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A sessão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nessa terça-feira, 4, julgou o caso de um médico que foi condenado, em Mossoró, pela prática de delito contra pessoa idosa, durante procedimento de colocação de um cateter. A defesa pedia a substituição da prisão por restritiva de direitos, mas os desembargadores mantiveram a sentença de um ano de reclusão e 24 dias de multa.
A Ação Penal Pública, foi promovida pelo Ministério Público, em desfavor do médico, pela prática, inicialmente, das condutas delituosas previstas nos artigos 96 e 97 da lei 10.741/2003 (estatuto do idoso).
Segundo a Ação penal, no dia 17 de fevereiro de 2012, na casa de saúde Dix Sept Rosado, o médico recusou-se a dar continuidade na realização de procedimento cirúrgico para implantação de cateter na paciente, a qual com então 75 anos de idade sem que tivesse justo motivo.
O MP ressaltou que, durante o procedimento para implantação do cateter pela coxa (veia femural), a paciente teira perguntado ao médico pela aplicação de anestesia o que teria deixado o acusado exaltado, o qual afirmou que não mais realizaria o procedimento, rasgando o cheque que a idosa tinha dado em pagamento, negando o atendimento e abandonando a paciente na sala de cirurgia.
A sentença inicial observou provas e testemunhas, como uma técnica em enfermagem, a qual confirmou que o acusado rasgou o cheque na sala de cirurgia e disse pra ela que não queria mais conversa com a vítima, bem como uma enfermeira que esclareceu que durante o procedimento a paciente começou a queixar-se e a afirmar que havia pago com anestesia. Comentário que levou o médico a se chatear e pensar que a idosa “estava lhe chamando de ladrão”.
No caso em demanda, a sentença, mantida no TJRN, não viu como configurada a conduta do artigo 97 uma vez que a saída do médico do local do procedimento não significou deixar de prestar assistência à idosa (crime de omissão) uma vez que ao sair deixou a equipe de enfermagem no local.
No caso em demanda, a sentença, mantida no TJRN, não viu como configurada a conduta do artigo 97 uma vez que a saída do médico do local do procedimento não significou deixar de prestar assistência à idosa (crime de omissão) uma vez que ao sair deixou a equipe de enfermagem no local.
Contudo, a conduta do artigo 96, da lei do idoso ficou devidamente configurada, na atitude do médico, que menosprezou e humilhou a paciente idosa e absolutamente vulnerável, configurando-se em franco desrespeito ao tratamento digno que se espera de profissionais de saúde, segundo a sentença. (TJRN)
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