PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Macau
Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000
Processo: 0800130-09.2018.8.20.5105
Parte Autora: DIVA MARIA DE ARAUJO
Parte Ré: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, CÂMARA MUNICIPAL DE GUAMARÉ/RN
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconsideração feito por Carlos Alberto Câmara da decisão (evento 36362794), que
concedeu a tutela antecipada pleiteada suspendendo os efeitos do edital publicado pela Câmara Municipal de Guamaré e determinando à Presidente em exercício que se abstivesse de realizar nova eleição para o biênio 2017/2018, até ulterior deliberação deste juízo ou até que o mesmo chegasse ao fim.
Segundo o requerente, a autora da presente ação não teria legitimidade ativa por falta de interesse de agir, haja vista
que o objetivo da ação é impedir a eleição de um novo presidente da Câmara, o que, consoante alegou, não atingiria a vicepresidência, ocupada pela demandante. Em razão de tais fatos, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Prosseguindo, asseverou que a autora pretende impedir o Legislativo de exercer seu poder e que existe uma trama de ódio e busca pelo poder. Disse que a reunião da mesa visa declarar vaga a posição de presidente e que o regimento interno, nos seus arts. 41 e 14, prevê a realização de eleições em cinco dias quando ocorrer a dita vaga.
Acrescentou que este juízo foi induzido a erro pela autora, posto que o artigo 21 se refere a vacância no cargo de
vereador, e o que diz respeito a vaga na mesa diretora é o 14 do mesmo regimento interno.
Por fim, aduziu que a decisão mencionada supôs que aconteceria uma troca no executivo, sem que tenha havido
decisão ou deliberação no edital, interferindo no exercício pleno dos mandatos dos vereadores.
Feito breve relato, decido.
A despeito das argumentações postas, entendo que o pleito não merece prosperar.
Em primeiro lugar, a preliminar de ilegitimidade ativa não pode ser acatada, haja vista que, muito embora o edital cujos
efeitos se buscou suspender, de fato não contenha previsão quanto a alteração na chefia do Poder Executivo Municipal, essa decorre do art. 42, parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Guamaré.
Ora, se a chefia do Poder Executivo Municipal está sendo exercida de forma temporária pela atual presidente da
Câmara Municipal, é evidente que se um novo presidente da Câmara for eleito, a este caberá a assunção da prefeitura até que outro prefeito seja diplomado, em decorrência do pleito que se aproxima.
Logo, a autora tem legitimidade para ajuizar a presente ação, seja por estar no exercício do cargo de prefeita municipal,
seja na condição de vereadora, assim como, aliás, o ora requerente.
Melhor sorte não tem o requerente quando alega faltar a demandante interesse processual.
O interesse de agir ou o interesse processual, como é sabido, consubstancia-se na necessidade de vir a juízo, na
utilidade e adequação do que se pede. A meu ver, tal condição da ação também resta clara nos autos, haja vista que, diante do edital publicado, não haveria outra forma de impedir a eleição para presidência da Câmara. Além disso, utilizou-se a demandante do meio adequado e útil ao resultado pretendido.
Diante do que acima foi exposto, não vejo razões para acatar as preliminares suscitadas e para extinguir o processo
sem julgamento do mérito.
Quanto ao pedido de reconsideração, igualmente, não vislumbro razões para deferi-lo, sobretudo tendo em conta tudo
o que antes foi dito quanto a legitimidade e ao interesse de agir da pare autora.
Se o presidente da Câmara Municipal de Guamaré foi afastado do cargo por decisão judicial e a vice-presidente
também precisou se afastar da Câmara para assumir interinamente o cargo de prefeita, a princípio não vislumbro, seja vacância dos cargos, como previsto no art. 21 do Regimento Interno, ou mesmo vaga, como dispõe o art. 14 do mesmo regimento a amparar uma nova eleição.
Repito que a ordem de substituição dos cargos prevista, aliás, no art. 58 e 61 do Regimento Interno da Casa, existe
exatamente para cobrir tais situações de afastamentos, ausências ou mesmo de impedimentos temporários do presidente, vice-presidente e secretários.
Por fim, ressalto que se existem ou não questões políticas, ódio, paixão, traição ou coisa que o valha por trás da
presente demanda, isso não é assunto para ser tratado pelo Poder Judiciário, que apenas visa coibir ilegalidades, preservando a autoridade do sistema normativo e de suas decisões. Cabe ao próprio Legislativo, com a grandeza que lhe é característica, buscar a conciliação dos seus integrantes, de modo a resguardar o interesse maior, que não é outro, senão o da população local.
Por tudo isso, rejeito as preliminares e indefiro o pedido de reconsideração da decisão que concedeu a tutela
antecipada.
Defiro, todavia, o pedido(evento 34657160) de desconsideraração do evento nº 36508125 do dia 12/11/18 às 08:52h (Id 34643137).
Dê-se integral cumprimento a decisão (evento 36362794).
P. I. Cumpra-se.
Macau, 14 de novembro de 2018.
Cristiany Maria de Vasconcelos Batista
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Assinado eletronicamente por: CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
https://pje.tjrn.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 34734736
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