sexta-feira, 18 de outubro de 2019

GUAMARÉ/RN: PROCESSO DE ADRIANO SEGUE PARA O TRE RN PARA SER JULGADO

                       
PROCESSO

:
 Nº 0000110-15.2018.6.20.0030 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: RN
30ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO: GUAMARÉ - RNN.° Origem:
PROTOCOLO: 214972018 - 04/12/2018 17:35
INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO GUAMARÉ MERECE MAIS (SD/PV)
ADVOGADO: SANDREANO REBOUCAS DE ARAUJO
ADVOGADO: IGOR DE CASTRO BESERRA
INVESTIGADO: FRANCISCO ADRIANO HOLANDA DIÓGENES
ADVOGADO: MAURO GUSMAO REBOUCAS
INVESTIGADO: IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA
ADVOGADO: PAULO EDUARDO CAVALCANTI DE ARAUJO
JUIZ(A): CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - Captação Ilícita de Sufrágio - art.. 41-A da Lei nº 9.504/97 - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
LOCALIZAÇÃO: 30ª ZE-30ª ZONA ELEITORAL - MACAU
FASE ATUAL: 16/10/2019 13:15-Enviado para SEPEX. Autos à 2ª instância (recurso)
 
 
 Andamento  Despachos/Sentenças  Processos Apensados  Documentos Juntados  Todos  
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
30ª ZE16/10/2019 13:15Enviado para SEPEX. Autos à 2ª instância (recurso) .
30ª ZE16/10/2019 12:56Documento Retornado com ciência da decisão de fls 282/283v em 15.10.2019.
30ª ZE14/10/2019 14:23Documento expedido em 14/10/2019 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
30ª ZE14/10/2019 14:23Ato ordinatório: vista ao MPE para ciência da decisão de fls. 282/283.
30ª ZE14/10/2019 14:19Certidão emitida
30ª ZE10/10/2019 14:11Em tempo: desconsiderar ato ordinatório anterior. Tendo em vista que a parte adversa já apresentou contrarrazões.
30ª ZE10/10/2019 10:06Ato ordinatório: intimação.
30ª ZE10/10/2019 08:18Juntada do documento nº 16.382/2019 juntada das contrarrazões pela parte Coligação Guamaré Merece Mais (SD/PV) protocolada pelo protocolo judicial integrado em 09/10/2019.
30ª ZE08/10/2019 10:57Juntada do documento nº 16.265/2019 juntada do recurso ordinário protocolado pelo protocolo judicial integrado em 07/10/2019.
30ª ZE08/10/2019 10:56Juntada do documento nº 16.264/2019 juntada do recurso eleitoral protocolado pelo protocolo judicial integrado em 07/10/2019.
30ª ZE08/10/2019 07:56Publicação da decisão no DJE em 04/10/2019.
30ª ZE04/10/2019 09:55Registrado Sentença de 02/10/2019. Embargos de Declaração Não-acolhidos. Com Mérito (cód. 200 CNJ). Decisão que rejeita embargos de Declaração
30ª ZE01/10/2019 08:17Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data.
30ª ZE01/10/2019 08:10Juntada do documento nº 16.047/2019 juntada das contrarrazões aos embargos protocolada pelo protocolo judicial integrado em 30/09/2019.
30ª ZE26/09/2019 08:15Publicação do ato ordinatório no DJE, nesta data.
30ª ZE25/09/2019 09:40Encaminhado para publicação no DJE.
30ª ZE25/09/2019 09:37Ato ordinatório: em cumprimento ao despacho de fls. 269.
30ª ZE25/09/2019 09:36Documento Retornado com ciência da sentença, nesta data.
30ª ZE24/09/2019 10:49Documento expedido em 24/09/2019 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
30ª ZE24/09/2019 10:49Vista ao MPE para ciência da sentença, nesta data.
30ª ZE24/09/2019 10:37Registrado Despacho de 24/09/2019. Dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral
30ª ZE23/09/2019 13:10Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data.
30ª ZE23/09/2019 13:10Atualizada autuação zona (Advogado)
30ª ZE23/09/2019 13:06Opostos Embargos de Declaração (Protocolo: 15.760/2019 de 23/09/2019 11:25:14).
30ª ZE23/09/2019 12:34Cancelada a juntada do documento nº 15.760/2019 ERRO
30ª ZE23/09/2019 12:09Juntada do documento nº 15.760/2019 juntada dos embargos de declaração com efeitos modificativos apresentado em cartório 23/09/2019.
30ª ZE23/09/2019 11:37Juntada do documento nº 15.758/2019 juntada do recurso ordinário apresentado em cartório 23/09/2019.
30ª ZE23/09/2019 11:18Autos Devolvidos
30ª ZE19/09/2019 10:59Autos Retirados (Advogado do Processo: MAURO GUSMAO REBOUCAS OAB :4349-RN)
30ª ZE19/09/2019 10:58Atualizada autuação zona (Qtd. Volumes)
30ª ZE19/09/2019 10:58Autos Devolvidos
30ª ZE19/09/2019 10:57Autos Retirados (Advogado do Processo: MAURO GUSMAO REBOUCAS OAB :4349-RN)
30ª ZE19/09/2019 09:56Publicação da sentença no DJE, nesta data.
30ª ZE18/09/2019 10:44Sentença enviada ao DJE. Aguardando publicação.
30ª ZE18/09/2019 10:05Registrado Sentença de 17/09/2019. Julgado procedente o pedido. Com Mérito (cód. 219 CNJ).
30ª ZE18/07/2019 10:15Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data.
30ª ZE18/07/2019 10:15Juntada do documento nº 11.769/2019 juntada do parecer apresentado em cartório 18/07/2019.
30ª ZE18/07/2019 10:09Documento Retornado com parecer, nesta data.
30ª ZE09/07/2019 11:33Documento expedido em 09/07/2019 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
30ª ZE09/07/2019 11:33Remessa ao MPE .
30ª ZE09/07/2019 11:33Vista ao MPE .
30ª ZE05/07/2019 10:28Juntada do documento nº 11.053/2019 juntada das alegações finais pelos investigados apresentado em cartório em 05/07/2019.
30ª ZE05/07/2019 09:34Juntada do documento nº 11.014/2019 juntada das alegações finais pela parte investigante encaminha pelo protocolo judicial integral em 04/07/2019.
30ª ZE03/07/2019 10:41Publicação do ato ordinatório no DJE, nesta data.
30ª ZE02/07/2019 13:38Ato ordinatório: encaminhado para publicação no DJe.
30ª ZE02/07/2019 13:25Ato ordinatório: nesta data.
30ª ZE02/07/2019 13:23Certidão nesta data.
30ª ZE28/06/2019 10:24Juntada do documento nº 10.619/2019 Petição dos investigados acompanhada de atestado de óbito de testemunha substituída.
30ª ZE18/06/2019 15:18Juntada do documento nº 10.109/2019 Ofício nº 055/2019 da Procuradoria Geral do Município de Guamaré/RN, recebido via e-mail, nesta data.
30ª ZE11/06/2019 08:06Registrado Despacho de 10/06/2019. Visto em correição
30ª ZE07/06/2019 11:49Juntada do ofício 040/2019-30ZERN, com o recebido da Procuradoria Geral do Municipio de Guamaré/RN em 05/06/2019.
30ª ZE03/06/2019 17:08Expedido Ofício à Prefeitura Municipal de Guamaré.
30ª ZE03/06/2019 15:02Registrado Despacho de 03/06/2019. Audiência Presidida - Meta 7/2010-CNJ
30ª ZE25/04/2019 15:13Aguardando realização da audiência aprazada para 03 de junho de 2019, às 10h30min (partes e MPE já intimados em audiência realizada no dia 16 de abril de 2019).
30ª ZE25/04/2019 14:48Atualizada autuação zona (Advogado)
30ª ZE25/04/2019 14:43Juntada do documento nº 5.494/2019 Petição da parte investigante apresentada em audiência.
30ª ZE25/04/2019 13:13Juntada do documento nº 5.493/2019 Substabelecimento apresentado em audiência.
30ª ZE25/04/2019 13:12Registrado Despacho de 16/04/2019. Audiência Presidida - Meta 7/2010-CNJ
30ª ZE02/04/2019 11:39Certidão nesta data.
30ª ZE02/04/2019 11:22Documento Retornado do MPE com ciência da decisão e do aprazamento da audiência.
30ª ZE27/03/2019 11:09Documento expedido em 27/03/2019 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
30ª ZE27/03/2019 11:09Remessa ao MPE .
30ª ZE27/03/2019 11:09Vista ao MPE para ciência da decisão e do aprazamento da audiência de instrução.
30ª ZE27/03/2019 10:52Ato ordinatório: publicado no DJe de 26 de março de 2019.
30ª ZE22/03/2019 13:17Ato ordinatório: encaminhado para publicação no DJe.
30ª ZE22/03/2019 13:16Ato ordinatório: intimação do aprazamento da audiência de instrução.
30ª ZE22/03/2019 13:15Certidão de aprazamento da audiência.
30ª ZE21/03/2019 09:38Publicada decisão no DJE de 21 de março de 2019.
30ª ZE20/03/2019 12:40Decisão encaminhada para publicação no DJE
30ª ZE19/03/2019 15:26Registrado Decisão interlocutória de 19/03/2019. Pedido indeferido. Afasta ilegitimidade passiva, inderefe pedido sobre afastamento de prova testemunhal e determina designação de audiência.
30ª ZE28/02/2019 08:21Atualizada autuação zona (Ano eleição)
30ª ZE27/12/2018 12:52Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data.
30ª ZE27/12/2018 12:44Juntada do documento nº 22.765/2018 Requerimento do MPE apresentado em cartório em 20.12.2018.
30ª ZE27/12/2018 12:42Documento Retornado do MPE com requerimento, em 20 de dezembro de 2018.
30ª ZE19/12/2018 10:29Documento expedido em 19/12/2018 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
30ª ZE19/12/2018 10:29Remessa ao MPE.
30ª ZE19/12/2018 10:29Vista ao MPE .
30ª ZE18/12/2018 15:04Registrado Despacho de 17/12/2018. Dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral
30ª ZE13/12/2018 21:41Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data.
30ª ZE13/12/2018 21:40Juntada do documento nº 22.368/2018 Petição da parte investigante recebida via protocolo judicial integrado em 13.12.2018.
30ª ZE12/12/2018 13:09LOCALIZAÇÃO. Estes autos encontram-se na seguinte prateleira/estante/pasta/local: aguardando prazo.
30ª ZE12/12/2018 13:09Publicação do depacho no DJE, nesta data.
30ª ZE11/12/2018 14:02Despacho encaminhado para publicação no DJE
30ª ZE11/12/2018 14:02Registrado Despacho de 11/12/2018. Intime-se
30ª ZE10/12/2018 20:11Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data.
30ª ZE10/12/2018 19:27Atualizada autuação zona (Advogado, Qtd. Volumes)
30ª ZE10/12/2018 19:19Juntada do documento nº 22.110/2018 Defesa das partes investigadas protocolada em cartório nesta data.
30ª ZE08/12/2018 17:41LOCALIZAÇÃO. Estes autos encontram-se na seguinte prateleira/estante/pasta/local: aguardando prazo.
30ª ZE08/12/2018 17:41Notificação expedida e realizada em 06.12.2018.
30ª ZE06/12/2018 18:17Registrado Despacho de 06/12/2018. Citar o(s) demandado(s)
30ª ZE06/12/2018 14:44Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data.
30ª ZE06/12/2018 14:38Autuado zona - AIJE nº 110-15.2018.6.20.0030
30ª ZE06/12/2018 14:38Documento registrado
30ª ZE04/12/2018 17:35Protocolado
Despacho
Sentença em 02/10/2019 - AIJE Nº 11015 JUIZA ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 110-15.2018.6.20.0030 - CLASSE 3

PROTOCOLO SADP/TRE-RN Nº 21.497/2018

INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO GUAMARÉ MERECE MAIS (SD/PV)

ADVOGADO: SANDREANO REBOUÇAS DE ARAÚJO - OAB/RN 5007

INVESTIGADO: FRANCISCO ADRIANO HOLANDA DIOGENES

ADVOGADO: MAURO GUSMÃO REBOUÇAS - OAB/RN 4349

INVESTIGADA: IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA

ADVOGADO: PAULO EDUARDO CAVALCANTI ARAÚJO - OAB/RN 13864





DECISÃO





Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA, às fls. 248/266, alegando, em suma, que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, mediante a qual foram julgados PROCEDENTES os pedidos constantes da AIJE, teria apresentado omissão, obscuridade e contradição. Sustentou que, ao deixar de fundamentar acerca do indeferimento da prova pericial, bem como por não apreciar a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, a qual evidenciaria que as testemunhas arroladas pela embargada manteriam ligação político-partidária com o candidato da oposição, a vergastada decisão teria sido omissa. Afirmou, ainda, que a decisão estaria eivada de omissão e obscuridade em relação à anuência dos investigados ao cometimento do ilícito, além de apresentar, também, contradição quanto ao flagrante forjado. Apontou, também, a obscuridade, por ter sido afirmado na sentença a ocorrência de efetiva entrega de dinheiro, não obstante a respectiva informação ter sido rechaçada através da oitiva de testemunha arrolada pelos investigados, que, em seu depoimento, ressaltou que nada teria sido entregue no dia em que se deu a gravação ambiental. Por fim, requereu o acolhimento dos presentes embargos, para sanar os vícios supracitados.

Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a coligação embargada se pronunciou às fls. 276/280.

O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, apesar de devidamente intimado para se manifestar acerca dos embargos, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

É o que importa relatar. Decido.

Estabelece o art. 275 do Código Eleitoral que: "São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil" .

Por sua vez, o art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.



Impende registrar que, diante do dispositivo legal supramencionado, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida julgou procedentes os pedidos feitos pela parte investigante. Apesar disso, a parte ré, ora investigada, se insurge, através destes Embargos, alegando existir omissão, contradição e obscuridade na sentença.

Não obstante, compulsando os autos, verifico que a decisão judicial objurgada revestiu-se das formalidades legais, estando em perfeita sintonia, pois, com o que preleciona o art. 93, IX, da Constituição Federal. Ora, em que pese as razões da Embargante, não se vislumbra qualquer vício subsidiador da insurgência aviada, visto que a sentença fora prolatada dentro dos limites conformados pelos pedidos autorais, donde adveio seu acolhimento.

Ressalta-se, ainda, que, em relação ao alegado pela embargante, no tocante à ausência de fundamentação quanto à necessidade da prova pericial, não há de prosperar, porquanto trata-se de matéria devidamente analisada por este Juízo, que a rechaçou de forma fundamentada, abordando com riquezas de detalhes os motivos que ensejaram ao seu indeferimento.

Cumpre apontar que a embargante teria suscitado, em seus embargos declaratórios, que a sentença vergastada não teria apreciado os elementos coligidos na instrução probatória os quais evidenciariam forte ligação político-partidária entre as testemunhas arroladas pela investigada e o candidato de oposição. Ocorre que inexiste razão à embargante, visto que o respectivo ponto foi devidamente elucidado, de modo que sua discussão restou superada. Vejamos:

"Cumpre ressaltar que, mesmo havendo elementos que indiquem o apoio das testemunhas José Wilson e Sérgio Antônio ao candidato Mozaniel, como se depreende de publicações em redes sociais e de afirmações de testemunhas arroladas pelos investigados, tal fato por si só não é suficiente para configurar o flagrante preparado e afastar a captação ilícita do sufrágio, eis que, consoante exposto acima, não se demonstrou que tais eleitores induziram José da Silva Câmara à prática da ilicitude, mas apenas registraram em meio audiovisual a prática de uma conduta espontânea" .



Com relação à alegação de ausência de enfrentamento do argumento do flagrante forjado, vislumbro que a sentença apreciou o assunto suscitado, razão pela qual rechaço a existência de eventual omissão. Inclusive, transcrevo o excerto que abordou a questão:



"Igualmente não é o caso de flagrante forjado, como afirmou a defesa dos investigados, eis que essa espécie de flagrante é totalmente artificial, na medida em que a situação é composta integralmente por terceiros, que não a pessoa apontada como autora da conduta, o que não é o caso dos autos, eis que a atuação de José da Silva Câmara está devidamente registrada nas provas colhidas, em especial a gravação ambiental" .



Destaca-se, ainda, que, em relação à anuência dos investigados ao cometimento do ilícito, houve o devido esgotamento do ponto, de modo que a sua configuração restou evidenciada nos autos através das provas carreadas, bem como a explanação ocorreu de forma cristalina, devendo ser afastado qualquer argumento falacioso concernente à omissão ou obscuridade quanto à sua análise.

Importa mencionar, também, que a captação ilícita de sufrágio restará configurada ainda que a conduta se amolde exclusivamente na prática de um dos núcleos da ação verbal descrita no dispositivo legal, de modo que inexiste a necessidade de efetiva entrega da vantagem, sendo, portanto, averiguado o ilícito assim que evidenciada a promessa, ou doação, ou oferecimento, ou entrega de vantagem ou benefício. Não obstante a testemunha arrolada pela embargante não tenha presenciado a entrega da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a sua prática foi registrada mediante Boletim de Ocorrência acostado à fl. 17, bem como por testemunhas ouvidas durante a instrução probatória, cujos depoimentos se coadunam com a gravação ambiental constante na mídia à fl. 18 dos autos.

Pelo delineado, não vislumbro configurada qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença.

Desta forma, ainda que a embargante apresente irresignação e inconformismo perante o entendimento adotado quando da prolação da sentença, qual seja, o de ter julgado procedentes os pedidos autorais, os embargos de declaração não são meio idôneo para apreciação de tais irresignações e inconformismos.

Não assiste razão à embargante, portanto, por não estar configurada a omissão ou qualquer outro vício que possibilite a modificação da sentença por meio de embargos declaratórios.

Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença embargada.

Aguarde-se o decurso do prazo recursal.

Caso haja interposição de novos recursos, bem como considerando o recurso apresentado por Francisco Adriano Holanda Diógenes às fls. 210/246, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 03 (três) dias, apresente contrarrazões (LC nº 64/90, art. 8º, § 1º).

Após, apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se imediatamente os autos ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Macau/RN, 02 de outubro de 2019.







Andrea Cabral Antas Câmara

Juíza Eleitoral
Decisão Liminar em 02/10/2019 - Protocolo 15.760/2019 JUIZA ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 110-15.2018.6.20.0030 - CLASSE 3

PROTOCOLO SADP/TRE-RN Nº 21.497/2018

INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO GUAMARÉ MERECE MAIS (SD/PV)

ADVOGADO: SANDREANO REBOUÇAS DE ARAÚJO - OAB/RN 5007

INVESTIGADO: FRANCISCO ADRIANO HOLANDA DIOGENES

ADVOGADO: MAURO GUSMÃO REBOUÇAS - OAB/RN 4349

INVESTIGADA: IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA

ADVOGADO: PAULO EDUARDO CAVALCANTI ARAÚJO - OAB/RN 13864





DECISÃO





Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA, às fls. 248/266, alegando, em suma, que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, mediante a qual foram julgados PROCEDENTES os pedidos constantes da AIJE, teria apresentado omissão, obscuridade e contradição. Sustentou que, ao deixar de fundamentar acerca do indeferimento da prova pericial, bem como por não apreciar a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, a qual evidenciaria que as testemunhas arroladas pela embargada manteriam ligação político-partidária com o candidato da oposição, a vergastada decisão teria sido omissa. Afirmou, ainda, que a decisão estaria eivada de omissão e obscuridade em relação à anuência dos investigados ao cometimento do ilícito, além de apresentar, também, contradição quanto ao flagrante forjado. Apontou, também, a obscuridade, por ter sido afirmado na sentença a ocorrência de efetiva entrega de dinheiro, não obstante a respectiva informação ter sido rechaçada através da oitiva de testemunha arrolada pelos investigados, que, em seu depoimento, ressaltou que nada teria sido entregue no dia em que se deu a gravação ambiental. Por fim, requereu o acolhimento dos presentes embargos, para sanar os vícios supracitados.

Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a coligação embargada se pronunciou às fls. 276/280.

O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, apesar de devidamente intimado para se manifestar acerca dos embargos, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

É o que importa relatar. Decido.

Estabelece o art. 275 do Código Eleitoral que: "São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil" .

Por sua vez, o art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.



Impende registrar que, diante do dispositivo legal supramencionado, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida julgou procedentes os pedidos feitos pela parte investigante. Apesar disso, a parte ré, ora investigada, se insurge, através destes Embargos, alegando existir omissão, contradição e obscuridade na sentença.

Não obstante, compulsando os autos, verifico que a decisão judicial objurgada revestiu-se das formalidades legais, estando em perfeita sintonia, pois, com o que preleciona o art. 93, IX, da Constituição Federal. Ora, em que pese as razões da Embargante, não se vislumbra qualquer vício subsidiador da insurgência aviada, visto que a sentença fora prolatada dentro dos limites conformados pelos pedidos autorais, donde adveio seu acolhimento.

Ressalta-se, ainda, que, em relação ao alegado pela embargante, no tocante à ausência de fundamentação quanto à necessidade da prova pericial, não há de prosperar, porquanto trata-se de matéria devidamente analisada por este Juízo, que a rechaçou de forma fundamentada, abordando com riquezas de detalhes os motivos que ensejaram ao seu indeferimento.

Cumpre apontar que a embargante teria suscitado, em seus embargos declaratórios, que a sentença vergastada não teria apreciado os elementos coligidos na instrução probatória os quais evidenciariam forte ligação político-partidária entre as testemunhas arroladas pela investigada e o candidato de oposição. Ocorre que inexiste razão à embargante, visto que o respectivo ponto foi devidamente elucidado, de modo que sua discussão restou superada. Vejamos:

"Cumpre ressaltar que, mesmo havendo elementos que indiquem o apoio das testemunhas José Wilson e Sérgio Antônio ao candidato Mozaniel, como se depreende de publicações em redes sociais e de afirmações de testemunhas arroladas pelos investigados, tal fato por si só não é suficiente para configurar o flagrante preparado e afastar a captação ilícita do sufrágio, eis que, consoante exposto acima, não se demonstrou que tais eleitores induziram José da Silva Câmara à prática da ilicitude, mas apenas registraram em meio audiovisual a prática de uma conduta espontânea" .



Com relação à alegação de ausência de enfrentamento do argumento do flagrante forjado, vislumbro que a sentença apreciou o assunto suscitado, razão pela qual rechaço a existência de eventual omissão. Inclusive, transcrevo o excerto que abordou a questão:



"Igualmente não é o caso de flagrante forjado, como afirmou a defesa dos investigados, eis que essa espécie de flagrante é totalmente artificial, na medida em que a situação é composta integralmente por terceiros, que não a pessoa apontada como autora da conduta, o que não é o caso dos autos, eis que a atuação de José da Silva Câmara está devidamente registrada nas provas colhidas, em especial a gravação ambiental" .



Destaca-se, ainda, que, em relação à anuência dos investigados ao cometimento do ilícito, houve o devido esgotamento do ponto, de modo que a sua configuração restou evidenciada nos autos através das provas carreadas, bem como a explanação ocorreu de forma cristalina, devendo ser afastado qualquer argumento falacioso concernente à omissão ou obscuridade quanto à sua análise.

Importa mencionar, também, que a captação ilícita de sufrágio restará configurada ainda que a conduta se amolde exclusivamente na prática de um dos núcleos da ação verbal descrita no dispositivo legal, de modo que inexiste a necessidade de efetiva entrega da vantagem, sendo, portanto, averiguado o ilícito assim que evidenciada a promessa, ou doação, ou oferecimento, ou entrega de vantagem ou benefício. Não obstante a testemunha arrolada pela embargante não tenha presenciado a entrega da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a sua prática foi registrada mediante Boletim de Ocorrência acostado à fl. 17, bem como por testemunhas ouvidas durante a instrução probatória, cujos depoimentos se coadunam com a gravação ambiental constante na mídia à fl. 18 dos autos.

Pelo delineado, não vislumbro configurada qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença.

Desta forma, ainda que a embargante apresente irresignação e inconformismo perante o entendimento adotado quando da prolação da sentença, qual seja, o de ter julgado procedentes os pedidos autorais, os embargos de declaração não são meio idôneo para apreciação de tais irresignações e inconformismos.

Não assiste razão à embargante, portanto, por não estar configurada a omissão ou qualquer outro vício que possibilite a modificação da sentença por meio de embargos declaratórios.

Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença embargada.

Aguarde-se o decurso do prazo recursal.

Caso haja interposição de novos recursos, bem como considerando o recurso apresentado por Francisco Adriano Holanda Diógenes às fls. 210/246, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 03 (três) dias, apresente contrarrazões (LC nº 64/90, art. 8º, § 1º).

Após, apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se imediatamente os autos ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Macau/RN, 02 de outubro de 2019.







Andrea Cabral Antas Câmara

Juíza Eleitoral


Despacho em 24/09/2019 - AIJE Nº 11015 JUIZA ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 110-15.2018.6.20.0030 - CLASSE 3

PROTOCOLO SADP/TRE-RN Nº 21.497/2018

INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO GUAMARÉ MERECE MAIS (SD/PV)

ADVOGADO: SANDREANO REBOUÇAS DE ARAÚJO - OAB/RN 5007

INVESTIGADO: FRANCISCO ADRIANO HOLANDA DIOGENES

ADVOGADO: MAURO GUSMÃO REBOUÇAS - OAB/RN 4349

INVESTIGADA: IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA

ADVOGADO: PAULO EDUARDO CAVALCANTI DE ARAÚJO - OAB/RN 13864







DESPACHO





Verifico que o Ministério Público Eleitoral ainda não foi intimado da sentença de fls. 192/200v, ao passo que já foram interpostos recurso e embargos de declaração pelas partes investigadas. Dessa forma, intime-se o Parquet Eleitoral para que, no prazo legal de 3 (três) dias, tome ciência da sentença, e, querendo, no mesmo prazo, apresente recurso, e ainda, caso queira, se manifeste acerca dos embargos interpostos.

Ato contínuo, intimem-se os embargados para, querendo, se manifestarem acerca dos embargos de declaração, no prazo de 03 (três) dias.

Após, apresentadas ou não manifestações, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração.





Macau/RN, 24 de setembro de 2019.







Andrea Cabral Antas Câmara

Juíza Eleitoral
Sentença em 17/09/2019 - AIJE Nº 11015 JUIZA ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 110-15.2018.6.20.0030 - CLASSE 3

PROTOCOLO SADP/TRE-RN Nº 21.497/2018

INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO GUAMARÉ MERECE MAIS (SD/PV)

ADVOGADO: SANDREANO REBOUÇAS DE ARAÚJO - OAB/RN 5007; IGOR DE CASTRO BESERRA - OAB/RN 12881

INVESTIGADO: FRANCISCO ADRIANO HOLANDA DIOGENES

ADVOGADO: MAURO GUSMÃO REBOUÇAS - OAB/RN 4349

INVESTIGADA: IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA

ADVOGADO: MAURO GUSMÃO REBOUÇAS - OAB/RN 4349





SENTENÇA





Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO GUAMARÉ MERECE MAIS (SD/PV) em desfavor de FRANCISCO ADRIANO HOLANDA DIÓGENES e IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA, alegando, em suma, o cometimento de suposta captação ilícita de sufrágio, durante o período eleitoral relativo à eleição suplementar municipal marcada para o dia 09 de dezembro de 2018. Aduz, ainda, que, consoante vídeo que circula nas redes sociais, o ex-prefeito JOSÉ DA SILVA CÂMARA teria sido flagrado comprando votos em favor dos investigados. Por fim, requereu a cassação do registro da candidatura dos investigados (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), bem como a declaração de inelegibilidade por 08 (oito) anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90.

Devidamente notificados, os investigados apresentaram defesa às fls.26/58, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a ilicitude da prova anexada aos autos, tendo em vista tratar-se de gravação ambiental em local privado, sem a anuência do outro interlocutor, de modo que, consoante a teoria dos frutos da árvore envenenada, contaminaria, inclusive, a produção de prova testemunhal, por ser prova derivada da ilícita. Ao final, requereu o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela investigante, assim como a realização de perícia técnica e o acatamento da preliminar suscitada de ilegitimidade passiva, com a conseguinte extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência da representação eleitoral.

Às fls. 65/67v, a investigante impugnou os argumentos trazidos pelos investigados.

Com vista dos autos, a representante do Ministério Público Eleitoral requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas arroladas na inicial e na defesa.

Na decisão às fls. 75/77, a preliminar de ilegitimidade passiva foi rechaçada e indeferido o pedido formulado pelos investigados no tocante ao afastamento da produção probatória testemunhal.

Em sede de audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela investigante e pelos investigados. Ao final da audiência, os investigados formularam pedido de diligências, o qual foi deferido por este juízo.

Cumpridas as diligências, foram as partes intimadas para alegações finais no prazo de dois dias, sendo depois aberta vista ao Ministério Público para o mesmo fim.

A COLIGAÇÃO GUAMARÉ MERECE MAIS apresentou suas alegações finais às fls. 147/153, sustentando, em síntese, que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais, e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado, seria considerada prova lícita, em consonância com o recente entendimento exposado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Aduziu, ainda, que as provas carreadas aos autos demonstrariam a materialidade e a autoria da conduta ilícita descrita no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, motivo pelo qual pugnou, por fim, pela procedência da pretensão autoral, para que fosse cassado o registro da candidatura dos investigados, bem como declarada a inelegibilidade por 08 (oito) anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90.

Por sua vez, os investigados apresentaram as suas alegações derradeiras às fls. 155/174, aduzindo, em suma, que as testemunhas arroladas pela investigante teriam apresentado versões desencontradas dos fatos, eivadas, portanto, de contradições. Afirmaram, também, que a gravação ambiental juntada aos autos, por ter sido realizada em ambiente privado, bem como por inexistir o consentimento dos demais interlocutores, trataria de um flagrante forjado, com o intuito tão somente de incriminar os investigados, razão pela qual seria eivada de ilicitude. Por fim, reiteraram o pedido de realização de perícia técnica, bem como o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados na peça preambular.

O Ministério Público Eleitoral se manifestou às fls. 183/190 pela procedência da AIJE, ressaltando que há precedentes no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior Eleitoral reconhecendo a admissibilidade da utilização de gravação ambiental em âmbito eleitoral. Sustentou, ainda, que restou provado que o Sr. José da Silva Câmara, ex-prefeito de Guamaré, teria intermediado a captação ilícita de votos da família de José Wilson da Silva, "Zé da Cunha" , por meio da doação de dinheiro, promessa de emprego, curso, cimento e consulta médica, com o intuito de beneficiar os investigados.

É o que importa relatar. Decido.

Inicialmente, ao compulsar detidamente os autos, impende salientar que o processo se encontra pronto para julgamento, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem de dilação probatória. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e os documentos utilizados para instruí-la, acompanhados de mídia audiovisual, na qual consta a gravação com os depoimentos das testemunhas arroladas, são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.

Importa mencionar que, apesar de os investigados suscitarem a produção de prova pericial, com a realização de exame técnico nas gravações acostadas aos autos à fl. 18, não trouxeram aos autos elementos que poderiam embasar suspeitas de que, de fato, teria ocorrido a falsidade ou adulteração em seu conteúdo por meio de cortes, montagens e edições, tampouco, especificaram quais pontos da gravação teriam sido supostamente manipulados.

Destaco que incumbe ao Juízo a análise sobre a real necessidade de realização da perícia ou se sua realização apresenta caráter meramente protelatório, não se prestando à elucidação dos fatos objeto da lide. Vejam-se julgados que representam o posicionamento dos Tribunais Pátrios sobre a questão:



"Investigação judicial. Prefeito e vice-prefeito. Custeio de despesas referentes à retirada e renovação de Carteira Nacional de Habilitação. Captação de sufrágio. Art. 41-A da Lei no 9.504/97. Caracterização. Documentos novos. Juntada na Corte Regional. Art. 397 do Código de Processo Civil. Não-aplicação. Prova grafotécnica. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Não-configuração. [...] 2. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de perícia grafotécnica se a sua realização não era imprescindível para o deslinde do caso, não havendo que se falar em ofensa ao art. 5o, LV, da Constituição da República. [...]" (TSE, Ac. de 18.3.2004 no REspe nº 21.421, rel. Min. Fernando Neves.)



RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO - ELEIÇÕES 2016 - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELO JUÍZO A QUO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - BUSCA E APREENSÃO DE CADERNOS - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROMESSAS E OFERTAS DE BENESSES A ELEITORES EM TROCA DE VOTO - FATOS CORROBORADOS POR FOTOS E POR TESTEMUNHAS - ABUSO DE PODER - AMPLITUDE DOS FATOS ILÍCITOS - ENGENHOSIDADE DO MODO DE AGIR - EXISTÊNCIA DE VERDADEIRO ESQUEMA DE COMPRA DE VOTOS - EVIDENTE COMPROMETIMENTO DA NORMALIDADE DAS ELEIÇÕES NO MUNICÍPIO - LESÃO DA HIGIDEZ E DO EQUILÍBRIO DO PLEITO - GRAVIDADE DAS CONDUTAS - SUFICIENTE PARA CONFIGURAR HIPÓTESE DE ABUSO DE PODER - POSIÇÃO POLÍTICA OSTENTADA PELOS RECORRENTES - PRESUMÍVEL CONHECIMENTO DA LEI ELEITORAL E DOS BENEFÍCIOS QUE OBTERIAM COM A PRÁTICA ILÍCITA - A ARDILOSIDADE DO ESQUEMA DE VISITAS ÀS RESIDÊNCIAS DA POPULAÇÃO - O FATO DE PERCORRER UMA ENORME GAMA DE RUAS DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO, ALÉM DE QUASE A TOTALIDADE DE SÍTIOS DA ZONA RURAL - O FATO DE A ELEIÇÃO TER SIDO DECIDIDA COM UMA DIFERENÇA DE POUCOS VOTOS - GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL DA VISITA DA COMITIVA DA PREFEITA - PRÉVIO CONHECIMENTO DOS CANDIDATOS BENEFICIADOS - RESPONSABILIDADE DIRETO PELA REALIZAÇÃO DOS FATOS ABUSIVOS - DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE A NORMATIVIDADE DO ART. 22, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TRE/RN, RECURSO ELEITORAL nº 236-28, Acórdão de 28/09/2017, Rel. Juiz Luis Gustavo Alves Smith, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 09/10/2017, pág. 02/04).



HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DE RITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PERÍCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. PROVAS IRRELEVANTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ARGUMENTOS GENÉRICOS. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não demonstrados os prejuízos suportados pela paciente em razão da inobservância do rito procedimental previsto no art. 38 da Lei n. 10.409/2002, não há que falar em ilegalidade. 2. O indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva. 3. O indeferimento de perícia considerada desnecessária é ato norteado pela discricionariedade regrada do juiz, consoante o disposto no art. 184 do CPP. (¿)

(STJ, HC 142836 / DF 2009/0143103-1, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 21/06/2016).



Ademais, compete à parte que arguiu a falsidade, a teor do art. 431 do CPC, expor os motivos em que funda sua pretensão e os meios com que provará o alegado, ônus do qual os representados não se desincumbiram, uma vez que sequer apontaram quais seriam os trechos supostamente cortados ou editados, razão pela qual indefiro o pleito dos investigados, em sede de contestação (fls. 26/56), e reiterado em sede de alegações finais (fls. 155/174), no tocante à realização de perícia técnica na mídia audiovisual acostada aos autos à fl. 18.

Impende destacar, ainda, que, na peça contestatória, os investigados arguiram preliminar, qual seja, da prova ilícita, tendo em vista a juntada aos autos de mídia audiovisual em que consta gravação ambiental em local privado, sem a anuência do outro interlocutor. Por sua estreita ligação com o mérito da demanda, deixo para fazer a análise da preliminar ventilada em momento oportuno, no qual se dará a análise meritória.

Passo, então, à análise do mérito.

Trata-se a presente demanda, consoante relatado, de investigação judicial eleitoral, na qual cabe analisar a suposta prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, in verbis:



Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)"



A caracterização do ilícito eleitoral em questão demanda: a doação, oferta, promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal a eleitor ou mesmo a prática de violência ou grave ameaça; a finalidade de obtenção do voto e que ocorra dentro do período eleitoral (do registro da candidatura até o dia do pleito).

Cumpre apontar que, de acordo com o que consta da exordial, na data de 24 de novembro de 2018, no Assentamento Novo Horizonte, na residência de nº 54, do Sr. José Wilson, conhecido como "Zé da Cunha" , o ex-prefeito do Município de Guamaré, José da Silva Câmara, teria cometido captação ilícita de sufrágio, oportunidade em que teria oferecido a "Zé da Cunha" e seus familiares vantagens de várias espécies, quais sejam, emprego, dinheiro, curso, consulta médica e cimento, objetivando beneficiar Francisco Adriano Holanda Diógenes e Iracema Maria Morais da Silveira, ora investigados, que, na época, eram candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito, respectivamente, tendo em vista a eleição suplementar marcada para o dia 09 de dezembro de 2018, no município de Guamaré/RN.

Ocorre que, em sua defesa, os investigados argumentaram que a respectiva prova seria eivada de nulidade, porquanto se trata de gravação ambiental realizada em local privado, sem a anuência de um dos interlocutores.

Com relação a essa temática, importa mencionar que a matéria atinente à validade da gravação ambiental como meio de prova, no contexto do processo eleitoral, está submetida ao Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE n° 1.040.515/SE). Todavia, o Tribunal Superior Eleitoral, tendo em vista a necessidade de celeridade dos processos eleitorais e pretensa uniformização do entendimento adotado em sua corte, adotou o entendimento, em regra, de licitude da prova em questão, de modo que o raciocínio jurídico deve ser aplicado para as eleições de 2016 e as seguintes. In verbis:



"Eleições 2016. Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Vereador. Art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Art. 22 da LC N° 64/90. Preliminar. Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem autorização judicial. Licitude da prova. Captação ilícita de sufrágio. Oferta de benesses em troca de voto. Configuração. [...] 1. A jurisprudência que vem sendo aplicada por este Tribunal Superior, nos feitos cíveis-eleitorais relativos a eleições anteriores a 2016, é no sentido da ilicitude da prova obtida mediante gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais e desacompanhada de autorização judicial, considerando-se lícita a prova somente nas hipóteses em que captada em ambiente público ou desprovida de qualquer controle de acesso. 2. Não obstante esse posicionamento jurisprudencial, mantido mormente em deferência ao princípio da segurança jurídica, entendimentos divergentes já foram, por vezes, suscitados desde julgamentos referentes ao pleito de 2012, amadurecendo a compreensão acerca da licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais e sem autorização judicial. 3. À luz dessas sinalizações sobre a licitude da gravação ambiental neste Tribunal e da inexistência de decisão sobre o tema em processos relativos às eleições de 2016, além da necessidade de harmonizar o entendimento desta Corte com a compreensão do STF firmada no RE n° 583.937/RJ (Tema 237), é admissível a evolução jurisprudencial desta Corte Superior, para as eleições de 2016 e seguintes, a fim de reconhecer, como regra, a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem autorização judicial, sem que isso acarrete prejuízo à segurança jurídica. 4. A despeito da repercussão geral reconhecida pelo STF no RE n° 1.040.515 (Tema 979) acerca da matéria relativa à (i)licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais nesta seara eleitoral, as decisões deste Tribunal Superior sobre a temática não ficam obstadas, dada a celeridade cogente aos feitos eleitorais. 5. Admite-se, para os feitos referentes às Eleições 2016 e seguintes, que sejam examinadas as circunstâncias do caso concreto para haurir a licitude da gravação ambiental. Ou seja, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado, é, em regra, lícita, ficando as excepcionalidades, capazes de ensejar a invalidade do conteúdo gravado, submetidas à apreciação do julgador no caso concreto, de modo a ampliar os meios de apuração de ilícitos eleitorais que afetam a lisura e a legitimidade das eleições. 6. No caso, analisando o teor da conversa transcrita e o contexto em que capturado o áudio, a gravação ambiental afigura-se lícita, visto que os recorrentes protagonizaram o diálogo, direcionando-o para oferta espontânea de benesses à eleitora, de modo que restou descaracterizada a situação de flagrante preparado.[...]" (Ac. de 9.5.2019 no REspe nº 40898, rel. Min. Edson Fachin.)



"Eleições 2016. Recurso especial. Aije. Captação ilícita de sufrágio. Cassação dos diplomas de prefeito, vice-prefeito e vereador. Procedência em primeira instância. Reforma, em parte, pelo tribunal a quo. Oferta de bens em troca de voto. Omissão no julgado. Afronta ao art. 275 do CE. Não ocorrência. Alegação de prova ilícita. Gravação ambiental. Print de conversas em aplicativo de celular. Whatsapp. Prova robusta para condenação. Prova testemunhal [...] 1. A matéria relativa à ilicitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais, nos feitos eleitorais, teve sua repercussão reconhecida pelo STF nos autos do RE nº 1.040.515 (Tema 979), que, embora se encontre pendente de julgamento, não obsta a que esta Corte Superior prossiga com a análise da matéria, tendo em vista a celeridade dos processos eleitorais, razão pela qual se indefere o pedido de suspensão do feito. 2. Para os feitos relativos ao pleito de 2016, deve ser admitida, como regra, a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado, avaliando-se, com cautela, caso a caso, a prova obtida mediante gravações ambientais, de modo a ampliar os meios de apuração de ilícitos eleitorais que afetem a lisura e a legitimidade das eleições. [...] 5. Não incide a regra do art. 368-A do CE quando se verifica que a prova testemunhal não é exclusiva ou singular, tendo em vista a existência de outros elementos de prova nos autos. 6. Somente mediante o reexame de provas seria possível acolher a alegação dos recorrentes de que não ficou demonstrada a captação ilícita de sufrágio. Incidência do Verbete Sumular nº 24 do TSE. 7. O entendimento atual do TSE pela licitude da gravação ambiental prejudica a análise da alegação da divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial ao qual se nega provimento. [...]" (Ac. de 4.4.2019 no REspe nº 45502, rel. Min. Og Fernandes.)



Assim sendo, com base no posicionamento firmado pelo TSE, pode-se extrair a ilação de que, em regra, a gravação ambiental, seja em local público ou privado, por um dos interlocutores e sem a anuência dos demais, é considerada lícita, sendo, portanto, possível sua utilização como prova em processo judicial. A sua licitude só será afastada quando, perante a situação fática, se observarem excepcionalidades capazes de macular o conteúdo gravado.

No caso dos autos, nota-se que a gravação ambiental acostada à fl. 18 foi realizada na residência do eleitor conhecido como "Zé da Cunha" , sem que o outro interlocutor, José da Silva Câmara, correligionário dos investigados, tivesse ciência que a negociação entre as partes estava sendo devidamente registrada. No entanto, não se constata excepcionalidade ou elementos a ensejar a invalidade da prova obtida, motivo pelo qual a considero dotada de licitude nos termos adotados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Além do mais, não há de se falar em crime impossível, haja vista que a presente demanda, inclusive, não pretende averiguar a conduta praticada em âmbito criminal, porquanto se trata de AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - ação de natureza cível, tipicamente eleitoral.

Não se vislumbra, também, hipótese de flagrante preparado, pois o interlocutor responsável pelas promessas de vantagens indevidas assim o fez de forma espontânea, evidenciando que partiu de si a iniciativa em oferecer as benesses aos eleitores. Verifica-se que José da Silva Câmara protagonizou o diálogo, não se vendo induzimento ao oferecimento de vantagens. O fato de haver sido posicionada uma câmera para gravar a conversa entre ele e os eleitores não afasta sua iniciativa no oferecimento e entrega de vantagens.

Cumpre ressaltar que, mesmo havendo elementos que indiquem o apoio das testemunhas José Wilson e Sérgio Antônio ao candidato Mozaniel, como se depreende de publicações em redes sociais e de afirmações de testemunhas arroladas pelos investigados, tal fato por si só não é suficiente para configurar o flagrante preparado e afastar a captação ilícita do sufrágio, eis que, consoante exposto acima, não se demostrou que tais eleitores induziram José da Silva Câmara à prática da ilicitude, mas apenas registraram em meio audiovisual a prática de uma conduta espontânea.

Igualmente não é o caso de flagrante forjado, como afirmou a defesa dos investigados, eis que essa espécie de flagrante é totalmente artificial, na medida em que a situação é composta integralmente por terceiros, que não a pessoa apontada como autora da conduta, o que não é o caso dos autos, eis que a atuação de José da Silva Câmara está devidamente registrada nas provas colhidas, em especial a gravação ambiental.

Superada essa questão, passa-se à análise dos elementos caracterizadores da prática de captação ilícita de sufrágio.

Importa esclarecer que, para a configuração do ilícito descrito no artigo 41-A da Lei n.° 9.504/97, faz-se necessária a configuração dos seguintes requisitos, todos caracterizados na espécie: i) realização de uma das condutas típicas (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem) pelo candidato ou por interposta pessoa, desde que com a ciência ou anuência daquele; ii) especial fim de agir, consistente na finalidade de obtenção do voto do eleitor; e iii) ocorrência do fato durante o período eleitoral.

Dessarte, torna-se imprescindível discorrer acerca de cada requisito, objetivando averiguar se cabível a subsunção da norma ao caso em tela.



I) REALIZAÇÃO DE UMA DAS CONDUTAS TÍPICAS (DOAR, OFERECER, PROMETER OU ENTREGAR BEM OU VANTAGEM) PELO CANDIDATO OU POR INTERPOSTA PESSOA, DESDE QUE COM A CIÊNCIA OU ANUÊNCIA DAQUELE



De antemão, deve-se salientar que o bem juridicamente tutelado seria a liberdade do eleitor, de modo que a conduta vedada pelo dispositivo legal pretende salvaguardar a discricionariedade do cidadão em escolher livremente o seu candidato. Logo, para restar evidenciado o cometimento da captação ilícita do sufrágio não é necessário que haja o comprometimento da normalidade ou legitimidade das eleições, porquanto uma só ocorrência já seria o bastante para configurar o ilícito em exame.

No caso dos autos, diante dos depoimentos das testemunhas SÉRGIO ANTÔNIO e JOSÉ WILSON, nota-se que José da Silva Câmara, "Dedé Câmara" , ex-prefeito do Município de Guamaré, correligionário dos candidatos, ora investigados, teria feito promessas de emprego, curso, cimento, exame e dinheiro em espécie no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com a finalidade de que os depoentes votassem em seu candidato. Tais depoimentos são corroborados pela gravação ambiental acostada aos autos com a inicial.

Além do mais, deve-se frisar que, consoante os depoimentos das testemunhas mencionadas, no dia 24 de novembro de 2018, receberam em sua casa o correligionário dos investigados, oportunidade em que aquele teria entregado a vantagem de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como prometido entregar o valor residual, isto é, R$ 500,00 (quinhentos reais), em data posterior (dia da virgília).

Impende destacar, ainda, que os relatos apresentados pelas duas testemunhas são uníssonos no sentido de realçar que, de fato, ocorreu a realização das condutas descritas no dispositivo legal em tela, uma vez que evidenciada a promessa de vantagens, quais sejam, emprego, curso, cimento e exame, assim como a sua própria entrega, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), como se depreende do teor da gravação constante na mídia acostada à fl. 18 dos autos.

Das provas carreadas aos autos, não restam dúvidas quanto à ocorrência das condutas descritas na peça preambular.

Após a sua constatação, importa analisar quem teria perpetrado o ilícito.

Em primeiro lugar é preciso deixar claro que, em se tratando de captação ilícita de sufrágio, não é necessária a presença física do candidato, podendo a proposta ser levada a efeito por interposta pessoa, como exsurge dos autos.

Aqui, vale trazer a baila, a lição de José Jairo Gomes (1), que leciona o seguinte:



"Embora o dispositivo em exame se destine a 'candidato' (TSE -Aai n.º212/84 -DJe 15-10-2014), não é imperioso que a ação ilícita seja levada a efeito pelo candidato, ele mesmo. Poderá ser realizada de forma mediata, por interposta pessoa, já que se entende como 'desnecessário que o ato da compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido [¿]' (TSE - REsp n.º 21.792/MG - DJ, 21-10-2005, p. 99). É, pois, suficiente que a participação do candidato beneficiado seja indireta, havendo de sua parte 'explícita anuência' (TSE- REsp n.º 21.327/ MG- DJ 31-8-2006, pag. 125). Assim, não se exige que sua vontade seja manifestada de forma expressa, podendo sê-lo tacitamente, desde que evidente. Basta, na verdade, seu consentimento com o ato ilegal' (TSE - AgRO n.º 903/PA - DJ 7-8-2006, pag. 136), ou ainda, seu 'conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático' (TSE - RO n.º2.098/RO - DJ 4-8-2009, pag. 103)."



No sentido da desnecessidade da intervenção pessoal ou da presença física do candidato, destaca-se julgado do TSE:



ELEIÇÕES 2008. REPRESENTAÇÕES ELEITORAIS. JULGAMENTO CONJUNTO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E CONDUTA VEDADA (ART. 73, IV, DA LEI Nº 9.504/97). DISTRIBUIÇÃO DE CHEQUES-REFORMA. DECISÃO REGIONAL. PROCEDÊNCIA. 1. (...) 3. A infração do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não se configura apenas quando há intervenção pessoal e direta do candidato, pois é possível a sua caracterização quando o fato é praticado por interposta pessoa que possui ligação intima (esposa) com o candidato. 4. Tendo sido considerado como provado pelo acórdão regional que a esposa do candidato estabelecia o compromisso de voto em seu marido como condicionante para a entrega do cheque derivado do programa social, tal fato não pode ser revisto em sede especial (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF). Recurso especial a que se nega provimento. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO REGIONAL. QUESTÃO DE ORDEM. DETERMINAÇÃO. ELEIÇÃO INDIRETA. PREJUDICIALIDADE. (...) (TSE - REspe: 4223285 RN, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 08/09/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 21/10/2015, Página 29/30).



No caso dos autos, observa-se que a conduta descrita no tipo legal em análise teria sido realizada por interposta pessoa, no caso o Sr. José da Silva Câmara, "Dedé Câmara" , que direcionou o seu comportamento com o intuito de angariar votos e, consequentemente, beneficiar os investigados.

Cumpre esclarecer que para que o fato seja imputado ao candidato e este, por conseguinte, seja responsabilizado, no âmbito eleitoral, torna-se imprescindível que a conduta praticada por interposta pessoa seja da ciência ou anuência do beneficiado, consoante entendimento sustentado pelo TSE. Vejamos:



"Direito eleitoral. Recurso ordinário. Eleições de 2014. Imputação de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/1997) ao governador e vice-governador de estado do amazonas. Configuração. Imputação de prática de conduta vedada aos agentes públicos (art. 73, i, da lei 9.504/1997). Ausência de prova de aplicação de recursos para fins eleitorais. Provimento parcial dos recursos para afastar imputação da conduta vedada. Cassação dos diplomas. 1. Em relação à imputação da prática de captação de sufrágio, há, no caso concreto, conjunto probatório suficientemente denso a evidenciar tanto a compra de votos por parte de terceiro não candidato, quanto a ciência do candidato em relação ao ilícito. Possibilidade de utilização de indícios para a comprovação da participação, direta ou indireta, do candidato ou do seu consentimento ou, ao menos, conhecimento da infração eleitoral, vedada apenas a condenação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos (art. 23 da LC 64/1990). Precedentes: ED-RO 2.098; AgR-REspe 399.403.104. No caso, são elementos capazes de comprovar, além de qualquer dúvida razoável, a ciência do candidato quanto à operação de captação ilícita de sufrágio: (i) o local em que ocorreu a oferta e promessa de vantagens em troca de votos, (ii) o envolvimento, direto ou indireto, de pessoas ligadas ao candidato por vínculos político e familiar, e (iii) a relação contratual da autora da conduta com o governo estadual. Precedentes: RCED 755, AgR-REspe 8156-59, REspe 42232-85. Desprovimento dos recursos ordinários de José Melo de Oliveira e José Henrique de Oliveira quanto à configuração da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/1997, mantendo-se a decisão do TRE-AM no sentido de cassar os diplomas dos representados e aplicar-lhes pena de multa no valor de 50 mil Ufirs [...]". (TSE - Ac. de 4.5.2017 no RO nº 224661, rel. Min. Luís Roberto Barroso, rel. designado Min. Roberto Barroso.)



Na situação fática em comento, cumpre ressaltar o vínculo político entre o promitente dos benefícios ilícitos, José da Silva Câmara, e os candidatos integrantes da chapa majoritária, Francisco Adriano Holanda Diógenes e Iracema Maria Morais da Silveira, na eleição suplementar de 2018 na cidade de Guamaré. Inclusive, através das fotos anexadas às fls. 04 e 07, vê-se José da Silva Câmara ao lado do candidato Francisco Adriano durante atos de campanha, o que corrobora as informações de que aquele seria um correligionário do candidato. Ademais, à fl. 06, observa-se postagem em rede social na qual José da Silva Câmara expressa o seu apoio aos investigados.

Por apoiar a candidatura de Francisco Adriano ao cargo de Prefeito, José da Silva Câmara envidou esforços para a consecução dos objetivos que teria em comum com aquele, no caso, a vitória da chapa apoiada no pleito eleitoral. É cristalino que José da Silva Câmara, por seu histórico político-partidário, até por já ter sido chefe do executivo naquela circunscrição municipal, gozaria de admiração por parte de munícipes e, portanto, seria detentor da capacidade de arregimentar o eleitorado em torno do nome indicado por ele. Dessarte, por usufruir de tamanha influência, assim como o seu potencial em agregar visibilidade ao candidato do seu apoio, não é de se espantar que, de fato, lhe fosse concedida autonomia para agir livremente em busca de votos para os representados e, por isso, usufruísse da anuência desses.

Com esteio na gravação constante na mídia colacionada à fl. 18, constata-se que José da Silva Câmara afirma, veementemente, que o emprego prometido por ele estava "garantido" (02:06 - 02:10). Há de se esclarecer que a promessa feita refere-se a função ou cargo a ser desempenhado na estrutura da Administração Pública Municipal, motivo pelo qual resta claro que o promitente reforça a sua oferta por já ter o prévio aval daquele a quem caberia nomear o eventual ocupante do cargo público, isto é, do candidato a Prefeito. É notório que apenas ao prefeito, no desempenho de suas funções administrativas, caberia expedir portaria efetivando nomeação para o desempenho de função/cargo na municipalidade.

Outrossim, em sede de audiência de instrução, a testemunha SERGIO ANTÔNIO DA SILVA afirmou que José da Silva Câmara teria ido em sua casa mais de uma vez em busca de votos para Adriano e lançou as suas promessas de vantagens. Afirmou, também, que, em sua primeira visita à residência, o ex-prefeito disse que iria firmar compromisso com ele e sua família mas antes teria que falar com Adriano para "pegar a encomenda e vir definitivamente fechar o compromisso" . Assim, José da Silva Câmara ficou de procurar o candidato Adriano para firmar o compromisso e, então, retornaria até ao assentamento para entregar o combinado. Segundo o depoimento, no dia 24 de novembro de 2018 (quando foi feita a gravação ambiental juntada aos autos), o correligionário de Francisco Adriano retornou conforme o combinado, ocasião em que entregou R$ 1.000,00 (um mil reais), prometendo entregar os R$ 500,00 (quinhentos reais) restantes no dia da virgília.

Em depoimento de JOSÉ WILSON DA SILVA ficou clarividente que, no dia 24 de novembro de 2018, ele teria encontrado José da Silva Câmara e Adriano no Distrito de Baixa do Meio, ocasião em que o primeiro teria oferecido emprego, curso para o seu filho, cimentos para a obra em sua casa, de forma que apresentadas as promessas na presença do candidato.

A testemunha JOSÉ WILSON afirmou de forma contundente que, na conversa em que José da Silva Câmara teria adiantado o seu intento ilícito, o candidato Francisco Adriano também estava a participar, razão pela qual pode-se afirmar que o investigado era conhecedor da prática espúria concretizada pelo seu correligionário, no entanto, por nada ter feito para combater essa nefasta conduta, conclui-se que sua omissão evidencia a sua conivência com a conduta da captação ilícita de sufrágio, de modo que concorreu para ela.

Diante do argumentado, reitero que não há que se falar em desconhecimento por parte de Francisco Adriano de que, durante o pleito eleitoral, o seu correligionário, José da Silva Câmara, teria praticado conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, com o escopo de intervir na liberdade de escolha dos eleitores, e, com isso, beneficiá-lo através da cooptação de votos.

Importa salientar que, diversamente do que sustentaram os investigados em sede de alegações finais, não se vê contradições nos depoimentos das testemunhas arroladas pela coligação investigante que sejam aptas a infirmar a prática de captação ilícita de sufrágio. Foram apontadas afirmações de Sérgio Antônio da Silva que, em verdade, não excluem o que foi afirmado por José Wilson da Silva. O fato de José da Silva Câmara ter marcado de ir à residência das testemunhas por telefone e whatsapp não exclui a possibilidade de o mesmo também ter encontrado José Wilson em Baixa do Meio no dia 24 de novembro de 2018 e combinado de ir na casa do eleitor.

Ademais, todas as alegadas contradições, mesmo que fossem confirmadas, são de só menos importância para análise da prática ilícita, não sendo suficientes para afastar a convicção do juízo acerca da configuração da conduta ilegal, que está registrada em gravação ambiental e confirmada por outras provas contidas nos autos.



II) ESPECIAL FIM DE AGIR, CONSISTENTE NA FINALIDADE DE OBTENÇÃO DO VOTO DO ELEITOR



Para a configuração da captação ilícita de sufrágio não se faz necessário o pedido expresso de voto, mas a evidência do dolo, consistente no fim especial de agir, que pode ser inferido diante das circunstâncias do caso concreto.

Diante dos elementos probatórios coligidos nos autos, toda a tratativa realizada entre José da Silva Câmara e seus interlocutores, na casa de José Wilson, visava alcançar o apoio da família deste último ("Zé da Cunha" ) ao candidato Francisco Adriano. Isso é clarividente, visto que, ao concluir a negociação, ocasião em que José Wilson firma o seu compromisso, José da Silva Câmara propõe que o acordo seja registrado mediante fotografia (07:33, mídia audiovisual constante à folha 18). Assim sendo, os negociantes se dispuseram para o registro em fotografia, a qual, posteriormente, teria sido postada em rede social disponível na rede mundial de computadores, inclusive, com os seguintes dizeres: "A família de Zé da Cunha do assentamento Novo Horizonte está fechado com Dr. Adriano e Iracema no 15" (sic).

Dessarte, nota-se que a pretensão de José da Silva Câmara era, exclusivamente, de angariar votos para o candidato do seu apoio. Para isso, utilizou das ferramentas que estavam ao seu alcance, dispondo de artifício vil e reprovável, isto é, prometendo e entregando vantagens indevidas para a consecução dos seus anseios.





III) OCORRÊNCIA DO FATO DURANTE O PERÍODO ELEITORAL



Releva anotar que para a configuração da captação ilícita do sufrágio exige-se que as condutas descritas no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97 ocorram entre a data do registro da candidatura e o dia da eleição, conforme se depreende dos julgados colacionados a seguir:



"[...] 2. Para configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessário que as condutas descritas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 ocorram entre a data do registro de candidatura e o dia da eleição, circunstância não verificada no caso dos autos [....]" . (TSE, Ac. de 2.10.2014 no AgR-REspe nº 82792, rel. Min. João Otávio de Noronha.)



"[...]. A caracterização da captação ilícita de sufrágio requer que a oferta ou promessa de entrega de benefício ocorra desde o registro da candidatura até o dia da eleição. [...]." (TSE, Ac. de 29.6.2006 no ARESPE nº 25.795, rel. Min. Caputo Bastos.)

"Recurso especial. Inelegibilidade. Arts. 22 da LC nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Caracterização. Cassação de diplomas. [...]. I - Resta caracterizada a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97, quando o candidato praticar, participar ou mesmo anuir explicitamente às condutas abusivas e ilícitas capituladas naquele artigo. II - Para a configuração do ilícito previsto no art. 22 da LC n° 64/90, as condutas vedadas podem ter sido praticadas antes ou após o registro da candidatura. III - Quanto à aferição do ilícito previsto no art. 41-A, esta Corte já decidiu que o termo inicial é o pedido do registro da candidatura. IV - Em ação de investigação judicial, irrelevante para o deslinde da matéria se a entidade assistencial é mantida com recurso público ou privado, sendo necessário aferir se houve ou não o abuso. [...]." NE: Declaração de inelegibilidade de todos os representados com base no art. 22 da LC nº 64/90 e cassação dos diplomas dos candidatos nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. (TSE, Ac. nº 19.566, de 18.12.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

"Representação pela prática da conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997. Cassação de registro. Termo inicial do interregno previsto na norma indicada. Finalidade eleitoral necessária para caracterização da conduta punível. 1. O termo inicial do período de incidência da regra do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, é a data em que o registro da candidatura é requerido, e não a do seu deferimento. 2. Para a caracterização de conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, é imprescindível a demonstração de que ela foi praticada com o fim de obter o voto do eleitor." NE: Doação pelo prefeito, pré-candidato à reeleição, de 4 tíquetes-refeição a um eleitor e solicitação à companhia de água e esgoto para não suspender o fornecimento ao mesmo eleitor. Ausência de comprovação da finalidade de obtenção de voto. (TSE, Ac. nº 19.229, de 15.2.2001, rel. Min. Fernando Neves.)



No caso dos autos, constata-se que a captação ilícita do sufrágio ocorreu na data de 24 de novembro de 2018, ocasião entre a data do registro da candidatura e a dia da eleição suplementar, marcada para o dia 09 de dezembro de 2018.

Deste modo, vê-se que a conduta praticada em questão amolda-se perfeitamente nos requisitos explanados, razão pela qual não restam dúvidas que a narrativa descrita na peça exordial corresponde ao ilícito pormenorizado no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

Ressalta-se, ainda, que não se trata de comprovação de fato que pode levar a cassação somente amparada em prova testemunhal, já que existem documentos e gravação ambiental alicerçando todas as alegações.

Além disso, os depoimentos das testemunhas arroladas pelos investigados de forma alguma trazem afirmações aptas a afastar a convicção deste Juízo acerca da configuração da conduta ilícita, plenamente embasada nos fundamentos já expostos nesta decisão.

Diante, então, da demonstração da captação ilícita de sufrágio, devem ser cassados os diplomas dos investigados Francisco Adriano Holanda Diógenes e Iracema Maria Morais da Silveira, aplicando-se ainda ao primeiro a sanção de multa, nos termos do art. 41-A, Lei nº 9.504/97.

Cumpre mencionar que não se há de aplicar a sanção de multa à vice-prefeita Iracema Maria Morais da Silveira, uma vez que, pelas provas constantes dos autos, não é possível aferir a anuência ou ciência da mesma com relação à conduta de José da Silva Câmara. Assim, deve ser ela, tão somente, alcançada pela cassação, tendo em vista a unicidade ou indivisibilidade da chapa.



DISPOSITIVO



ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL para:

1. Cassar os diplomas de Francisco Adriano Holanda Diógenes e Iracema Maria Morais da Silveira, decretando-lhes a perda dos mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, o que faço com fundamento no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97;

2. Aplicar a Francisco Adriano Holanda Diógenes multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dada a gravidade das condutas, com fulcro no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

Ressalto que a declaração de inelegibilidade não figura entre as sanções previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, sendo, contudo, efeito secundário da condenação por captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 1º, j, da LC 64/90. Diante disso, determino que, com o trânsito em julgado, se proceda a anotação da ocorrência no cadastro eleitoral dos investigados, visando tão somente o controle em eventual e futuro processo de registro de candidatura.

Deixo de determinar o afastamento imediato dos investigados cassados dos respectivos cargos, tendo em vista o disposto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral.

Em não havendo recurso no prazo legal contra a presente sentença, oficie-se ao TRE-RN, para os fins do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, bem como se oficie à Câmara Municipal de Guamaré noticiando acerca da cassação dos diplomas dos investigados para as devidas providências.

Remetam-se cópias dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça e à Promotoria da Comarca de Macau, a fim de que adotem as providências que entenderem cabíveis relativamente a apuração dos ilícitos civis e criminais eventualmente decorrentes dos fatos tratados nesta ação.

Sem custas e honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado uma vez cumpridas as determinações supra, arquive-se com baixa no registro.



Macau/RN, 17 de setembro de 2019.





Andrea Cabral Antas Câmara

Juíza Eleitoral







(1) GOMES, José Jairo Gomes. Direito Eleitoral. 12ª ed. São Paulo: editora Atlas, 2016, pág. 726.
Despacho em 10/06/2019 - AIJE Nº 11015 JUIZA ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA
DESPACHO



( X ) Aguarde-se o cumprimento da diligência.

( ) Aguarde-se o cumprimento da pena.

( ) Aguarde-se o cumprimento das condições da suspensão do processo pelo período de prova.

( ) Aguarde-se a juntada do(s) mandado(s) de intimação/notificação/citação.

( ) Aguarde-se o decurso do prazo.

( ) Aguarde-se a realização da audiência designada.

( ) Apense-se ao processo ________________________________________.

( ) Arquive-se.

( ) Certifique-se o decurso do prazo.

( ) Cite(m)-se/intime(m)-se/notifique(m)-se o(a)(s) interessado(a)(s).

( ) Cobre-se a devolução do(s) mandado(s).

( ) Cumpra-se com urgência o despacho/decisão/sentença de fls. _________.

( ) Cumpra-se integralmente o despacho/decisão/sentença de fls. _________.

( ) Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral.

( ) Proceda-se à análise técnica das contas.

( ) Voltem-me os autos conclusos para decisão/despacho/sentença.

( ) Procedimento em ordem. Aguarde-se o final da correição para prosseguimento.

( ) Aguarde-se a conclusão da correição.

( ) Outros:



Macau/ RN, 10 de junho de 2019.





ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA

Juíza da 30ª Zona Eleitoral
Despacho em 03/06/2019 - AIJE Nº 11015 JUIZA ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 110-15.2018.6.20.0030 - CLASSE 3 - PROTOCOLO SADP/TRE-RN Nº 21.497/2018

INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO GUAMARÉ MERECE MAIS (SD/PV)

ADVOGADO: SANDREANO REBOUÇAS DE ARAUJO - OAB/RN 5007; IGOR DE CASTRO BESERRA - OAB/RN 12881

INVESTIGADO: FRANCISCO ADRIANO HOLANDA DIOGENES

ADVOGADO: MAURO GUSMÃO REBOUÇAS - OAB/RN 4349

INVESTIGADA: IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA

ADVOGADO: MAURO GUSMÃO REBOUÇAS - OAB/RN 4349







TERMO DE AUDIÊNCIA



Aos 03 dias de junho de 2019, às 10h30min, na Sala de Audiências do Fórum Municipal Emídio Avelino, localizado na Rua Pereira Carneiro, n.º 79, Centro, neste Município, onde presente se encontrava a Exma. Dra. Andrea Cabral Antas Câmara, Juíza da 30ª Zona da Eleitoral/RN, bem assim a representante do Ministério Público Eleitoral, Dra. Isabel de Siqueira Menezes. Com as formalidades de estilo, foi feito pela Chefe de Cartório, Dalliane Magalhães Sena, o pregão das partes nos autos do processo em destaque. Além das autoridades acima mencionadas, compareceu o advogado da Coligação investigante, o advogado Dr. Igor de Castro Beserra (OAB/RN 12881), ausente o representante/delegado da Coligação. Compareceu também o advogado das partes investigadas, Dr. Mauro Gusmão Rebouças (OAB/RN 4349), ausentes os investigados.

Iniciada a audiência, o advogado dos investigados informou acerca do falecimento da testemunha ANTONIO ROMUALDO DE OLIVEIRA em acidente de moto, tendo solicitado sua substituição por DIEGO GRIGÓRIO MACIEL DA SILVA, o qual, inclusive, teria estado com Sr. José da Silva Câmara no dia do fato narrado na inicial.

Com a palavra, o advogado da parte investigante se opôs à referida substituição, alegando que o fato de a testemunha indicada ter estado com o Sr. José da Silva Câmara era de conhecimento anterior das partes investigadas, motivo pelo qual entende que deveria ter sido arrolada em momento oportuno.

O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pela possibilidade da substituição da testemunha.

A MM Juíza Eleitoral assim decidiu: "Tendo em vista que o fundamento alegado ara substituição da testemunha, qual seja o seu falecimento, está elencado no art. 451 do CPC, aplicável ao caso, defiro o pedido de substituição da testemunha, ressalto que o motivo alegado pela parte investigante para se opor à substituição não é suficiente para o indeferimento do pedido formulado, já que o pleito fundamenta-se, na verdade, no falecimento noticiado.

Ato contínuo, os investigados solicitaram a dispensa da testemunha FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, o qual não poderia comparecer ao ato por estar no município de João Câmara, não havendo oposição pela parte investigante e pelo Ministério Público Eleitoral.

Em seguida, deu-se continuidade à oitiva das demais testemunhas dos investigados, DIEGO GRIGÓRIO MACIEL DA SILVA (RG Nº 002.110.360), FRANCISCO EUCLIDES DA FONSECA (RG Nº 001.959.590) e FRANCISCO JOSÉ DA SILVA (RG Nº 001.624.086), cujos depoimentos constam em meio magnético áudio visual, conforme CD anexo.

A testemunha FRANCISCO LUCIANO BARBOSA DA SILVA (RG Nº 002.457.111) foi dispensada pelos investigados, o que não teve oposição pela investigante e nem pelo MPE.

Após, o advogado dos investigados formulou o seguinte requerimento: "Como as testemunhas da parte investigada se referiram em juízo a José da Silva Câmara como a pessoa que esteve na residência fazendo oferta em troca de votas, essa referência autoriza o pleito de ouvi-lo em juízo. Diante disso, requer a oitiva de José da Silva Câmara como testemunha referida, a fim de depor acerca do ponto controvertido de se teria recebido ordem expressa de Adriano para ir à casa do eleitor. Requereu ainda que seja oficiado à Prefeitura de Guamaré para que encaminhe as portarias de nomeação e exoneração de SÉRGIO ANTÔNIO DA SILVA, bem como o registro do ponto e a jornada de trabalho durante o período em que ocupou cargo no referido órgão no ano de 2018."

Sobre o pleito, o advogado da investigante disse: "Entendo pela preclusão do pedido de oitiva de testemunha, além do que resta devidamente esclarecido que José da Silva Câmara, além de correligionário, atuava como representante direto de Adriano, conforme depoimentos das testemunhas que esclareceram que o mesmo era apoiador de Adriano."

O MPE manifestou-se pelo indeferimento da oitiva de testemunha referida, e pelo deferimento do pedido para que seja oficiado à Prefeitura.

A MM Juíza, proferiu a seguinte decisão: "A alegação de envolvimento de José da Silva Câmara nos fatos de que trata este processo já foi trazida aos autos desde a petição inicial. Desse modo, já era esperado que fosse feita referência ao mesmo nos depoimentos testemunhais, não tendo o mesmo surgido na instrução como uma nova pessoa envolvida nos fatos narrados. Por essa razão, entendo que José da Silva Câmara já poderia ter sido arrolado pelos investigados na defesa e que não se caracteriza situação que possa levar à sua oitiva como testemunha referida. Destarte, em face da preclusão, indefiro o pedido de oitiva da testemunha. Por outro lado, defiro o pedido para que seja oficiado à Prefeitura de Guamaré, requisitando as portarias de nomeação e exoneração de SÉRGIO ANTÔNIO DA SILVA, bem como o registro do ponto e a jornada de trabalho durante o período em que ocupou cargo no referido órgão no ano de 2018. Após apresentada a documentação, intimem-se as partes para apresentar alegações finais no prazo comum de 2 (dois) dias (art. 22, X, da Lei Complementar 64/90 c/c art. 30 da Resolução TSE 23.462/2015). Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral para o mesmo fim no prazo de 02 (dois) dias (art. 30, parágrafo único, da Resolução TSE 23.462/2015)" .

E, como nada mais houve para constar, a MM. Juíza mandou encerrar este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu,____________ ,Dalliane Magalhães Sena, Chefe de Cartório, que digitei e fiz imprimir.



Andrea Cabral Antas Câmara

Juíza da 30ª Zona Eleitoral
Despacho em 16/04/2019 - AIJE Nº 11015 JUIZA ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 110-15.2018.6.20.0030 - CLASSE 3 - PROTOCOLO SADP/TRE-RN Nº 21.497/2018

INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO GUAMARÉ MERECE MAIS (SD/PV)

ADVOGADO: SANDREANO REBOUÇAS DE ARAUJO - OAB/RN 5007

INVESTIGADO: FRANCISCO ADRIANO HOLANDA DIOGENES

ADVOGADO: MAURO GUSMÃO REBOUÇAS - OAB/RN 4349

INVESTIGADA: IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA

ADVOGADO: MAURO GUSMÃO REBOUÇAS - OAB/RN 4349







TERMO DE AUDIÊNCIA



Aos 16 dias de abril de 2019, às 12h, na Sala de Audiências do Fórum Municipal Emídio Avelino, localizado na Rua Pereira Carneiro, n.º 79, Centro, neste Município, onde presente se encontrava a Exma. Dra. Andrea Cabral Antas Câmara, Juíza da 30ª Zona da Eleitoral/RN, bem assim a representante do Ministério Público Eleitoral, Dra. Isabel de Siqueira Menezes. Com as formalidades de estilo, foi feito pela Chefe de Cartório, Dalliane Magalhães Sena, o pregão das partes nos autos do processo em destaque. Além das autoridades acima mencionadas, compareceu, representando a Coligação investigante, o advogado Dr. Igor de Castro Beserra (OAB/RN 12881), o qual requereu juntada do substabelecimento, ausente o representante/delegado da Coligação. Compareceu também o advogado das partes investigadas, Dr. Mauro Gusmão Rebouças (OAB/RN 4349), ausentes os investigados.

Iniciada a audiência, a parte investigante apresentou petição, colacionando decisão do Tribunal Superior Eleitoral acerca de escuta ambiental, bem como requerendo depósito do aparelho celular onde estaria preservado o vídeo original juntado aos autos, para fins de eventual perícia.

Dada a palavra ao advogado dos investigados, o mesmo assim se manifestou pela preclusão dos requerimento dos investigantes, pugnando pela não juntada da jurisprudência e aparelho celular.

Com a palavra, a Representante do MPE manifestou-se pela não juntada do aparelho celular em razão da preclusão, contudo, não se opôs à juntada da jurisprudência.

MM. Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: "O rito a ser seguido na hipótese é o do art. 22 da LC 64/90, que determina que a parte indique com a inicial as provas que pretende produzir. No presente feito, a inicial veio instruída com CD contendo gravação de mídia, sendo essa a prova que pode vir a ser considerada. Com relação à juntada do celular contendo a gravação original, entendo pela sua preclusão ou até mesmo desnecessidade. De fato, caso haja questionamentos sobre a autenticidade do vídeo e venha a ser demonstrada a necessidade de perícia, a mídia original pode vir a ser necessária, a critério do perito, mas poderá ser apresentada pela parte autora na ocasião ao expert. Diante disso, indefiro o pedido de juntada do aparelho celular. Por outro lado, defiro a juntada da jurisprudência do TSE, eis que se trata de conteúdo de acesso a todos e sua apresentação neste momento não traz qualquer prejuízo aos demandados, podendo sobre ela se manifestar, inclusive em sede de alegações finais" .

Por ocasião do depoimento da testemunha SÉRGIO ANTÔNIO DA SILVA (RG N.º 003.244.955), arrolada pela parte investigante, os investigados ofereceram contradita, pugnando pela oitiva do referido cidadão como declarante, assim se manifestando: "Douto Juízo, a prova arrolada aos autos para ser ouvida nesta audiência, é autor de produção de flagrante forjado, dessa maneira, há claro interesse em incriminar, sustentado por prova singular de vídeo e áudio produzida em sua residência onde mora com seu pai, trama que inclui o uso da prova entregue a adversários políticos, dos quais é eleitor público e ferrenho. Ademais, o seu testemunho aqui vem se somar ao que inicialmente nasceu de prova induzitória sem conhecimento do outro interlocutor para fins de prejudicar, restando induvidoso que sua ouvida neste Juízo se inclui a provas prostitutas que não trarão verdade real, mas interesse pessoal de alterar a vontade livre das urnas. Dessa maneira, requer o indeferimento inicialmente de sua ouvida, por ser inviável para convencimentos, caso deferida, que seja como declarante restrito ao ponto controverso, ou seja, se armou o flagrante forjado ou não. Pede deferimento."

Indagado a respeito das alegações da contradita, o contraditado afirmou que somente se posicionou politicamente nas últimas eleições suplementares de Guamaré/RN após os fatos narrados no processo. Disse que naquela ocasião ainda estava em dúvida em quem ia votar e não possuía ligação com os adversários políticos dos investigados. Disse que, na verdade, foi procurado por José da Silva Câmara e não criou a situação que levou a uma suposta compra de votos.

Questionado sobre o advogado dos investigados sobre a data de sua nomeação na gestão da então Prefeita Diva Araújo, disse não lembrar a data exata, mas que foi após o fato narrado na inicial.

Instado a se manifestar, o MPE assim disse: "Vem este Parquet se posicionar contra a contradita, pugnando pela oitiva do presente como testemunha, uma vez ser as circunstancias em que foi gravado o vídeo um dos pontos para ser analisado no mérito da demanda. Por fim, ressalta-se que se desconhece oposição política da vereadora Diva, que assumiu por alguns dias a Prefeitura de Guamaré/RN, com o candidato Adriano, muito menos com o ex-Prefeito José da Silva Câmara" .

Pela Juíza foi dito: "A despeito do que foi alegado pela parte investigante não se vê demonstrado qualquer impedimento ou suspeição de Sergio Antonio da Silva que o impeça de ser ouvido como testemunha. O mesmo negou que, por ocasião dos fatos narrados na inicial, fosse apoiador político dos adversários dos investigados e este juízo não vislumbra que o resultado da presente AIJE implique diretamente em benefício ou prejuízo para a testemunha. Ademais, as circunstâncias dos fatos narrados na inicial serão aferidas por ocasião da instrução e analisadas no mérito. Dessa forma, indefiro a contradita e passo a inquirir a testemunha mediante compromisso legal" .

Em seguida, quando do depoimento da testemunha JOSÉ WILSON DA SILVA (RG N.º 1887073), pai de SÉRGIO ANTÔNIO DA SILVA (RG N.º 003.244.955), os investigados também apresentaram contradita, sob os mesmos fundamentos da anterior. Questionado a respeito das alegações da contradita, o contraditado afirmou que não é verdade que criou a situação narrada na inicial para prejudicar os investigados, e disse que, na verdade, sempre apoiou Carlos Câmara, como vereador, e José da Silva Câmara como Prefeito de Guamaré. Afirmou não ser verdade que forjou a situação que levou José da Silva Câmara a propor uma compra de votos.

Com a palavra, o MPE manifestou-se pelo indeferimento, nos mesmos termos postos anteriormente.

Pela Juíza foi dito: "A despeito do que foi alegado pela parte investigante não se vê demonstrado qualquer impedimento ou suspeição de José Wilson da Silva que o impeça de ser ouvido como testemunha. O mesmo negou que, por ocasião dos fatos narrados na inicial, fosse apoiador político dos adversários dos investigados e este juízo não vislumbra que o resultado da presente AIJE implique diretamente em benefício ou prejuízo para a testemunha. Ademais, as circunstâncias dos fatos narrados na inicial serão aferidas por ocasião da instrução e analisadas no mérito. Dessa forma, indefiro a contradita e passo a inquirir a testemunha mediante compromisso legal" .

Os depoimentos das testemunhas seguem gravados em meio magnético áudio visual, conforme CD em anexo.

Ato contínuo, foi iniciada a oitiva da testemunha dos investigados BENTO JOSÉ DA SILVA (RG Nº 607.724), cujo depoimento consta em meio magnético áudio visual, conforme CD anexo.

Após, a MM Juíza, tendo em vista o adiantado da hora, com o acordo das partes, aprazou nova audiência de instrução para oitiva das demais testemunhas dos investigados, conforme o seguinte despacho: "Designo nova audiência de instrução para oitiva das testemunhas dos investigados para o dia 03 de junho de 2019, às 10h30min, devendo as partes trazerem suas testemunhas, consoante previsão legal. Ficam as partes e o MPE intimados deste despacho em audiência" .

E, como nada mais houve para constar, a MM. Juíza mandou encerrar este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu,____________ ,Dalliane Magalhães Sena, Chefe de Cartório, que digitei e fiz imprimir.





Andrea Cabral Antas Câmara

Juíza da 30ª Zona Eleitoral
Decisão interlocutória em 19/03/2019 - AIJE Nº 11015 JUIZA ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 110-15.2018.6.20 - CLASSE 3

PROTOCOLO SADP/TRE-RN Nº 21.497/2018

INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO GUAMARÉ MERECE MAIS (SD/PV)

ADVOGADO: SANDREANO REBOUÇAS DE ARAÚJO - OAB/RN 5007

INVESTIGADO: FRANCISCO ADRIANO HOLANDA DIOGENES

ADVOGADO: MAURO GUSMÃO REBOUÇAS - OAB/RN 4349

INVESTIGADA: IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA

ADVOGADO: MAURO GUSMÃO REBOUÇAS - OAB/RN 4349





DECISÃO





Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO GUAMARÉ MERECE MAIS (SD/PV) em desfavor de FRANCISCO ADRIANO HOLANDA DIOGENES e IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA, alegando, em suma, o cometimento de suposta captação ilícita de sufrágio, durante o período eleitoral relativo à eleição suplementar municipal marcada para o dia 09 de dezembro de 2018. Aduz, ainda, que, consoante vídeo que circula nas redes sociais, o ex-prefeito JOSÉ DA SILVA CÂMARA teria sido flagrado comprando votos em favor dos investigados. Por fim, requereu a cassação do registro da candidatura dos investigados (art. 41-A, da Lei nº 9.504/97), bem como a declaração de inelegibilidade por 08 (oito) anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90.

Devidamente notificados, os investigados apresentaram defesa às fls. 26/58, arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como a ilicitude da prova anexada aos autos, tendo em vista tratar-se de gravação ambiental em local privado, sem a anuência do outro interlocutor, de modo que, consoante a teoria dos frutos da árvore envenenada, contaminaria, inclusive, a produção de prova testemunhal, por ser prova derivada da ilícita. Ao final, pugnou pelo indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelos investigantes, assim como o acatamento da preliminar suscitada de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, subsidiariamente, a improcedência da representação eleitoral.

Às fls. 65/67v, o investigante impugnou os argumentos trazidos pelos investigados.

Com vista dos autos, a representante do Ministério Público Eleitoral requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas arroladas na inicial e na defesa.

É o que importa relatar. Decido.

Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva dos investigados, uma vez que, consoante entendimento consolidado no Tribunal Superior Eleitoral, o candidato supostamente beneficiado pela captação ilícita de sufrágio possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de investigação judicial eleitoral ainda que a conduta investigada não seja atribuída a ele. Assim, na presente demanda, observa-se que o suposto ato teria sido praticado por intermédio de terceiro, no entanto, a princípio, almejava beneficiar os investigados, motivo pelo qual reconheço que esses são dotados de legitimidade para integrarem o polo passivo desta demanda eleitoral, de forma que rechaço a referida preliminar.

Impende destacar que, na peça de defesa, os investigados argumentaram que a prova anexada aos autos, qual seja, gravação audiovisual, estaria eivada de ilicitude, porquanto realizada em local privado, sem que houvesse a anuência do outro interlocutor.

Ocorre que reconhecer a ilicitude da gravação ambiental em questão, no presente momento, poderia denotar a prematuridade da decisão, tendo em vista que a matéria atinente à validade da gravação ambiental como meio de prova, no contexto do processo eleitoral, está submetida ao STF, com repercussão geral reconhecida (RE n° 1.040.515/SE), de forma que, inclusive, o TSE teria denegado Habeas Corpus, o qual pretendia o trancamento de inquérito policial, por reconhecer a prematuridade do trancamento pretendido, já que, ainda, não restou consolidado o entendimento do Supremo acerca da mencionada temática. Vejamos:



HABEAS CORPUS. ARTIGO 299 DO CE. INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO POR REQUISIÇÃO DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO TSE PARA O EXAME DO WRIT. PRECEDENTE. INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. INVESTIGADO DIVERSO (PREFEITO MUNICIPAL). GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES. TRANCAMENTO SUMÁRIO POR SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.1. Na linha da jurisprudência, a impetração de habeas corpus em face de ato praticado por procurador regional eleitoral, supostamente inquinado de ilegalidade, atrai a competência do Tribunal Superior Eleitoral (HC nº 94-85/MT, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 28.5.2014). 2.In casu, o paciente, na condição de secretário municipal, foi intimado a depor perante a autoridade policial tendo em vista inquérito policial instaurado para investigar a conduta de prefeito municipal, por suposto cometimento do crime previsto no artigo 299 do CE. Logo, até por não figurar como investigado, ausente, de plano, o alegado constrangimento. 3. Conforme citado na decisão pela qual indeferida a liminar, "é firme [¿] a jurisprudência consagrada pelo Supremo Tribunal de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso (bem como do antecedente inquérito policial) só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria" (RHC n. 120389/SP,Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 31.3.2014, grifos nossos). 4. A matéria atinente à validade da gravação ambiental como meio de prova, no contexto do processo eleitoral, ou seja, considerando-se as suas peculiaridades, está submetida ao STF, com repercussão geral reconhecida (RE n. 1.040.515/SE), o que reforça a prematuridade do trancamento pretendido. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC nº 060003050, Relator(a) Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 20/09/2018).





Desta forma, neste momento não há como apreciar a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e, por conseguinte, reconhecer a produção probatória testemunhal como contaminada. Ademais, mesmo que a gravação fosse considerada prova ilícita, inexistem elementos, por ora, que evidenciem o nexo de causalidade entre ela e a prova testemunhal, de modo que, de plano, seria medida temerária afirmar que as informações a serem apresentadas pelas testemunhas arroladas na exordial seriam derivadas da prova obtida de maneira ilícita, bem como ainda não há azo para afirmar se se tratam de fontes independentes, razão pela qual deverá ser oportunizada a realização da audiência de instrução, com a devida oitiva das testemunhas.

ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como INDEFIRO o pedido dos investigados no tocante ao afastamento da produção probatória testemunhal, de modo que determino que seja designada audiência de instrução e julgamento.

Em seguida, intimem-se as partes, sob a advertência de que as testemunhas a serem ouvidas deverão comparecer independente de intimação, conforme determina o art. 22, V, da LC 64/90.

Cumpra-se.



Macau/RN, 19 de março de 2019.







Andrea Cabral Antas Câmara

Juíza Eleitoral
Despacho em 17/12/2018 - AIJE Nº 11015 DRA. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
DESPACHO



Vista ao MPE.



Macau, 17.12.2018.



CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA

Juíza Eleitoral
Despacho em 11/12/2018 - AIJE Nº 11015 DRA. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 110-15.2018.6.20.0030 - CLASSE 3 - PROTOCOLO SADP/TRE-RN N.º 21.497/2018

INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO GUAMARÉ MERECE MAIS (SD/PV)

ADVOGADO: SANDREANO REBOUÇAS DE ARAUJO - OAB/RN 5007

INVESTIGADO: FRANCISCO ADRIANO HOLANDA DIOGENES

ADVOGADO: MAURO GUSMÃO REBOUÇAS - OAB/RN 4349

INVESTIGADA: IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA

ADVOGADO: MAURO GUSMÃO REBOUÇAS - OAB/RN 4349





DESPACHO



Recebi hoje.

Tendo em vista que a defesa foi instruída com o documento de fls. 60, intime-se a parte investigante, por meio de seu advogado com a publicação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico, para que se manifeste, no prazo de 02 (dois) dias.

Cumpra-se.



Macau/RN, 11 de dezembro de 2018.







CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA

Juíza Eleitoral


Despacho em 06/12/2018 - AIJE Nº 11015 Dr EMANUEL TELINO MONTEIRO
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 110-15.2018.6.20.0030 - CLASSE 3 - PROTOCOLO SADP/TRE-RN N.º 21.497/2018

INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO GUAMARÉ MERECE MAIS (SD/PV)

ADVOGADO: SANDREANO REBOUÇAS DE ARAUJO - OAB/RN 5007

INVESTIGADO: FRANCISCO ADRIANO HOLANDA DIOGENES

INVESTIGADA: IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA





DESPACHO



Vistos etc.

Notifiquem-se as partes investigadas para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, juntar documentos e arrolar testemunhas (art. 22, inciso I, alínea "a" , da LC n.º 64/90 c/c art. 24, alínea "a" , da Resolução TSE n.º 23.462/2015).

Intimem-se. Cumpra-se.

Macau/RN, 06 de dezembro de 2018.

EMANUEL TELINO MONTEIRO

Juiz da 30ª Zona Eleitoral em substituição legal
Documentos Juntados
ProtocoloTipo
5.493/2019SUBSTABELECIMENTO
5.494/2019PETIÇÃO
10.109/2019OFICIO
10.619/2019PETIÇÃO
11.014/2019PETIÇÃO
11.053/2019PETIÇÃO
11.769/2019PARECER
15.758/2019RECURSO
15.760/2019EMBARGO DE DECLARAÇÃO
16.047/2019CONTRARRAZÕES
16.264/2019PETIÇÃO
16.265/2019PETIÇÃO
16.382/2019CONTRARRAZÕES
22.110/2018CONTESTAÇÃO
22.368/2018PETIÇÃO
22.765/2018PETIÇÃO

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