quinta-feira, 7 de março de 2013

AFONSO BEZERRA - RN: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA

GABINETE DO PREFEITO
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRA PROVIDENCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. LEI N. 213 DE 14 DE ABRIL DE 1993

Institui o fundo municipal de saúde e da outra providencias e dá outras providencias.

Lei n. 213 de 14 de abril de 1993

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA, no uso de suas atribuições
Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º – fica instituído o fundo municipal de saúde do município de Afonso Bezerra-RN, de natureza contábil com autonomia financeira e da gerência dos nossos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela secretaria municipal de saúde que compreendem:
I _ O atendimento a saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizado.
II_ A vigilância sanitária, epidemiológica e ações de saúde de interesses individuais e coletivas correspondente;

CAPITOLU II
DA ADMINISTRAÇÃO
ART 2º _ O fundo municipal de saúde ficara subordinado diretamente ao secretario municipal de saúde que definira as diretrizes gerais ao funcionamento do devendo manter um sistema organizado de contabilidade das suas operações obedecido as normas definida em lei para entidades de direito publico.
DAS ATRIBUIÇOES DO SEC. MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º - Secretário Municipal de Saúde desempenhará as seguintes atribuições :
I Acompanhar avaliar e decidir sobre a realização das ações prevista no plano municipal de saúde;
II Submeter ao conselho municipal de saúde o plano municipal de saúde e com a lei de diretrizes orçamentárias;
III Submeter ao conselho municipal de saúde as determinações mensais de receita e despesa do fundo;
IV – Assinar cheques com o responsável pela tesouraria;
V – Ordenar empenho e pagamentos das despesas do fundo, como também, firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo fundo;
VI- O relatório das atividades anual do fundo municipal de saúde, deverá ser apresentado até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do exercício;

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde administrará os recursos do fundo municipal de saúde, através de um Conselho de Diretor, o qual será presídio pelo secretário Municipal de Saúde e composto dos seguintes membros:
I- Um representante da Secretaria Municipal de Finanças, do departamento de Contabilidade;
II- Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
PARAGRAFO PRIMEIRO – O conselho diretor poderá ser acrescido de mais 02 (dois) membros de livre escolha do Prefeito Municipal.
PARAGRAFO SEGUNDO - Caberá ao conselho Diretor:
I- Elaborar o orçamento e o plano de aplicação anual do fundo;
II- Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao secretário municipal de saúde;
III- Manter os controles necessários a execução orçamentária do fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do fundo;
IV- Encaminhar a contabilidade geral do município:
a) Mensalmente as demonstrações de receitas e despesas
b) Bimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo.
IV – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor da saúde.
V – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros serão necessários ao desenvolvimento dos programas;
VI – No pagamento de serviços relacionados a realização de contratos, convênios e credenciamentos com a rede privada de saúde que esteja submetida ao sistema único de saúde (SUS);
VII – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VIII – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários a execução das ações e serviços de saúde mencionados no art 1º da presente Lei.

DOS RECURSOS DO FUNDO
Art 5 são receitas do fundo
I-Dotações consignadas nos orçamentos plurianuais e anuais
II- Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras
III- Os transferidos mediante convênios acordos e ajuste celebrados por entidades publicas ou particulares nacionais ou internacionais e de serviços de toda natureza relacionados com a saúde individual e coletiva
IV- Receita provenientes de venda de serviços de saúde
V- Os obtidos através de operações de credito
VI- O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene e multas e juros de mora por infração ao código municipal de postura bem como parcelas da arrecadação de outras taxas já instituídas e adequadas que o município vier a criar
VII- Dotações e legados feitos diretamente para este fundo
VIII -Dotações consideradas a saúde do município no orçamento estadual e federal;
Art 6 os recursos do fundo municipal de saúde serão depositados em banco oficial através de conta especial em favor da secretaria municipal de saúde.
Art 7 Os recursos do fundo municipal de saúde não aplicados no termino do exercício vigente de acordo com a respectiva programação serio automaticamente inconparados as disponibilidades para aplicação no exercício seguinte.
DO ORÇAMENTO
Art 8 - orçamento do fundo municipal de saúde observara a lei de lira trizes orçamentárias e o plano plurianual evidenciando as políticas e os programas de trabalhos governamentais
Parágrafo Primeiro o orçamento do fundo municipal de saúde integrara o orçamento do município em observância ao princípio da unidade.
Parágrafo segundo o orçamento do fundo municipal de saúde observará na
sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação vigente.
DA EXECUÇAO ORÇAMENTARIA
Art. 9º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretario Municipal de Saúde, aprovará o demonstrativo financeiro por trimestre, que será distribuída entre as entidades executora do Sistema Municipal de Saúde.
Art 10º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do executivo.
DA DESPESA DO FUNDO
Art. 11º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II – Em estudos, pesquisas e projetos de interesse da saúde publica coletiva e individual da população do município;
III – Pagamento de gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participam da execução prevista no Art. 1º da presente Lei,
IV – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor da saúde.
V – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros serão necessários ao desenvolvimento dos programas;
VI – No pagamento de serviços relacionados a realização de contratos, convênios e credenciamentos com a rede privada de saúde que esteja submetida ao sistema único de saúde (SUS);
VII – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VIII – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiavel, necessários a execução das ações e serviços de saúde mencionados no art 1º da presente Lei.
DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 12º - O Fundo Municipal de Afonso Bezerra terá vigência ilimitada.
Art. 13º - Fica o podes executivo autorizado a abrir no exercício de 1994, créditos especiais, ate o limite de 10% do orçamento geral, para cobrir as despesas de implantação do fundo do que trata a presente lei.
Art. 14º - A estrutura das unidades assistenciais próprias e cedidas será fixada em regime próprio.
Art. 15º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

FRANCISCO DAS CHAGAS AVELIMO BEZERRA
Prefeito

Publicado por:
Antonio de Sousa Dutra
Código Identificador:930CE8A0

Matéria publicada no no dia 07/03/2013.
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