quinta-feira, 20 de outubro de 2011

FIQUE POR DENTRO XLVII

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 492 DE 23 DE JUNHO DE 2011


“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doação de imóvel público que menciona, e dá outras providências”.
 

O Prefeito Municipal de Afonso Bezerra/RN faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Conforme permite o artigo 13, inciso XI da Lei Orgânica Municipal, fica o Poder Executivo Municipal, mediante as condições estipuladas nessa Lei, autorizado a efetivar a doação à Associação Comunitária dos Agros produtores do Vale do Umari Jacumã, entidade reconhecidamente de utilidade pública, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.299.151/0001-80, de um imóvel, situado em zona urbana do município abaixo descrito, com a finalidade exclusiva de utilização da associação e seus associados.
Proprietário: Município de Afonso Bezerra/RN;
Local: Rua Novo Horizonte, s/n – Centro, Afonso Bezerra/RN, CEP: 59510-000;
Descrição: A área denominada “Gleba 01 A”, possui 177.80m² (cento e dezessete metros e oitenta centímetro de frente, 7,75 metros de fundo, 15,2 metros para o lado esquerdo, e 15,20 para o lado direito), de área coberta. “Gleba 01 B” possui 126,32m² (cento e vinte e seis metros e trinta e dois centímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 7,75 metros de frente, 7,75 metros de fundo, 16,3m para o lado esquerdo e 16,3m para o lado direito, de área coberta.
Parágrafo Único – As características e confrontações do bem público imóvel de que trata o caput deste artigo encontram-se no memorial descritivo e croqui que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 2º - O donatário tem o prazo máximo de 02 (dois) anos para a efetiva utilização do imóvel, contados a partir da publicação da presente Lei.
Parágrafo Único – A inobservância do disposto no art. 2º implicará na imediata reversão do bem doado para o patrimônio Municipal com todas as benfeitorias nele realizadas sem qualquer ônus para o Erário Público.
Art. 3º - Sob pena de revogação da doação, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas no terreno objeto desta doação, fica à Empresa Associação Comunitária dos Agros produtores do Vale do Umari Jacumã, obrigada a observar a seguinte condição:
I - não alterar a destinação da doação.
Art. 4º - Ressalvados os casos em que o imóvel sirva como garantia para financiamento de obra de ampliação e melhorias, fica a doação onerada com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade do imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da publicação desta lei.
Art. – 5º A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública cuja lavratura.
Art. 6º - Fica desafetada a área a ser doada de sua destinação pública específica.
Art. 7º - As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de doação e demais encargos, inclusive, o recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis, bem como, o seu conseqüente registro junto ao cartório de registro de imóveis desta comarca, correrão integralmente por conta da outorgada doadora.
Art. 8º - Fica autorizado o Executivo Municipal, após processada a doação, realizar todos os registros contábeis e patrimoniais necessários ao cumprimento da presente lei.
Art. 9º - Fica fazendo parte integrante da Presente Lei toda a documentação exigida pela Lei orgânica Municipal.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, Registre-se e Publique-se.

Prefeitura Municipal de Afonso Bezerra/RN, 08 de Junho de 2011.


JACKSON DE SANTA CRUZ ALBUQUERQUE BEZERRA

Prefeito Municipal

Publicado por:
João Batista Monteiro de Aquino
Código Identificador:F385BD61

Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 20/10/2011.A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código de segurança no site:

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