segunda-feira, 4 de abril de 2011

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGARÁ FURTO DE DOIS CHOCOLATES NO VALOR DE R$ 0,40-Fique Sabendo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para arquivamento de ação penal contra um soldado PM acusado de furtar dois chocolates, em outubro de 2006, avaliados à época em R$ 0,40. Com isso, o policial será julgado criminalmente. A defesa tentava aplicar o princípio da insignificância ao processo, dado o valor inexpressivo dos bombons, mas o relator do habeas corpus, ministro Gilmar Dipp, negou provimento sob a justificativa de que “o policial representa para a sociedade confiança e segurança” e, por isso, a população espera dele um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral. De acordo com o processo, de março de 2007, Fernando Harrison comprou e pagou, num supermercado em Contagem, na Grande BH, três maçãs, três bananas e uma vitamina, mas foi flagrado com bombons no colete à prova de balas. A acusação é de que teria furtado uma caixa com 20 unidades e consumido 18 delas no estabelecimento. A defesa alega que nem sequer houve o crime, afirmando que a compra dos chocolates teria ocorrido antes, o que foi sustentado por testemunha em depoimento na quinta-feira. O princípio da insignificância, também chamado de bagatela nos meios jurídicos, já foi aplicado em outros processos e tenta desclassificar ações com valores pouco relevantes e de baixa gravidade (veja exemplos). A defesa citou, no recurso, o fato de o mesmo princípio ter sido usado para trancamento de uma ação penal em que uma pessoa foi acusada de furtar cinco barras de chocolate, no valor de R$ 15. Mas, no caso do policial, levou-se em conta o fato de ele estar fardado, o que motivou sua denúncia por peculato – apropriação de um bem no exercício da função. Para ela, o arquivamento não significa que o furto de valores menores seria tolerado e ficaria impune, mas, em vez de preso, o autor deveria pagar ou devolver o objeto. “Esse é o famoso caso do ‘ladrão de galinha’”, compara. Ela explica que, no recurso encaminhado ao STJ, citou denúncia envolvendo um homem que foi condenado por dois anos e oito meses pelo furto de duas galinhas caipiras. “O que se olha é o valor do objeto. O ministro quis dar uma lição de moral pelo simples fato de ele ser PM, mas isso não é cabível num processo”, questiona Silvana, reiterando que recorrerá ao Supremo Tribunal Federal (STF). O PM está preso pelo crime de desacato à autoridade, depois de ter sido condenado a dois anos e quatro meses na Justiça Militar. O recurso não tem previsão legal na legislação penal. Mas é adotado quase de forma unânime pelos tribunais, incluindo-se as instâncias superiores, em razão da insignificância da coisa subtraída em processos de pequeno potencial lesivo em que não se justifica haver uma ação penal. Caso aplicado, o princípio exclui a existência do crime, ou seja, o processo é arquivado. Além do valor material, são avaliadas a motivação e as circunstâncias pessoais. Por exemplo, se for réu primário ou se cometeu o crime para suprir carências pessoais, são álibis em favor do autor do delito. No caso do PM, esta condição é levada em conta contra o acusado, ainda que não impeça sua aplicação. Entre 2008 e 2010, foram julgados 340 habeas corpus pleiteando o recurso. Destes, 91 foram concedidos, o equivalente a 26,76% dos casos.
O ESTADO DE MINAS.

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