RECURSO ELEITORAL Nº
1-20.2013.6.20.0048. Origem: Pedro
Avelino-
RN (48ª
Zona Eleitoral - Pedro Avelino). Assunto: recurso eleitoral - ação de
impugnação
de mandato eletivo - abuso - de poder econômico - captação ilícita de sufrágio
- captação ou gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral -cargo
- prefeito - vice-prefeito - pedido de cassação de diploma – julgado improcedente
em 1º grau - pedido de reforma de sentença - eleições 2012.
Recorrente:
Neide Suely Muniz Costa. Advogados: Marco Polo Camara Batista da Trindade e
outro. Recorrente: Coligação Unidos pela reconstrução.
Advogados:
Fábio Luiz Monte de Hollanda e outros.
Recorrido:
Sérgio Eduardo Bezerra Teodoro. Advogados: José Alexandre Sobrinho e outros.
Recorrido:
Marina Teodoro da Trindade. Advogados: José Alexandre Sobrinho e outros.
Recorrido:
Coligação Juntos pelo crescimento. Advogados: José Alexandre Sobrinho e outros.
Relator: Juiz Eduardo Guimarães. Os advogados Fábio Luiz Monte de Hollanda e
José Alexandre Sobrinho, bem como o Procurador Regional Eleitoral, fizeram
sustentação oral. DECISÃO: O
Tribunal, à unanimidade de votos, não conheceu do
recurso da candidata Neide
Suely Muniz Costa, em face da ausência de capacidade postulatória, bem como, em
dissonância com o parecer ministerial, conheceu e deu provimento para,
reformando a sentença de primeiro grau, julgar procedente o pedido deduzido na
ação de impugnação de mandato eletivo e cassar o mandato dos recorridos alusivo
aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do
Município
de Pedro Avelino, para os quais foram eleitos no pleito de 2012, ante a prática
de abuso de poder econômico e fraude, nos termos dispostos no art. 14, § 10, da
Constituição Federal, comunicando-se, após a publicação do acórdão a ser proferido
em eventuais embargos declaratórios interpostos em face dessa decisão, o
presente julgado ao Juiz da 48ª Zona Eleitoral e à Câmara de Vereadores de
Pedro Avelino para dar posse interina ao Presidente daquela Casa
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Legislativa,
até que ultimem os procedimentos necessários à realização de
eleições suplementares naquela localidade,
incidindo aos candidatos recorridos a inelegibilidade prevista no art. 1º, I,
"d", da LC n.º 64/90, devendo, após a publicação, ser comunicada a
decisão ao Juiz Eleitoral competente para promover as anotações necessárias no
Cadastro Eleitoral e, por fim, determinar a extração de cópia dos autos para
remessa ao Ministério Público Eleitoral, com vistas a apurar o possível
cometimento do delito tipificado no art. 33, §4º, da Lei n.º 9.504/97, nos
termos do voto do relator. Os Juízes Artur Cortez e Verlano Medeiros afirmaram
suspeição para atuar no feito
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