Juiz confirma afastamento de Ivan Padilha, para que Comissão conclua os trabalhos de investigação.
Saiu agora há pouco (17h), a decisão do juiz da Comarca de Pendências, sobre o afastamento de Ivan Padilha. Ivan Padilha tinha entrado na justiça para pedir a suspensão imediata dos efeitos do afastamento, mas de acordo com a decisão do juiz Marco Antonio Mendes Ribeiro, disse ser impossível de conceder a liminar para suspender os efeitos da última sessão dos vereadores, realizado na última terça-feira, que culminou no afastamento do prefeito Ivan Padilha e deu posse no dia seguinte (quarta-feira, 18), ao vice-prefeito José Maurício de Melo.
Eis a decisão do magistrado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Pendências
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Autos n.º | 0000359-76.2011.8.20.0148 |
Classe | Procedimento Ordinário/PROC |
Autor | Ivan de Souza Padilha |
Réu | Câmara Municipal de Pendências e outros |
Decisão
Vistos, etc.
Analiso a petição de fls. 264/276.
Em tal requerimento postula o autor Ivan de Souza Padilha a imediata suspensão do Decreto Legislativo de nº 02/2011 que cominou com o seu afastamento temporário por 60 dias.
Impossível, no presente feito, a apreciação da medida.
Conforme prova o documento de fl. 270, o afastamento liminar do postulante se deu nos autos do procedimento administrativo nº 11/2010.
Este magistrado, nos termos da decisão de fls. 160/161, determinou a suspensão do procedimento administrativo de nº 10/2010.
Portanto, à primeira vista, o decreto legislativo nº 20/2011, proferido nos autos de processo administrativo não mencionado à inicial, não fora atacado nos presentes autos e a sua impugnação terá de ser objeto de um processo autônomo.
Face ao exposto, indefiro o pedido.
À nova conclusão dos autos para análise do incidente de falsidade em apenso.
Intimem-se.
Analiso a petição de fls. 264/276.
Em tal requerimento postula o autor Ivan de Souza Padilha a imediata suspensão do Decreto Legislativo de nº 02/2011 que cominou com o seu afastamento temporário por 60 dias.
Impossível, no presente feito, a apreciação da medida.
Conforme prova o documento de fl. 270, o afastamento liminar do postulante se deu nos autos do procedimento administrativo nº 11/2010.
Este magistrado, nos termos da decisão de fls. 160/161, determinou a suspensão do procedimento administrativo de nº 10/2010.
Portanto, à primeira vista, o decreto legislativo nº 20/2011, proferido nos autos de processo administrativo não mencionado à inicial, não fora atacado nos presentes autos e a sua impugnação terá de ser objeto de um processo autônomo.
Face ao exposto, indefiro o pedido.
À nova conclusão dos autos para análise do incidente de falsidade em apenso.
Intimem-se.
Pendências-RN, 19 de maio de 2011.
Marco Antônio Mendes Ribeiro
Juiz de Direito
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