sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

AFONSO BEZERRA - RN:Instituido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário do município de Afonso Bezerra,

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 521 CMDS CONSELHO MUL. DE DESNVOLVIMENTO SUSTENTAVEL

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA
PRAÇA CIVICA 09 DE JUNHO, 37, CENTRO.
CNPJ – 08.294.688/0001 – 71
Email- afonsobezerraprefeitura@hotmail.com
GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 521 Afonso Bezerra 30 de dezembro de 2013.

Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDS), e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA-RN JACKSON DE SANTA CRUZ ALBUQUERQUE BEZERRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Fica Instituí o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário do município de Afonso Bezerra, que tem o papel de buscar a discussão, a implementação, a deliberação e integração das políticas de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária, agricultura familiar e de economia solidária a nível municipal.

Parágrafo Único – Para consecução dos seus objetivos o Conselho realizará a articulação, a analise, o acompanhamento, a avaliação e fiscalização, a informação e divulgação das políticas públicas de desenvolvimento, dos projetos de interesses econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, em todas as suas especificidades, estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições públicas, financeiras e privadas para promover a execução de projetos e fortalecer o controle e a participação social no âmbito da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2° - São competências principais do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário.

Buscar a integração, o acompanhamento e avaliação das políticas de desenvolvimento rural, reforma agrária, agricultura familiar e de economia solidária, propondo assessoramento técnico e gerencial sempre que necessário;
Informar sobre processos de seleções adotados em manifestações de interesse apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas em concorrência pública;
Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das organizações sociais e/ou produtivas mediante a apresentação de manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento local;
Acompanhar a implantação dos investimentos financiados com recursos oriundos de iniciativa pública ou privada;
Discutir a relevância das ações e investimentos como benefício e fortalecimento à inclusão social para o desenvolvimento local sustentável;
Monitorar, supervisionar e acompanhar a implementação dos investimentos aprovados em seleções públicas (e privadas), relativos a obras e serviços financiados em parceria com órgãos gestores e/ou entidades financeiras em conjunto com outros atores sociais de acompanhamento;
Participar de avaliação e acompanhamento dos investimentos junto às entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao desenvolvimento local;
Participar e incentivar a participação dos atores locais em programas de capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas entidades parceiras de apoio ao desenvolvimento local;
Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas e projetos que visem o desenvolvimento local e regional;
Articular, debater, analisar, acompanhar, avaliar, informar e divulgar as politicas públicas de Desenvolvimento Rural Sustentável, de Reforma Agrária e da Agricultura Familiar, no âmbito municipal;
Promover e divulgar Projetos de Interesse Social, Econômico, Solidário, e Ambiental no município.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário terá a seguinte composição:
01 (um) Representante do Poder Executivo Municipal;
01 (um) Representante do Poder Legislativo Municipal;
01 (um) Representante da EMATER local;
01 (um) Representante dos Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
02 (dois) Representantes das Instituições Religiosas, sendo um do seguimento católico e outro do segmento evangélico;
09 (nove) Representantes de organizações representativas dos trabalhadores rurais da Agricultura Familiar e pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais, que tenham sido constituídas a pelo menos 02 (dois) anos e esteja em situação regular.
§ 1º - na constituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDS tem-se a obrigatoriedade de garantir em sua composição 30% (trinta por cento) de representação de mulheres e jovens.
§ 2º - a constituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDS em Município que existam comunidades tradicionais, indígenas ou quilombolas é obrigatório garantir sua representação neste Conselho.
§ 3º - o Conselho deverá ser composto de no mínimo 09 (nove) membros e no máximo 15 (quinze) membros, sendo garantida a participação de 80% da Sociedade Civil e 20% do Poder Público.
§ 4º - os representantes das organizações sociais e /ou produtivas do Município serão eleitos em Assembleia Geral de suas instituições, devendo a indicação ser feita através da apresentação da Ata da eleição dos membros.
§ 5º - para os representantes das demais entidades que comporão o Conselho, a indicação será comprovada através de Ofício da respectiva Instituição a que pertence.

Art. 4º - a Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDS, integra os seguintes cargos:
Presidente;
Secretário;
Tesoureiro.
§ 1º - o Quadro Diretivo do Conselho será eleito na primeira reunião, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. A Presidência do Conselho poderá ser exercida por qualquer um dos seus membros com direito a voto.

§ 2º - os representantes do Conselho serão indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculados.

§ 3º - as funções de membro do Conselho não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º - O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.

Parágrafo Único - O membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, no período de um ano, perderá o mandato, sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo representa, para escolha da nova representação.

Art. 6º - As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, que deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes na primeira convocação, ou com um mínimo de 1⁄3 (um terço) nas convocações seguintes.

§ 1º - Cada membro tem direito a 01 (um) voto secreto, e em caso de empate, caberá uma votação em segunda convocação na mesma assembleia. Caso persista o empate, o Presidente decidirá.

§ 2º - As decisões são consubstanciadas em Resoluções.

Art. 7º - A Assembleia Geral é o único colegiado de deliberação para o exercício de competência do Conselho.

Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros.

Art - A Assembleia Geral do Conselho será convocada através de edital, assinado pelo Presidente ou por 1/3 dos seus membros com direito a voto, com antecedência de, no mínimo 05 (cinco) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado.

Art. 10 - As reuniões de assembleia, a que se refere o presente artigo, deverão ser divulgadas em todas as comunidades do Município, através dos veículos de comunicação disponíveis.

Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 12 - O funcionamento e a organização do Conselho serão disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado em reunião do colegiado.

Art. 13 - A convocação para constituição do CMDS será de responsabilidade dos representantes da sociedade civil e do poder público municipal.

Art. 14 - Ficam revogadas a Lei Nº 316/1998, que dispunha sobre a instituição do Conselho Municipal do FUMAC; e a Lei anterior que dispunha sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDS.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor no ato de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Afonso Bezerra/RN, 30 de dezembro de 2013.

JACKSON DE SANTA CRUZ ALBUQUERQUE BEZERRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Francisco Heriberto Bezerra da Silva
Código Identificador:47C7E79C

Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 07/02/2014. Edição 1090
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Os comentários serão avaliados antes de serem liberados

PRF apreende anfetamina com caminhoneiro em João Câmara

A Polícia Rodoviária Federal abordou, na última sexta-feira 17, em João Câmara, um motorista de caminhão e apreendeu uma cartela com 12 com...