PROCESSO: | Nº 0000110-15.2018.6.20.0030 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: RN |
30ª ZONA ELEITORAL
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MUNICÍPIO: | GUAMARÉ - RN | N.° Origem: | |
PROTOCOLO: | 214972018 - 04/12/2018 17:35 | ||
INVESTIGANTE: | COLIGAÇÃO GUAMARÉ MERECE MAIS (SD/PV) | ||
ADVOGADO: | SANDREANO REBOUCAS DE ARAUJO | ||
ADVOGADO: | IGOR DE CASTRO BESERRA | ||
INVESTIGADO: | FRANCISCO ADRIANO HOLANDA DIÓGENES | ||
ADVOGADO: | MAURO GUSMAO REBOUCAS | ||
INVESTIGADO: | IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA | ||
ADVOGADO: | MAURO GUSMAO REBOUCAS | ||
JUIZ(A): | CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA | ||
ASSUNTO: | AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - Captação Ilícita de Sufrágio - art.. 41-A da Lei nº 9.504/97 - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE | ||
LOCALIZAÇÃO: | 30ª ZE-30ª ZONA ELEITORAL - MACAU | ||
FASE ATUAL: | 18/07/2019 10:15-Conclusos ao(à) juiz(a) | ||
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
30ª ZE | 18/07/2019 10:15 | Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data. |
30ª ZE | 18/07/2019 10:15 | Juntada do documento nº 11.769/2019 juntada do parecer apresentado em cartório 18/07/2019. |
30ª ZE | 18/07/2019 10:09 | Documento Retornado com parecer, nesta data. |
30ª ZE | 09/07/2019 11:33 | Documento expedido em 09/07/2019 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL |
30ª ZE | 09/07/2019 11:33 | Remessa ao MPE . |
30ª ZE | 09/07/2019 11:33 | Vista ao MPE . |
30ª ZE | 05/07/2019 10:28 | Juntada do documento nº 11.053/2019 juntada das alegações finais pelos investigados apresentado em cartório em 05/07/2019. |
30ª ZE | 05/07/2019 09:34 | Juntada do documento nº 11.014/2019 juntada das alegações finais pela parte investigante encaminha pelo protocolo judicial integral em 04/07/2019. |
30ª ZE | 03/07/2019 10:41 | Publicação do ato ordinatório no DJE, nesta data. |
30ª ZE | 02/07/2019 13:38 | Ato ordinatório: encaminhado para publicação no DJe. |
30ª ZE | 02/07/2019 13:25 | Ato ordinatório: nesta data. |
30ª ZE | 02/07/2019 13:23 | Certidão nesta data. |
30ª ZE | 28/06/2019 10:24 | Juntada do documento nº 10.619/2019 Petição dos investigados acompanhada de atestado de óbito de testemunha substituída. |
30ª ZE | 18/06/2019 15:18 | Juntada do documento nº 10.109/2019 Ofício nº 055/2019 da Procuradoria Geral do Município de Guamaré/RN, recebido via e-mail, nesta data. |
30ª ZE | 11/06/2019 08:06 | Registrado Despacho de 10/06/2019. Visto em correição |
30ª ZE | 07/06/2019 11:49 | Juntada do ofício 040/2019-30ZERN, com o recebido da Procuradoria Geral do Municipio de Guamaré/RN em 05/06/2019. |
30ª ZE | 03/06/2019 17:08 | Expedido Ofício à Prefeitura Municipal de Guamaré. |
30ª ZE | 03/06/2019 15:02 | Registrado Despacho de 03/06/2019. Audiência Presidida - Meta 7/2010-CNJ |
30ª ZE | 25/04/2019 15:13 | Aguardando realização da audiência aprazada para 03 de junho de 2019, às 10h30min (partes e MPE já intimados em audiência realizada no dia 16 de abril de 2019). |
30ª ZE | 25/04/2019 14:48 | Atualizada autuação zona (Advogado) |
30ª ZE | 25/04/2019 14:43 | Juntada do documento nº 5.494/2019 Petição da parte investigante apresentada em audiência. |
30ª ZE | 25/04/2019 13:13 | Juntada do documento nº 5.493/2019 Substabelecimento apresentado em audiência. |
30ª ZE | 25/04/2019 13:12 | Registrado Despacho de 16/04/2019. Audiência Presidida - Meta 7/2010-CNJ |
30ª ZE | 02/04/2019 11:39 | Certidão nesta data. |
30ª ZE | 02/04/2019 11:22 | Documento Retornado do MPE com ciência da decisão e do aprazamento da audiência. |
30ª ZE | 27/03/2019 11:09 | Documento expedido em 27/03/2019 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL |
30ª ZE | 27/03/2019 11:09 | Remessa ao MPE . |
30ª ZE | 27/03/2019 11:09 | Vista ao MPE para ciência da decisão e do aprazamento da audiência de instrução. |
30ª ZE | 27/03/2019 10:52 | Ato ordinatório: publicado no DJe de 26 de março de 2019. |
30ª ZE | 22/03/2019 13:17 | Ato ordinatório: encaminhado para publicação no DJe. |
30ª ZE | 22/03/2019 13:16 | Ato ordinatório: intimação do aprazamento da audiência de instrução. |
30ª ZE | 22/03/2019 13:15 | Certidão de aprazamento da audiência. |
30ª ZE | 21/03/2019 09:38 | Publicada decisão no DJE de 21 de março de 2019. |
30ª ZE | 20/03/2019 12:40 | Decisão encaminhada para publicação no DJE |
30ª ZE | 19/03/2019 15:26 | Registrado Decisão interlocutória de 19/03/2019. Pedido indeferido. Afasta ilegitimidade passiva, inderefe pedido sobre afastamento de prova testemunhal e determina designação de audiência. |
30ª ZE | 28/02/2019 08:21 | Atualizada autuação zona (Ano eleição) |
30ª ZE | 27/12/2018 12:52 | Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data. |
30ª ZE | 27/12/2018 12:44 | Juntada do documento nº 22.765/2018 Requerimento do MPE apresentado em cartório em 20.12.2018. |
30ª ZE | 27/12/2018 12:42 | Documento Retornado do MPE com requerimento, em 20 de dezembro de 2018. |
30ª ZE | 19/12/2018 10:29 | Documento expedido em 19/12/2018 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL |
30ª ZE | 19/12/2018 10:29 | Remessa ao MPE. |
30ª ZE | 19/12/2018 10:29 | Vista ao MPE . |
30ª ZE | 18/12/2018 15:04 | Registrado Despacho de 17/12/2018. Dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral |
30ª ZE | 13/12/2018 21:41 | Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data. |
30ª ZE | 13/12/2018 21:40 | Juntada do documento nº 22.368/2018 Petição da parte investigante recebida via protocolo judicial integrado em 13.12.2018. |
30ª ZE | 12/12/2018 13:09 | LOCALIZAÇÃO. Estes autos encontram-se na seguinte prateleira/estante/pasta/local: aguardando prazo. |
30ª ZE | 12/12/2018 13:09 | Publicação do depacho no DJE, nesta data. |
30ª ZE | 11/12/2018 14:02 | Despacho encaminhado para publicação no DJE |
30ª ZE | 11/12/2018 14:02 | Registrado Despacho de 11/12/2018. Intime-se |
30ª ZE | 10/12/2018 20:11 | Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data. |
30ª ZE | 10/12/2018 19:27 | Atualizada autuação zona (Advogado, Qtd. Volumes) |
30ª ZE | 10/12/2018 19:19 | Juntada do documento nº 22.110/2018 Defesa das partes investigadas protocolada em cartório nesta data. |
30ª ZE | 08/12/2018 17:41 | LOCALIZAÇÃO. Estes autos encontram-se na seguinte prateleira/estante/pasta/local: aguardando prazo. |
30ª ZE | 08/12/2018 17:41 | Notificação expedida e realizada em 06.12.2018. |
30ª ZE | 06/12/2018 18:17 | Registrado Despacho de 06/12/2018. Citar o(s) demandado(s) |
30ª ZE | 06/12/2018 14:44 | Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data. |
30ª ZE | 06/12/2018 14:38 | Documento registrado |
30ª ZE | 06/12/2018 14:38 | Autuado zona - AIJE nº 110-15.2018.6.20.0030 |
30ª ZE | 04/12/2018 17:35 | Protocolado |
Despacho | |
Despacho em 10/06/2019 - AIJE Nº 11015 JUIZA ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA | |
DESPACHO ( X ) Aguarde-se o cumprimento da diligência. ( ) Aguarde-se o cumprimento da pena. ( ) Aguarde-se o cumprimento das condições da suspensão do processo pelo período de prova. ( ) Aguarde-se a juntada do(s) mandado(s) de intimação/notificação/citação. ( ) Aguarde-se o decurso do prazo. ( ) Aguarde-se a realização da audiência designada. ( ) Apense-se ao processo ________________________________________. ( ) Arquive-se. ( ) Certifique-se o decurso do prazo. ( ) Cite(m)-se/intime(m)-se/notifique(m)-se o(a)(s) interessado(a)(s). ( ) Cobre-se a devolução do(s) mandado(s). ( ) Cumpra-se com urgência o despacho/decisão/sentença de fls. _________. ( ) Cumpra-se integralmente o despacho/decisão/sentença de fls. _________. ( ) Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral. ( ) Proceda-se à análise técnica das contas. ( ) Voltem-me os autos conclusos para decisão/despacho/sentença. ( ) Procedimento em ordem. Aguarde-se o final da correição para prosseguimento. ( ) Aguarde-se a conclusão da correição. ( ) Outros: Macau/ RN, 10 de junho de 2019. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juíza da 30ª Zona Eleitoral | |
Despacho em 03/06/2019 - AIJE Nº 11015 JUIZA ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA | |
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 110-15.2018.6.20.0030 - CLASSE 3 - PROTOCOLO SADP/TRE-RN Nº 21.497/2018 INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO GUAMARÉ MERECE MAIS (SD/PV) ADVOGADO: SANDREANO REBOUÇAS DE ARAUJO - OAB/RN 5007; IGOR DE CASTRO BESERRA - OAB/RN 12881 INVESTIGADO: FRANCISCO ADRIANO HOLANDA DIOGENES ADVOGADO: MAURO GUSMÃO REBOUÇAS - OAB/RN 4349 INVESTIGADA: IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA ADVOGADO: MAURO GUSMÃO REBOUÇAS - OAB/RN 4349 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 03 dias de junho de 2019, às 10h30min, na Sala de Audiências do Fórum Municipal Emídio Avelino, localizado na Rua Pereira Carneiro, n.º 79, Centro, neste Município, onde presente se encontrava a Exma. Dra. Andrea Cabral Antas Câmara, Juíza da 30ª Zona da Eleitoral/RN, bem assim a representante do Ministério Público Eleitoral, Dra. Isabel de Siqueira Menezes. Com as formalidades de estilo, foi feito pela Chefe de Cartório, Dalliane Magalhães Sena, o pregão das partes nos autos do processo em destaque. Além das autoridades acima mencionadas, compareceu o advogado da Coligação investigante, o advogado Dr. Igor de Castro Beserra (OAB/RN 12881), ausente o representante/delegado da Coligação. Compareceu também o advogado das partes investigadas, Dr. Mauro Gusmão Rebouças (OAB/RN 4349), ausentes os investigados. Iniciada a audiência, o advogado dos investigados informou acerca do falecimento da testemunha ANTONIO ROMUALDO DE OLIVEIRA em acidente de moto, tendo solicitado sua substituição por DIEGO GRIGÓRIO MACIEL DA SILVA, o qual, inclusive, teria estado com Sr. José da Silva Câmara no dia do fato narrado na inicial. Com a palavra, o advogado da parte investigante se opôs à referida substituição, alegando que o fato de a testemunha indicada ter estado com o Sr. José da Silva Câmara era de conhecimento anterior das partes investigadas, motivo pelo qual entende que deveria ter sido arrolada em momento oportuno. O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pela possibilidade da substituição da testemunha. A MM Juíza Eleitoral assim decidiu: "Tendo em vista que o fundamento alegado ara substituição da testemunha, qual seja o seu falecimento, está elencado no art. 451 do CPC, aplicável ao caso, defiro o pedido de substituição da testemunha, ressalto que o motivo alegado pela parte investigante para se opor à substituição não é suficiente para o indeferimento do pedido formulado, já que o pleito fundamenta-se, na verdade, no falecimento noticiado. Ato contínuo, os investigados solicitaram a dispensa da testemunha FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, o qual não poderia comparecer ao ato por estar no município de João Câmara, não havendo oposição pela parte investigante e pelo Ministério Público Eleitoral. Em seguida, deu-se continuidade à oitiva das demais testemunhas dos investigados, DIEGO GRIGÓRIO MACIEL DA SILVA (RG Nº 002.110.360), FRANCISCO EUCLIDES DA FONSECA (RG Nº 001.959.590) e FRANCISCO JOSÉ DA SILVA (RG Nº 001.624.086), cujos depoimentos constam em meio magnético áudio visual, conforme CD anexo. A testemunha FRANCISCO LUCIANO BARBOSA DA SILVA (RG Nº 002.457.111) foi dispensada pelos investigados, o que não teve oposição pela investigante e nem pelo MPE. Após, o advogado dos investigados formulou o seguinte requerimento: "Como as testemunhas da parte investigada se referiram em juízo a José da Silva Câmara como a pessoa que esteve na residência fazendo oferta em troca de votas, essa referência autoriza o pleito de ouvi-lo em juízo. Diante disso, requer a oitiva de José da Silva Câmara como testemunha referida, a fim de depor acerca do ponto controvertido de se teria recebido ordem expressa de Adriano para ir à casa do eleitor. Requereu ainda que seja oficiado à Prefeitura de Guamaré para que encaminhe as portarias de nomeação e exoneração de SÉRGIO ANTÔNIO DA SILVA, bem como o registro do ponto e a jornada de trabalho durante o período em que ocupou cargo no referido órgão no ano de 2018." Sobre o pleito, o advogado da investigante disse: "Entendo pela preclusão do pedido de oitiva de testemunha, além do que resta devidamente esclarecido que José da Silva Câmara, além de correligionário, atuava como representante direto de Adriano, conforme depoimentos das testemunhas que esclareceram que o mesmo era apoiador de Adriano." O MPE manifestou-se pelo indeferimento da oitiva de testemunha referida, e pelo deferimento do pedido para que seja oficiado à Prefeitura. A MM Juíza, proferiu a seguinte decisão: "A alegação de envolvimento de José da Silva Câmara nos fatos de que trata este processo já foi trazida aos autos desde a petição inicial. Desse modo, já era esperado que fosse feita referência ao mesmo nos depoimentos testemunhais, não tendo o mesmo surgido na instrução como uma nova pessoa envolvida nos fatos narrados. Por essa razão, entendo que José da Silva Câmara já poderia ter sido arrolado pelos investigados na defesa e que não se caracteriza situação que possa levar à sua oitiva como testemunha referida. Destarte, em face da preclusão, indefiro o pedido de oitiva da testemunha. Por outro lado, defiro o pedido para que seja oficiado à Prefeitura de Guamaré, requisitando as portarias de nomeação e exoneração de SÉRGIO ANTÔNIO DA SILVA, bem como o registro do ponto e a jornada de trabalho durante o período em que ocupou cargo no referido órgão no ano de 2018. Após apresentada a documentação, intimem-se as partes para apresentar alegações finais no prazo comum de 2 (dois) dias (art. 22, X, da Lei Complementar 64/90 c/c art. 30 da Resolução TSE 23.462/2015). Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral para o mesmo fim no prazo de 02 (dois) dias (art. 30, parágrafo único, da Resolução TSE 23.462/2015)" . E, como nada mais houve para constar, a MM. Juíza mandou encerrar este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu,____________ ,Dalliane Magalhães Sena, Chefe de Cartório, que digitei e fiz imprimir. Andrea Cabral Antas Câmara Juíza da 30ª Zona Eleitoral | |
Despacho em 16/04/2019 - AIJE Nº 11015 JUIZA ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA | |
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 110-15.2018.6.20.0030 - CLASSE 3 - PROTOCOLO SADP/TRE-RN Nº 21.497/2018 INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO GUAMARÉ MERECE MAIS (SD/PV) ADVOGADO: SANDREANO REBOUÇAS DE ARAUJO - OAB/RN 5007 INVESTIGADO: FRANCISCO ADRIANO HOLANDA DIOGENES ADVOGADO: MAURO GUSMÃO REBOUÇAS - OAB/RN 4349 INVESTIGADA: IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA ADVOGADO: MAURO GUSMÃO REBOUÇAS - OAB/RN 4349 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 16 dias de abril de 2019, às 12h, na Sala de Audiências do Fórum Municipal Emídio Avelino, localizado na Rua Pereira Carneiro, n.º 79, Centro, neste Município, onde presente se encontrava a Exma. Dra. Andrea Cabral Antas Câmara, Juíza da 30ª Zona da Eleitoral/RN, bem assim a representante do Ministério Público Eleitoral, Dra. Isabel de Siqueira Menezes. Com as formalidades de estilo, foi feito pela Chefe de Cartório, Dalliane Magalhães Sena, o pregão das partes nos autos do processo em destaque. Além das autoridades acima mencionadas, compareceu, representando a Coligação investigante, o advogado Dr. Igor de Castro Beserra (OAB/RN 12881), o qual requereu juntada do substabelecimento, ausente o representante/delegado da Coligação. Compareceu também o advogado das partes investigadas, Dr. Mauro Gusmão Rebouças (OAB/RN 4349), ausentes os investigados. Iniciada a audiência, a parte investigante apresentou petição, colacionando decisão do Tribunal Superior Eleitoral acerca de escuta ambiental, bem como requerendo depósito do aparelho celular onde estaria preservado o vídeo original juntado aos autos, para fins de eventual perícia. Dada a palavra ao advogado dos investigados, o mesmo assim se manifestou pela preclusão dos requerimento dos investigantes, pugnando pela não juntada da jurisprudência e aparelho celular. Com a palavra, a Representante do MPE manifestou-se pela não juntada do aparelho celular em razão da preclusão, contudo, não se opôs à juntada da jurisprudência. MM. Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: "O rito a ser seguido na hipótese é o do art. 22 da LC 64/90, que determina que a parte indique com a inicial as provas que pretende produzir. No presente feito, a inicial veio instruída com CD contendo gravação de mídia, sendo essa a prova que pode vir a ser considerada. Com relação à juntada do celular contendo a gravação original, entendo pela sua preclusão ou até mesmo desnecessidade. De fato, caso haja questionamentos sobre a autenticidade do vídeo e venha a ser demonstrada a necessidade de perícia, a mídia original pode vir a ser necessária, a critério do perito, mas poderá ser apresentada pela parte autora na ocasião ao expert. Diante disso, indefiro o pedido de juntada do aparelho celular. Por outro lado, defiro a juntada da jurisprudência do TSE, eis que se trata de conteúdo de acesso a todos e sua apresentação neste momento não traz qualquer prejuízo aos demandados, podendo sobre ela se manifestar, inclusive em sede de alegações finais" . Por ocasião do depoimento da testemunha SÉRGIO ANTÔNIO DA SILVA (RG N.º 003.244.955), arrolada pela parte investigante, os investigados ofereceram contradita, pugnando pela oitiva do referido cidadão como declarante, assim se manifestando: "Douto Juízo, a prova arrolada aos autos para ser ouvida nesta audiência, é autor de produção de flagrante forjado, dessa maneira, há claro interesse em incriminar, sustentado por prova singular de vídeo e áudio produzida em sua residência onde mora com seu pai, trama que inclui o uso da prova entregue a adversários políticos, dos quais é eleitor público e ferrenho. Ademais, o seu testemunho aqui vem se somar ao que inicialmente nasceu de prova induzitória sem conhecimento do outro interlocutor para fins de prejudicar, restando induvidoso que sua ouvida neste Juízo se inclui a provas prostitutas que não trarão verdade real, mas interesse pessoal de alterar a vontade livre das urnas. Dessa maneira, requer o indeferimento inicialmente de sua ouvida, por ser inviável para convencimentos, caso deferida, que seja como declarante restrito ao ponto controverso, ou seja, se armou o flagrante forjado ou não. Pede deferimento." Indagado a respeito das alegações da contradita, o contraditado afirmou que somente se posicionou politicamente nas últimas eleições suplementares de Guamaré/RN após os fatos narrados no processo. Disse que naquela ocasião ainda estava em dúvida em quem ia votar e não possuía ligação com os adversários políticos dos investigados. Disse que, na verdade, foi procurado por José da Silva Câmara e não criou a situação que levou a uma suposta compra de votos. Questionado sobre o advogado dos investigados sobre a data de sua nomeação na gestão da então Prefeita Diva Araújo, disse não lembrar a data exata, mas que foi após o fato narrado na inicial. Instado a se manifestar, o MPE assim disse: "Vem este Parquet se posicionar contra a contradita, pugnando pela oitiva do presente como testemunha, uma vez ser as circunstancias em que foi gravado o vídeo um dos pontos para ser analisado no mérito da demanda. Por fim, ressalta-se que se desconhece oposição política da vereadora Diva, que assumiu por alguns dias a Prefeitura de Guamaré/RN, com o candidato Adriano, muito menos com o ex-Prefeito José da Silva Câmara" . Pela Juíza foi dito: "A despeito do que foi alegado pela parte investigante não se vê demonstrado qualquer impedimento ou suspeição de Sergio Antonio da Silva que o impeça de ser ouvido como testemunha. O mesmo negou que, por ocasião dos fatos narrados na inicial, fosse apoiador político dos adversários dos investigados e este juízo não vislumbra que o resultado da presente AIJE implique diretamente em benefício ou prejuízo para a testemunha. Ademais, as circunstâncias dos fatos narrados na inicial serão aferidas por ocasião da instrução e analisadas no mérito. Dessa forma, indefiro a contradita e passo a inquirir a testemunha mediante compromisso legal" . Em seguida, quando do depoimento da testemunha JOSÉ WILSON DA SILVA (RG N.º 1887073), pai de SÉRGIO ANTÔNIO DA SILVA (RG N.º 003.244.955), os investigados também apresentaram contradita, sob os mesmos fundamentos da anterior. Questionado a respeito das alegações da contradita, o contraditado afirmou que não é verdade que criou a situação narrada na inicial para prejudicar os investigados, e disse que, na verdade, sempre apoiou Carlos Câmara, como vereador, e José da Silva Câmara como Prefeito de Guamaré. Afirmou não ser verdade que forjou a situação que levou José da Silva Câmara a propor uma compra de votos. Com a palavra, o MPE manifestou-se pelo indeferimento, nos mesmos termos postos anteriormente. Pela Juíza foi dito: "A despeito do que foi alegado pela parte investigante não se vê demonstrado qualquer impedimento ou suspeição de José Wilson da Silva que o impeça de ser ouvido como testemunha. O mesmo negou que, por ocasião dos fatos narrados na inicial, fosse apoiador político dos adversários dos investigados e este juízo não vislumbra que o resultado da presente AIJE implique diretamente em benefício ou prejuízo para a testemunha. Ademais, as circunstâncias dos fatos narrados na inicial serão aferidas por ocasião da instrução e analisadas no mérito. Dessa forma, indefiro a contradita e passo a inquirir a testemunha mediante compromisso legal" . Os depoimentos das testemunhas seguem gravados em meio magnético áudio visual, conforme CD em anexo. Ato contínuo, foi iniciada a oitiva da testemunha dos investigados BENTO JOSÉ DA SILVA (RG Nº 607.724), cujo depoimento consta em meio magnético áudio visual, conforme CD anexo. Após, a MM Juíza, tendo em vista o adiantado da hora, com o acordo das partes, aprazou nova audiência de instrução para oitiva das demais testemunhas dos investigados, conforme o seguinte despacho: "Designo nova audiência de instrução para oitiva das testemunhas dos investigados para o dia 03 de junho de 2019, às 10h30min, devendo as partes trazerem suas testemunhas, consoante previsão legal. Ficam as partes e o MPE intimados deste despacho em audiência" . E, como nada mais houve para constar, a MM. Juíza mandou encerrar este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu,____________ ,Dalliane Magalhães Sena, Chefe de Cartório, que digitei e fiz imprimir. Andrea Cabral Antas Câmara Juíza da 30ª Zona Eleitoral | |
Decisão interlocutória em 19/03/2019 - AIJE Nº 11015 JUIZA ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA | |
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 110-15.2018.6.20 - CLASSE 3 PROTOCOLO SADP/TRE-RN Nº 21.497/2018 INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO GUAMARÉ MERECE MAIS (SD/PV) ADVOGADO: SANDREANO REBOUÇAS DE ARAÚJO - OAB/RN 5007 INVESTIGADO: FRANCISCO ADRIANO HOLANDA DIOGENES ADVOGADO: MAURO GUSMÃO REBOUÇAS - OAB/RN 4349 INVESTIGADA: IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA ADVOGADO: MAURO GUSMÃO REBOUÇAS - OAB/RN 4349 DECISÃO Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO GUAMARÉ MERECE MAIS (SD/PV) em desfavor de FRANCISCO ADRIANO HOLANDA DIOGENES e IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA, alegando, em suma, o cometimento de suposta captação ilícita de sufrágio, durante o período eleitoral relativo à eleição suplementar municipal marcada para o dia 09 de dezembro de 2018. Aduz, ainda, que, consoante vídeo que circula nas redes sociais, o ex-prefeito JOSÉ DA SILVA CÂMARA teria sido flagrado comprando votos em favor dos investigados. Por fim, requereu a cassação do registro da candidatura dos investigados (art. 41-A, da Lei nº 9.504/97), bem como a declaração de inelegibilidade por 08 (oito) anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90. Devidamente notificados, os investigados apresentaram defesa às fls. 26/58, arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como a ilicitude da prova anexada aos autos, tendo em vista tratar-se de gravação ambiental em local privado, sem a anuência do outro interlocutor, de modo que, consoante a teoria dos frutos da árvore envenenada, contaminaria, inclusive, a produção de prova testemunhal, por ser prova derivada da ilícita. Ao final, pugnou pelo indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelos investigantes, assim como o acatamento da preliminar suscitada de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, subsidiariamente, a improcedência da representação eleitoral. Às fls. 65/67v, o investigante impugnou os argumentos trazidos pelos investigados. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público Eleitoral requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas arroladas na inicial e na defesa. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva dos investigados, uma vez que, consoante entendimento consolidado no Tribunal Superior Eleitoral, o candidato supostamente beneficiado pela captação ilícita de sufrágio possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de investigação judicial eleitoral ainda que a conduta investigada não seja atribuída a ele. Assim, na presente demanda, observa-se que o suposto ato teria sido praticado por intermédio de terceiro, no entanto, a princípio, almejava beneficiar os investigados, motivo pelo qual reconheço que esses são dotados de legitimidade para integrarem o polo passivo desta demanda eleitoral, de forma que rechaço a referida preliminar. Impende destacar que, na peça de defesa, os investigados argumentaram que a prova anexada aos autos, qual seja, gravação audiovisual, estaria eivada de ilicitude, porquanto realizada em local privado, sem que houvesse a anuência do outro interlocutor. Ocorre que reconhecer a ilicitude da gravação ambiental em questão, no presente momento, poderia denotar a prematuridade da decisão, tendo em vista que a matéria atinente à validade da gravação ambiental como meio de prova, no contexto do processo eleitoral, está submetida ao STF, com repercussão geral reconhecida (RE n° 1.040.515/SE), de forma que, inclusive, o TSE teria denegado Habeas Corpus, o qual pretendia o trancamento de inquérito policial, por reconhecer a prematuridade do trancamento pretendido, já que, ainda, não restou consolidado o entendimento do Supremo acerca da mencionada temática. Vejamos: HABEAS CORPUS. ARTIGO 299 DO CE. INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO POR REQUISIÇÃO DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO TSE PARA O EXAME DO WRIT. PRECEDENTE. INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. INVESTIGADO DIVERSO (PREFEITO MUNICIPAL). GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES. TRANCAMENTO SUMÁRIO POR SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.1. Na linha da jurisprudência, a impetração de habeas corpus em face de ato praticado por procurador regional eleitoral, supostamente inquinado de ilegalidade, atrai a competência do Tribunal Superior Eleitoral (HC nº 94-85/MT, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 28.5.2014). 2.In casu, o paciente, na condição de secretário municipal, foi intimado a depor perante a autoridade policial tendo em vista inquérito policial instaurado para investigar a conduta de prefeito municipal, por suposto cometimento do crime previsto no artigo 299 do CE. Logo, até por não figurar como investigado, ausente, de plano, o alegado constrangimento. 3. Conforme citado na decisão pela qual indeferida a liminar, "é firme [¿] a jurisprudência consagrada pelo Supremo Tribunal de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso (bem como do antecedente inquérito policial) só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria" (RHC n. 120389/SP,Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 31.3.2014, grifos nossos). 4. A matéria atinente à validade da gravação ambiental como meio de prova, no contexto do processo eleitoral, ou seja, considerando-se as suas peculiaridades, está submetida ao STF, com repercussão geral reconhecida (RE n. 1.040.515/SE), o que reforça a prematuridade do trancamento pretendido. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC nº 060003050, Relator(a) Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 20/09/2018). Desta forma, neste momento não há como apreciar a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e, por conseguinte, reconhecer a produção probatória testemunhal como contaminada. Ademais, mesmo que a gravação fosse considerada prova ilícita, inexistem elementos, por ora, que evidenciem o nexo de causalidade entre ela e a prova testemunhal, de modo que, de plano, seria medida temerária afirmar que as informações a serem apresentadas pelas testemunhas arroladas na exordial seriam derivadas da prova obtida de maneira ilícita, bem como ainda não há azo para afirmar se se tratam de fontes independentes, razão pela qual deverá ser oportunizada a realização da audiência de instrução, com a devida oitiva das testemunhas. ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como INDEFIRO o pedido dos investigados no tocante ao afastamento da produção probatória testemunhal, de modo que determino que seja designada audiência de instrução e julgamento. Em seguida, intimem-se as partes, sob a advertência de que as testemunhas a serem ouvidas deverão comparecer independente de intimação, conforme determina o art. 22, V, da LC 64/90. Cumpra-se. Macau/RN, 19 de março de 2019. Andrea Cabral Antas Câmara Juíza Eleitoral | |
Despacho em 17/12/2018 - AIJE Nº 11015 DRA. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA | |
DESPACHO Vista ao MPE. Macau, 17.12.2018. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza Eleitoral | |
Despacho em 11/12/2018 - AIJE Nº 11015 DRA. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA | |
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 110-15.2018.6.20.0030 - CLASSE 3 - PROTOCOLO SADP/TRE-RN N.º 21.497/2018 INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO GUAMARÉ MERECE MAIS (SD/PV) ADVOGADO: SANDREANO REBOUÇAS DE ARAUJO - OAB/RN 5007 INVESTIGADO: FRANCISCO ADRIANO HOLANDA DIOGENES ADVOGADO: MAURO GUSMÃO REBOUÇAS - OAB/RN 4349 INVESTIGADA: IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA ADVOGADO: MAURO GUSMÃO REBOUÇAS - OAB/RN 4349 DESPACHO Recebi hoje. Tendo em vista que a defesa foi instruída com o documento de fls. 60, intime-se a parte investigante, por meio de seu advogado com a publicação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico, para que se manifeste, no prazo de 02 (dois) dias. Cumpra-se. Macau/RN, 11 de dezembro de 2018. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza Eleitoral | |
Despacho em 06/12/2018 - AIJE Nº 11015 Dr EMANUEL TELINO MONTEIRO | |
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 110-15.2018.6.20.0030 - CLASSE 3 - PROTOCOLO SADP/TRE-RN N.º 21.497/2018 INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO GUAMARÉ MERECE MAIS (SD/PV) ADVOGADO: SANDREANO REBOUÇAS DE ARAUJO - OAB/RN 5007 INVESTIGADO: FRANCISCO ADRIANO HOLANDA DIOGENES INVESTIGADA: IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA DESPACHO Vistos etc. Notifiquem-se as partes investigadas para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, juntar documentos e arrolar testemunhas (art. 22, inciso I, alínea "a" , da LC n.º 64/90 c/c art. 24, alínea "a" , da Resolução TSE n.º 23.462/2015). Intimem-se. Cumpra-se. Macau/RN, 06 de dezembro de 2018. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz da 30ª Zona Eleitoral em substituição legal |
Documentos Juntados | |
Protocolo | Tipo |
5.493/2019 | SUBSTABELECIMENTO |
5.494/2019 | PETIÇÃO |
10.109/2019 | OFICIO |
10.619/2019 | PETIÇÃO |
11.014/2019 | PETIÇÃO |
11.053/2019 | PETIÇÃO |
11.769/2019 | PARECER |
22.110/2018 | CONTESTAÇÃO |
22.368/2018 | PETIÇÃO |
22.765/2018 | PETIÇÃO |
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