Jackson Bezerra (Afonso Bezerra)
O PSD do Rio Grande do Norte pode enfrentar mais um problema que, se confirmado, está passível de um prejuízo político, ainda maior. Ao que se comenta nos bastidores, em razão de um cochilo da sua secretaria, vários nomes de atuais detentores de mandato que deveriam disputar a eleição de prefeito e vereador podem estar inelegíveis, por perda de prazo da filiação partidária.
Entre os nomes estariam os prefeitos de Afonso Bezerra (Jackson Bezerra), de Monte Alegre (Maria das Graças Marques) e de Monte das Gameleiras (Edinha Pinheiro). É que deixando para o último dia estabelecido pela legislação para encaminhar à Justiça Eleitoral o pedido de nova filiação, foi esquecido que, pela legislação, o eleitor que pede desfiliação em um dia, só pode se filiar a novo partido no dia seguinte. Neste caso, quem se filiou no último dia do prazo, não cumprirá o prazo de um ano de filiação.
De acordo com o art. 21 da Lei nº 9.096/95, a comunicação escrita de sua decisão de desfiliar-se deva ser feita ao diretório municipal em que o filiado é inscrito e ao juiz eleitoral de sua Zona. Após dois dias o vínculo torna-se extinto. A interpretação que vem sendo dada é de que se alguém se filia a outro partido deve fazer a comunicação ao partido e ao juiz da respectiva Zona, para cancelar sua filiação, no dia imediato ao da nova filiação. Não fazendo ficará configurada a dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas.
Na prática, para desfiliar-se, o candidato deve ter o cuidado de solicitar a desfi-liação (por escrito) ao partido e informar, no dia seguinte, ao juiz de sua zona eleitoral, pois, se assim não proceder, corre o risco de o partido não o retirar da lista de filiados e, quando da informação à Justiça Eleitoral, ter suas filiações canceladas (caso de dupla filiação), impossibilitando-o de candidatar-se a um cargo eletivo.
Graça Marques (Monte Alegre)
Tal dispositivo legal é utilizado pelos partidos que, aproveitando-se da ignorância de seus ex-filiados, os mantém na lista de filiados. Com isso, tal eleitor, pensando já estar “livre” para migrar para outro partido, filia-se a outro e incorre na dupla filiação, tendo ambas as filiações canceladas, não podendo concorrer às eleições.Porém, a filiação ao novo partido só deve ocorrer no dia seguinte e efetuar comunicação, também por escrito, até o dia seguinte ao da nova filiação, ao juiz eleitoral da Zona em que for inscrito (Art. 13, caput e § 4º, da Resolução TSE Nº 23.117/09). Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação no cartório eleitoral, o vínculo torna-se extinto para todos os efeitos. Não comunicada a desfiliação partidária à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado, inclusive para o fim de identificação de duplicidade de filiação (Art. 13, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE Nº 23.117/09).
Esta opção só é viável se existir no calendário eleitoral tempo suficiente para a realização de todos os atos (desfiliação, aguardar 2 dias e filiação) dentro dos prazos estipulados nos dispositivos legais.
De acordo com o art. 18 da Lei nº 9096/95, para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. Não cumprindo esse princípio, o pedido de filiação terá sido feito menos de um ano antes do pleito.
A assessoria jurídica do diretório regional do DEM do Rio Grande do Norte teria identificado tais irregularidades nas filiações do PSD e, de posse de certidões das datas de filiação, se dispõe a mais uma batalha judicial, dessa vez tentando provar a ilegalidade candidaturas do novo partido.
Edinha (Monte das Gameleiras)
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