segunda-feira, 28 de julho de 2014

Advogado Júnior Gurgel entrou com representação no CNJ contra juíza

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O advogado Júnior Gurgel não satisfeito com o comportamento da juíza, Karyne Chagas Mendonça Brandão, que segundo ele, a magistrada há dois anos não expediu um alvará para ele receber honorários sucumbenciais em seu favor..O advogado fez severas criticas a juíza nas redes sociais e ela alegou suspeição porforo intimo para não despachar em favor do advogado..A AMARN – Associação dos Magistrados do
RN e a juizá Karine pediram a justiça para retirar as criticas do advogado e o colega da juíza, Dr. José Undario de Andrade da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN das redes sociais..

Júnior Gurgel também enviou carta aberta a OAB-RN com pedido de desagravo e representação a Corregedoria do TJ-RN..
. Junior Gurgel foi quem denunciou o caso dos precatórios, essa briga parece que vai longe e o blog do primo vai acompanhar.. A sociedade tem direito a informação..
Confira na integra a representação encaminhada ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça contra a magistrada citada:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

                      Francisco Gurgel dos Santos Júnior, OAB/RN 4775, escritório à Av. Raimundo Chaves, 1960, Candelária, Natal vem à Presença de Vossa Excelência REPRESENTAR a Juíza KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO, titular da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.



  1                     O Representante é parte e consequentemente advogado no processo 0005104-90.1999.8.20.0001/003, tendo o Juiz Geomar de Brito condenado o Réu a pagar sucumbência, tendo os demais advogados substabelecido, ficando apenas dois advogados, o Representante e Juliana Bezerra Gurgel, OAB/RN 8296, filha do Representante,
2                     Como é sabença geral, e como todo Magistrado antes de assumir o cargo de Juiz ou Juíza, passa nas bancas de advogados, e sabem que a subsistência do advogado está nos honorários.

3                     Com a saída do Dr. Geomar de Brito, a 11ª vara retrocedeu, e a única coisa que anda naquela vara são os que lá estão, mas do contrário, os procedimentos inerentes à atividade judicial é que menos andam.

4                     Questionando a diretora da secretaria por telefone, esta informou que lá as coisas são feitas a maneira da Magistrada, e que não existe outro meio, é a Lei de Talião.

5                     Indiscutivelmente o Representante sabe de suas limitações de tolerância quando está discutindo o óbvio, motivo que determinou que a advogada Juliana Bezerra Gurgel fosse até a 11ª vara para procurar uma solução para receber o ALVARÁ que lhes pertence.

6                     É preciso insistir que os honorários no qual o Representante tem a receber foram depositados, tendo o Banco do Brasil informado em 05/02/2013 a Juíza, conforme consta no espelho do esaj.tjrn.jus.br, todavia a advogada Juliana Gurgel fez diversas visitas a Secretaria, mas não logrou êxito, apesar do seu manto inquestionável de tolerância, diferentemente do Representante.

7                     Fazendo-se a cronologia para receber os honorários depositados, inicia-se em outubro/2010 quando foi requerida a execução, já em fevereiro/2011 foi requerido o PROSSEGUIMENTO DO FEITO haja vista o processo estava sem movimentação desde 08/11/2010. Em Agosto/2012 foram protocoladas 2 petições, a 1ª informando o não cumprimento da decisão judicial, e o prosseguimento da execução e a aplicação da multa do 475-j, onde foi juntado substabelecimento sem reservas, requerendo que todas as publicações fossem feitas em nome de Juliana Bezerra Gurgel, bem como foi mais uma vez requerido o prosseguimento da execução face ao não cumprimento espontâneo, que remontaria a 08/11/2010.

8                     Continuando com o cronograma dito no item 7, em Dezembro/2012 o próprio banco devedor fez petição juntado o pagamento do valor da condenação dos honorários sucumbenciais, pediu a liberação do alvará em favor de Francisco Gurgel dos Santos Júnior e Juliana Bezerra Gurgel. Em Março/2013 o Representante peticionou requerendo a expedição do ALVARÁ do valor depositado. E agora em 2014 a advogada Juliana Bezerra Gurgel esteve por 3 vezes com a Representada, a primeira vez foi em março onde conversou pessoalmente e explicou a VIA CRUCIS inclusive por diversas vezes feito o pedido de prosseguimento do feito para expedição do Alvará, tendo a Representada dito que fosse deixado o extrato do processo com ela que iria providenciar.

9                     Seguindo este percurso interminável, a advogada Juliana Bezerra Gurgel retornou na vara e teve a notícia que a Representada estava de férias e quem estava substituindo era Dra. Ana Carolina Maranhão, mas que só estava despachando liminares. Quando a Representada retornou das férias, no início de junho de 2014, a advogada Juliana Gurgel esteve na vara, conversou novamente com a Representada, levou mais uma vez o extrato do processo, explicou novamente as mesmas coisas já ditas, e a Representada também repetiu o que já havia falado.

10                   Semana passada, entre os dias 15 e 16 de julho/2014, a advogada Juliana Gurgel esteve no Fórum porque em junho foi feita mais uma petição requerendo vista no processo e ainda sequer tinha sido juntada nos autos. Tendo a advogada esperado toda a manhã, e quase pelo meio dia foi que a Representada despachou apenas vista nos autos, isto tendo a petição sido protocolada há mais de 30 dias.

11                   Em 17/07/2014 a advogada Juliana Gurgel esteve na 11ª vara para devolver o processo, protocolar a petição e conversar com a juíza, cuja petição foi redigida nos seguintes termos:

JULIANA BEZERRA GURGEL, advogada constituída nos autos vêm à presença de Vossa Excelência expor para ao final requerer.

1Conforme consta no incidente de falsidade, em sede de sentença, o Réu BANCO SANTANDER foi condenado a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e, como não houve recurso do incidente, Processo nº 0005103-90.1999.8.20.0001/003, este transitou em julgado.

2 Ocorre que, conforme petição de folhas 355/356, volume II do incidente/003 o patrono do Réu – BANCO SANTANDER já efetuou o depósito referente aos honorários advocatícios, CONTA JUDICIAL Nº 2600115379953, conforme documentação que segue em anexo, bem como requereu a expedição do alvará em nome desta subscritora, bem como requereu a extinção do presente incidente.

3 Não restam dúvidas que a expedição do respectivo alvará em nome da subscritora, independe do efeito suspensivo do processo principal haja vista trata-se de honorários advocatícios.

12                   Devolvido o processo, protocolado a petição, a advogada conseguiu entrar na sala da Representada, todavia existem alguns detalhes narrados pela advogada os quais faço questão de colacionar:

Devolvi o processo.
Protocolei a petição e fui conversar com a Magistrada.

Bem, quando fui conversar com ela não me deixaram levar o processo, disseram que era protocolo da vara, que ela ficava apenas com o extrato porque não gostava de deixar os processos que os advogados levavam para falar com ela enchendo a mesa, eu expliquei ao rapaz da vara da importância de levar o processo para ela ver que era apenas o alvará… que já estava concluso para decisão desde 05/02/2013, que o banco já tinha pago mas infelizmente não teve conversa para resolver, o rapaz imprimiu para mim o extrato e eu fiquei esperando a boa vontade dela para me mandar entrar.

Resumindo: Quando entrei, tentei explicar para ela toda a situação processual e ela me disse que estava fazendo apenas as coisas de mais importância que, a vara mais problemática era a dela, que isso aconteceu devido problemas com Dr. Geomar, que ela não podia nem ia fazer o alvará, que agora é que ela estava pegando as conclusões de janeiro/2014…

Quando ela falou isso, no mesmo momento disse: Excelência, meu processo está concluso desde FEVEREIRO/2013  e a senhora está falando que está resolvendo as conclusões de janeiro/2014 foi quando em resumo ela disse: “não vou colocar nenhum estagiário pago para fazer isso, se aparecer um estagiário voluntário ele pega aqui o seu extrato e eu mando ele fazer isso porque é uma coisa simples mas, aos pagos, eles não vão fazer isso não.”

Como fiquei muito chateada com o posicionamento dela, ironicamente eu perguntei se eu poderia marcar um ano daquela nossa conversa para voltar para ver se ela ia conseguir um estagiário voluntário para fazer algo que é tão simples… Ela ficou chateada e em tom irônico também disse que não ia me responder.

Resumidamente é esse o modelo da toga da juíza da 11º Vara cível.

Em nenhum momento faltei respeito com a magistrada nem tampouco gritei ou me alterei.

13                   Inobstante a um direito liquido, certo, exigível e legitimo do Representante, imagino que a Representada desconhece a LEI, e aplica a Lei de Talão, e como a Representada deverá receber uma contra fé desta representação, vejamos quais são os deveres dos Magistrados, conforme consta na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e que ninguém pode alegar que desconhece a Lei, em especial que dela usa mais não cuida.

Art. 35 – São deveres do magistrado:
I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
V – residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
VI – comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VII – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

14                   Apesar da Representada não cumprir os prazo processuais, não cumpre também com o artigo 35 da Lei dos Magistrados, esquecendo a Representada, e talvez não tenha conhecimento da Lei, é tanto que o Representante para promover o andamento processual postou em seu FACEBOOK foto da Representada e dizendo que a Juíza não tem Juízo e usa a Lei de Talião, o que foi de plano alegado suspeição no feito, e mais incrível foi a APLICAÇÃO DA LEI DE TALIÃO, pela magistrada quando foi promovida uma ação processo 0801633-90.2014.8.20.0001, protocolada em 22/07/2014, às 13:47hs pedindo a antecipação de tutela, eincontinenti despachado e cumprido o mandado no dia 23/07/2014 às 14:40hs, mostrando e provando o TALIONISMO EXARCEBADO, aonde o mérito da questão era tirar a matéria do facebook, porque não se tinha dado a Representada o direito a resposta.

15                   Em que pese às alegações, na própria petição da Representada, no blog do primo está dito que a Representada tem direito a responder, bem como o Representante acresceu dizendo às provas que ela teria que demonstrar, e é comezinho nos dias de hoje que no FACEBOOK todas as pessoas podem interagir nas noticias que são dadas, mas o que aconteceu com a Representada foi tão somente para mostrar que esta é praticante da Lei de Talião, e a força de uma Associação de Magistrados, que para o Representante e por analogia um suco de laranja se torna ruim por uma das laranjas não prestar.

16                   É lamentável que uma Associação de Magistrados, uma Juíza ora Representada, uma Juíza despachando e um renomado escritório de advocacia, venham a tolher o direito da expressão verdadeira, provada, aonde ao final o fim que o Representante colimava foi feito, a própria Representada caiu no canto da sereia, quando antes de espernear, ter visto o que de fato estava fazendo, mas pelo seu desequilíbrio foi às vias de fato, mostrando e provando sua insensatez, e como foi descoberto seu ponto fraco, ficou mais salutar a forma de resolver a simples impressão de um Alvará e a assinatura de um Juiz.

17                   Na medida em que a AMARN entra no processo, passou a ser boi de piranha, pois acredita-se que apenas a Representada e seus Advogados teriam condições de conduzir um feito, não precisando de uma Associação, que servindo de Boi de Piranha caiu na conversa da Representada sem antes verificar com quem estaria a razão, mas a autora no processo mencionado, vai de encontro a tudo que existe de modernização no Judiciário do RN, desde o curso de gestão de varas judiciais, organizado pela ESMARN que tinha o fim de implementar soluções que favoreçam o aumento da eficiência na prestação jurisdicional do Poder Judiciário do RN.

18                   Segundo informações do TJRN entre os assuntos que seriam abordados no curso estão: Estrutura do Poder Judiciário Estadual, direção dos Tribunais der Justiça, Planejamento Estratégico, aprimoramento e padronização de estrutura de varas e gabinetes. Os magistrados deverão ter uma frequência mínima de 75% das aulas e serão avaliados mediante apresentação de estudo de caso tendo como base um dos temas abordados no curso.

19                   Todos tem conhecimento de que o Tribunal de Justiça não é o mesmo da época dos PRECATÓRIOS, mudou se, modernizou e passou a fazer parte do Programa “Justiça Aberta”. Hoje o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte passou a ser elogiado, e respeitado pela moderna administração.

20                   É bem verdade que lidar com seres humanos é mais difícil do que com animais, e dependendo do nível de escolaridade e sua função ou cargo as coisas ficam mais difíceis, e sobre o tema, está consagrado de que muitos ocupantes de cargos públicos estão por status, remuneração, mas não estão por vocação.

21                   Exercer o múnus público de JUIZ não é fácil, todavia o candidato a uma vaga de Juiz nunca observou que este se vier a ser juiz terá que seguir algumas regras, dentre elas é se contentar com os famosos recursos. Os embargos de Declaração é um meio de o advogado dizer ao Julgador de que ele ERROU, omitiu, ou deixou de falar sobre algo que deveria, e estes embargos de declaração é o advogado quem faz, e muitos juízes se acham ofendidos, quando não deveriam porque está na Lei.

22                   Quantas apelações já foram realizadas, e o Tribunal reforma a sentença, e muitos juízes não gostam, porque o advogado provocou o Tribunal e mostrou que o Juiz estaria errado, e assim vai, até recursos dentro dos Tribunais são feitos, e termina sempre que cada recurso promovido é sinal que alguém falhou, deixou de fazer o que era devido, e imagina-se se cada um destes Juízes ou Juízas, ou Desembargadores ou Ministros por causa desta repreensão por parte do advogado, viesse a praticar a Lei de Talião.

23                   Nas lições de Nancy Andrighi (2001- Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26455/a-etica-profissional-estudo-sobre-a-etica-do-juiz-de-direito#ixzz38INUwA5S), ao ser investido nas funções jurisdicionais o juiz agrega ao seu ser a responsabilidade da imagem da instituição que representa, de sorte que a imagem do homem-juiz, no ser, no estar e no participar, sempre estará de forma indissolúvel e permanente associada a do Poder Judiciário. E chega a afirmar que:

O juiz é um espelho social onde o jurisdicionado se mira e encontra justificativas para agir de tal e qual forma, isto porque, no seu modo de ver crítico é permitido concluir que “se o juiz assim age, mais do que nunca eu, que sou um simples cidadão, posso fazê-lo”. (ANDRIGHI, 2001).

24                   Com o brilhantismo que lhe é peculiar, aduz a ministra que a função precípua do juiz é ser o pacificador social e, para tanto, precisa ser respeitado pela coletividade. Destaca pontos que tocam a ética na magistratura, a exemplo da necessidade de uma nova postura para apagar a notícia que transita nos meios forenses, de que é mais fácil ser recebido por um Ministro de Tribunal Superior, do que ser atendido por um juiz de direito, bem assim, ressalta que o juiz ético é aquele adequado há seu tempo, rente aos fatos e principalmente rente à vida, que nunca olvida que atrás de cada página do processo está um cidadão aflito aguardando a sua decisão. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26455/a-etica-profissional-estudo-sobre-a-etica-do-juiz-de-direito#ixzz38INnfZHG

25                   Segundo a Ministra Nancy Andrighi a escolha por uma profissão inclui a reflexão prévia acerca dos compromissos éticos que deverão ser honrados em face da categoria profissional eleita. Aquele que busca apenas ter um bom emprego, estabilidade e alto salário, não deve optar pela magistratura – carreira de elevada importância para o Estado Democrático de Direito.

26                   O juiz de direito deve ser um vocacionado, pois, a sociedade sempre exigirá dele uma conduta exemplarmente ética, pautada no referencial maior da justiça que todos anseiam. Por essa razão, o “homem-juiz” deve ter princípios sólidos e integridade preservada, além da consciência de que carregará consigo a responsabilidade de ter a sua imagem de forma indissolúvel e permanente associada à instituição que representa. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26455/a-etica-profissional-estudo-sobre-a-etica-do-juiz-de-direito#ixzz38INxunrA

27                   Quando tratamos de JUIZ, temos que lembrar o artigo 133 do Código de Processo Civil que diz:

Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

28                   Imagine senhor Corregedor, será que o artigo 133 do CPC é uma utopia, foi revogado, ou o advogado poder exigir que a Lei, apenas a Lei seja cumprida, até porque desde longas datas, que esta prática não existe pelos julgadores, imagine se a partir de hoje 24 de julho de 2014 este Representante passe a exigir a risca estes prazos, bem como cobrar as perdas e danos, acredita que teríamos um CAOS JURÍDICO, e ninguém pode subestimar o Representante de que este possa a partir de agora passar a praticar o uso do 133, e sabe por que, porque é LEI.

29                   Ora Senhor Corregedor, ninguém pode alegar que desconhece a LEI, quiçá um Magistrada que faz das leis seu dia a dia, e o advogado tem que requerer por diversas vezes a mesma coisa, e a Magistrada sequer atende, sequer toma uma providência, tendo assim a Representada IGNORADO o artigo 133 do Código de Processo Civil, bem como foi de encontro a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, exatamente nos incisos II e III do artigo 35, conforme texto abaixo:

Art. 35 – São deveres do magistrado:
I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

30                   Afora tudo que consta nos autos, esqueceu a Juíza KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO, de que a não liberação dos honorários de sucumbência a JÚNIOR GURGEL é uma violação as prerrogativas do advogado em receber sua sucumbência, valores depositados e disponíveis, e porque jogar por terra uma prerrogativa advocatícia, senão uma das mais importantes que é a remuneração pelos trabalhos prestados. Isto também é uma forma de castração, é um verdadeiro confisco é a pratica de um sistema ditatorial, aonde a Magistrada KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO fez a retenção de honorários e acha que pode ficar por isto mesmo.

31                   Desta feita, tendo a MAGISTRADA ora Representada infringido o artigo 35 da Lei dos Magistrados, tendo infringido o artigo 133 do CPC, tendo violado uma das prerrogativas do advogado, só por estas graves razões espera que exista uma punição exemplar, e no caso, estamos falando especificamente da Representada, que deixou o Representante todo este tempo sem uma resposta e sem receber seu dinheiro. Quiçá os demais ALVARÁS que o Representante tem a receber não tenha que fazer a mesma coisa para poder receber.

Protesto por todas as provas admitidas em direito, requeiro a intimação da Representada para esta ter a oportunidade de se defender, juntando provas, ou admitindo de que não liberou o ALVARÁ porque não quis, e praticou a Lei de Talião.

Pede deferimento.
Natal, 24 de julho de 2014.
Francisco Gurgel dos Santos Júnior
OAB/RN 4775

Um comentário:

  1. É meus amigos, percebe-se uma aberração de uma juíza contra um ganha pão de um advogado. Tenho um processo com essa mesma juíza.. Sem razão de ser, ela contrariou uma DECISÃO de outro juiz pelos simples fato de serem as ações conexas...O juiz do meu processo da 18 vara civil, depois de analisar a petição inicial do autor indeferiu. Pouco tempo depois este mesmo juiz da 18ª resolveu enviar o meu processo a 11ª vara civil. Essa juíza, não quis nem saber, deferiu o pedido inicial do autor contrariando o juiz da 18ª que tinha indeferido, assim, essa juíza desrespeitou art. 55 inciso § 1º do CPC. Que diz; salvo se já houver uma sentença...

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