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A discussão chegou ao STJ em recurso especial. Nos autos, o promotor alegou que “o simples fato de representar contra os agentes públicos perante seus órgãos de controle não basta para causar dano de qualquer natureza ao representado”. Disse também que, mesmo que as insinuações fossem tidas por “maledicentes” ou “ofensivas”, o desembargador poderia ter requerido que fossem riscadas, conforme estabelece o artigo 15 do Código de Processo Civil (CPC).
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um promotor de
Justiça condenado a pagar indenização por danos morais a um
desembargador do Amazonas. Ao formular reclamação disciplinar contra o
magistrado junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o promotor
utilizou expressões que foram consideradas irônicas e fez insinuações
tidas por maledicentes, o que gerou o dever de indenizar.
Na reclamação, o promotor questionou
duas decisões do desembargador, tomadas em dois habeas corpus. Além de
desqualificar o magistrado, ele sugeriu a existência de um conluio no
tribunal e a tomada de decisões sem imparcialidade.
Humilhado
Ao analisar a reclamação, o CNJ decidiu que não houve configuração de
infração disciplinar ou ilícito penal. A sindicância nem chegou a ser
instaurada e a reclamação disciplinar foi arquivada.
O desembargador, no entanto, decidiu
processar o promotor de Justiça pelas afirmações feitas na reclamação.
Apesar de a reclamação ter sido arquivada, o juízo de primeiro grau
entendeu que as afirmações do promotor causaram danos de proporções
degradantes ao magistrado, que se sentiu “desolado, humilhado e
envergonhado”. A indenização foi fixada em R$ 30 mil.
Interposta apelação, o desembargador
relator, monocraticamente, deu parcial provimento ao recurso e reduziu o
valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil.
Dignidade A discussão chegou ao STJ em recurso especial. Nos autos, o promotor alegou que “o simples fato de representar contra os agentes públicos perante seus órgãos de controle não basta para causar dano de qualquer natureza ao representado”. Disse também que, mesmo que as insinuações fossem tidas por “maledicentes” ou “ofensivas”, o desembargador poderia ter requerido que fossem riscadas, conforme estabelece o artigo 15 do Código de Processo Civil (CPC).
Em seu voto, o ministro Luis Felipe
Salomão, relator, reconheceu que qualquer cidadão pode acionar o CNJ
para apuração de fatos, como nas reclamações contra magistrados, mas no
caso apreciado houve abuso do promotor em seu direito de reclamar,
sendo, portanto, de sua inteira responsabilidade o excesso cometido.
“O manto do direito de peticionar não
tolera abuso no uso de expressões que ofendam a dignidade do ser humano.
O exercício do direito de forma anormal ou irregular deve sofrer
reprimenda do ordenamento jurídico”, disse o relator.
Segundo o ministro, o promotor, por meio
de vocabulário “vil e depreciativo”, procurou na reclamação ao CNJ
desqualificar a atuação do desembargador, além de sugerir a existência
de conluio entre ele e seus pares, incluindo o procurador que atuou nos
julgamentos, que teriam sido conduzidos com parcialidade, “acabando
assim por violar o patrimônio moral do magistrado”.
Valor compatível
Para Salomão, o fato de a reclamação ter
sido arquivada não exclui o dano moral, porque “o manuseio da referida
reclamação por diversos servidores do CNJ e do TJ local, o ofício
assinado por juiz auxiliar da corregedoria, bem como o conhecimento pelo
ministro corregedor do CNJ, que veio a determinar o arquivamento do
pleito, afastam o caráter reservado e oculto da exordial”.
Quanto ao valor indenizatório de R$ 20
mil, o relator entendeu ser “compatível com a intensidade do sofrimento
do recorrido, atentando, também, para as condições socioeconômicas de
ambas as partes, nos termos da jurisprudência do STJ”.
A decisão foi confirmada de forma unânime pela Quarta Turma.
Fonte: STJ
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