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A desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte, Maria Zeneide Bezerra, relatora do processo contra o deputado estadual
do PR, George Soares, acusado da prática do delito inserto no art. 304 (duas
vezes) c/c art. 299, pelo Ministério Público, expediu Mandado de Intimação no
último dia 12, para que o parlamentar no prazo de 15 (quinze) dias oferecer
resposta à acusação.
A desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte, Maria Zeneide Bezerra, relatora do processo contra o deputado estadual
do PR, George Soares, acusado da prática do delito inserto no art. 304 (duas
vezes) c/c art. 299, pelo Ministério Público, expediu Mandado de Intimação no
último dia 12, para que o parlamentar no prazo de 15 (quinze) dias oferecer
resposta à acusação.
Nesse processo, figuram ainda como réus citados
pelo Ministério Público: Luiz Carlos Cabral Filho, Francisco Jaime de Souza, Erinaldo Medeiros de Oliveira e Joélio de Souza Targino. O deputado estadual George Soares é acusado da prática de crime inseridos nos seguintes artigos do Código Penal.
pelo Ministério Público: Luiz Carlos Cabral Filho, Francisco Jaime de Souza, Erinaldo Medeiros de Oliveira e Joélio de Souza Targino. O deputado estadual George Soares é acusado da prática de crime inseridos nos seguintes artigos do Código Penal.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou
particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o
documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é
particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e
comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de
assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis
falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão de documento
FONTE: BLOG DO VT.
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