terça-feira, 28 de outubro de 2014

DECISÃO DO TRE RN QUE CASSOU O PREFEITO SÉRGIO E MANDA O PRESIDENTE DO LEGISLATIVO ASSUMIR


RECURSO ELEITORAL Nº 1-20.2013.6.20.0048. Origem: Pedro Avelino-
RN (48ª Zona Eleitoral - Pedro Avelino). Assunto: recurso eleitoral - ação de
impugnação de mandato eletivo - abuso - de poder econômico - captação ilícita de sufrágio - captação ou gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral -cargo - prefeito - vice-prefeito - pedido de cassação de diploma – julgado improcedente em 1º grau - pedido de reforma de sentença - eleições 2012.
Recorrente: Neide Suely Muniz Costa. Advogados: Marco Polo Camara Batista da Trindade e outro. Recorrente: Coligação Unidos pela reconstrução.
Advogados: Fábio Luiz Monte de Hollanda e outros.
Recorrido: Sérgio Eduardo Bezerra Teodoro. Advogados: José Alexandre Sobrinho e outros.
Recorrido: Marina Teodoro da Trindade. Advogados: José Alexandre Sobrinho e outros.
Recorrido: Coligação Juntos pelo crescimento. Advogados: José Alexandre Sobrinho e outros. Relator: Juiz Eduardo Guimarães. Os advogados Fábio Luiz Monte de Hollanda e José Alexandre Sobrinho, bem como o Procurador Regional Eleitoral, fizeram sustentação oral. DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade de votos, não conheceu do
recurso da candidata Neide Suely Muniz Costa, em face da ausência de capacidade postulatória, bem como, em dissonância com o parecer ministerial, conheceu e deu provimento para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar procedente o pedido deduzido na ação de impugnação de mandato eletivo e cassar o mandato dos recorridos alusivo aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do
Município de Pedro Avelino, para os quais foram eleitos no pleito de 2012, ante a prática de abuso de poder econômico e fraude, nos termos dispostos no art. 14, § 10, da Constituição Federal, comunicando-se, após a publicação do acórdão a ser proferido em eventuais embargos declaratórios interpostos em face dessa decisão, o presente julgado ao Juiz da 48ª Zona Eleitoral e à Câmara de Vereadores de Pedro Avelino para dar posse interina ao Presidente daquela Casa

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Legislativa, até que ultimem os procedimentos necessários à realização de
eleições suplementares naquela localidade, incidindo aos candidatos recorridos a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "d", da LC n.º 64/90, devendo, após a publicação, ser comunicada a decisão ao Juiz Eleitoral competente para promover as anotações necessárias no Cadastro Eleitoral e, por fim, determinar a extração de cópia dos autos para remessa ao Ministério Público Eleitoral, com vistas a apurar o possível cometimento do delito tipificado no art. 33, §4º, da Lei n.º 9.504/97, nos termos do voto do relator. Os Juízes Artur Cortez e Verlano Medeiros afirmaram suspeição para atuar no feito

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