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Em virtude dos muitos e-mails enviados ao blog questionando os motivos que levaram a impugnação da candidatura do senhor Abelardo Rodrigues Filho pela justiça eleitoral, tentaremos esclarecer da melhor maneira possível de acordo com sentença proferida no último dia 26
A impugnação
Em novembro de 2009, foi anunciada a sentença condenatória do senhor Abelardo Rodrigues Filho - e o trânsito em julgado da decisão em setembro de 2010 - por prática de abuso de poder econômico, com a perda dos direitos políticos por três anos em conformidade com a Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990. Assim, o período dos três anos findaria em 2011, ficando o mesmo livre para concorrer às eleições deste ano.
O problema é que dois meses antes, em 4 de julho de 2010, veio, através da iniciativa popular, a Lei Complementar nº. 135 (conhecida como a Lei da Ficha Limpa) que alterou a Lei Complementar nº. 64 e estabeleceu novos casos de inelegibilidades e prazos de cessação, bem como outras providências - entre elas o aumento de três para oito anos o prazo de inelegibilidade.
O que mudou na Lei
Antes, o Artigo 1º. da Lei 64/1990, inciso I da alínea “d", rezava que estavam inelegíveis para qualquer cargo “os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes”.
Agora, com a nova redação, tornam-se inelegíveis para qualquer cargo “os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.
Visto que o prazo estabelecido pela justiça eleitoral para a perda dos direitos políticos do senhor Abelardo Rodrigues Filho ainda não havia terminado por ocasião da redação dada pela Lei Complementar nº. 135 de 2010, foram acrescidos automaticamente mais 5 anos – num total de oito anos – ficando o mesmo inelegível até as eleições municipais de 2016.
A impugnação não foi algo inusitado
Consultando um renomado jurista, o blog foi informado que o caso da inelegibilidade do senhor Abelardo Rodrigues Filho e a impugnação do seu registro não é um caso inusitado, mas algo corriqueiro que vem acontecendo em todo o país. De acordo com o jurista, uma pequena pesquisa sobre o assunto no Google apontou mais de 50 casos dessa natureza.
Ao candidato Abelardo Rodrigues Filho foi dado o prazo de três dias para recorrer da sentença.

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