terça-feira, 15 de maio de 2018

SUPOSTA QUADRILHA E DENUNCIADA POR ASSALTAREM OS COFRES PÚBLICOS

Dados do Processo

Processo:
0101278-26.2017.8.20.0128
Classe:
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Assunto:
Dano ao Erário
Local Físico:
20/04/2018 00:00 - Secretaria Judiciária - Armário 02 - Execução - Prazo 1 a 10
Distribuição:
Sorteio - 23/10/2017 às 10:57
Vara Única - Santo Antônio
Valor da ação:
R$ 117.093,00

Partes do Processo
Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Réu: Fabiano Henrique de Souza Teixeira
Réu: José Olímpio Paiva Arruda
Réu: Ewerton Luiz dos Santos Sobrinho
Ré: Ana Alexandrina Barbalho Bezerra de Oliveira
Ré: Rosângela Maria Dantas Estevam
Ré: Simone Melo de Medeiros
Réu: JOSE ALEXANDRE SOBRINHO
Ré: Eroisa Maria da Conceição Oliveira
Réu: Jefferson Marinho Santos
Ré: Maria do Rosário Bezerril
Réu: Manoel Ferreira do Nascimento
Réu: José Rodrigues de Barros
Ré: Maria de Lourdes Bezerril da Costa
Ré: Maria Dantas Estevam
Réu: Wellington Genário Costa
Réu: Antônio Carlos Varela da Costa
Ré: Joanete dos Santos
Réu: José Ailton Xavier Fernandes
Réu: Gilmar Oliveira Souza, Sócio-administrador Fator Mínimo Factoring Fomento Mercantil -ME
Réu: Gilson Dantas de Oliveira

Movimentações
Data Movimento
14/05/2018Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80007 - Protocolo: PSOT18000012101
08/05/2018Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80006 - Protocolo: PSOT18000006543
03/05/2018Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação sobre documentos em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80005 - Protocolo: PSOT18000007937
20/04/2018Recebidos os autos
20/04/2018Remetidos os Autos ao Advogado
05/04/2018Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80004 - Protocolo: PSOT18000006237
05/04/2018Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80003 - Protocolo: PSOT18000006187
03/04/2018Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: PSOT18000001681
05/03/2018Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: PSOT18000003732
05/03/2018Juntada de Petição
Juntada de Petição Defesa Preliminar.
05/03/2018Juntada de mandado
Juntada de Mandado nº 128.2018/000087-0.
28/02/2018Juntada de mandado
28/02/2018Juntada de mandado
08/02/2018Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: PSOT18000002146
11/01/2018Expedição de mandado
Mandado nº: 128.2018/000087-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2018 Local: Vara Única
11/01/2018Expedição de mandado
Mandado nº: 128.2018/000086-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2018 Local: Vara Única
11/01/2018Expedição de mandado
Mandado nº: 128.2018/000085-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2018 Local: Vara Única
11/01/2018Expedição de carta precatória 
CBS - Carta Precatória
11/01/2018Expedição de carta precatória 
CBS - Carta Precatória
11/01/2018Expedição de carta precatória 
CBS - Carta Precatória
11/01/2018Expedição de carta precatória 
CBS - Carta Precatória
24/11/2017Recebidos os autos
24/11/2017Recebidos os autos
22/11/2017Não Concedida a Medida Liminar 
DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa com pedido cautelar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de Fabiano Henrique de Sousa Teixeira, José Olímpio Paiva Arruda, Ewerton Luiz dos Santos Sobrinho, Ana Alexandrina Barbalho Bezerra de Oliveira, Rosângela Maria Dantas Estevam, Simone Melo de Medeiros, José Alexandre Sobrinho, Eroisa Maria da Conceição Oliveira de Souza, Jefferson Marinho Santos, Maria do Rosário Bezerril, Manoel Ferreira do Nascimento, José Rodrigues de Barros, Maria de Lourdes Bezerril da Costa, Maria Dantas Estevam, Wellington Genário Costa, Antônio Carlos Varela Costa, Joanete dos Santos, José Ailton Xavier Fernandes, GIlmar Oliveira de Souza e Gilson Dantas de Oliveira, todos devidamente qualificados, por meio da qual busca a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa de dano ao erário por meio de procedimentos licitatórios fraudulentos, no Município de Serrinha/RN, em 2012 e 2013. Liminarmente, pleiteia o Ministério Público pela indisponibilidade solidária de bens dos demandados. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Pugna o MP, nos termos do art. 7º da LIA, pela decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos, solidariamente, em quantia suficiente para reparar o dano causado ao erário. Considerando o número de requeridos envolvidos nos fatos em debate, entendo por denegar o pedido cautelar. Isto porque a decretação de indisponibilidade de bens, neste momento processual, poderia ensejar possíveis distorções na distribuição das responsabilidades, punindo com mais gravidade a quem pouca (ou nenhuma) causa deu aos atos de improbidade ora inquiridos e, de maneira inversa, punindo mais brandamente quem, por justiça, haveria de sustentar reprimenda mais severa. Ademais, e considerando a própria natureza das decisões em juízo precário de cognição, é situação que pode, a qualquer tempo, ser modificada, caso surja e se fundamente sua necessidade. Vale salientar, ainda, que a Constituição Federal de 1988, repleta de valores e princípios que homenageiam a coisa pública, previu, em seu art. 37, § 5º, que as ações de ressarcimento por danos causados por agente público, seja ele servidor ou não, são imprescritíveis. Destarte, independente do desfecho do presente feito ou da reapreciação do pedido cautelar, o erário conta com uma garantia constitucionalmente prevista para reaver bens e valores indevidamente subtraídos, tendo o parquet a liberdade para apresentar a(s) respectiva(s) ação(ões) de ressarcimento (que alcança, inclusive, consoante o teor do art. 8º da LIA, os sucessores  daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente). Outrossim, entende este juízo pela necessidade do Parquet individualizar não só a conduta de cada demandado, mas o valor do dano que causou ao erário, para não se cometer ato injusto por parte do Judiciário ao tornar indisponível bens em quantia superior ou inferior ao dano efetivamente causado do proprietário do bem constrito. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido cautelar proposto pelo MP. Ante o exposto, estando presentes os requisitos do art. 319 do CPC e do art. 17 da lei 8.429/92, consubstanciados nos documentos acostados e nos indícios suficientes da existência do ato de improbidade, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, determino a autuação da presente Ação de Improbidade, devendo os requeridos serem notificados para, no prazo de 15 dias, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações (art. 17, § 7º, lei 8.429/92). Intime-se, pessoalmente, o representante do MP da presente decisão. P. R. I. Santo Antônio/RN, 22 de novembro de 2017. MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
23/10/2017Concluso para decisão
23/10/2017Certidão expedida/exarada 
Certidão de Autuação, Custas e Conclusão
23/10/2017Distribuição por sorteio
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
DataTipo
29/01/2018Outros 
02/02/2018Outros 
27/02/2018Outros 
23/03/2018Outros 
23/03/2018Outros 
26/03/2018Defesa Prévia 
06/04/2018Manifestação sobre documentos 
14/05/2018Defesa Prévia 

Um comentário:

  1. Gente o que é isso esse povo todo tá envolvidos com a justiça até o candidato de pedPe aAvelino que horror

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