quarta-feira, 18 de setembro de 2013

EM PRIMEIRA MÃO: RÁDIO TERÁ QUE TRANSMITIR SESSÕES

Processo:
0100447-96.2013.8.20.0134
Classe:
Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Liminar
Local Físico:
28/08/2013 12:14 - Sem local físico definido
Outros assuntos:
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Distribuição:
Sorteio - 30/07/2013 às 15:47

Vara Única - Afonso Bezerra
Valor da ação:
R$ 500,00
Partes do Processo
Autor:  GUSTAVO LUIZ DOS SANTOS BEZERRA
Advogado: Josikléia Micharly do Nascimento Silva Bezerra 
Requerido:  RÁDIO COMUNITÁRIA PALMEIRAS DO RIO CABUGÍ-104,9 FMExibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data   Movimento



18/09/2013 Certidão de Oficial Expedida C. Citação
18/09/2013 Certidão de Oficial Expedida C. Intimação
18/09/2013 Relação encaminhada ao DJE Relação: 0063/2013 Teor do ato: DECISÃO:(...) Pelo exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a demandada transmita as sessões da Câmara dos Vereadores, conforme vinha sendo transmitida, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00(duzentos reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Se forem alegadas preliminares ou fatos novos, ou forem trazidos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez dias). Após, vistas ao RMP. P. I. C Afonso Bezerra/RN, 17 de setembro de 2013. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza de Direito Advogados(s): Josikléia Micharly do Nascimento Silva Bezerra (OAB 10608/RN)
17/09/2013 Expedição de edital DECISÃO:(...) Pelo exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a demandada transmita as sessões da Câmara dos Vereadores, conforme vinha sendo transmitida, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00(duzentos reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Se forem alegadas preliminares ou fatos novos, ou forem trazidos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez dias). Após, vistas ao RMP. P. I. C Afonso Bezerra/RN, 17 de setembro de 2013. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza de Direito
17/09/2013 Concedida a Antecipação de tutela Pelo exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a demandada transmita as sessões da Câmara dos Vereadores, conforme vinha sendo transmitida, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00(duzentos reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Se forem alegadas preliminares ou fatos novos, ou forem trazidos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez dias). Após, vistas ao RMP. P. I. C Afonso Bezerra/RN, 17 de setembro de 2013. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza de Direito
28/08/2013
Concluso para despacho
30/07/2013
Concluso para decisão
30/07/2013 Certidão expedida/exarada Certidão 3 em 1 - AUTUAÇÃO
30/07/2013 Distribuição por sorteio

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