quinta-feira, 18 de julho de 2019

GUAMARÉ- CONFIRA NA ÍNTEGRA O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL QUE PEDE A CASSAÇÃO DA CHAPA ADRIANO E IRACEMA




Confira na íntegra o parecer do Ministério Público Eleitoral que pede a cassação da chapa vencedora da eleições suplementares em Guamaré no ano de 2018.
O pedido do Ministério Público Eleitoral é referente ao vídeo em que o Ex Prefeito José Câmara fiel correligionário do prefeito Adriano aparece descaradamente comprando votos em uma localidade do município .

Antes de você ler abaixo o parecer do Ministério Público Eleitoral, assista o vídeo que provocou toda essa ação de investigação judicial eleitoral.

                                





                                  MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL DA 30.ª ZONA ELEITORAL – MACAU/GUAMARÉ-RN
Rua Padre João Clemente, n o 244, Centro, Macau/RN – CEP: 59.500-000 – Tel.: (84) 3521-2288
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA ELEITORAL DA 30ª ZONA
ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº. 110-15.2018.6.20.0030
Investigante: Coligação Guamaré Merece Mais - SD/PV - Guamaré
Investigado: Francisco Adriano Holanda Diógenes e Iracema Maria Morais da Silveira
PARECER
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pela
Coligação Guamaré Merece Mais - (SD/PV), em face de Francisco Adriano Holanda
Diógenes e Iracema Maria Morais da Silveira, alegando captação ilícita de sufrágio,
durante o período eleitoral relativo à eleição suplementar municipal no ano de 2018.
Na inicial, aduziram que o ex-prefeito José da Silva Câmara teria sido
flagrado comprando votos em favor dos investigados, fato este gravado em vídeo e
divulgado nas redes sociais. Ao final, pugnaram pela cassação do registro da
candidatura dos investigados (art. 41-A, da Lei nº 9.504/97), bem como a declaração
de inelegibilidade por 08 (oito) anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90.
Devidamente notificados, os investigados apresentaram defesa às fls.
26/58.
Posteriormente, instado a se manifestar, este Órgão Ministerial pugnou
pela designação de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas
na inicial e na defesa.
Em decisão de fls. 75/77, foi afastada a preliminar de ilegitimidade
passiva e indeferido o pedido dos investigados no tocante ao afastamento da
produção probatória testemunhal, determinando-se a designação de audiência de
instrução.
Ação de Investigação Judicial Eleitoral 113.2018.001916
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Assinado eletronicamente por: ISABEL DE SIQUEIRA MENEZES em 17/07/2019
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Em sede de audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas
Sérgio Antônio da Silva, José Wilson da Silva, e Bento José da Silva, Diego Grigório
Maciel da Silva, Francisco Euclides da Fonseca e Francisco José da Silva.
Às fls. 147/153 foram apresentadas as alegações finais pela parte
investigante, e às fls. 155/174 pela parte investigada.
Após, vieram os autos com vistas.
É o relatório.
II - DA LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL
Cumpre destacar a validade da gravação ambiental apresentada e
abordar alguns pontos a ela pertinentes.
É fato incontroverso a presença do interlocutor que gravou a conversa,
sendo sua imagem mostrada durante toda a agravação do vídeo, a qual foi confirmada
em audiência de instrução.
Dessa forma, não há nenhuma ilegitimidade na utilização de gravação
ambiental em âmbito eleitoral. Ademais, em que pese ainda persistirem debates nesse
sentido, há precedente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral
reconhecendo sua admissibilidade:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PENAL. LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM
DOS INTERLOCUTORES. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA EM
REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INCS LIV
E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF
AgR ARE:933530 RS – RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. CÁRMEN
LÚCIA, Data de Julgamento: 01/03/2016, Segunda Turma, Data de
Publicação: DJe – 048 1503-2016).
REspe – Recurso Especial Eleitoral nº 54178-Craíbas/ALAcórdão de
26/06/2012Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS
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MELLOPublicação:DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 230, Data
30/11/2012, Página 6Ementa:PROVA LÍCITA - GRAVAÇÃO AMBIENTE.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Da leitura da inicial, depreende-se que o objetivo da presente demanda
é a apuração de suposta captação ilícita de sufrágio em benefício de candidato ou
partido político.
Consta da exordial que o ex-prefeito José da Silva Câmara teria sido
flagrado comprando votos em favor dos investigados no Assentamento Novo
Horizonte, na residência nº 54, de propriedade do Sr. Zé de Cunha, na data de 24 de
novembro de 2018, no período eleitoral relativo à eleição suplementar, fato este
gravado em vídeo e divulgado nas redes sociais.
Na ocasião, o ex-prefeito José da Silva Câmara teria oferecido aos
familiares de “Zé da Cunha” vantagens de várias espécies, tais como emprego,
dinheiro, consulta médica e cimento.
Com a capacitação ilícita de sufrágio, os investigados violaram o
disposto no artigo 41,§ 1º, da Lei nº 9.504/97, in verbis:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui
captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer,
prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função
pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob
pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do
diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar
no 64, de 18 de maio de 1990 . (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido
explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no
especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Os fatos narrados que constituíram em captação ilícita de sufrágio são
oferecimentos de vantagens patrimoniais à família do eleitor conhecido como Zé da
Cunha, morador do Assentamento Novo Horizonte, em troca de votos.
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No momento da visita à família do eleitor Zé da Cunha foi pago em
espécie por José da Silva Câmara àquele o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em
troca de voto.
As provas colacionadas aos autos, quais sejam: o vídeo gravado por um
dos interlocutores no momento do oferecimento de vantagens propostas por José da
Silva Câmara à família de Zé da Cunha, o qual circulou nas redes sociais, bem como
os depoimentos das testemunhas Sérgio Antônio da Silva e José Wilson da Silva,
demonstram cabalmente que as mencionadas vantagens foram utilizadas para captar
ilicitamente eleitores no município de Guamaré/RN.
Em seu depoimento, Sérgio Antônio, declarou em juízo que:
“(...)
Juíza: Na última eleição municipal de Guamaré, que aconteceu no final
de 2018, em alguma ocasião José da Silva Câmara foi lá na residência
do senhor para tratar de alguma coisa de eleição?
Sérgio: foi
Juíza: Foi lá?
Sérgio: Foi lá.
Juíza: Ele foi mais de uma vez?
Sérgio: Mais de uma vez.
Juíza: Qual a abordagem ele fez ao senhor com a sua família em
relação à eleição?
Sérgio: A primeira vez que ele nos abordou, ele foi na minha casa, e
tipo assim, ele fez uma proposta de emprego, um curso, cimento para
terminar a construção e um exame para minha mãe. E ai, ele falou que
ia procurar Adriano para firmar o compromisso e vir deixar. Eu devido a
ele já com falsas promessas de outras eleições já, ai eu fui peguei botei
o celular lá para filmar ele, ele prometendo as coisas.
Juíza: Quem estava presente quando ele fez essas promessas?
Sérgio: Eu, meu pai e as pessoas de casa, meu irmão, minha irmã.
Juíza: Ele marcou de ir lá? Como foi?
Sérgio: Ele marcou de ir lá no dia 24, em um domingo, por volta das 10h
ele apareceu lá com o compromisso de pegar com Adriano para firmar
com a gente.
(…)
Juíza: E ai lá ele propôs isso ai?
Sérgio: propôs um emprego para mim na prefeitura.
Juíza: Propôs mais o quê?
Sérgio: um exame para minha mãe, o curso, o curso para mim também.
Juíza: De que esse curso?
Sérgio: Ele falou que eu ia escolher esse curso, ai o cimento para
terminar a construção e o exame de vista.
Juíza: Para quem?
Sérgio: Era para minha mãe.
(…)
Juíza: Essa vez foi a primeira vez que ele foi lá?
Ação de Investigação Judicial Eleitoral 113.2018.001916
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Sérgio: A que tem o vídeo filmado?
Juíza: Sim.
Sérgio: Não, ele já tinha ido.
Juíza: Ele tinha ido para quê?
Sérgio: Ele ia sentar para conversar com Adriano, ele falou: e ai? Vamos
votar em Adriano? Pronto, vou buscar Adriano para fechar o
compromisso com vocês. Ai ele falou, quando for dia vinte e quatro, que
era um domingo, ele iria lá firmar o compromisso. Só que ele chegou lá
no dia com R$ 1000,00 (um mil reais) que pagou na hora e disse que
os outros R$500,00 (quinhentos reais) daria no dia da virgília. Ele deu
a meu pai, o dinheiro. (…)”
Do mesmo modo, o Sr. José Wilson, pai de Sérgio Antônio confirmou ter
recebido R$ 1.000,00 (um mil reais) em espécie da pessoa de José da Silva Câmara,
no momento da visita à sua residência, em troca dos votos de sua família para os
investigados. Além disso, informou ter recebido a promessa de outras vantagens,
como R$ 500,00 (quinhentos reais) na data da vigília, emprego para o filho, consulta
médica para a esposa e cimento para reforma de sua casa. Se não vejamos:
“(...)
Juíza: Como foram os contatos? Quem procurou? Como foi?
José Wilson: Ele foi no assentamento, onde eu moro, uma semana
antes desse vídeo ser gravado, atrás de voto, né? Ai ficou de voltar e
levar o candidato a prefeito lá em casa. Ai no sábado, dia 24 de
novembro, ele estava num comício em Baixa do Meio pedindo voto no
mercado, e numa esquina tinha uma farmácia, ai eu vim de volta da
feira, no sábado, ai ele me viu, tava Adriano, Dedé, Carlos Câmara, uma
equipe grande, né? Ai ele disse, tem como eu ir lá na sua casa? Então
vou levar o prefeito lá na sua casa para a gente conversar, quero
famílias assim como vocês. Ele disse, tá trabalhando? Eu disse, não.
Juíza: Essa conversa foi aonde? No meio da rua?
José Wilson: Essa conversa foi o meio da rua. Na esquina da farmácia.
(…)
Juíza: Ele foi no dia 24?
Sérgio: Foi, no mesmo dia. Chegou o carro com Dedé Câmara e
Adriano não chegou. Muito bem, ele disse, Galego, vim aqui resolver
aquele assunto.
Juíza: Até ai ele já tinha oferecido alguma coisa?
José Wilson: Até ai tinha, lá em Baixa do Meio. NO mesmo dia. Tinha
me oferecido um emprego, curso para meu filho, cimento para obra que
eu estou fazendo.
Juíza: Então, na esquina da farmácia ele já falou isso?
José Wilson: Já falou isso. (…) chegando, ele disse, posso entrar? Eu
disse, pode. Ele disse, o nosso negócio é uma quantia de R$ 1500,00
(mil e quinhentos reais), eu vou lhe dá mil hoje e quinhentos reais na
virgília. Eu fiquei, muito bem.
Juíza: O senhor aceitou? Recebeu o dinheiro?
José Wilson: Aceitei. (…)
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Diante desses fatos, não restam dúvidas de que houve captação ilícita
de sufrágio, mediante a distribuição de vantagens à família de Zé da Cunha, eleitores
do município Guamaré, por intermédio do ex-prefeito José da Silva Câmara, visando
beneficiar a eleição dos investigados. Neste sentido também é a jurisprudência.
ELEIÇÕES 2008 - RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DEDIPLOMA -
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DEDEFESA E AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA -QUESTÕES DIRIMIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO -
ANÁLISE PREJUDICADA - PRELIMINARES DE ILEGALIDADE DE
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE IMPOSSIBIILIDADE DO SEU
USO NO PROCESSO ELEITORAL - REJEIÇÃO - SUPOSTA CAPTAÇÃO
ILÍCITADE SUFRÁGIO E ABUSO DO PODER ECONÔMICO -PROVA
SEGURA DA OFERTA E DA ENTREGA DEBENESSES EM TROCA DE
VOTOS - PROVIMENTO.(...)4. Comprovado, de forma segura, que o
candidato prometeu e entregou vantagens materiais (passagensrodoviárias,
transporte gratuito, consultas médicas,exames clínicos e dinheiro) "ao eleitor,
com o fim de obter-lhe o voto", resta configurada a captação ilícita de
sufrágio(Lei n. 9.504/1997, art. 41-A).(...)(RECURSO DE DIPLOMACAO nº
29, Acórdão nº 25227 de09/08/2010, Relator(a) SÉRGIO TORRES
PALADINO,Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 148, Data
13/08/2010,Página 6 )
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. AÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO.
ART. 14, § 10, DA CF/88. PROVAS INEQUÍVOCAS. GRAVIDADE DA
CONDUTA. DESPROVIMENTO.(...) 6. A compra de um único voto é
suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio, uma vez que o bem
jurídicotutelado pelo art. 41-A da Lei 9.504/97 é a livre vontade doeleitor,
sendo desnecessário aferir potencial lesivo dessanefasta conduta para
desequilibrar a disputa. Precedentes.(...)(Recurso Especial Eleitoral nº 54542,
Acórdão de 23/08/2016,Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES
LÓSSIO,Relator(a) designado(a) Min. ANTONIO HERMAN
DEVASCONCELLOS E BENJAMIN, Publicação: DJE - Diário dejustiça
eletrônico, Data 18/10/2016, Página 85/86 )
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É importante ressaltar que não é exigida a participação direta do
candidato para haja a configuração da captação ilícita de sufrágio, conforme
transcrição abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.ELEIÇÕES
2012. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97.CONFIGURAÇÃO.
DESPROVIMENTO.1. Não é exigida a participação direta do candidato para
configurar-se a captação ilícita de sufrágio, bastando o consentimento ou a
anuência em relação aos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral.
Precedentes.(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº
79513,Acórdão de 06/08/2015, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DENORONHA,
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo203, Data 26/10/2015,
Página 51 )
RECURSO ELEITORAL EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIALELEITORAL. OFERTA DE BENS EM TROCA DE VOTOS. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIOROBUSTO.
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (LEI 9504/97,ART.41-A). PRÁTICA
COMPROVADA. CONDUTA VEDADA (LEI9504/97,ART. 73, IV).
OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.PROCEDÊNCIA DA
REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃODE MULTA E CASSAÇÃO DOS
DIPLOMAS DOSREPRESENTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Captação ilicita de sufrágio. A participação indireta e a anuência do
candidato a prefeito eleito beneficiado pela conduta ilícita e do ex-prefeito
decorrem dos seus vínculos de parentesco e político, respectivamente. com
aquela que praticou o ato ilícito. 2. Conduta vedada. A distribuição gratuita de
madeira em ano eleitoral pela esposa do Prefeito eleito, então Secretária de
Assistência Social, não se enquadra na hipótese de programa social
autorizado em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, nem
decorreu de comprovado estado de emergência ou calamidade pública,
contemporâneos às doações. 3. Aplicação de multa e cassação do registro
ou do diploma em razão da gravidade dos ilícitos. Precedentes do TSE. 4.
Conhecimento e parcial provimento do recurso.(Recurso Eleitoral nº 42730,
Acórdão nº 768 de 17/12/2014,Relator(a) AFFIMAR CABO VERDE FILHO,
Publicação: DJEAM -Diário de Justiça Eletrônico, Volume 8, Tomo 273/2014,
Data07/01/2014, Página9 ).
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Conforme se denota das provas colacionadas ao feito, o senhor José da
Silva Câmara, ex-prefeito de Guamaré, intermediou a captação ilícita de votos no
município de Guamaré em benefício dos investigados.
Assim, considerando que ficou demonstrado de forma robusta que os
investigados, por intermédio de José da Silva Câmara corromperam o pleito eleitoral
no município de Guamaré, através da captação ilícita de votos da família de José
Wilson da Silva, Zé da Cunha, por meio da doação de dinheiro, promessa de emprego
e curso, cimento e consulta médica, resta configurada a prática do ilícito previsto no
art. 41-A da Lei 9.504/97.
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pela
PROCEDÊNCIA da presente AIJE, condenando-se os investigados nos termos da
exordial.
Macau, 17 de julho de 2019
Isabel de Siqueira Menezes
Promotora Eleitoral da 30ª Zona
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