quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Empresa é condenada em R$ 20 mil por demora na prestação de serviço no RN

Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR
O juiz de direito auxiliar Sérgio Augusto de Souza Dantas, da 1ª Vara cível de Natal, determinou a rescisão total do contrato assinado entre a Procárdio Clínica Cardiológica Ltda. e a Philips Medical Systems Ltda. e liberando a vencedora do pagamento das parcelas contratuais restantes, por quebra da avença. Ele condenou ainda a PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, acrecidos de juros.Nos autos, a Procárdio alegou que, na data de 01 de maio de 2007, firmou com a Philips um contrato para a manutenção preventiva e corretiva em aparelho de ecocardiograma, este pertencente à Procárdio. O prazo de vigência do contrato corresponderia ao período de 01/05/2007 a 30/04/2008 e, como contraprestação, a Procárdio obrigava-se a pagar o valor mensal (12 parcelas) de R$ 2.700,00.
Ainda segundo a autora, na data de 24 de abril de 2008, a máquina apresentou um problema, sendo tal diagnosticado com ‘queima da fonte’ e esta teria a reposição feita pela Philips, nos termos do contrato. Todavia, a Procárdio diz que a Philips não deu previsão quanto à troca da peça danificada. Assim, não tendo como esperar tanto tempo (pois este se mostrava incerto), a autora adquiriu, através de arrendamento, uma nova máquina para realização de exames de ecocardiograma. E o conserto da máquina antiga, só veio a ser realizado em 12/06/2008. Portanto, cinco meses após a quebra. E tal não resolveu o problema, pois a peça trocada teria queimado novamente.
Ao analisar o processo, o magistrado entendeu que, quanto à possibilidade de rescisão ou anulação, é necessária a presença de alguns pressupostos, como, por exemplo, a ‘violação de cláusulas ou normas do contrato que visam proteger o outro contratante’. E tal, segundo ele, parece ter acontecido no caso em análise.

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