quarta-feira, 14 de novembro de 2018

MAIS UMA DERROTA DE CARLOS CÂMARA NA JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Macau
Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000




Processo: 0800130-09.2018.8.20.5105
Parte Autora: DIVA MARIA DE ARAUJO

Parte Ré: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, CÂMARA MUNICIPAL DE GUAMARÉ/RN


DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconsideração feito por Carlos Alberto Câmara da decisão (evento 36362794), que

concedeu a tutela antecipada pleiteada suspendendo os efeitos do edital publicado pela Câmara Municipal de Guamaré e determinando à Presidente em exercício que se abstivesse de realizar nova eleição para o biênio 2017/2018, até ulterior deliberação deste juízo ou até que o mesmo chegasse ao fim.
Segundo o requerente, a autora da presente ação não teria legitimidade ativa por falta de interesse de agir, haja vista
que o objetivo da ação é impedir a eleição de um novo presidente da Câmara, o que, consoante alegou, não atingiria a vicepresidência, ocupada pela demandante. Em razão de tais fatos, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Prosseguindo, asseverou que a autora pretende impedir o Legislativo de exercer seu poder e que existe uma trama de ódio e busca pelo poder. Disse que a reunião da mesa visa declarar vaga a posição de presidente e que o regimento interno, nos seus arts. 41 e 14, prevê a realização de eleições em cinco dias quando ocorrer a dita vaga.
Acrescentou que este juízo foi induzido a erro pela autora, posto que o artigo 21 se refere a vacância no cargo de
vereador, e o que diz respeito a vaga na mesa diretora é o 14 do mesmo regimento interno.
Por fim, aduziu que a decisão mencionada supôs que aconteceria uma troca no executivo, sem que tenha havido
decisão ou deliberação no edital, interferindo no exercício pleno dos mandatos dos vereadores.
Feito breve relato, decido.
A despeito das argumentações postas, entendo que o pleito não merece prosperar.
Em primeiro lugar, a preliminar de ilegitimidade ativa não pode ser acatada, haja vista que, muito embora o edital cujos
efeitos se buscou suspender, de fato não contenha previsão quanto a alteração na chefia do Poder Executivo Municipal, essa decorre do art. 42, parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Guamaré.
Ora, se a chefia do Poder Executivo Municipal está sendo exercida de forma temporária pela atual presidente da
Câmara Municipal, é evidente que se um novo presidente da Câmara for eleito, a este caberá a assunção da prefeitura até que outro prefeito seja diplomado, em decorrência do pleito que se aproxima.
Logo, a autora tem legitimidade para ajuizar a presente ação, seja por estar no exercício do cargo de prefeita municipal,
seja na condição de vereadora, assim como, aliás, o ora requerente.
Melhor sorte não tem o requerente quando alega faltar a demandante interesse processual.
O interesse de agir ou o interesse processual, como é sabido, consubstancia-se na necessidade de vir a juízo, na
utilidade e adequação do que se pede. A meu ver, tal condição da ação também resta clara nos autos, haja vista que, diante do edital publicado, não haveria outra forma de impedir a eleição para presidência da Câmara. Além disso, utilizou-se a demandante do meio adequado e útil ao resultado pretendido.
Diante do que acima foi exposto, não vejo razões para acatar as preliminares suscitadas e para extinguir o processo
sem julgamento do mérito.
Quanto ao pedido de reconsideração, igualmente, não vislumbro razões para deferi-lo, sobretudo tendo em conta tudo
o que antes foi dito quanto a legitimidade e ao interesse de agir da pare autora.
Se o presidente da Câmara Municipal de Guamaré foi afastado do cargo por decisão judicial e a vice-presidente
também precisou se afastar da Câmara para assumir interinamente o cargo de prefeita, a princípio não vislumbro, seja vacância dos cargos, como previsto no art. 21 do Regimento Interno, ou mesmo vaga, como dispõe o art. 14 do mesmo regimento a amparar uma nova eleição.
Repito que a ordem de substituição dos cargos prevista, aliás, no art. 58 e 61 do Regimento Interno da Casa, existe
exatamente para cobrir tais situações de afastamentos, ausências ou mesmo de impedimentos temporários do presidente, vice-presidente e secretários.
Por fim, ressalto que se existem ou não questões políticas, ódio, paixão, traição ou coisa que o valha por trás da
presente demanda, isso não é assunto para ser tratado pelo Poder Judiciário, que apenas visa coibir ilegalidades, preservando a autoridade do sistema normativo e de suas decisões. Cabe ao próprio Legislativo, com a grandeza que lhe é característica, buscar a conciliação dos seus integrantes, de modo a resguardar o interesse maior, que não é outro, senão o da população local.
Por tudo isso, rejeito as preliminares e indefiro o pedido de reconsideração da decisão que concedeu a tutela
antecipada.
Defiro, todavia, o pedido(evento 34657160) de desconsideraração do evento nº 36508125 do dia 12/11/18 às 08:52h (Id 34643137).
Dê-se integral cumprimento a decisão (evento 36362794).

P. I. Cumpra-se.
Macau, 14 de novembro de 2018.


Cristiany Maria de Vasconcelos Batista
Juíza de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)






Assinado eletronicamente por: CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
https://pje.tjrn.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 34734736

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