A
Promotoria de Afonso Bezerra elegeu como prioridade em 2012 a atuação
extrajudicial e judicial na defesa do Patrimônio Público e da Moralidade
Administrativa. Na área judicial, foram ajuizadas 05
Ações de Improbidade Administrativa (0000111-21.2012.8.20.0134;
0000196-07.2012.8.20.0134; 0000344-18.2012.8.20.0134;
0000457-69.2012.8.20.0134; 0000465-46.2012.8.20.0134); 02 Execuções de
multas por Termos de Ajustamento de Condutas descumpridos
(0000348-55.2012.8.20.0134; 0000370-16.2012.8.20.0134); 02 Ações Penais
(0000229-94.2012.8.20.0134; 0000328-64.2012.8.20.0134) e 01 Ação de
Ressarcimento
(0000337-26.2012.8.20.0134).
Todos
essas demandas foram autuadas na Vara Única da Comarca de Afonso
Bezerra e estão em andamento, podendo ser consultadas pela população
através do sistema e-saj (esaj.tjrn.jus.br).
As ações
envolvem - dentre outros temas - a apuração de crimes contra a administração pública, o uso indevido de verbas públicas (inclusive para fins particulares), não aplicação do mínimo de 60% do Fundef para pagamento de pessoal da educação e contratações indevidas de parentes de agentes públicos, em desacordo com a Lei Orgânica Municipal e a responsabilização de policial militar por abuso de poder contra adolescente.
envolvem - dentre outros temas - a apuração de crimes contra a administração pública, o uso indevido de verbas públicas (inclusive para fins particulares), não aplicação do mínimo de 60% do Fundef para pagamento de pessoal da educação e contratações indevidas de parentes de agentes públicos, em desacordo com a Lei Orgânica Municipal e a responsabilização de policial militar por abuso de poder contra adolescente.
No
campo extrajudicial, dentre outras atuações, merecem destaque a
regularização da defesa judicial do Município de Afonso Bezerra em 19
ações de cobrança (que preveniu a ocorrência de prejuízos na ordem de
R$380.000,00 aos cofres municipais) e o combate à acumulação indevida de
cargos públicos na Cidade. A
Promotoria de Afonso Bezerra continuará priorizando, em 2013, a atuação
nessa
área, a fim de
que os já escassos recursos municipais possam ser canalizados para
atendimento das necessidades da população local, erradicando-se a nociva
prática de desvio de verbas públicas para fins particulares.
Fonte: Diretoria de Comunicação do MPRN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AFONSO BEZERRA
Rua Monsenhor Júlio Bezerra, 75, Centro, Afonso Bezerra/RN – Tel: (84) 3533-2331
Referência: Inquérito Civil 002/2009
Matéria: Educação
RECOMENDAÇÃO Nº 17/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor
de Justiça da Comarca de Afonso Bezerra, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129,
incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº
8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da
Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
considerando que:
1. conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a
Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade,
Eficiência;
2. o Código de Trânsito Brasileiro institui os seguintes requisitos, em seus
arts. 136 e 137, para veículos destinados ao transporte de alunos:
art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de
escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de
segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de
largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o
dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor
amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da
parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da
parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na
parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a
condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AFONSO BEZERRA
Rua Monsenhor Júlio Bezerra, 75, Centro, Afonso Bezerra/RN – Tel: (84) 3533-2331
3. A mesma legislação prevê as seguintes exigências para os condutores
desses veículos, de transporte coletivo especial:
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve
satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente
em infrações médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
CONTRAN.
4. O descumprimento a qualquer dessas exigências pode configurar o
cometimento da infração administrativa prevista pelo art. 230, inciso XX, do Código de
Trânsito, de natureza grave, que tem como consequências a imposição de multa e a apreensão
do veículo;
5. Além disso, a Lei Estadual 8.812/2006 prescreve que “os veículos que
realizam o transporte de estudantes no Estado do Rio Grande do Norte serão submetidos a
inspeções anuais pelo Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN, para que tenham a
renovação da licença de prestação dos serviços, com o objetivo de proporcionar maior
segurança e conforto aos usuários” (art. 1º, caput);
6. os documentos pessoais dos executores do transporte escolar municipal
de Afonso Bezerra, remetidos a esta Promotoria de Justiça pela Prefeitura Municipal e juntados
a estes autos, indicam que as exigências examinadas não estão sendo atendidas nesta
municipalidade;
7. é dever da Administração Pública a fiscalização do cumprimento integral
da legislação aplicável aos serviços por ela contratados;
8. ao contrário do que afirmou a Chefia de Gabinete e a Secretaria de
Administração Municipal (fls. 527 e 594), o edital que inaugurou a licitação dos serviços de
transporte escolar municipal em Afonso Bezerra (fl. 552) previu em seu Anexo I, item “outros
informações”, que “o condutor do veículo deverá apresentar a Carteira Nacional de Habilitação
compatível com o veículo que irá prestar serviço” e o contrato administrativo que o sucedeu
(fl. 556) previu, na sua cláusula 8ª, item 1.9, como dever do contratado, a manutenção de
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital;
9. é causa de rescisão dos contratos administrativos (art. 78, VII, da Lei
8.666/93) ”o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para
acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores”, hipótese também
prevista no contrato assinado pelos transportadores de escolares em Afonso Bezerra (cláusula
19ª, item 1, “g”, fl. 559 dos autos);
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AFONSO BEZERRA
Rua Monsenhor Júlio Bezerra, 75, Centro, Afonso Bezerra/RN – Tel: (84) 3533-2331
RECOMENDA:
1) aos condutores de veículos que realizam transporte escolar em Afonso
Bezerra/RN:
a) que atendam os requisitos previstos no art. 138 do Código de Trânsito
Brasileiro no que se refere às suas pessoas;
b) que observem as determinações dos arts. 136 e 137 do mesmo Código
de Trânsito, no que se refere aos veículos que conduzem, especialmente a inspeção semestral
do DETRAN/RN para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
2) ao Prefeito Municipal de Afonso Bezerra, na qualidade de representante do
ente contratante, com amparo no art. 67 e seguintes da Lei 8.666/93, que fiscalize o
cumprimento dos arts. 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro em relação aos veículos que
realizam o transporte escolar municipal, notificando os condutores de veículos para
comprovarem o cumprimento das exigências ali estampadas.
Requisite-se à Secretaria de Administração de Afonso Bezerra que informe, em 30
dias, o nome completo e endereço de todos os condutores de veículos escolares da
municipalidade.
Após a resposta, encaminhe-se cópia da presente Recomendação a todos os
condutores, notificando-lhes para que informem as providências adotadas para cumprimento
em 30 dias.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação dos Centros de
Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania.
Remeta-se cópia da Recomendação ao Sr. Prefeito Municipal de Afonso Bezerra,
requisitando-lhe que informe, em 30 dias, quais as providências adotadas para cumprimento.
Afonso Bezerra/RN, 22 de novembro de 2012.
Augusto Carlos Rocha de Lima
Promotor de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários serão avaliados antes de serem liberados