Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR, com informações do TJRN O juiz estadual da 7ª Vara Criminal de Natal, José Armando Ponte Dias Junior, declinou competência para julgar os processos da Operação Pecado Capital, os quais foram transferidos para a Justiça Federal – 2ª Vara Federal, que tem como titular o juiz Mário Jambo. A informação foi divulgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, na tarde desta sexta-feira (04).
O magistrado chegou a conclusão que as condutas supostamente delituosas imputadas aos acusados na denúncia da ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual mostram-se lesivas a bens e interesse da União, o que atrairia a competência da Justiça Comum Federal, como determina o artigo 109, IV da Constituição Federal. “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:(...) IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”.
Em sua decisão, o juiz esclarece que, “se em momento anterior não veio a reconhecer a sua incompetência absoluta para o julgamento das referidas ações penais, como agora o faz, tal se deu por motivos vários, dentre os quais, a título de exemplo, podemos elencar os três seguintes: a) a ímpar complexidade da causa, que faz por exigir do magistrado uma mais apurada e cautelosa análise da questão; b) o fato de que somente agora, por meio da regular oposição da vertente exceção de incompetência, após estabelecido o contraditório, é que este Juízo veio a ser formalmente provocado a enfrentar e decidir a questão da competência para o julgamento da ação penal; e c) o fato de que somente com o ajuizamento da exceção de incompetência é que foram acostados aos autos os textos dos Convênios de Cooperação Técnica celebrados entre o INMETRO e o IPEM/RN, e os documentos que tratam da natureza das verbas transferidas do INMETRO ao IPEM/RN, documentos esses indispensáveis à elucidação da questão da competência para o julgamento”.
Também foi declarada a incompetência da Justiça Estadual para julgar o crime de lavagem de dinheiro (processo nº0127001-50.2011.8.20.0001), baseado no que estabelece o art. 2º, III, b, da Lei nº 9.613/98, segundo o qual o processo e o julgamento do crime de lavagem de dinheiro é da competência da Justiça Federal “quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal”.
A mesma justificativa - “quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal”- foi aplicada aos crimes de peculato (processo nº 0129433-42.2011.8.20.0001) e dos demais processos que também em curso perante a 7ª Vara Criminal de Natal, devendo, pois, ambos os feitos, com todos os processos a eles apensados e com todos os seus anexos e bens apreendidos, serem de imediato remetidos à Justiça Federal de 1ª Instância em Natal/RN, em favor de quem declino da competência para o processamento e julgamento de tais feitos.
Com relação as decisões anteriores tomadas pelo magistrado que autorizaram a interceptação das comunicações telefônicas dos então investigados, bem como quando das decisões de levantamento do sigilo dos dados fiscais e bancários dos mesmos, e ainda quando das decisões que ordenaram o sequestro de bens e o sequestro das empresas, ele justifica que “ainda não era possível a este Juízo antever de forma segura a existência de interesse da União na causa, interesse esse que somente aos poucos se foi evidenciando, com o transcorrer da instrução, ficando neste momento, com a documentação acostada à exceção de incompetência, devidamente caracterizado”.
Ainda de acordo com a decisão, uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aceita a possibilidade de ratificação de atos decisórios mesmo em casos de incompetência absoluta, o magistrado resguarda incólumes todos os atos instrutórios e decisórios proferidos em todos os processos, até que o Juízo Federal competente sobre eles profira decisão.
Operação Pecado Capital
A Operação Pecado Capital apura acusações contra o ex-diretor do Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte (Ipem-RN), Rychardson de Macedo Bernardo, que está preso desde o dia 12 de setembro por suspeita de prejudicar as investigações sobre crimes como formação de quadrilha, peculato, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e fraude a licitações.
Além de Rychardson Macedo, outras quatro pessoas, entre as quais o irmão do ex-diretor Rhandson Rosário de Macedo Bernardo, a mãe de Rychardson - que está em prisão domiciliar – estão sendo acusados.
O magistrado chegou a conclusão que as condutas supostamente delituosas imputadas aos acusados na denúncia da ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual mostram-se lesivas a bens e interesse da União, o que atrairia a competência da Justiça Comum Federal, como determina o artigo 109, IV da Constituição Federal. “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:(...) IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”.
Em sua decisão, o juiz esclarece que, “se em momento anterior não veio a reconhecer a sua incompetência absoluta para o julgamento das referidas ações penais, como agora o faz, tal se deu por motivos vários, dentre os quais, a título de exemplo, podemos elencar os três seguintes: a) a ímpar complexidade da causa, que faz por exigir do magistrado uma mais apurada e cautelosa análise da questão; b) o fato de que somente agora, por meio da regular oposição da vertente exceção de incompetência, após estabelecido o contraditório, é que este Juízo veio a ser formalmente provocado a enfrentar e decidir a questão da competência para o julgamento da ação penal; e c) o fato de que somente com o ajuizamento da exceção de incompetência é que foram acostados aos autos os textos dos Convênios de Cooperação Técnica celebrados entre o INMETRO e o IPEM/RN, e os documentos que tratam da natureza das verbas transferidas do INMETRO ao IPEM/RN, documentos esses indispensáveis à elucidação da questão da competência para o julgamento”.
Também foi declarada a incompetência da Justiça Estadual para julgar o crime de lavagem de dinheiro (processo nº0127001-50.2011.8.20.0001), baseado no que estabelece o art. 2º, III, b, da Lei nº 9.613/98, segundo o qual o processo e o julgamento do crime de lavagem de dinheiro é da competência da Justiça Federal “quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal”.
A mesma justificativa - “quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal”- foi aplicada aos crimes de peculato (processo nº 0129433-42.2011.8.20.0001) e dos demais processos que também em curso perante a 7ª Vara Criminal de Natal, devendo, pois, ambos os feitos, com todos os processos a eles apensados e com todos os seus anexos e bens apreendidos, serem de imediato remetidos à Justiça Federal de 1ª Instância em Natal/RN, em favor de quem declino da competência para o processamento e julgamento de tais feitos.
Com relação as decisões anteriores tomadas pelo magistrado que autorizaram a interceptação das comunicações telefônicas dos então investigados, bem como quando das decisões de levantamento do sigilo dos dados fiscais e bancários dos mesmos, e ainda quando das decisões que ordenaram o sequestro de bens e o sequestro das empresas, ele justifica que “ainda não era possível a este Juízo antever de forma segura a existência de interesse da União na causa, interesse esse que somente aos poucos se foi evidenciando, com o transcorrer da instrução, ficando neste momento, com a documentação acostada à exceção de incompetência, devidamente caracterizado”.
Ainda de acordo com a decisão, uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aceita a possibilidade de ratificação de atos decisórios mesmo em casos de incompetência absoluta, o magistrado resguarda incólumes todos os atos instrutórios e decisórios proferidos em todos os processos, até que o Juízo Federal competente sobre eles profira decisão.
Operação Pecado Capital
A Operação Pecado Capital apura acusações contra o ex-diretor do Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte (Ipem-RN), Rychardson de Macedo Bernardo, que está preso desde o dia 12 de setembro por suspeita de prejudicar as investigações sobre crimes como formação de quadrilha, peculato, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e fraude a licitações.
Além de Rychardson Macedo, outras quatro pessoas, entre as quais o irmão do ex-diretor Rhandson Rosário de Macedo Bernardo, a mãe de Rychardson - que está em prisão domiciliar – estão sendo acusados.
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