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A juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, da 11ª Vara Cível de Natal, determinou que a Cosern, no prazo de 48 horas, suspenda uma restrição imposta a um consumidor de forma ilegal, sob pena de suportar multa diária de R$ 500. Com a decisão, a empresa deve suspender as anotações existentes nos bancos de dados do SPC e do Serasa que foram feitas com base em uma dívida não contraída pelo autor.
O consumidor afirmou que possui com a Cosern um contrato de prestação de serviço para distribuição de energia elétrica para a sua casa de praia localizada na praia Barra de Tabatinga/RN. No final do ano de 2001, ao chegar em sua casa de praia, constatou que a mesma se encontrava sem eletricidade devido a queima nos contatos do medidor de energia, advindo de um mau contato nas conexões de entrada.
Por não dispor de possibilidades de repará-lo de forma definitiva, realizou um reparo provisório nos terminais do medidor para poder permanecer no local. Ao retornar a Natal, entrou em contato com a central da Cosern requerendo que o medidor de energia de sua casa de praia fosse reparado ou trocado, recebendo o protocolo de nº 0162055 referente a solicitação.
Passadas algumas semanas, sem a resolução do problema, voltou a ligar para o Cosern sendo-lhe fornecida a Ordem de Serviço de nº 02174054 e prometido que logo uma equipe técnica iria verificar o problema. No início do ano de 2003, ainda sem ter o seu medidor consertado, voltou a ligar para a central da empresa, informando o número do protocolo e da Ordem de Serviço, refazendo o pedido de reparo que, novamente, não foi atendido.
Por motivos familiares, ausentou-se de sua casa de praia durante cinco anos, não ocorrendo, durante este tempo, qualquer outra tentativa de se solucionar o problema. No final do ano de 2008, quando voltou a frequentar o local, realizou uma pequena reforma na casa, na qual substituiu a caixa de entrada de energia, uma vez que a mesma encontrava-se muito deteriorada, retirando, assim, o medidor que não funcionava.
Na ocasião em que o funcionário da Cosern foi realizar a leitura no medidor de energia, questionou o autor a respeito de sua ausência, que lhe mostrou o medidor defeituoso e a ordem de serviço solicitada em 2001.
O medidor de energia foi substituído em fevereiro de 2010, recebendo uma cobrança referente a diferença de consumo de 17/03/2005 à 19/01/2010 no valor de R$ 4.973,98. Por fim, o consumidor recebeu em janeiro deste ano uma carta do Serasa informando que seu nome se encontrava negativado em virtude de uma dívida no valor de R$ 2.069,46, vencida no dia 08/04/2011, junto a Cosern, não contraída por ele.
Decisão judicial
Ao analisar o caso, a magistrada constatou a verossimilhança da alegação, em razão do autor ter por diversas vezes tentado solucionar o problema, de acordo com os documentos anexados aos autos. Ela ressaltou, também, que, em razão dos procedimentos impostos pela empresa, os números de protocolo e da ordem de serviço são os único meios de o autor comprovar tais tentativas.
“No que se refere a prova inequívoca do direito, também enxergo sua presença, haja vista que a licitude da inclusão nos cadastros restritivos de crédito está vinculada a existência de dívida que no caso dos autos está sendo contestada”, comentou, lembrando que a inclusão nos cadastros restritivos está condicionada a ocorrência de prévia notificação.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ela verificou sua presença, visto que mantidas as restrições o consumidor ficará sem crédito no mercado. “Some-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que caso se comprove que a parte demandada observou os procedimentos legais, poderá lançar novamente as restrições, surtindo então os efeitos pretendidos”, decidiu.
(Processo nº 0104474-02.2014.8.20.0001)
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