ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 492 DE 23 DE JUNHO DE 2011
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doação de imóvel público que menciona, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Afonso Bezerra/RN faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Conforme permite o artigo 13, inciso XI da Lei Orgânica Municipal, fica o Poder Executivo Municipal, mediante as condições estipuladas nessa Lei, autorizado a efetivar a doação à Associação Comunitária dos Agros produtores do Vale do Umari Jacumã, entidade reconhecidamente de utilidade pública, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.299.151/0001-80, de um imóvel, situado em zona urbana do município abaixo descrito, com a finalidade exclusiva de utilização da associação e seus associados.
Proprietário: Município de Afonso Bezerra/RN;
Local: Rua Novo Horizonte, s/n – Centro, Afonso Bezerra/RN, CEP: 59510-000;
Descrição: A área denominada “Gleba 01 A”, possui 177.80m² (cento e dezessete metros e oitenta centímetro de frente, 7,75 metros de fundo, 15,2 metros para o lado esquerdo, e 15,20 para o lado direito), de área coberta. “Gleba 01 B” possui 126,32m² (cento e vinte e seis metros e trinta e dois centímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 7,75 metros de frente, 7,75 metros de fundo, 16,3m para o lado esquerdo e 16,3m para o lado direito, de área coberta.
Parágrafo Único – As características e confrontações do bem público imóvel de que trata o caput deste artigo encontram-se no memorial descritivo e croqui que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 2º - O donatário tem o prazo máximo de 02 (dois) anos para a efetiva utilização do imóvel, contados a partir da publicação da presente Lei.
Parágrafo Único – A inobservância do disposto no art. 2º implicará na imediata reversão do bem doado para o patrimônio Municipal com todas as benfeitorias nele realizadas sem qualquer ônus para o Erário Público.
Art. 3º - Sob pena de revogação da doação, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas no terreno objeto desta doação, fica à Empresa Associação Comunitária dos Agros produtores do Vale do Umari Jacumã, obrigada a observar a seguinte condição:
I - não alterar a destinação da doação.
Art. 4º - Ressalvados os casos em que o imóvel sirva como garantia para financiamento de obra de ampliação e melhorias, fica a doação onerada com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade do imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da publicação desta lei.
Art. – 5º A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública cuja lavratura.
Art. 6º - Fica desafetada a área a ser doada de sua destinação pública específica.
Art. 7º - As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de doação e demais encargos, inclusive, o recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis, bem como, o seu conseqüente registro junto ao cartório de registro de imóveis desta comarca, correrão integralmente por conta da outorgada doadora.
Art. 8º - Fica autorizado o Executivo Municipal, após processada a doação, realizar todos os registros contábeis e patrimoniais necessários ao cumprimento da presente lei.
Art. 9º - Fica fazendo parte integrante da Presente Lei toda a documentação exigida pela Lei orgânica Municipal.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, Registre-se e Publique-se.
Prefeitura Municipal de Afonso Bezerra/RN, 08 de Junho de 2011.
JACKSON DE SANTA CRUZ ALBUQUERQUE BEZERRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
João Batista Monteiro de Aquino
Código Identificador:F385BD61
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 20/10/2011.A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código de segurança no site:
PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 492 DE 23 DE JUNHO DE 2011
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doação de imóvel público que menciona, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Afonso Bezerra/RN faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Conforme permite o artigo 13, inciso XI da Lei Orgânica Municipal, fica o Poder Executivo Municipal, mediante as condições estipuladas nessa Lei, autorizado a efetivar a doação à Associação Comunitária dos Agros produtores do Vale do Umari Jacumã, entidade reconhecidamente de utilidade pública, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.299.151/0001-80, de um imóvel, situado em zona urbana do município abaixo descrito, com a finalidade exclusiva de utilização da associação e seus associados.
Proprietário: Município de Afonso Bezerra/RN;
Local: Rua Novo Horizonte, s/n – Centro, Afonso Bezerra/RN, CEP: 59510-000;
Descrição: A área denominada “Gleba 01 A”, possui 177.80m² (cento e dezessete metros e oitenta centímetro de frente, 7,75 metros de fundo, 15,2 metros para o lado esquerdo, e 15,20 para o lado direito), de área coberta. “Gleba 01 B” possui 126,32m² (cento e vinte e seis metros e trinta e dois centímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 7,75 metros de frente, 7,75 metros de fundo, 16,3m para o lado esquerdo e 16,3m para o lado direito, de área coberta.
Parágrafo Único – As características e confrontações do bem público imóvel de que trata o caput deste artigo encontram-se no memorial descritivo e croqui que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 2º - O donatário tem o prazo máximo de 02 (dois) anos para a efetiva utilização do imóvel, contados a partir da publicação da presente Lei.
Parágrafo Único – A inobservância do disposto no art. 2º implicará na imediata reversão do bem doado para o patrimônio Municipal com todas as benfeitorias nele realizadas sem qualquer ônus para o Erário Público.
Art. 3º - Sob pena de revogação da doação, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas no terreno objeto desta doação, fica à Empresa Associação Comunitária dos Agros produtores do Vale do Umari Jacumã, obrigada a observar a seguinte condição:
I - não alterar a destinação da doação.
Art. 4º - Ressalvados os casos em que o imóvel sirva como garantia para financiamento de obra de ampliação e melhorias, fica a doação onerada com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade do imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da publicação desta lei.
Art. – 5º A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública cuja lavratura.
Art. 6º - Fica desafetada a área a ser doada de sua destinação pública específica.
Art. 7º - As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de doação e demais encargos, inclusive, o recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis, bem como, o seu conseqüente registro junto ao cartório de registro de imóveis desta comarca, correrão integralmente por conta da outorgada doadora.
Art. 8º - Fica autorizado o Executivo Municipal, após processada a doação, realizar todos os registros contábeis e patrimoniais necessários ao cumprimento da presente lei.
Art. 9º - Fica fazendo parte integrante da Presente Lei toda a documentação exigida pela Lei orgânica Municipal.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, Registre-se e Publique-se.
Prefeitura Municipal de Afonso Bezerra/RN, 08 de Junho de 2011.
JACKSON DE SANTA CRUZ ALBUQUERQUE BEZERRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
João Batista Monteiro de Aquino
Código Identificador:F385BD61
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