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Quando comprar um carro é bom observar detalhes impostante, garantia é um deles.. Algumas montadoras oferecem 5 anos de garantia, mas é bom ler cuidadosamente esse contrato..
Em alguns casos desses garantias o proprietário é obrigado a fazer uma serie de revisões que terminam provocando um gasto exagerado de manutenção com seu caro novo..
Procure saber os presos das peças de reposição, um amigo meu comprou uma carro de marca francesa, perdeu a chave, quando foi comprar outra tomou conhecimento que a chave eletrônica custava R$ 600,00..
Confira o drama dessa consumidora potiguar, ela enfrentou uma tremenda barra..
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO NATAL/RN
Processo nº 0107444-09.2013.8.20.0001
Autor: Monalisa Cavalcante Barra
RéuRéu: Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e outro
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I Do breve relatório
Monalisa Cavalcante Barra, brasileira, solteira, advogada, qualificada, por intermédio
de advogado, ajuizou ação de obrigação de fazer contra Hyundai Caoa do Brasil Ltda., Hyundai
Caoa do Brasil Ltda, pessoa jurídica de direito privado, também qualificado. Alegou que no dia
09.05.2012 comprou da empresa ré um veículo automotivo tipo passageiro com garantia de 05
anos, sem limite de quilometragem. A primeira revisão de seu veículo seria ao completar um
ano ou 10.000 (dez mil) quilômetros rodados e, assim, no dia 02.10.2012, com 9.820 (nove mil
oitocentos e vinte) quilômetros. Ocorre que, no dia 13 de Fevereiro de 2013, ao retornar de
viagem no feriado do carnaval, a embreagem do referido veículo quebrou, impedindo a troca de
marcha e a continuação da viagem. Face a isso, a autora solicitou à Assistência Hyundai 24
horas um guincho e um veículo que pudesse conduzir a autora e seus pais até sua residência em
Natal, mas a Assistência só disponibilizava passagem de ônibus e eles não tinham como se
deslocar até o Terminal Rodoviário, fazendo com que a Requerente fosse obrigada a acionar
seu seguro particular.
Após o ocorrido, o veículo da autora foi para a oficina da empresa ré e foi informada
que seu problema era disco, platô, rolamento e cilindro da embreagem, orçado em R$2.101,11
(dois mil, cento e um reais e onze centavos), que a garantia não cobria tais peças. Contudo, o
Termo de Garantia dispõe que há uma cobertura de 01 (um) ano ou até 20.000 (vinte mil)
quilômetros para platô, disco e rolamento de embreagem, limites estes ainda não atingidos por
seu veículo.
Sendo assim, solicitou antecipadamente o devido conserto e substituição dapeça
danificada de seu veículo, pela cobertura da garantia, no prazo de dois dias, sob pena de multa
diária por descumprimento, bem como a prorrogação da disponibilidade de carro reserva até
sua conclusão.
Em caráter definitivo, a autora solicitou a confirmação da providência a ser antecipada e
a condenação do acionado a lhe pagar indenização por danos morais. No mais, como de praxe.
A taxa judiciária foi paga e a peça inicial de fls 02/10 veio acompanhada dos documentos de fls
11/22. Certificado pela Secretaria Judiciária o recebimento da inicial, vieram conclusos.
É o que importa relatar. Decido.
II De uma questão preliminar: da declaração de regularidade processual do feito
DECLARO o feito processualmente regular. Processo em ordem.
Passo à análise do pedido antecipatório.
III Do mérito: do deferimento parcial do pedido antecipatório
DEFIRO o pedido formulado parcialmente. E explico-me.
O processo, um conjunto de valores e regras norteadores da atividade jurisdicional, é
uma construção oficial da verdade que, seguindo ritos pré-definidos no âmbito legal, autoriza a
Jurisdição, dentro do Estado Democrático de Direito, a agir para impor uma vontade porque
faculta às partes envolvidas o exercício regular de seus direitos (e/ou garantias) fundamentais
dentro do seu próprio desenrolar – isto é, no decorrer habitual das ações judiciais que seguem
os valores e regras do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela é uma inversão dessa lógica porque permite ao Juiz
do feito determinar “antes” para processar “depois”; como, porém, essa é uma medida prática
eficaz, mas que coloca o cidadão em relativa insegurança jurídica, só é adotada excepcional e
justificadamente. Para dar critérios objetivos ao deferimento e indeferimento dos pedidos de
antecipação dos efeitos da tutela, o legislador inseriu uma regra uniforme no codex processual
em vigor no país, potencialmente aplicável a qualquer ação e a qualquer situação (isto é, geral e
universal).
Essa regra está contida no artigo 273 do Código de Processo Civil (Lei n 5869, de 11 de
janeiro de 1973):
Segundo os ditames dessa regra, então, para que haja antecipação dos efeitos da tutela
da Jurisdição, é necessário provar de forma inequívoca a verossimilhança das alegações que a
parte trouxer a juízo; que o provimento solicitado é reversível; e que se trata de uma tutela de
urgência (ou seja, que haja risco de dano a direito do solicitante, abuso de direito de defesa ou
intuito protelatório da parte contrária). Neste caso, isso acontece-
Sim, acontece, porque a pretensão é verossímil e encontra-se documentada (fls. 11 a
26). No Termo de Garantia, acostado aos autos à fl. 16, é possível conferir a cláusula que
concede a cobertura de um ano ou até 20.000 (vinte mil) quilômetros rodados par platô, disco e
rolamento de embreagem. Da mesma maneira, o provimento é reversível e existe fundado
receio de dano de difícil reparação. Mas que provimento e que dano são esses- O provimento
de determinar que seja feito o conserto do veículo pela cobertura da garantia e a prorrogação da
disponibilidade de carro reserva até sua conclusão; e o risco de a autora ficar sem seu meio de
transporte por culpa da empresa ré.
Sendo assim, passo ao dispositivo para formalizar como decido.
IV Do dispositivo
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido antecipatório para
(i) DETERMINAR ao réu que proceda com o devido conserto e substituição das peças
danificadas do veículo da Requerente, pela cobertura da garantia, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento ou atraso, até o limite
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como prorrogue a disponibilidade de carro reserva até a
conclusão do referido conserto.
CITE-SE, ainda, o réu para resposta dentro do prazo, sob as penas da lei.
Ao final, com ou sem resposta, conclusos novamente.
Natal/RN, 06 de março de 2013
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes
Juíza de Direito
Quando comprar um carro é bom observar detalhes impostante, garantia é um deles.. Algumas montadoras oferecem 5 anos de garantia, mas é bom ler cuidadosamente esse contrato..
Em alguns casos desses garantias o proprietário é obrigado a fazer uma serie de revisões que terminam provocando um gasto exagerado de manutenção com seu caro novo..
Procure saber os presos das peças de reposição, um amigo meu comprou uma carro de marca francesa, perdeu a chave, quando foi comprar outra tomou conhecimento que a chave eletrônica custava R$ 600,00..
Confira o drama dessa consumidora potiguar, ela enfrentou uma tremenda barra..
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO NATAL/RN
Processo nº 0107444-09.2013.8.20.0001
Autor: Monalisa Cavalcante Barra
RéuRéu: Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e outro
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I Do breve relatório
Monalisa Cavalcante Barra, brasileira, solteira, advogada, qualificada, por intermédio
de advogado, ajuizou ação de obrigação de fazer contra Hyundai Caoa do Brasil Ltda., Hyundai
Caoa do Brasil Ltda, pessoa jurídica de direito privado, também qualificado. Alegou que no dia
09.05.2012 comprou da empresa ré um veículo automotivo tipo passageiro com garantia de 05
anos, sem limite de quilometragem. A primeira revisão de seu veículo seria ao completar um
ano ou 10.000 (dez mil) quilômetros rodados e, assim, no dia 02.10.2012, com 9.820 (nove mil
oitocentos e vinte) quilômetros. Ocorre que, no dia 13 de Fevereiro de 2013, ao retornar de
viagem no feriado do carnaval, a embreagem do referido veículo quebrou, impedindo a troca de
marcha e a continuação da viagem. Face a isso, a autora solicitou à Assistência Hyundai 24
horas um guincho e um veículo que pudesse conduzir a autora e seus pais até sua residência em
Natal, mas a Assistência só disponibilizava passagem de ônibus e eles não tinham como se
deslocar até o Terminal Rodoviário, fazendo com que a Requerente fosse obrigada a acionar
seu seguro particular.
Após o ocorrido, o veículo da autora foi para a oficina da empresa ré e foi informada
que seu problema era disco, platô, rolamento e cilindro da embreagem, orçado em R$2.101,11
(dois mil, cento e um reais e onze centavos), que a garantia não cobria tais peças. Contudo, o
Termo de Garantia dispõe que há uma cobertura de 01 (um) ano ou até 20.000 (vinte mil)
quilômetros para platô, disco e rolamento de embreagem, limites estes ainda não atingidos por
seu veículo.
Sendo assim, solicitou antecipadamente o devido conserto e substituição dapeça
danificada de seu veículo, pela cobertura da garantia, no prazo de dois dias, sob pena de multa
diária por descumprimento, bem como a prorrogação da disponibilidade de carro reserva até
sua conclusão.
Em caráter definitivo, a autora solicitou a confirmação da providência a ser antecipada e
a condenação do acionado a lhe pagar indenização por danos morais. No mais, como de praxe.
A taxa judiciária foi paga e a peça inicial de fls 02/10 veio acompanhada dos documentos de fls
11/22. Certificado pela Secretaria Judiciária o recebimento da inicial, vieram conclusos.
É o que importa relatar. Decido.
II De uma questão preliminar: da declaração de regularidade processual do feito
DECLARO o feito processualmente regular. Processo em ordem.
Passo à análise do pedido antecipatório.
III Do mérito: do deferimento parcial do pedido antecipatório
DEFIRO o pedido formulado parcialmente. E explico-me.
O processo, um conjunto de valores e regras norteadores da atividade jurisdicional, é
uma construção oficial da verdade que, seguindo ritos pré-definidos no âmbito legal, autoriza a
Jurisdição, dentro do Estado Democrático de Direito, a agir para impor uma vontade porque
faculta às partes envolvidas o exercício regular de seus direitos (e/ou garantias) fundamentais
dentro do seu próprio desenrolar – isto é, no decorrer habitual das ações judiciais que seguem
os valores e regras do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela é uma inversão dessa lógica porque permite ao Juiz
do feito determinar “antes” para processar “depois”; como, porém, essa é uma medida prática
eficaz, mas que coloca o cidadão em relativa insegurança jurídica, só é adotada excepcional e
justificadamente. Para dar critérios objetivos ao deferimento e indeferimento dos pedidos de
antecipação dos efeitos da tutela, o legislador inseriu uma regra uniforme no codex processual
em vigor no país, potencialmente aplicável a qualquer ação e a qualquer situação (isto é, geral e
universal).
Essa regra está contida no artigo 273 do Código de Processo Civil (Lei n 5869, de 11 de
janeiro de 1973):
Segundo os ditames dessa regra, então, para que haja antecipação dos efeitos da tutela
da Jurisdição, é necessário provar de forma inequívoca a verossimilhança das alegações que a
parte trouxer a juízo; que o provimento solicitado é reversível; e que se trata de uma tutela de
urgência (ou seja, que haja risco de dano a direito do solicitante, abuso de direito de defesa ou
intuito protelatório da parte contrária). Neste caso, isso acontece-
Sim, acontece, porque a pretensão é verossímil e encontra-se documentada (fls. 11 a
26). No Termo de Garantia, acostado aos autos à fl. 16, é possível conferir a cláusula que
concede a cobertura de um ano ou até 20.000 (vinte mil) quilômetros rodados par platô, disco e
rolamento de embreagem. Da mesma maneira, o provimento é reversível e existe fundado
receio de dano de difícil reparação. Mas que provimento e que dano são esses- O provimento
de determinar que seja feito o conserto do veículo pela cobertura da garantia e a prorrogação da
disponibilidade de carro reserva até sua conclusão; e o risco de a autora ficar sem seu meio de
transporte por culpa da empresa ré.
Sendo assim, passo ao dispositivo para formalizar como decido.
IV Do dispositivo
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido antecipatório para
(i) DETERMINAR ao réu que proceda com o devido conserto e substituição das peças
danificadas do veículo da Requerente, pela cobertura da garantia, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento ou atraso, até o limite
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como prorrogue a disponibilidade de carro reserva até a
conclusão do referido conserto.
CITE-SE, ainda, o réu para resposta dentro do prazo, sob as penas da lei.
Ao final, com ou sem resposta, conclusos novamente.
Natal/RN, 06 de março de 2013
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes
Juíza de Direito
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