RIO GRANDE DO NORTE
*DECRETO
N.º 23.801, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.
Declara situação de
emergência nos Municípios do Rio Grande do Norte, afetados por desastre natural
climatológico por estiagem prolongada, provocando a redução sustentada das
reservas hídricas existentes – COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca, e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art.
64, V, da Constituição Estadual,
Considerando
o art. 7º, VII, art. 11, III e IV, da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de
2012, e a Resolução n.º 3, de 2 de julho de 1999, do Conselho Nacional de
Defesa Civil (CONDEC);
Considerando
a análise dos membros da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/RN)
sobre a situação de anormalidade climática prolongada em várias regiões do
Estado, em face da estiagem, que caracterizou a seca no período considerado de
janeiro de 2012 a setembro de 2013 como “SECA SEVERA”, conforme “item n.º
1.4.1.2.0 – Seca” da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE);
Considerando que a agropecuária foi atingida e houve redução da renda e
da sobrevivência das unidades de produção, conforme Relatório da Secretaria de
Agricultura Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (SAPE);
Considerando
o levantamento realizado pela SAPE, que relata os prejuízos com base nos
valores alcançados pelo Produto Interno Bruto (PIB) do Estado do Rio Grande do
Norte em anos normais, na ordem de R$3.818 bilhões, representando uma redução
de 46,76%, na contribuição da formação do total da produção obtida pelo Rio
Grande do Norte em anos de inverno normal;
Considerando
o documento elaborado pelo Programa de Monitoramento e Fiscalização da
Coordenadoria de Gestão de Recursos Hídricos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente
e dos Recursos Hídricos (SEMARH) sobre a situação volumétrica dos principais
reservatórios do Estado, cujo relatório aponta o período em que os
reservatórios suportarão até o seu total exaurimento,
mormente a existência de alguns com carga para período de apenas 2 (dois) meses
(setembro a novembro de 2013), a exemplo do reservatório do Município de
Cruzeta – RN;
Considerando
que o impacto do estado de seca é complexo, promove consequências negativas para a atividade rural do Estado, gera prejuízos
econômicos e prejudica toda a cadeia produtiva da sociedade nas áreas rurais do
Estado;
Considerando
que foram afetadas as zonas rurais e urbanas dos Municípios do Rio Grande do
Norte pela escassez dos recursos hídricos devido à prolongada estiagem;
Considerando
a falta de água para a produção agrícola e pecuária, bem como para o consumo
humano e animal;
Considerando
o desastre socioeconômico da população atingida pela seca, bem como a
dificuldade para adoção de medidas emergenciais que minimizem a situação de
anormalidade por parte da Administração Pública dos municípios afetados;
Considerando
que as chuvas ocorridas até o presente momento foram insuficientes para a
formação de estoques de água nos principais reservatórios, açudes, tanques,
poços tubulares, barreiros e principalmente cisternas;
Considerando
que a estiagem na área rural dos municípios do RN caracteriza-se como desastre
cíclico ou sazonal que ocorre periodicamente e guarda relação com as estações
do ano e os fenômenos associados; classificando-se como desastre natural de Nível
I (média intensidade), causados por processos ou fenômenos naturais que podem
implicar em perdas humanas ou outros impactos à saúde, danos ao meio ambiente,
à propriedade, interrupção dos serviços e distúrbios sociais e econômicos e,
consequentemente, os desequilíbrios inter-regionais e intrarregionais; e
Considerando,
por fim, o Parecer Técnico n.º 002/2013, de 18 de setembro de 2013, expedido
pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC-RN, atestando a continuidade
do quadro característico de Situação de Emergência, bem como os documentos
constantes do Processo n.º 210.340/2013-9/CEDEC/SEJUC-RN,
D E C R
E T A:
Art. 1º Fica declarada “Situação de Emergência por Seca” nos municípios
afetados do Estado do Rio Grande do Norte, conforme relação constante do Anexo
Único deste Decreto, em virtude de situação de emergência provocada por desastre natural (climatológico) caracterizado por estiagem prolongada e redução das reservas hídricas existentes.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal, 18 de setembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
ROSALBA CIARLINI
Júlio César de Queiroz Costa
* Republicado
por incorreção
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 23.801, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
1. Acari
2. Arez
3. Açu
4. Afonso Bezerra
5. Água Nova
6. Alexandria
7. Almino Afonso
8. Alto do Rodrigues
9. Angicos
10. Antônio Martins
11. Apodi
12. Areia Branca
13. Baraúna
14. Baía Formosa
15. Barcelona
16. Bento Fernandes
17. Bodó
18. Brejinho
19. Boa Saúde
20. Bom Jesus
21. Caiçara do Norte
22. Canguaretama
23. Caiçara do Rio dos
Ventos
24. Caicó
25. Campo Redondo
26. Caraúbas
27. Carnaúba dos Dantas
28. Carnaubais
29. Cerro-Corá
30. Ceará-Mirim
31. Coronel Ezequiel
32. Campo Grande
33. Coronel João Pessoa
34. Cruzeta
35. Currais Novos
36. Doutor Severiano
37. Encanto
38. Equador
39. Espírito Santo
40. Felipe Guerra
41. Fernando Pedroza
42. Florânia
43. Francisco Dantas
44. Frutuoso Gomes
45. Galinhos
46. Gov. Dix-Sept Rosado
47. Grossos
48. Guamaré
49. Goianinha
50. Ielmo
Marinho
51. Ipanguaçu
52. Ipueira
53. Itajá
54. Itaú
55. Jaçanã
56. Jandaíra
57. Janduís
58. Japi
59. Jardim de Angicos
60. Jardim de Piranhas
61. Jardim do Seridó
62. João Câmara
63. João Dias
64. José da Penha
65. Jucurutu
66. Jundiá
67. Lagoa Nova
68. Lagoa Salgada
69. Lagoa d’Anta
70. Lagoa de Pedras
71. Lagoa de Velhos
72. Lajes Pintadas
73. Lajes
74. Lucrecia
75. Luis Gomes
76. Macaíba
77. Major Sales
78. Marcelino Vieira
79. Martins
80. Messias Targino
81. Monte das
Gameleiras
82. Monte Alegre
83. Montanhas
84. Mossoró
85. Nova Cruz
86. Nísia Floresta
87. Olho d’Água dos
Borges
88. Ouro Branco
89. Passagem
90. Paraná
91. Paraú
92. Parazinho
93. Parelhas
94. Passa e Fica
95. Patu
96. Pau dos Ferros
97. Pedra Grande
98. Pedra Preta
99. Pedro Avelino
100. Pedro Velho
101. Pendências
102. Pilões
103. Poço Branco
104. Portalegre
105. Porto do Mangue
106. Pureza
107. Serra Caiada
108. Rafael Fernandes
109. Rafael Godeiro
110. Riacho da Cruz
111. Riacho de Santana
112. Riachuelo
113. Rodolfo Fernandes
114. Ruy Barbosa
115. Santa Cruz
116. Santa Maria
117. Santana do Matos
118. Santana do Seridó
119. Santo Antônio
120. São Bento do Norte
121. São Bento do Trairi
122. São Fernando
123. São Francisco do
Oeste
124. São João do Sabugi
125. São José de
Campestre
126. São José do Seridó
127. São Miguel do
Gostoso
128. São Miguel
129. São Paulo do Potengi
130. São José de Mipibu
131. São Pedro
132. São Rafael
133. São Tomé
134. São Vicente
135. Senador Elói de
Souza
136. Senador Georgino Avelino
137. Serra Negra do Norte
138. Serra de São Bento
139. Serra do Mel
140. Serrinha
dos Pintos
141. Serrinha
142. Severiano Melo
143. Sítio Novo
144. Taboleiro
Grande
145. Taipu
146. Tangará
147. Tenente Ananias
148. Tenente Laurentino
Cruz
149. Tibau
150. Timbaúba
dos Batistas
151. Tibau
do Sul
152. Touros
153. Triunfo Potiguar
154. Umarizal
155. Upanema
156. Várzea
157. Venha-Ver
158. Vila Flor
159. Viçosa
160. Vera
Cruz
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