quinta-feira, 20 de abril de 2017

VITÓRIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS UMA LUTA DO SINDSERG



Processo:
0100398-06.2017.8.20.0105
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Local Físico:
19/04/2017 00:00 - Secretaria - mesa D
Distribuição:
Sorteio - 09/03/2017 às 12:24
Vara Cível - Macau
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Partes do Processo
Requerente: SINDSERG - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUAMARÉ
Requerido: Municipio de Guamaré/RN
Repr.Legal: Jose Edson Souza da Rocha
Advogado: TALITA SEIXAS DE OLIVIERA 
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento
19/04/2017Certidão expedida/exarada 
Certidão de Recebimento
19/04/2017Recebidos os autos
19/04/2017Concedida a Antecipação de tutela 
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais de Guamaré em desfavor do Município de Guamaré. Em sede de tutela de urgência requer o autor que sejam implementados os salários base da categoria dos Servidores Públicos Municipais, Servidores Públicos Municipais da área de Saúde e Servidores Públicos Municipais - Guardas Municipais, bem como que seja determinada a constituição pelo município de Guamaré de Membros da Administração pública que integrarão a Comissão de Enquadramento do Plano de Cargos e Carreiras para que sejam viabilizados os pedidos de progressão funcional, com fulcro nas Leis Municipais 690, 691 e 692, todas de 2016. É o relatório. Passo a decidir. Ao exame dos autos, observo que a pretensão antecipatória reside inicialmente no cumprimento das Leis Municipais nº 690/2016, 691/2016 e 692/2016, no tocante aos padrões de remuneração base a serem utilizados para fins de fixação dos vencimentos das categorias em comento. Verifico que tais parâmetros já se encontram definidos nos anexos V e VI da Lei 690/2016, anexo IV da Lei 691/2016, e anexo II da Lei 692/2016. Lado outro, a mora do Ente Público na implementação dos Planos de Carreira dos servidores em comento é patente, extraindo-se do disposto no artigo 70 da Lei 690/2016, artigo 67 da Lei 691/2016 e 51 da Lei 692/2016. É dizer, a entrada em vigor da legislação municipal aludida deveria ter ocorrido 180 dias após a sua publicação, ocorrida em 04 de julho de 2016 (fls. 43/73 ). Em uma análise perfunctória, própria desta fase de cognição, a inobservância destes novos padrões de remuneração base, consiste em uma verdadeira redução indevida da contraprestação paga aos servidores municipais. Lado outro, a implantação do Plano de Carreira foi de iniciativa do próprio Poder Executivo Municipal, pressupondo-se por evidente a prévia dotação orçamentária, nos termos do disposto no artigo 169 da Constituição Federal. No tocante ao pleito de fixação de prazo para que a Secretaria de Administração do Município de Guamaré designe membros da Administração Pública para compor as Comissões de Enquadramento, observo que o mesmo também encontra respaldo legal, com fulcro no artigo 4º § 2, IV das Leis 690/2016 e 692/2016, em relação aos Servidores Públicos Municipais e Servidores Públicos Municipais - Guardas Municipais. Entrementes, ao contrário do exposto na inicial, não se observa a previsão legal de tal Comissão no artigo 4º, §2º, IV, da Lei 691/2016, com relação aos Servidores Públicos Municipais da área de Saúde. Assim sendo, tem-se, no caso, o preenchimento dos requisitos para concessão da medida antecipatória de mérito, nos termos do disposto no artigo 300 do CPC. Por um lado, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, lastreada na legislação municipal juntada aos autos, e, por outro o perigo de dano , na medida em que resta inegável e evidente o prejuízo trazido aos servidores municipais diante de uma remuneração menor do que aquela legalmente prevista. Ante o exposto, e diante da presença dos requisitos legais, defiro a medida antecipatória de mérito para determinar que a parte ré proceda à implementação da remuneração base nos termos dos anexos V e VI da Lei 690/2016, no tocante aos Servidores Públicos Municipais, anexo IV da Lei 691/2016 com relação aos Servidores Públicos Municipais da área de Saúde , e anexo II da Lei 692/2016 no que se refere aos Servidores Públicos Municipais - Guardas Municipais. Determino ainda que, no prazo que reputo razoável de 20 dias corridos, a contar da publicação desta decisão, a Secretaria de Administração do Município de Guamaré designe membros da Administração Pública para compor as Comissões de Enquadramento, com fundamento no artigo 4º § 2, IV das Leis 690/2016 e 692/2016, em relação aos Servidores Públicos Municipais e Servidores Públicos Municipais - Guardas Municipais. Notifique-se o Sr. Prefeito e o Sr. Secretário de Administração do Município de Guamaré para cumprimento desta decisão, sob pena de adoção de medidas que contemplem a sua efetividade, a saber : fixação de multa pessoal; bloqueio de valores; encaminhamento de notícia ao Ministério Público para apuração de ato de improbidade administrativa por descumprimento de decisão judicial; outras medidas que este juízo reputar pertinentes . Cite-se a parte demandada, por intermédio do Procurador-Geral do Município para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal. Havendo arguição de matéria preliminar ou juntada de documentos, cumpra-se o disposto no art. 351 do CPC. Decorrido o prazo, vista ao Ministério Público. Publique-se e cumpra-se.
13/03/2017Concluso para despacho
09/03/2017Certidão expedida/exarada 
Autuação de Petição
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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