Matéria: Defesa do Patrimônio Público
RECOMENDAÇÃO Nº 06/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça da Comarca de Afonso Bezerra, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda, considerando que:
1.conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;
2.são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
3.O art. 26, I, “b”, da Lei 8.625/93 estatui ser prerrogativa do Ministério Público, “instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los, requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”;
4.a sonegação e o atraso injustificados na resposta a tais requisições adequam-se formalmente ao tipo penal previsto pelo art. 10 da Lei 7.347/85:
Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
5.a Secretaria desta Promotoria de Justiça levantou que as requisições abaixo detalhadas não foram respondidas no prazo legal por seus destinatários – apesar de terem sido recebidas pessoalmente e, em alguns, casos reiteradamente:
Ofício nº
Data de recebimento
Prazo
Procedimento
Destinatário/Órgão
Nº de Reiterações 060/2012
15/02/12
10 dias
Procedimento Preparatório nº 04/2012
Maria Margarete de Fátima de Souza Bezerra/Secretaria Municipal de Saúde de Afonso Bezerra
-
171/2011
05/12/11
15 dias
Inquérito Civil nº 008/2010
Jackson de Santa Cruz Albuquerque Bezerra/Prefeitura Municipal de Afonso Bezerra
1
166/2011
05/12/11
15 dias
Inquérito Civil nº 006/2010
Jackson de Santa Cruz Albuquerque Bezerra/Prefeitura Municipal de Afonso Bezerra
1
175/2011
05/12/11
10 dias
Procedimento Preparatório nº 003/2011
Jackson de Santa Cruz Albuquerque Bezerra/Prefeitura Municipal de Afonso Bezerra
-
176/2011
07/11/11
10 dias
Inquérito Civil nº 002/2009
Antônio de Souza Dutra/Secretaria Municipal de Administração de Afonso Bezerra
1
163/2011
13/12/12
30 dias
Inquérito Civil nº 005/2008-A
João Maria de Medeiros Bezerra/Secretaria de Obras e Serviços Urbanos de Afonso Bezerra
-
199/2011
05/12/11
10 dias
Inquérito Civil nº 005/2008
Jackson de Santa Cruz Albuquerque Bezerra/Prefeitura Municipal de Afonso Bezerra
2
198/2011
30/11/11
15 dias
Inquérito Civil nº 002/2011
Maria Margarete de Fátima de Souza Bezerra/Secretaria Municipal de Saúde de Afonso Bezerra
-
206/2010
07/06/10
30 dias
Inquérito Civil nº 003/2004
João Batista Monteiro de Aquino/Secretaria Municipal de Administração de Afonso Bezerra
1
131/2011
30/08/11
10 dias
PAE – Infância e Juventude nº 001/2009
Maria Margarete de Fátima de Souza Bezerra/Secretaria Municipal de Saúde de Afonso Bezerra
1
174/2011
05/12/11
15 dias
Inquérito Civil nº 007/2010
Jackson de Santa Cruz Albuquerque Bezerra/Prefeitura Municipal de Afonso Bezerra
1
165/2011
05/12/11
15 dias
Inquérito Civil nº 005/2010
Jackson de Santa Cruz Albuquerque Bezerra/Prefeitura Municipal de Afonso Bezerra
1
6.o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, reconheceu que – além das consequências criminais já mencionadas – comete ato de improbidade administrativa o gestor que deixa, apesar de alertado, de responder às requisições ministeriais:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. (OITO) OFÍCIOS ENVIADOS PELO MPF A FIM DE INSTRUIR INQUÉRITO CIVIL COM OBJETIVO DE PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CONTENÇÃO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. SILÊNCIO INJUSTIFICADO (PELA DEMORA DE TRÊS ANOS) DA PARTE RECORRIDA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. INCIDÊNCIA. (REsp 1116964/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 02/05/2011)
7.os dados requisitados nos ofícios relacionados são imprescindíveis à conclusão das investigações, razão pela qual os procedimentos estão parados;
RECOMENDA ao Prefeito Municipal de Afonso Bezerra, à Secretária Municipal de Saúde, ao Secretário Municipal de Administração e ao Secretário de Obras e Serviços Urbanos do mesmo Município que atendam às requisições ministeriais acima detalhadas, respondendo-as no prazo de 15 dias – sob pena de deflagração de procedimentos para responsabilização cível e criminal pela omissão injustificada.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se uma cópia da Recomendação a seus destinatários, com entrega pessoal.
Afonso Bezerra/RN, 10 de abril de 2012.
Augusto Carlos Rocha de Lima
Promotor de Justiça
RECOMENDAÇÃO Nº 06/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça da Comarca de Afonso Bezerra, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda, considerando que:
1.conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;
2.são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
3.O art. 26, I, “b”, da Lei 8.625/93 estatui ser prerrogativa do Ministério Público, “instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los, requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”;
4.a sonegação e o atraso injustificados na resposta a tais requisições adequam-se formalmente ao tipo penal previsto pelo art. 10 da Lei 7.347/85:
Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
5.a Secretaria desta Promotoria de Justiça levantou que as requisições abaixo detalhadas não foram respondidas no prazo legal por seus destinatários – apesar de terem sido recebidas pessoalmente e, em alguns, casos reiteradamente:
Ofício nº
Data de recebimento
Prazo
Procedimento
Destinatário/Órgão
Nº de Reiterações 060/2012
15/02/12
10 dias
Procedimento Preparatório nº 04/2012
Maria Margarete de Fátima de Souza Bezerra/Secretaria Municipal de Saúde de Afonso Bezerra
-
171/2011
05/12/11
15 dias
Inquérito Civil nº 008/2010
Jackson de Santa Cruz Albuquerque Bezerra/Prefeitura Municipal de Afonso Bezerra
1
166/2011
05/12/11
15 dias
Inquérito Civil nº 006/2010
Jackson de Santa Cruz Albuquerque Bezerra/Prefeitura Municipal de Afonso Bezerra
1
175/2011
05/12/11
10 dias
Procedimento Preparatório nº 003/2011
Jackson de Santa Cruz Albuquerque Bezerra/Prefeitura Municipal de Afonso Bezerra
-
176/2011
07/11/11
10 dias
Inquérito Civil nº 002/2009
Antônio de Souza Dutra/Secretaria Municipal de Administração de Afonso Bezerra
1
163/2011
13/12/12
30 dias
Inquérito Civil nº 005/2008-A
João Maria de Medeiros Bezerra/Secretaria de Obras e Serviços Urbanos de Afonso Bezerra
-
199/2011
05/12/11
10 dias
Inquérito Civil nº 005/2008
Jackson de Santa Cruz Albuquerque Bezerra/Prefeitura Municipal de Afonso Bezerra
2
198/2011
30/11/11
15 dias
Inquérito Civil nº 002/2011
Maria Margarete de Fátima de Souza Bezerra/Secretaria Municipal de Saúde de Afonso Bezerra
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206/2010
07/06/10
30 dias
Inquérito Civil nº 003/2004
João Batista Monteiro de Aquino/Secretaria Municipal de Administração de Afonso Bezerra
1
131/2011
30/08/11
10 dias
PAE – Infância e Juventude nº 001/2009
Maria Margarete de Fátima de Souza Bezerra/Secretaria Municipal de Saúde de Afonso Bezerra
1
174/2011
05/12/11
15 dias
Inquérito Civil nº 007/2010
Jackson de Santa Cruz Albuquerque Bezerra/Prefeitura Municipal de Afonso Bezerra
1
165/2011
05/12/11
15 dias
Inquérito Civil nº 005/2010
Jackson de Santa Cruz Albuquerque Bezerra/Prefeitura Municipal de Afonso Bezerra
1
6.o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, reconheceu que – além das consequências criminais já mencionadas – comete ato de improbidade administrativa o gestor que deixa, apesar de alertado, de responder às requisições ministeriais:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. (OITO) OFÍCIOS ENVIADOS PELO MPF A FIM DE INSTRUIR INQUÉRITO CIVIL COM OBJETIVO DE PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CONTENÇÃO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. SILÊNCIO INJUSTIFICADO (PELA DEMORA DE TRÊS ANOS) DA PARTE RECORRIDA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. INCIDÊNCIA. (REsp 1116964/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 02/05/2011)
7.os dados requisitados nos ofícios relacionados são imprescindíveis à conclusão das investigações, razão pela qual os procedimentos estão parados;
RECOMENDA ao Prefeito Municipal de Afonso Bezerra, à Secretária Municipal de Saúde, ao Secretário Municipal de Administração e ao Secretário de Obras e Serviços Urbanos do mesmo Município que atendam às requisições ministeriais acima detalhadas, respondendo-as no prazo de 15 dias – sob pena de deflagração de procedimentos para responsabilização cível e criminal pela omissão injustificada.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se uma cópia da Recomendação a seus destinatários, com entrega pessoal.
Afonso Bezerra/RN, 10 de abril de 2012.
Augusto Carlos Rocha de Lima
Promotor de Justiça

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