Amigo Fernando Soares:
Vendo e ouvindo comentários sobre as
atribuições do Poder Executivo em atender a classe estudantil pude fazer um
breve relato buscando o que de melhor a Lei poderia ilustrar àqueles que não
detém certo conhecimento do Direito. É certo que para se debater sobre
quaisquer tema deve-se ter um certo conhecimento da causa. E em não tendo este
conhecimento deve silenciar para não cometer absurdos. Quero dizer que estão
cometendo absurdos sobre a questão da obrigação do transporte escolar. Vale
dizer que se cometendo algo fora do que diz a Lei o ordenador poderá incorrer
em crime de responsabilidade.
Para tanto, amigo, gostaria que se
você puder publicar este artigo em seu blog, fazendo ilustração sobre o
absurdo.
Transporte escolar: a obrigação do
Poder Público Municipal no desenvolvimento do programa: aspectos jurídicos
relevantes
Bartolomeu Fagundes
Advogado, consultor juridico e
Advogado
1. O Transporte Escolar como Dever do
Estado e Garantia de Acesso e Permanência do Educando no Ambiente Escolar
A Constituição Federal1 de 1988 dispôs sobre a educação elevando-a a categoria
de princípio e de pilar para o desenvolvimento da sociedade brasileira,
indicando, como objetivo precípuo, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Destaca-se, entre os princípios apontados para o desenvolvimento do ensino, a
promoção de ações que assegurem a igualdade de condições para o acesso e a
permanência à escola.
Sabe-se que o contexto social brasileiro é permeado pela desigualdade e pela
falta de oportunidades ao exercício de muitos dos direitos fundamentais do
cidadão. Esta realidade, por vezes, é tão forte que a simples disponibilização
do ensino público e gratuito não é suficiente para assegurar o acesso e a
permanência da criança e do jovem na escola.
O educando, em especial o mais carente, possui inúmeras dificuldades para manter-se
na escola, tais como: alimentação, transporte, vestuário e material didático
para uso diário. Por essas razões, o oferecimento do ensino público gratuito,
muitas vezes, não é suficiente para permitir o acesso desse aluno na escola ou
mesmo para assegurar a sua permanência no ensino.
Foi pensando nessa realidade que o legislador constituinte atrelou ao dever de oferecer
a educação, outras obrigações que se podem chamar de “acessórias”, mas que, na
verdade, complementam o direito ao ensino público e por meio das quais se
possibilita o acesso e a permanência do educando no ambiente escolar.
No artigo 208 da Constituição encontram-se as obrigações do Estado2, no que tange
ao oferecimento do ensino público. Trata-se de garantias asseguradas aos
educandos, cuja finalidade é o efetivo exercício do direito à educação,
estando, entre estas, o transporte escolar:
Art. 208. O dever do Estado com
a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e
gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele
não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva universalização do
ensino médio gratuito;
III – atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino;
IV - atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados
do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno
regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no
ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório
e gratuito é direito público subjetivo
§ 2º - O não oferecimento do
ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente. (grifado)
Reafirmando o disposto na Carta Magna, a Constituição Estadual3 consagra o
princípio da universalidade do acesso e permanência na escola (art. 197,
I), garantindo, da mesma forma, o transporte escolar como um direito do
educando e uma obrigação do Estado:
Art. 198. O Estado completará o
ensino público com programas permanentes e gratuitos de material didático,
transporte, alimentação, assistência à saúde e de atividades culturais e
esportivas.
§ 1º.Os programas de que trata este
artigo serão mantidos na escola, com recursos financeiros específicos que não
os destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e serão
desenvolvidos com recursos humanos dos respectivos órgãos da administração
pública estadual.
2. A Área de Competência dos Entes
Federativos na Oferta do Ensino Público
A Constituição Federal define, ainda, o nível de ensino em que cada ente da Federação
deve atuar prioritariamente:
Art. 211. A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus
sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o
sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de
ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função
redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades
educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência
técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2º Os Municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º. Os Estados e o Distrito Federal
atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º. Na organização de seus sistemas
de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo
a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
Desde logo, é oportuno destacar a atribuição prioritária dos Municípios, a qual
compreende o ensino fundamental e a educação infantil.
Forte no disposto pelo § 4º do artigo acima transcrito, várias foram as
ações promovidas pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul para obrigar os
Municípios gaúchos a assumirem a responsabilidade com o transporte escolar dos
alunos da rede estadual. As sentenças, como regra, foram no sentido de que o
Município, pela proximidade com o educando, deveria prover o transporte escolar
dos mesmos e, querendo, poderia buscar indenização junto ao Estado. Outra
alternativa era de subordinar-se a “convênios de adesão” para realização do
transporte, cuja execução, sem dúvida, era prejudicial aos cofres municipais.4
Na Constituição Estadual, a atuação do Estado está delimitada da seguinte maneira:
Art. 199. É dever do Estado:
[...]
III - manter, obrigatoriamente, em
cada Município, respeitadas suas necessidades e peculiaridades, número mínimo
de:
a) creches;
b) escolas de ensino fundamental
completo, com atendimento ao pré-escolar;
c) escolas de ensino médio.
[...]
Art. 206. O sistema estadual de
ensino compreende as instituições de educação pré-escolar e de ensino
fundamental e médio, da rede pública e privada, e os órgãos do Poder Executivo
responsáveis pela formulação das políticas educacionais e sua administração.
[...]
§ 3º. O Estado, em cooperação com os
municípios, desenvolverá programas de transporte escolar que assegurem os
recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à
escola.
O artigo 216 contempla, no § 3º, a cooperação entre Estado e Municípios para o
desenvolvimento de programas de transporte escolar, a fim de “garantir o acesso
de todos os alunos à escola”5.
Ainda sobre a área de atuação de cada um dos entes federativos, a Lei n.º 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, a partir do art. 8º, estabelece, com maior
especificidade, as atribuições e competências no que tange ao desenvolvimento e
manutenção dos respectivos sistemas de ensino.
Quanto à área de competência do Município, cabe a transcrição do que dispõe o
art. 11 da citada Lei:
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão
de:
I – organizar, manter e desenvolver
os órgãos e instituições oficiais de ensino, integrando-as às políticas e
planos educacionais da União e dos Estados;
II – exercer ação redistributiva em
relação às suas escolas;
III – baixar normas complementares
para o seu sistema de ensino;
IV – autorizar, credenciar e
supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em
creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a
atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
VI – assumir o transporte escolar dos
alunos na rede municipal. (incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003) (grifado)
Assim, fica absolutamente claro que ao Município compete oferecer o ensino
fundamental e a educação infantil, cabendo-lhe, ainda, assegurar o transporte
escolar aos alunos matriculados na sua rede de ensino. (art. 208, VII, da CF).
Ainda em relação à área de atuação, cabe esclarecer que o Município não está
impedido de atuar nas demais etapas da educação escolar (ensino médio e
educação superior). No entanto, só poderá fazer qualquer investimento ou
atividade nestes níveis, se comprovar o pleno atendimento de suas áreas de
competência, com a aplicação de recursos acima do percentual mínimo determinado
pela Constituição Federal6.
3. Os Níveis da Educação Básica e a
Garantia de Transporte Escolar
O texto do inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, indica expressamente
que a manutenção de programas suplementares destina-se ao ensino fundamental, o
que poderia conduzir à interpretação literal de que os alunos da educação
infantil e do ensino médio não fariam jus a tal garantia.
No entanto, o entendimento do Poder Judiciário, nas diversas ações intentas
contra o Poder Público, tem sido no sentido de que o transporte escolar é uma
garantia do educando matriculado em escola pública de educação básica7,
independentemente do nível ou etapa escolar em que se encontra.
Portanto, ao oferecer a educação infantil e o ensino médio, o Poder Público também
se obriga a desenvolver o programa de transporte para os alunos destas etapas
escolares.
4. A Responsabilidade pelo Transporte
Escolar
Vale referir que o recente inciso VI, introduzido no art. 11 da LDB, pela Lei Federal
nº 10.709/2003, deixa clara a responsabilidade do Município no transporte
escolar, qual seja, de transportar os alunos matriculados em sua rede ensino,
isto é, nas escolas Municipais.
Assim, constata-se que o Município possui responsabilidade em relação aos alunos
matriculados em SUA rede de ensino, o que exclui os alunos de escolas particulares
e de escolas estaduais, por exemplo.
Cabe esclarecer, inclusive, que a polêmica existente em torno da responsabilidade
pelo transporte escolar, envolvendo alunos matriculados em escolas estaduais,
determinou a modificação na LDB, introduzida pela Lei nº 10.709/2003, tornando
expressa a responsabilidade do Estado em relação aos alunos matriculados em sua
rede de ensino, nos termos do que dispõe o art. 10, inc VII, da Lei nº
9.394/96.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão
de:
[...]
VI – assumir o transporte escolar dos
alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Portanto, está delimitada a responsabilidade de cada um dos entes, embora algumas
decisões do Poder Judiciário ainda sejam no sentido da responsabilização
solidária entre Estado e Municípios. Ou seja: mesmo com a definição trazida
pela Lei nº 10.709/03, algumas decisões entendem pela responsabilidade do
Município em relação ao transporte dos alunos da rede estadual. A
responsabilidade da Administração Municipal, nesse sentido, seria de cooperar e
manter parceria com o Estado para a realização do transporte.
Ressalta-se, no entanto, que esta não é a posição sustentada por e este artigo,
cujo entendimento é de que a Lei Federal traz a delimitação precisa da
responsabilidade de cada um dos entes, não cabendo ao Município qualquer
obrigação em relação aos alunos da rede estadual de ensino, salvo na hipótese
de formalmente comprometer-se a assumir tal obrigação.
Após a edição da Lei nº 10.709/03 e da definição por ela trazida, já se encontram
decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no sentido de reconhecer
que o Município não é responsável pelo transporte dos alunos da rede estadual.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. Inexiste omissão do Poder Executivo Municipal no
oferecimento de transporte escolar gratuito a alunos da rede Estadual de
ensino, uma vez ausente convênio com o Estado, nos termos do disposto no art.
62, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101/00. APELAÇÃO
DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70010141653, Décima Primeira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas
Iserhard, Julgado em 24/11/2004)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE
ESCOLAR. ALUNOS DA REDE PÚBLICA. A alteração da LDB, pela Lei 10709/2003, não
deixa mais dúvida quanto à responsabilidade de estados e municípios em prover o
transporte escolar dos alunos matriculados nas suas respectivas redes de
ensino, cristalizando direito subjetivo dos alunos, efetivável mediante tutela
específica. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS E, EM REEXAME NECESSÁRIO,
CONFIRMARAM A SENTENÇA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70009489964, Sétima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado
em 10/11/2004)
Vale a pena transcrever trecho do acórdão da Apelação nº 70009489964, na qual
o Desembargador Relator traz importante interpretação dos dispositivos legais
já indicados, fundamentando coerentemente a decisão proferida:
O mérito da questão por sua vez, foi
definitivamente aplainado pela disposição, agora expressamente contida na Lei
de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96), com dispositivos acrescidos
pela Lei 10.709/03, segundo os quais:
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão
de:
(...)
VII - assumir o transporte escolar
dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão
de:
(...)
VI - assumir o transporte escolar dos
alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Conforme bem assinalado pela
sentença, a disposição legal não restringe o atendimento aos alunos do ensino
fundamental, contemplando também os do ensino médio.
Delimita, contudo, a obrigação do
município para com os alunos da rede municipal, a não ser que, mediante
convênio celebrados sob os auspícios do art. 3º da lei 10709/03, houvesse
articulação do Estado e do Município com vistas ao implemento conjunto do
serviço de transporte escolar, contemplando, assim, toda a rede.
Em que pese a regra contida no art.
5º, §1º da CF, no sentido de que as normas que atribuem direitos e garantias
fundamentais têm eficácia plena e imediata, há quem ainda sustente que a norma
que estabelece o direito social à educação – aí inseridos programas
complementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde (CF, art. 208, VII) – seria de natureza programática,
portanto, de eficácia limitada, condicionada à posterior regulamentação legal.
Pois bem. Ainda que assim fosse, a
Lei 10709/03 trouxe a regulamentação, a explicitação que faltava, colocando
definitivamente uma pá de cal sobre a discussão, ao consagrar a obrigação de
estados e municípios em proverem o transporte dos alunos matriculados em seus
respectivos estabelecimentos. (grifado)
5. A Possibilidade de Convênio com o
Estado – O Transporte dos Alunos Estaduais
Apesar de delimitar e definir separadamente a responsabilidade de Estados e
Municípios, em relação ao transporte escolar de seus alunos, a Lei
nº 10.709/03, assegura a possibilidade dos entes celebrarem pactos ou
ajustes com vistas a promover, em sistema de colaboração, o programa do
transporte escolar.
Lei nº 10.709/03
Art. 3º Cabe aos Estados articular-se
com os respectivos Municípios, para prover o disposto nesta Lei da forma que
melhor atenda aos interesses dos alunos.
Embora o Município não possua a incumbência do transporte escolar dos alunos da
rede estadual, pode celebrar termo de convênio com o Estado, ajustando a
realização do transporte desses alunos e o repasse de recursos correspondentes,
se assim entender de conveniência e interesse da Municipalidade.
A celebração de convênio é uma opção
dos Estados e Municípios, prevista pelo art. 3º da Lei 10709/03, que assim
estabelece:
[..]
Naturalmente que essa “articulação”
não é obrigatória, desde que os entes cuidem de manter em perfeito
funcionamento o transporte escolar que melhor atenda aos interesses dos
educandos das suas respectivas redes de ensino.8
Registre-se, portanto, que o Município não possui a obrigação de firmar o convênio,
mas que, uma vez o fazendo, assume a responsabilidade pelo transporte, nos
termos definidos pelo instrumento.
Feita a leitura das disposições constitucionais e da LDB, referentemente à obrigação
de fornecer transporte escolar e, em especial a possibilidade da realização de
convênio entre Estado e Municípios, cumpre mencionar o prescrito no
art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:
Art. 62. Os Municípios só
contribuirão para custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes
orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou
congênere, conforme sua legislação.
A possibilidade do Município assumir o transporte escolar da rede estadual está
adstrita ao cumprimento dos requisitos impostos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal. Esse dispositivo reafirma o sistema de competências e atribuições
próprias de cada ente federativo. Ou seja, somente se justifica o custeio,
pelos Municípios, de despesas de responsabilidade do Estado ou da União se
houver autorização legislativa para tanto, previsão nas Leis Orçamentárias e a
existência de convênio, ajuste ou congêre. Sem isso, é irregular a realização
de qualquer despesa nesse sentido.
Ainda sobre a possibilidade de convênio para o transporte da rede estadual,
vale alertar que, quando o termo de ajuste referir-se ao transporte de alunos
do ensino médio, o Município só poderá firmá-lo se estiver atendendo plenamente
sua área de atuação9 e com a utilização de recursos em índices superiores aos
determinados constitucionalmente.
6. O Caráter Suplementar do
Transporte Escolar, a Responsabilidade da Família, a Definição do Trajeto da
Linha Escolar e a Distância a ser Percorrida pelos Alunos
Como a própria Constituição10 refere, os programas indicados pelo inciso VII do
art. 208, possuem caráter suplementar, uma vez que a FAMÍLIA possui obrigação
precípua em relação ao educando. Portanto, pode-se afirmar, em linhas gerais,
que não é só do Estado, mas também da família, dos pais ou responsáveis legais,
a responsabilidade pelo desenvolvimento de ações que assegurem o direito à
educação. Nesse sentido, o transporte e a facilitação do acesso à escola não
incumbe exclusivamente ao Estado, a quem compete oferecer a linha de transporte
escolar, mas também à família, que não está isenta de colaborar no transporte
de sua criança ou adolescente.
Trata-se de preceito primordial, que jamais pode ser esquecido quando se
estiver tratando de transporte escolar prestado pelo Município - a educação é
dever do Estado, do Município, e, também, da família11. É a chamada
co-responsabilidade.
É importante registrar que não existe disposição legal constitucional ou de Lei
Federal que delimite o trajeto da linha de transporte ou a distância a ser
percorrida pelo aluno até o ponto de passagem do veículo escolar. O trajeto do
transporte, seus pontos de passagem e parada são definidos pelo Poder Público,
o qual deve utilizar-se para tal fixação dos critérios de bom senso,
razoabilidade e viabilidade.
O trajeto a ser percorrido pelos alunos até o ponto de embarque no transporte
escolar, tem gerado controvérsias no Estado. O Ministério Público do Rio Grande
do Sul, sobre o tema, tem firmado termos de compromisso com os Prefeitos,
levando em conta algumas distâncias consideradas significativas pelos
familiares dos alunos, o poder discricionário do Chefe do Executivo para fixar
as distâncias e trajetos da linha de percurso do transporte escolar, bem como a
possibilidade do Poder Público na prestação do serviço.
Vale transcrever a posição adotada pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul,
em algumas decisões sobre o tema, nas quais a responsabilidade da família em
relação à educação não tem sido esquecida:
Não há dúvida de que a Constituição
da República atribui ao Estado o encargo de assegurar a educação a todos. Isto
significa que deve ser dado o acesso a ela, inclusive através do transporte.
Tais enunciados estão devidamente indicados e transcritos nas razões das
partes. Todavia, como se vê, daí não se pode interpretar que a obrigação do
Estado é apanhar todas as crianças nas suas casas e conduzi-las até cada uma
das escolas. É preciso que ofereça educação e meios para que se tenha a ela
acesso, tão somente. Vale dizer, escola e transporte. Mas, havendo escola e
acesso a ela pela proximidade razoável em que se encontra localizada em relação
à residência do aluno, é claro que não se pode exigir transporte. Seria, como
já se disse muitas vezes, atribuir ao Estado obrigações inexeqüíveis, diante da
realidade, e ao Poder Judiciário a capacidade de resolver todos os problemas
com provimentos judiciais.
Claro que se compreende a aflição dos
pais e, no caso, da mãe que já sofre com a própria deficiência apresentada pela
filha e luta para que nada lhe falte e possa compensar o “déficit” que apresenta.
Entretanto, como ficou demonstrado, há escola especial distante da casa da
autora 800 metros. Ora, considerando que a autora não tem nenhuma limitação
quanto à capacidade locomotora, embora tenha apenas 12 anos de idade, a
distância não é demasiada, a ponto de ser necessário transporte. Estas
considerações foram feitas na sentença recorrida que, a meu ver, está
correta. (Apelação Cível n.º 598549764 – TJRS ,Rel. Des. Perciano
de Castilhos Bertoluci). (Grifado).
Ainda:
Notadamente, o itinerário do ônibus
escolar fica inteiramente submisso ao interesse público, traduzido este através
da administração municipal. Ela é que, melhor do que ninguém, tem condições de
definir roteiro do ônibus, atendendo, p.ex., maior número de interessados.
No caso, questiona a inicial a
modificação do trajeto, o que implicou na necessidade de os filhos do autor
terem de se deslocar por mais de 4 km. Ora, então, cabe aos pais, também
responsáveis pela educação, na forma do art. 208, CF/88, levar os filhos até
local próximo ao novo trajeto. Mas, de forma alguma podem eles pretender que a
coletividade tenha de se submeter à sua conveniência ou comodidade. (Apelação
Cível n.º 597179076 – TJRS, Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa).
Outras decisões do Tribunal de Justiça do Estado reafirmam a responsabilidade
da família no transporte do aluno, conforme se percebe da transcrição abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR. MUNICÍPIO DE
CRISTAL. ALUNOS RESIDENTES EM ZONA RURAL. O art. 1°, § 3º, da Lei nº 8.437/92
veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o
objeto da ação. Ressentindo-se o feito, neste momento processual, de elementos
suficientes a amparar o pedido liminar e levando-se em consideração que o
transporte escolar é fornecido pelo município às crianças que dele necessitam,
em cumprimento aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que
regulam a matéria, há necessidade, por ora, de cooperação da família, a fim de
incentivar e implementar o acesso ao ensino, o que pode se dar pela condução
das crianças, pelos pais ou responsáveis, até a parada de ônibus mais próxima.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70012962114,
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira
Trindade, Julgado em
18/11/2005)
Em suas razões de voto, o Des. Relator justificou:
Embora a educação seja direito
constitucionalmente assegurado, não se pode desconsiderar que, nos termos da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), ela é “dever
da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”
(art. 2º).
Vale dizer que há necessidade de
cooperação mútua entre a família e o ente público, a fim de incentivar e
implementar o acesso ao ensino. (grifado)
Também sobre a fixação do trajeto ou itinerário do veículo, encontra-se decisão
favorável ao Município, no sentido da discricionariedade da Administração
Pública em tal definição:
Mandado de segurança. Transporte
Escolar. Campinas do Sul. “Mandamus” visando a restabelecer itinerário
anterior. Inviabilidade. Matéria de fato. Ausência de direito líquido e certo a
itinerários. Discrição do administrador. Questão a ser discutida em ação
própria e não em mandado de segurança. Apelo provido. Reexame prejudicado
O que se pretende com a garantia ao transporte escolar é permitir o acesso dos alunos
ao ensino. No entanto, essa garantia não impõe ao Município a obrigação de
deslocar o veículo escolar até a porta da residência de cada aluno; há que se
considerar, em nome do princípio da razoabilidade, a co-responsabilidade dos
pais na educação dos filhos, providenciando o mínimo que seja de seu
deslocamento.
Em resumo, pode-se dizer que ao Município não incumbe exclusivamente toda a
responsabilidade pelo transporte do educando, havendo a necessidade de
cooperação por parte da família. Sendo que a definição do trajeto é ato
discricionário da Administração, a qual deverá encontrar fundamento, é claro,
em critérios de possibilidade, necessidade e razoabilidade.
7. Recursos e Programas Específicos
para o Transporte Escolar
O Ministério da Educação através do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação executa dois programas voltados ao transporte dos estudantes: o
Programa Nacional de Transporte Escolar (PNTE) e o Programa Nacional de Apoio
ao Transporte do Escolar (Pnate).12
Além destes programas específicos, existe, ainda, a possibilidade de utilização
dos recursos vinculados à educação para manutenção e desenvolvimento de
programas de transporte escolar (art. 70, inc. VIII, da LDB)13.
No momento em que os Municípios discutem o comprometimento crescente das
receitas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, é conveniente uma
análise do âmbito de sua atuação, especialmente quanto ao transporte escolar.
A importância estratégica do referido programa é por demais evidente nos dias
atuais, tanto do ponto de vista social (o exercício da cidadania não prescinde
da educação), quanto no aspecto econômico.
O acesso à escola e, principalmente, a oportunidade de atingir um grau maior de
escolaridade, fatores essenciais para o acesso ao mercado de trabalho e ao
desenvolvimento da sociedade, exige nível crescente de qualificação e dependem
diretamente do transporte escolar. A questão central é o limite da capacidade de
atendimento das demandas sociais em todos os níveis de escolaridade, da
educação infantil à universidade.
Nesse aspecto, mesmo que louvável o esforço dos Municípios de oferecerem transporte
a todos os níveis de ensino, é necessário realçar o dever principal de
oportunizar, na plenitude, o acesso à educação infantil e ao ensino
fundamental.
Atendida essa obrigação principal, juntamente com o dever de aplicação de 25% das
receitas dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, como acima
exposto, poderão os Municípios, supletivamente, ofertar transporte aos alunos
do ensino médio e até universitários.
Ao Município compete, efetivamente, a realização do transporte dos alunos que
freqüentam o ensino fundamental e a educação infantil de sua rede escolar.
Todo investimento com transporte escolar que exceda essa clientela, isto é, despesa
de recurso municipal com alunos da rede estadual, com o ensino médio ou
superior, além de pressupor o atendimento ao disposto nos arts.16 e 62 da Lei
Complementar nº101/00, requer a comprovação do atendimento integral das
obrigações constitucionais do Município com o ensino fundamental, não bastando
a aplicação dos 25 % da receita municipal, pois a previsão constitucional do
art. 212 é garantia de despesas mínimas, devendo a administração, se for o
caso, comprometer índice maior de sua receita; e só assim, então, realizar
despesas que desbordam de sua obrigação constitucional.
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