ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI PESCA Nº 517/2013
LEI Nº 517 /2013
Autoriza a Poder
Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da
Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na
promoção de ações de apoio e Incentivo à atividade.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de
Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como
utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura para promover
ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de
implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e
agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.
Art. 2°- Os
recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos
produtores na forma de percentual em espécie e/ou em produto para
instituições municipais, após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3° - Esses
valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para
utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 0,1 % (zero virgula hum por cento) ao mês.
Art. 5º - Os
beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores e
agricultores familiares, localizados no Município de Afonso Bezerra.
Art. 6º - Os
agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos
parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura
Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 7° - Cada
produtor terá direito a 20 (vinte) horas de máquinas, sendo utilizado o
equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
Art. 8º - Os
valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no
mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
Parágrafo primeiro – Os
valores estipulados no artigo 8º poderão sofrer alteração conforme o
valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação
da atividade.
Parágrafo segundo – O
valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no
serviço, não sendo computado o tempo utilizado de
horas/máquina.(Observar artigo 4°)
Art. 9º - Os
produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê
gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão
beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos
ao meio ambiente.
Parágrafo Único
- O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento (ou similar), Prefeitura Municipal e entidade de
extensão rural (ou similar), e entidades representativas do setor...
Art. 10º - Os
recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de
atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no
Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes
federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11º - Como
forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um
curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem
sua presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de
90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por
cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto,
na devolução do recurso utilizado.
Art. 13° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Afonso Bezerra/RN, 26 de Março de 2013.
JACKSON DE SANTA CRUZ ALBUQUERQUE BEZERRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio de Sousa Dutra
Código Identificador:07FD5526
Matéria publicada no no dia 27/03/2013.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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