Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Rio Grande do Norte
Ministério Público Estadual
78ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 001/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
por meio da 78ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, e o MINISTÉRIOno Rio Grande do Norte (MPF/RN), por meio do titular do 4º
PÚBLICO FEDERAL
Ofício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da
Constituição Federal, pelo artigo 27, Parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público); art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº
75/93 e pelo artigo 69, Parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº
141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO
inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos
atinentes à educação;
CONSIDERANDO
básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas ao
atendimento das diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 (art.
3º);
CONSIDERANDO
PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento
biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos
alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e
nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais
durante o período letivo” (Lei nº 11.947/2009, art. 4º);
CONSIDERANDO
elaborados pelo nutricionista responsável, com utilização de gêneros alimentícios
básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura
alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da
região e na alimentação saudável e adequada” (Lei nº 11.947/2009, art. 12;
Resolução/CD/FNDE nº 38/2009, art. 15)
CONSIDERANDO
máximo de aproveitamento do recurso disponibilizado pelo PNAE em prol da
MP/RN - Av. Floriano Peixoto, nº 550, Tirol, Natal/RN – CEP: 59.020-500; MPF/RN – Av. Deodoro da Fonseca, n.º 743, Tirol,
Natal/RN – CEP: 59.020-600. Telefone: (84) 3232-3900.
qualidade da alimentação escolar oferecida aos alunos matriculados nas Unidades de
Ensino Básico; adequar a aquisição dos gêneros alimentícios ao cardápio planejado e
disponibilizado pelo setor competente da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura
e evitar o desperdício;que o valor per capita da alimentação escolar repassado pelo
CONSIDERANDO
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE é de R$ 0,30 (trinta
centavos de real) para os alunos matriculados na pré-escola, ensino fundamental, ensino
médio e educação de jovens e adultos (EJA); R$ 0,60 (sessenta centavos de real) para
os alunos matriculados em creches; R$ 0,60 (sessenta centavos de real) para os alunos
matriculados em escolas de educação básica localizadas em áreas indígenas e em áreas
remanescentes de quilombos; R$ 0,90 (noventa centavos de real) para os alunos
participantes do programa Mais Educação (Resolução/CD/FNDE nº 67/2009, art. 1º);
CONSIDERANDO
Escolares das Unidades de Ensino contrapartida de recurso destinada à alimentação de
servidores públicos e trabalhadores terceirizados lotados nas escolas estaduais; e que o
recurso do PNAE, consoante a legislação de regência, apenas se destina à alimentação
escolar dos alunos matriculados na rede pública de ensino básico;
CONSIDERANDO
finalidade diversa da elencada na Lei nº 11.947/2009 constitui a prática do delito
capitulado no art. 315 do Código Penal e caracteriza ato de improbidade administrativa
descrito no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992;
RECOMENDA
atendendo aos Princípios da Legalidade e da Eficiência do Serviço Público
(Constituição Federal, art. 37, caput), apliquem estritamente os recursos oriundos do
Programa Nacional de Alimentação Escolar para a aquisição de gêneros alimentícios
destinados à alimentação escolar dos alunos da Educação Básica Pública, em
atendimento aos ditames da Lei nº 11.947/2009, devendo-se tomar todas as medidas de
gestão necessárias para evitar o indesejado desperdício de alimentos, proibindo-se, em
qualquer caso, o uso destes em prol de terceiros não abrangidos pelo PNAE, sob pena
de responsabilização criminal e administrativa.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial
da União.
Encaminhe-se cópia da presente para a Coordenação do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Consumidor e Cidadania do Ministério
Público do Rio Grande do Norte, nesta capital, bem como para a 1ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (1ª CCR/MPF), em Brasília/DF.
Natal/RN, 08 de junho de 2011.
CARLA CAMPOS AMICO
78ª Promotora de Justiça
MP/RN - Av. Floriano Peixoto, nº 550, Tirol, Natal/RN – CEP: 59.020-500; MPF/RN – Av. Deodoro da Fonseca, n.º 743, Tirol,
Natal/RN – CEP: 59.020-600. Telefone: (84) 3232-3900.da Comarca de Natal/RN
RONALDO SÉRGIO CHAVES FERNANDES
Procurador da República
Blog Laurita Arruda
aos Gestores das Escolas Estaduais do Rio Grande do Norte que,que a destinação de recurso oriundo do PNAE para atenderque o Estado do Rio Grande do Norte não repassa aos Caixasque é dever dos Diretores das Escolas Estaduais garantir oque “os cardápios da alimentação escolar deverão serque “o Programa Nacional de Alimentação Escolar –que a alimentação escolar é direito dos alunos da educaçãoque é função institucional do Ministério Público promover o,
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários serão avaliados antes de serem liberados