O
estacionamento ao lado ou sobre o canteiro central é proibido (art.181
VIII do CTB), e não há necessidade da colocação de placas proibindo,
pois sua sinalização não esta prevista no CTB (código de trânsito
Brasileiro) para este tipo de infração. O que às vezes ocorre, é que
havendo uma permissibilidade em um determinado trecho, o órgão de
trânsito responsável pela via sinaliza, indicando que naquele local é
permitido (trecho demarcado), mas é válida somente para o local
demarcado.
A definição
de canteiro central está no anexo I do CTB, definido como, obstáculo
físico construído como separador de duas pistas de rolamento,
eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício). Pode
ser arborizado ou não, e pode estar localizado em ruas e avenidas. A
distância de colocação da placa de proibido parar e estacionar ou a de
proibido estacionar, também é desconhecido pela maioria das pessoas, mas
a regra é que, em uma quadra de até sessenta metros, é inserida uma
placa no meio dela valendo sua proibição, antes e depois de sua
localização.
Para uma
quadra com mais de 60m, coloca-se duas ou mais placas, onde se pretende
proibir, com uma distância de no máximo 30m entre elas. A remoção do
veículo não será aplicada nos casos de estacionamento em local proibido,
se o condutor regularmente habilitado, solucionar a causa da remoção,
desde que isso ocorra antes que a operação de remoção tenha sido
iniciada. Este procedimento somente se aplica para o veículo devidamente
licenciado e que esteja em condições de segurança para sua circulação
(Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, volume I, resolução
CONTRAN de n°371/10).
O agente de
trânsito, no caso acima especifico, somente irá permitir a retirada do
veículo ao condutor que estacionou em local proibido, antes do inicio da
operação de remoção, se o condutor apresentar os documentos de porte
obrigatório, em dia (CNH/Permissão para dirigir e CRLV/CLA), e se o
veículo tiver em boas condições e não oferecer riscos aos demais
usuários da via. Tal entendimento está pacificado no Manual Brasileiro
de Fiscalização de trânsito em vigor.
Outra
questão que alguns motoristas não entendem é a de que, ao cometer uma
infração de trânsito, resta apenas ao agente, elaborar o auto de
infração, comunicando o fato que visualizou a autoridade responsável
pela via e não dispõe este, de meios para cancelar a notificação. Uma
vez iniciada, não tem competência legal para efetuar seu cancelamento ou
para orientar ou advertir o condutor infrator, pois este não é seu
papel.
A
advertência só poderá ser aplicada pela autoridade de trânsito, que
analisará o recurso onde o condutor pedirá a autoridade, a transformação
da multa em advertência e antes da notificação ser transformada em
multa. Somente terá direito a advertência o condutor, cuja infração
cometida for de natureza leve ou média e que não seja reincidente na
mesma infração nos últimos 12 meses. Para tanto o prontuário do
condutor, será analisado pela autoridade, que julgará se esta medida é
mais educativ para o infrator.
NORE ASSÚ
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