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Processo: 0000060-10.2012.8.20.0134
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Local Físico: 14/02/2012 14:41 - Sem local físico definido
Outros assuntos: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Distribuição: Sorteio - 08/02/2012 às 15:53
Vara Única - Afonso Bezerra
Valor da ação: R$ 10.000,00
Partes do Processo
Requerente: Município de Afonso Bezerra/RN - Prefeitura Municipal
Advogado: Bartolomeu Fagundes de Lima Requerido: COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte
Advogado: Roberto Medeiros dos Santos
Advogado: Luiz Escolástico Bezerra Filho Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento
27/04/2012 Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0039/2012 Teor do ato: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o inteiro teor da decisão interlocutória lançada anteriormente, verifica-se que se reconhecera a inviabilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica na sede da Prefeitura e nos prédios destinados a serviços essenciais de saúde, creche, escolas, delegacia e cemitério publico do Município, permitindo-se a suspensão em órgãos públicos não-vinculados a serviços essenciais à população. A intenção, pois, é não prejudicar a coletividade por eventuais falhas de gestores públicos no concernente ao não-pagamento da obrigação contratual, conforme explicitação já estratificada naquele decisório. Ocorre que, apenas após o corte efetivo e religação em alguns prédios é que se pode, realmente, constatar a extensão da ordem judicial, ou seja, quando do volvimento ao cenário factual. Pois bem! Na situação em apreço, há irresignação da Prefeitura e, também, da própria Cosern, evidenciadas através de manifestos consolidados no Termo de audiência conciliatória e no pedido de providências. Na realidade, a suspensão apenas é permitida em relação a prédios de órgãos públicos não-vinculados a serviços essenciais. Nesse diapasão, tem-se que os prédios em que funcionam a biblioteca e a quadra de esportes encontram-se inseridos no contexto das atividades escolares, não se podendo impedir crianças e adolescentes de terem acesso aos livros didáticos para estudos e pesquisas e tampouco à quadra de esportes, até mesmo porque o esporte vinculado às atividades escolares é prática das mais essenciais, máxime em uma cidade pequena em que qualquer desvinculação da criança e adolescente, por desocupações, poderia descambar para práticas não almejadas por todos, a exemplo de vícios com vandalismos e drogas. O banheiro público, realmente, vincula-se a estrita situação de saúde pública, indispensável para a própria questão sanitária local, encontrando-se, pois, envolto na saúde como serviço essencial. Relativamente às bombas de água dos assentamentos, de igual sorte, razão assiste à Municipalidade, uma vez que haverá dano irreparável às comunidades, decorrendo íntima vinculação entre o serviço de energia e o abastecimento de água, indispensáveis, pois, aos assentados. O Centro de Idosos (Conviver) e o prédio da CIATA (anexo da Secretaria de Tributação) constituem, também, fato novo. Aquele, como decorrência das imposições prioritárias do Estatuto do idoso, relaciona-se a atividades educacionais e de bem-estar/saúde física/mental dos idosos, não podendo, pois, atingir-se o interesse dos idosos desta comuna. Já em relação do prédio onde se sustenta funcionar o anexo da Secretaria de Tributação, tal fato não foi trazido à baila pela municipalidade quando da apresentação da inicial, nem havendo prova inequívoca em relação a essencialidade do funcionamento do anexo, mesmo porque apenas foi deferida a religação na sede da prefeitura initio litis ante a noticia de que a Secretaria de Tributação funcionava no prédio sede do Município. Quanto ao sinal de parabólica, o autor não provou a vinculação estrita em relação à indispensabilidade do serviço, não havendo prova de que haveria prejuízo para as atividades escolares. Esclareço que tais locais, com exceção do CIATA e do local da parabólica, realmente, encontram-se, em nível de cognição sumária, inseridos no contexto por estrita vinculação aos serviços essenciais, constituindo fatos novos a ensejar o acolhimento parcial do pleito vindicado, a nível de extensão dos efeitos da liminar concedida initio litis. Destaco que ulteriores discussões quanto a outros prédios e locais deverão ser objeto da via recursal própria na instância ad quem. Registro, por fim, que, durante a instrução, caso demonstrado que em tais locais objeto do aditamento não há a utilização para os fins a que se destinam, haverá ordem de desligamento, com possibilidade de reconhecimento da multa já fixada no decisum anterior. No momento, diante dos fatos novos apenas apresentados nesta fase procedimental, a saber, após a audiência conciliatória, não reconheço a ilicitude da requerida a ensejar consolidação da multa anteriormente destacada, devendo ser observado o procedimento a partir desta decisão extensiva, até porque, decerto, consoante realçado alhures, foram fatos novos que emergiram quando da dúvida na interpretação da extensão das atividades vinculadas aos serviços essenciais. Isso posto, ante as razões aduzidas, concedo parcialmente a extensão dos efeitos da decisão interlocutória já proferida, de maneira a determinar que a requerida, no prazo de 24 horas, proceda ao religamento do fornecimento de energia elétrica na biblioteca pública, quadra de esportes, banheiro público, bombas de água dos assentamentos Santa Maria e Canto Grande e o Centro de Idosos (Conviver), sob pena de multa por hora, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se com o regular andamento do feito em seus ulteriores termos. Afonso Bezerra, 27 de abril de 2012. Patrício Jorge Lobo Vieira Juiz de Direito Advogados(s): Bartolomeu Fagundes de Lima (OAB 8767/RN), Luiz Escolástico Bezerra Filho (OAB 4362/RN), Roberto Medeiros dos Santos (OAB 2993/RN)
27/04/2012 Expedição de edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o inteiro teor da decisão interlocutória lançada anteriormente, verifica-se que se reconhecera a inviabilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica na sede da Prefeitura e nos prédios destinados a serviços essenciais de saúde, creche, escolas, delegacia e cemitério publico do Município, permitindo-se a suspensão em órgãos públicos não-vinculados a serviços essenciais à população. A intenção, pois, é não prejudicar a coletividade por eventuais falhas de gestores públicos no concernente ao não-pagamento da obrigação contratual, conforme explicitação já estratificada naquele decisório. Ocorre que, apenas após o corte efetivo e religação em alguns prédios é que se pode, realmente, constatar a extensão da ordem judicial, ou seja, quando do volvimento ao cenário factual. Pois bem! Na situação em apreço, há irresignação da Prefeitura e, também, da própria Cosern, evidenciadas através de manifestos consolidados no Termo de audiência conciliatória e no pedido de providências. Na realidade, a suspensão apenas é permitida em relação a prédios de órgãos públicos não-vinculados a serviços essenciais. Nesse diapasão, tem-se que os prédios em que funcionam a biblioteca e a quadra de esportes encontram-se inseridos no contexto das atividades escolares, não se podendo impedir crianças e adolescentes de terem acesso aos livros didáticos para estudos e pesquisas e tampouco à quadra de esportes, até mesmo porque o esporte vinculado às atividades escolares é prática das mais essenciais, máxime em uma cidade pequena em que qualquer desvinculação da criança e adolescente, por desocupações, poderia descambar para práticas não almejadas por todos, a exemplo de vícios com vandalismos e drogas. O banheiro público, realmente, vincula-se a estrita situação de saúde pública, indispensável para a própria questão sanitária local, encontrando-se, pois, envolto na saúde como serviço essencial. Relativamente às bombas de água dos assentamentos, de igual sorte, razão assiste à Municipalidade, uma vez que haverá dano irreparável às comunidades, decorrendo íntima vinculação entre o serviço de energia e o abastecimento de água, indispensáveis, pois, aos assentados. O Centro de Idosos (Conviver) e o prédio da CIATA (anexo da Secretaria de Tributação) constituem, também, fato novo. Aquele, como decorrência das imposições prioritárias do Estatuto do idoso, relaciona-se a atividades educacionais e de bem-estar/saúde física/mental dos idosos, não podendo, pois, atingir-se o interesse dos idosos desta comuna. Já em relação do prédio onde se sustenta funcionar o anexo da Secretaria de Tributação, tal fato não foi trazido à baila pela municipalidade quando da apresentação da inicial, nem havendo prova inequívoca em relação a essencialidade do funcionamento do anexo, mesmo porque apenas foi deferida a religação na sede da prefeitura initio litis ante a noticia de que a Secretaria de Tributação funcionava no prédio sede do Município. Quanto ao sinal de parabólica, o autor não provou a vinculação estrita em relação à indispensabilidade do serviço, não havendo prova de que haveria prejuízo para as atividades escolares. Esclareço que tais locais, com exceção do CIATA e do local da parabólica, realmente, encontram-se, em nível de cognição sumária, inseridos no contexto por estrita vinculação aos serviços essenciais, constituindo fatos novos a ensejar o acolhimento parcial do pleito vindicado, a nível de extensão dos efeitos da liminar concedida initio litis. Destaco que ulteriores discussões quanto a outros prédios e locais deverão ser objeto da via recursal própria na instância ad quem. Registro, por fim, que, durante a instrução, caso demonstrado que em tais locais objeto do aditamento não há a utilização para os fins a que se destinam, haverá ordem de desligamento, com possibilidade de reconhecimento da multa já fixada no decisum anterior. No momento, diante dos fatos novos apenas apresentados nesta fase procedimental, a saber, após a audiência conciliatória, não reconheço a ilicitude da requerida a ensejar consolidação da multa anteriormente destacada, devendo ser observado o procedimento a partir desta decisão extensiva, até porque, decerto, consoante realçado alhures, foram fatos novos que emergiram quando da dúvida na interpretação da extensão das atividades vinculadas aos serviços essenciais. Isso posto, ante as razões aduzidas, concedo parcialmente a extensão dos efeitos da decisão interlocutória já proferida, de maneira a determinar que a requerida, no prazo de 24 horas, proceda ao religamento do fornecimento de energia elétrica na biblioteca pública, quadra de esportes, banheiro público, bombas de água dos assentamentos Santa Maria e Canto Grande e o Centro de Idosos (Conviver), sob pena de multa por hora, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se com o regular andamento do feito em seus ulteriores termos. Afonso Bezerra, 27 de abril de 2012. Patrício Jorge Lobo Vieira Juiz de Direito
27/04/2012 Decisão Proferida
Decisão Genérica - em branco
26/04/2012 Juntada de Petição de tipo
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - advogado da parte autora.
18/04/2012 Concluso para decisão
27/04/2012 Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0039/2012 Teor do ato: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o inteiro teor da decisão interlocutória lançada anteriormente, verifica-se que se reconhecera a inviabilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica na sede da Prefeitura e nos prédios destinados a serviços essenciais de saúde, creche, escolas, delegacia e cemitério publico do Município, permitindo-se a suspensão em órgãos públicos não-vinculados a serviços essenciais à população. A intenção, pois, é não prejudicar a coletividade por eventuais falhas de gestores públicos no concernente ao não-pagamento da obrigação contratual, conforme explicitação já estratificada naquele decisório. Ocorre que, apenas após o corte efetivo e religação em alguns prédios é que se pode, realmente, constatar a extensão da ordem judicial, ou seja, quando do volvimento ao cenário factual. Pois bem! Na situação em apreço, há irresignação da Prefeitura e, também, da própria Cosern, evidenciadas através de manifestos consolidados no Termo de audiência conciliatória e no pedido de providências. Na realidade, a suspensão apenas é permitida em relação a prédios de órgãos públicos não-vinculados a serviços essenciais. Nesse diapasão, tem-se que os prédios em que funcionam a biblioteca e a quadra de esportes encontram-se inseridos no contexto das atividades escolares, não se podendo impedir crianças e adolescentes de terem acesso aos livros didáticos para estudos e pesquisas e tampouco à quadra de esportes, até mesmo porque o esporte vinculado às atividades escolares é prática das mais essenciais, máxime em uma cidade pequena em que qualquer desvinculação da criança e adolescente, por desocupações, poderia descambar para práticas não almejadas por todos, a exemplo de vícios com vandalismos e drogas. O banheiro público, realmente, vincula-se a estrita situação de saúde pública, indispensável para a própria questão sanitária local, encontrando-se, pois, envolto na saúde como serviço essencial. Relativamente às bombas de água dos assentamentos, de igual sorte, razão assiste à Municipalidade, uma vez que haverá dano irreparável às comunidades, decorrendo íntima vinculação entre o serviço de energia e o abastecimento de água, indispensáveis, pois, aos assentados. O Centro de Idosos (Conviver) e o prédio da CIATA (anexo da Secretaria de Tributação) constituem, também, fato novo. Aquele, como decorrência das imposições prioritárias do Estatuto do idoso, relaciona-se a atividades educacionais e de bem-estar/saúde física/mental dos idosos, não podendo, pois, atingir-se o interesse dos idosos desta comuna. Já em relação do prédio onde se sustenta funcionar o anexo da Secretaria de Tributação, tal fato não foi trazido à baila pela municipalidade quando da apresentação da inicial, nem havendo prova inequívoca em relação a essencialidade do funcionamento do anexo, mesmo porque apenas foi deferida a religação na sede da prefeitura initio litis ante a noticia de que a Secretaria de Tributação funcionava no prédio sede do Município. Quanto ao sinal de parabólica, o autor não provou a vinculação estrita em relação à indispensabilidade do serviço, não havendo prova de que haveria prejuízo para as atividades escolares. Esclareço que tais locais, com exceção do CIATA e do local da parabólica, realmente, encontram-se, em nível de cognição sumária, inseridos no contexto por estrita vinculação aos serviços essenciais, constituindo fatos novos a ensejar o acolhimento parcial do pleito vindicado, a nível de extensão dos efeitos da liminar concedida initio litis. Destaco que ulteriores discussões quanto a outros prédios e locais deverão ser objeto da via recursal própria na instância ad quem. Registro, por fim, que, durante a instrução, caso demonstrado que em tais locais objeto do aditamento não há a utilização para os fins a que se destinam, haverá ordem de desligamento, com possibilidade de reconhecimento da multa já fixada no decisum anterior. No momento, diante dos fatos novos apenas apresentados nesta fase procedimental, a saber, após a audiência conciliatória, não reconheço a ilicitude da requerida a ensejar consolidação da multa anteriormente destacada, devendo ser observado o procedimento a partir desta decisão extensiva, até porque, decerto, consoante realçado alhures, foram fatos novos que emergiram quando da dúvida na interpretação da extensão das atividades vinculadas aos serviços essenciais. Isso posto, ante as razões aduzidas, concedo parcialmente a extensão dos efeitos da decisão interlocutória já proferida, de maneira a determinar que a requerida, no prazo de 24 horas, proceda ao religamento do fornecimento de energia elétrica na biblioteca pública, quadra de esportes, banheiro público, bombas de água dos assentamentos Santa Maria e Canto Grande e o Centro de Idosos (Conviver), sob pena de multa por hora, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se com o regular andamento do feito em seus ulteriores termos. Afonso Bezerra, 27 de abril de 2012. Patrício Jorge Lobo Vieira Juiz de Direito Advogados(s): Bartolomeu Fagundes de Lima (OAB 8767/RN), Luiz Escolástico Bezerra Filho (OAB 4362/RN), Roberto Medeiros dos Santos (OAB 2993/RN)
27/04/2012 Expedição de edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o inteiro teor da decisão interlocutória lançada anteriormente, verifica-se que se reconhecera a inviabilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica na sede da Prefeitura e nos prédios destinados a serviços essenciais de saúde, creche, escolas, delegacia e cemitério publico do Município, permitindo-se a suspensão em órgãos públicos não-vinculados a serviços essenciais à população. A intenção, pois, é não prejudicar a coletividade por eventuais falhas de gestores públicos no concernente ao não-pagamento da obrigação contratual, conforme explicitação já estratificada naquele decisório. Ocorre que, apenas após o corte efetivo e religação em alguns prédios é que se pode, realmente, constatar a extensão da ordem judicial, ou seja, quando do volvimento ao cenário factual. Pois bem! Na situação em apreço, há irresignação da Prefeitura e, também, da própria Cosern, evidenciadas através de manifestos consolidados no Termo de audiência conciliatória e no pedido de providências. Na realidade, a suspensão apenas é permitida em relação a prédios de órgãos públicos não-vinculados a serviços essenciais. Nesse diapasão, tem-se que os prédios em que funcionam a biblioteca e a quadra de esportes encontram-se inseridos no contexto das atividades escolares, não se podendo impedir crianças e adolescentes de terem acesso aos livros didáticos para estudos e pesquisas e tampouco à quadra de esportes, até mesmo porque o esporte vinculado às atividades escolares é prática das mais essenciais, máxime em uma cidade pequena em que qualquer desvinculação da criança e adolescente, por desocupações, poderia descambar para práticas não almejadas por todos, a exemplo de vícios com vandalismos e drogas. O banheiro público, realmente, vincula-se a estrita situação de saúde pública, indispensável para a própria questão sanitária local, encontrando-se, pois, envolto na saúde como serviço essencial. Relativamente às bombas de água dos assentamentos, de igual sorte, razão assiste à Municipalidade, uma vez que haverá dano irreparável às comunidades, decorrendo íntima vinculação entre o serviço de energia e o abastecimento de água, indispensáveis, pois, aos assentados. O Centro de Idosos (Conviver) e o prédio da CIATA (anexo da Secretaria de Tributação) constituem, também, fato novo. Aquele, como decorrência das imposições prioritárias do Estatuto do idoso, relaciona-se a atividades educacionais e de bem-estar/saúde física/mental dos idosos, não podendo, pois, atingir-se o interesse dos idosos desta comuna. Já em relação do prédio onde se sustenta funcionar o anexo da Secretaria de Tributação, tal fato não foi trazido à baila pela municipalidade quando da apresentação da inicial, nem havendo prova inequívoca em relação a essencialidade do funcionamento do anexo, mesmo porque apenas foi deferida a religação na sede da prefeitura initio litis ante a noticia de que a Secretaria de Tributação funcionava no prédio sede do Município. Quanto ao sinal de parabólica, o autor não provou a vinculação estrita em relação à indispensabilidade do serviço, não havendo prova de que haveria prejuízo para as atividades escolares. Esclareço que tais locais, com exceção do CIATA e do local da parabólica, realmente, encontram-se, em nível de cognição sumária, inseridos no contexto por estrita vinculação aos serviços essenciais, constituindo fatos novos a ensejar o acolhimento parcial do pleito vindicado, a nível de extensão dos efeitos da liminar concedida initio litis. Destaco que ulteriores discussões quanto a outros prédios e locais deverão ser objeto da via recursal própria na instância ad quem. Registro, por fim, que, durante a instrução, caso demonstrado que em tais locais objeto do aditamento não há a utilização para os fins a que se destinam, haverá ordem de desligamento, com possibilidade de reconhecimento da multa já fixada no decisum anterior. No momento, diante dos fatos novos apenas apresentados nesta fase procedimental, a saber, após a audiência conciliatória, não reconheço a ilicitude da requerida a ensejar consolidação da multa anteriormente destacada, devendo ser observado o procedimento a partir desta decisão extensiva, até porque, decerto, consoante realçado alhures, foram fatos novos que emergiram quando da dúvida na interpretação da extensão das atividades vinculadas aos serviços essenciais. Isso posto, ante as razões aduzidas, concedo parcialmente a extensão dos efeitos da decisão interlocutória já proferida, de maneira a determinar que a requerida, no prazo de 24 horas, proceda ao religamento do fornecimento de energia elétrica na biblioteca pública, quadra de esportes, banheiro público, bombas de água dos assentamentos Santa Maria e Canto Grande e o Centro de Idosos (Conviver), sob pena de multa por hora, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se com o regular andamento do feito em seus ulteriores termos. Afonso Bezerra, 27 de abril de 2012. Patrício Jorge Lobo Vieira Juiz de Direito
27/04/2012 Decisão Proferida
Decisão Genérica - em branco
26/04/2012 Juntada de Petição de tipo
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - advogado da parte autora.
18/04/2012 Concluso para decisão
18/04/2012 Audiência tipo de audiência situação.
Termo de Audiência Geral
18/04/2012 Certidão expedida/exarada
Relação :0030/2012 Data da Publicação: 13/04/2012 Número do Diário: 1065 Página: 1
13/04/2012 Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0030/2012 Teor do ato: DESPACHO: Vistos etc. À parte autora,por seu advogado,para fins de impugnação à contestação, diante de preliminares arguidas. Aguarde-se audiência conciliatória. Int. Afonso Bezerra, 04 de abrilde 2012. Patrício Jorge Lobo Vieira Juiz de Direito Advogados(s): Bartolomeu Fagundes de Lima (OAB 8767/RN)
13/04/2012 Expedição de edital
DESPACHO: Vistos etc. À parte autora,por seu advogado,para fins de impugnação à contestação, diante de preliminares arguidas. Aguarde-se audiência conciliatória. Int. Afonso Bezerra, 04 de abrilde 2012. Patrício Jorge Lobo Vieira Juiz de Direito
04/04/2012 Proferido despacho de mero expediente
Despacho Genérico
04/04/2012 Concluso para despacho
04/04/2012 Juntada de Agravo Retido
Decisão de fls. 156/162 do Tribunal de Justiça.
19/03/2012 Certidão expedida/exarada
Relação :0018/2012 Data da Publicação: 16/03/2012 Número do Diário: 1047 Página: 1
16/03/2012 Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0018/2012 Teor do ato: Audiência Conciliatória para o dia 18 de abril de 2012 às 09:15h, neste Juízo. Advogados(s): Bartolomeu Fagundes de Lima (OAB 8767/RN), Roberto Medeiros dos Santos (OAB 2993/RN)
16/03/2012 Expedição de edital
Audiência Conciliatória para o dia 18 de abril de 2012 às 09:15h, neste Juízo.
01/03/2012 Certidão expedida/exarada
Certidão Geral
28/02/2012 Juntada de Contestação
Contestação origianal de fls. 113/153 da parte requerida nos presentes autos.
28/02/2012 Juntada de Agravo Retido
Original de fls. 83/112 agravo de instrumento da parte requerida nos presentes autos.
28/02/2012 Ato Ordinatório praticado
Por Ordem do Doutor Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, Juiz de Direito desta Comarca e com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, aprazei Audiência Conciliatória para o dia 18 de abril de 2012 às 09:15h, neste Juízo. Intimações necessárias.
27/02/2012 Juntada de Contestação
via fax de fls. 59/81 da contestação apresentada para parte requerida nos presentes autos.
27/02/2012 Juntada de Agravo Retido
Cópia via fax referente ao Pedido de agravo de instrumento constante às fls. 27/58 da parte requerida dos presentes autos.
20/02/2012 Audiência tipo de audiência situação.
Conciliatória Data: 18/04/2012 Hora 09:15 Local: Sala Padrão Situacão: Realizada
17/02/2012 Juntada de mandado
Mand. 134.2012/000045-9
16/02/2012 Certidão de Oficial Expedida
intimação positiva
16/02/2012 Recebidos os autos
14/02/2012 Certidão expedida/exarada
Certidão para Agravo
14/02/2012 Remetidos os Autos ao Advogado
10/02/2012 Certidão expedida/exarada
Relação :0008/2012 Data da Publicação: 09/02/2012 Número do Diário: 1024 Página: 2
09/02/2012 Expedição de ofício
Ofício diversos
09/02/2012 Expedição de mandado
Mandado nº: 134.2012/000045-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2012 Local: Vara Única
09/02/2012 Expedição de carta de citação
Carta de CITAÇÃO
09/02/2012 Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0008/2012 Teor do ato: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Recebi hoje, às 08:03h, respondendo pela Titularidade em Mossoró-RN. Acerca do pedido de tutela de urgência, decido, a nível de cognição sumária e superficial. É lícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o Município não quita sua dívida junto à concessionária de serviço público. A própria petição inicial traz à baila carta notificatória atinente aos débitos desde 09/2011 até Janeiro/2012, ou seja, em análise sumária, nota-se que o autor é devedor, não honrando obrigações para com a concessionária. O corte de energia elétrica é medida autorizada pela ordem jurídica vigente, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995 e do art. 17 da Lei nº 9.427/96, inclusive com previsão no sentido de que "O Poder Público que receber a comunicação adotará as providências administrativas para preservar a população dos efeitos da suspensão do fornecimento de energia elétrica, inclusive dando publicidade à contingência, sem prejuízo das ações de responsabilização pela falta de pagamento que motivou a medida". .Entretanto, para que não sejam atingidos os cidadãos e a comunidade por eventual falha na conduta do Gestor Público e respectiva Prefeitura, o corte não pode ocorrer de maneira indiscriminada, de forma a colocar em risco o interesse público (REsp 734440 / RN, STJ, DJe 22/08/2008, 2ª T). Realmente, a relação jurídica, na hipótese de serviço público prestado por concessionária, tem natureza de Direito Privado, pois o pagamento é feito sob a modalidade de tarifa, que não se classifica como taxa. Nas condições indicadas, o pagamento é contra-prestação, aplicável o CDC, e o serviço pode ser interrompido em caso de inadimplemento, desde que antecedido por aviso. A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da isonomia e ocasiona o enriquecimento sem causa de uma das partes, repudiado pelo Direito (interpretação conjunta dos arts. 42 e 71 do CDC) - REsp 742640/MG-STJ. No caso em disceptação, afigura-se inviável a suspensão do fornecimento de energia elétrica na sede da Prefeitura, posto que indispensável à manutenção da máquina administrativa e administração dos órgãos públicos, bem como prédios destinados a serviços essenciais de saúde, creche, escolas, Delegacia de Polícia, e cemitério público do Município. Permitida, porém, a suspensão em órgãos públicos não-vinculados a serviços essenciais à população. Indiscutível, pois, relativamente aos referidos serviços essenciais, a presença da plausibilidade do direito perseguido (necessidade de continuidade em prol dos cidadãos-supremacia do interesse público) e risco de dano efetivo à população potencialmente atingida. ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, defiro parcialmente o pedido formulado e, em consequência, determino (obrigação de fazer – art. 461 CPC) à requerida Cosern que, no prazo de 12 (doze) horas, a contar da ciência desta deliberação, proceda ao imediato restabelecimento no fornecimento de energia elétrica na sede da Prefeitura e nos demais prédios locais destinados a serviços essenciais de saúde, creche, escolas, Delegacia de Polícia, e cemitério público do Município. O descumprimento acarretará multa por hora de atraso a razão de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se Cite-se, para defesa. Inclua-se em pauta de conciliação prévia. Afonso Bezerra, 09 de fevereiro de 2012, às 10:28h. Patrício Jorge Lobo Vieira Juiz de Direito Advogados(s): Bartolomeu Fagundes de Lima (OAB 8767/RN)
09/02/2012 Expedição de edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Recebi hoje, às 08:03h, respondendo pela Titularidade em Mossoró-RN. Acerca do pedido de tutela de urgência, decido, a nível de cognição sumária e superficial. É lícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o Município não quita sua dívida junto à concessionária de serviço público. A própria petição inicial traz à baila carta notificatória atinente aos débitos desde 09/2011 até Janeiro/2012, ou seja, em análise sumária, nota-se que o autor é devedor, não honrando obrigações para com a concessionária. O corte de energia elétrica é medida autorizada pela ordem jurídica vigente, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995 e do art. 17 da Lei nº 9.427/96, inclusive com previsão no sentido de que "O Poder Público que receber a comunicação adotará as providências administrativas para preservar a população dos efeitos da suspensão do fornecimento de energia elétrica, inclusive dando publicidade à contingência, sem prejuízo das ações de responsabilização pela falta de pagamento que motivou a medida". .Entretanto, para que não sejam atingidos os cidadãos e a comunidade por eventual falha na conduta do Gestor Público e respectiva Prefeitura, o corte não pode ocorrer de maneira indiscriminada, de forma a colocar em risco o interesse público (REsp 734440 / RN, STJ, DJe 22/08/2008, 2ª T). Realmente, a relação jurídica, na hipótese de serviço público prestado por concessionária, tem natureza de Direito Privado, pois o pagamento é feito sob a modalidade de tarifa, que não se classifica como taxa. Nas condições indicadas, o pagamento é contra-prestação, aplicável o CDC, e o serviço pode ser interrompido em caso de inadimplemento, desde que antecedido por aviso. A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da isonomia e ocasiona o enriquecimento sem causa de uma das partes, repudiado pelo Direito (interpretação conjunta dos arts. 42 e 71 do CDC) - REsp 742640/MG-STJ. No caso em disceptação, afigura-se inviável a suspensão do fornecimento de energia elétrica na sede da Prefeitura, posto que indispensável à manutenção da máquina administrativa e administração dos órgãos públicos, bem como prédios destinados a serviços essenciais de saúde, creche, escolas, Delegacia de Polícia, e cemitério público do Município. Permitida, porém, a suspensão em órgãos públicos não-vinculados a serviços essenciais à população. Indiscutível, pois, relativamente aos referidos serviços essenciais, a presença da plausibilidade do direito perseguido (necessidade de continuidade em prol dos cidadãos-supremacia do interesse público) e risco de dano efetivo à população potencialmente atingida. ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, defiro parcialmente o pedido formulado e, em consequência, determino (obrigação de fazer – art. 461 CPC) à requerida Cosern que, no prazo de 12 (doze) horas, a contar da ciência desta deliberação, proceda ao imediato restabelecimento no fornecimento de energia elétrica na sede da Prefeitura e nos demais prédios locais destinados a serviços essenciais de saúde, creche, escolas, Delegacia de Polícia, e cemitério público do Município. O descumprimento acarretará multa por hora de atraso a razão de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se Cite-se, para defesa. Inclua-se em pauta de conciliação prévia. Afonso Bezerra, 09 de fevereiro de 2012, às 10:28h. Patrício Jorge Lobo Vieira Juiz de Direito
09/02/2012 Decisão Proferida
Liminar - corte e energia elétrica e órgão público
08/02/2012 Concluso para despacho
08/02/2012 Certidão expedida/exarada
Certidão 3x1 de autuação
08/02/2012 Distribuição por sorteio
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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