TJRN
O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal a custearem uma cirurgia de ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL, com o fornecimento de prótese não cimentada com cabeça e acetábulo de cerâmica e fixação com parafusos, conforme receituário médico, em benefício de um cidadão que tem problemas na articulação do quadril.
O autor alegou na ação ser portador de enfermidade grave, denominada "Artroplastia Total de quadril", necessitando, pois, de um procedimento cirúrgico de Artroplastia de Revisão com material específico, tendo em vista que não possui condições de arcar com o alto custo do mesmo.
Ele alegou ainda que procurou assistência junto à Secretaria de Saúde do Estado para solicitar a realização da cirurgia, sem, contudo, haver obtido êxito. Por todos esses motivos, pediu judicialmente, com concessão de medida liminar, pela condenação do Município de Natal -Secretaria Municipal de Saúde e do Estado do Rio Grande do Norte - Secretaria Estadual de Saúde Pública ao custeio da cirurgia mencionada, para auxiliar no tratamento da enfermidade.
Dos réus, somente o Estado do RN apresentou informações, afirmando que o material requisitado para realização da cirurgia já estava sendo providenciado e que a realização da cirurgia em si incumbiria ao Município de Natal.
Para o juiz Geraldo Antônio da Mota, a questão de fornecimento de tratamento de saúde a ser financiado pelo Poder Público, conforme entendimento já sedimentado nos tribunais de justiça, configura-se como de responsabilidade solidária entre os entes federados.
Ele explicou que o direito à saúde está constitucionalmente albergado e constitui dever do Estado garantir aos seus administrados uma prestação adequada e eficiente desse serviço público. Essa garantia é de fundamental importância, pelo fato da saúde constitui-se como uma condicionante explícita do próprio direito à vida e do próprio princípio da dignidade da pessoa humana.
Desta forma, ressaltou que o Estado tem obrigação de incluir, em seu orçamento, os recursos necessários para a saúde, inclusive para tratamento de doenças das pessoas sem recursos financeiros, notadamente em casos que demandam atendimentos urgentes.
No caso, o magistrado observou que a parte autora demonstrou ser realmente necessária a realização do procedimento médico reivindicado, sob o risco de causar graves prejuízos a sua saúde, caso não seja autorizado a curto prazo, conforme receituário médico. (Processo nº 0006227-25.2010.8.20.0001 (001.10.006227-0))
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