quarta-feira, 28 de setembro de 2016

A INELEGIBILIDADE DE HÉLIO NÃO É TEORIA, É FATO:


        Não sou advogado, não estudei direito, mas tão pura e simplesmente conclui os meus estudos secundários e sem muito bem ler,  escrever e interpretar, sei muito bem que não é preciso ser um operador do direito, como um advogado, juiz ou promotor para ter a capacidade de interpretar o que diz uma lei ou uma norma, portanto;  o artigo 14º , parágrafos V e VII da nossa constituição federal onde está escrito  o seguinte:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e
do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Numa simples leitura aplicando a interpretação dos textos constitucionais ao fato da inelegibilidade de Hélio, não há como não ter a certeza plena de que Hélio é de fato e de direito um candidato inelegível para a sua reeleição ao cargo de prefeito, pois o mesmo já sucedeu Auricélio num momento em que ele(Auricélio) teria o direito a uma reeleição, tendo hélio com  a sua eleição feito uso do direito da reeleição de Auricélio, e por isso a reeleição de Hélio caracterizaria um terceiro mandato num mesmo  grupo familiar.  
        A Magistrada da 30ª  zona eleitora Dr. Andreia Cabral Antas Câmara na sua sentença que indeferiu o registro de candidatura do prefeito Helio Willamy Miranda da Fonseca foi bastante incisiva em sua douta decisão, e citou precedentes reais de caso análogo a essa situação, como se vê  abaixo:

"De mais a mais, cumprindo o chefe do Executivo o primeiro mandato e não se candidatando à reeleição, poderá ser sucedido por seu cônjuge ou parente, Nesse caso, será necessário que se desincompatibilize até seis meses antes do pleito. Se eleito, o cônjuge ou parente ficará inelegível para uma eventual reeleição."
        Partindo desse entendimento, cumpre observar que, sendo o impugnado parente de segundo grau por afinidade do Sr. Auricélio dos Santos Teixeira, mesmo tendo havido a renúncia deste último até 06 (seis) meses antes das Eleições de 2012, não se pode admitir a candidatura do impugnado objetivando a reeleição ao cargo de Prefeito de Guamaré, sob pena de poder vir a se configurar o exercício de um terceiro mandato referente a um mesmo cargo pela mesma família, o que não tem sido admitido em reiteradas decisões do TSE. Senão vejamos:

CONSULTA. ELEGIBILIDADE. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. PARENTESCO. TERCEIRO MANDATO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O § 7º do art. 14 da Constituição Federal impede a ocorrência de três mandatos consecutivos, seja por via direta - quando o aspirante é o próprio titular da Chefia do Poder Executivo -, seja por via reflexa, quando este é o cônjuge, parente consangüíneo, afim, ou por adoção, até segundo grau.
2. É inelegível o candidato à reeleição para cargo de chefia do poder executivo, se, no período anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, no grau referido no § 7° do art. 14 da Constituição Federal, ainda que este tenha renunciado a qualquer tempo ao mandato, sendo substituído pelo vice, parente ou não, pois a eventual circunstância de vir a ser eleito configurará a terceira eleição consecutiva circunscrita a uma mesma família e num mesmo território.

3. Consulta respondida afirmativamente quanto ao 1º e 2º questionamentos, prejudicada a análise do 3º item.
(CONSULTA nº 1433, Resolução nº 22584 de 04/09/2007, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 28/09/2007, Página 191 ).

        Por isso, não me deixo enganar, não engano ninguém e considero um ato de extrema irresponsabilidade, abusar da ingenuidade de pessoas inocentes e leigas que acreditam e confiam em mentirosos, que serão  desmentidos pelo pela verdade trazida pelo próprio tempo.
“Pode-se enganar a todos por algum tempo; Pode-se enganar alguns por todo o tempo; Mas não se pode enganar a todos todo o tempo...”

―                                                                                                Abraham Lincoln

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