaria, caso necessário, se foram encaminhados os laudos legalmente exigidos e, sendo o caso, o comprovante de fiança depositada, requisitando-se sua remessa aos órgãos competentes no prazo de 05 dias. Havendo armas e/ou bens apreendido, proceda-se à alimentação do cadastro respectivo. Por fim, em conformidade com o art. 20 da resolução 113/2010 do CNJ, determino que a secretaria consulte o SAJ e informe ao juízo de execução caso conste processo de execução penal contra os acusados. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Santo Antônio/RN, 04 de setembro de 2017 Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito | |
06/03/2017 | Concluso para decisão | |
14/02/2017 | Certidão expedida/exarada Autuação e Conclusão - IVC | |
14/02/2017 | Distribuição por sorteio |
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Petições diversas |
Data | Tipo |
01/12/2017 | Defesa Prévia Resposta à acusação: EWERTON LUIZ DOS SANTOS SOBRINHO |
Audiências |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Que horror quarto processo já quem diria
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