Prezados eleitores, existem boatos na internet de que o voto nulo promoveria a anulação da eleição, porém tal informação é falsa e decorre de erro na interpretação do art. 224 do Código Eleitoral, in verbis:
“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
Para os defensores da campanha do voto nulo, o artigo acima exposto, prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos do país. O grande equívoco dessa teoria reside no que se identifica como “nulidade”. Pois esta, não se trata, por certo, do que a doutrina e jurisprudência chamam de “manifestação
apolítica” do eleitor, ou seja, o voto nulo que o eleitor marca na urna.
Na realidade, a nulidade a qual o Código Eleitoral se refere é aquela decorrente das causas elencadas nos artigos 220 e 221 do Código Eleitoral em que ocorre fraude, coação, utilização de falsa identidade, entre outros. Assim, supondo que mais da metade dos votos de uma determinada eleição foram realizadas com identidade falsa, nesse caso, os votos seriam anuláveis e o Tribunal Regional Eleitoral deveria marcar outra eleição.
Devemos ter em mente, que votando nulo não obtemos nada além da desconsideração do nosso voto, e assim não fazemos nenhuma diferença para o país. Pois, os votos nulos e brancos não entram para o cômputo da votação, servindo quando muito para mera estatística. Logo, não são válidos para fim algum, e como eles quem assim vota é como se não existisse, não fazendo diferença alguma para um Brasil melhor.
A Constituição Federal de 1988 traz, em seu art. 77, parágrafo 2º, que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos (somente), excluídos os brancos e os nulos.
O voto em nosso País é obrigatório, ou seja, o eleitor deve comparecer à sua seção eleitoral, na data do pleito, dirigir-se à cabine de votação e marcar algo na urna, ou, ao menos, justificar sua ausência.
O voto diz respeito a liberdade, podemos optar por A ou B, ou votar nulo ou em branco. É imprescindível, no entanto, que esta escolha não esteja fundamentada na premissa errada de que o voto nulo poderá atingir alguma finalidade – como a alardeada anulação do pleito. Se o eleitor pretende votar nulo, ou em branco, este é um direito dele. Importa que esteja devidamente esclarecido que seu voto não atingirá finalidade alguma e, definitivamente, não poderá propiciar a realização de novas eleições.
Desta forma, devemos ter em mente que se mais de cinquenta por cento dos eleitores abrirem mão do seu voto, seja votando nulo ou em branco, os mesmos estão optando por não participar do processo eleitoral, e assim teremos uma menor quantidade de pessoas decidindo o destino e futuro de todos.
Vamos fazer o País que queremos, e essa construção começa pelo voto sem corrupção, vamos votar sem pedir favores, dinheiro ou qualquer benefício em troca, o Brasil sem corrupção começa por você.
Afonso Bezerra – RN, 05 de julho de 2018.
Anna Carla Padilha de Araújo
Advogada OAB/RN 10.556
👍👏👏👏
ResponderExcluir👍👍👍🤝🤝🤝🤝🔝🔝🔝🔝👀👀👀🙋♂️🙋♂️🙋♂️
ResponderExcluir