ELATOR(A): DESEMBARGADOR VIRGÍLIO FERNANDES DE MACÊDO JUNIOR
ASSUNTO: AÇÃO CAUTELAR - PREPARATÓRIA - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - ELEIÇÕES 2012 (REF. AO RE N.º 1-20.2013.6.20.0048- PROT. 359/2013)
LOCALIZAÇÃO: SPF-SECAO DE PROCESSAMENTO DE FEITOS
FASE ATUAL: 18/11/2014 16:04-Recebido
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
SPF 18/11/2014 16:04 Recebido
GABSJ 18/11/2014 15:45 Enviado para SPF. Para publicar a decisão de fls. 179-184 e demais providências.
GABSJ 18/11/2014 15:44 Recebido
AJPRES 18/11/2014 14:36 Enviado para GABSJ. Com decisão
AJPRES 18/11/2014 14:36 Registrado Decisão Monocrática de 18/11/2014. Negação de seguimento (Cód.901) - Com Mérito
AJPRES 18/11/2014 14:32 Recebido
SAD 17/11/2014 16:24 Enviado para AJPRES. Conclusos ao presidente .
SAD 17/11/2014 15:47 Liberação da distribuição. Distribuição ao Presidente em 17/11/2014 DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR
SAD 17/11/2014 15:47 Autuado - AC nº 1336-87.2014.6.20.0000
SAD 17/11/2014 15:18 Recebido
GABSJ 17/11/2014 14:45 Enviado para SAD. Para autuação.
GABSJ 17/11/2014 14:44 Recebido
SPEX 17/11/2014 11:11 Encaminhado para GABSJ
SPEX 17/11/2014 11:10 Documento registrado
SPEX 17/11/2014 10:45 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
17/11/2014 às 15:47 Distribuição ao Presidente VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR AO PRESIDENTE
Despacho
Decisão Monocrática em 18/11/2014 - AC Nº 133687 DESEMBARGADORA MARIA ZENEIDE BEZERRA
D E C I S Ã O
Autos recebidos na Presidência em 17.11.2014, às 16h27.
Trata-se de ação cautelar ajuizada por Sérgio Eduardo Bezerra Teodoro, Marina Teodoro da Trindade e Coligação Juntos pelo Crescimento, vinculada à interposição de recurso especial e com pedido de tutela de urgência, objetivando suspender efeitos de Acórdão desta Corte, que, provendo recurso eleitoral manejado em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, reformou sentença da 48ª Zona Eleitoral,
para cassar os mandatos de Prefeito e Vice Prefeito do município de Pedro Avelino, para os quais foram os autores eleitos no pleito de 2012, ante o reconhecimento da prática de ilícitos eleitorais.
Sustentam viável a concessão do efeito suspensivo, a fim de evitar indesejada alternância no Executivo local, ante a possibilidade de reforma da decisão desta Corte, e para tanto citam precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.
Invocando o requisito do perigo na demora, asseveram que a decisão Regional já se encontra em fase de execução, havendo risco de prejuízo oriundo do afastamento já determinado.
Por fim, requerem o deferimento de medida liminar para verem sustados os efeitos do acórdão Regional até o exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial e no mérito pretendem que o efeito suspensivo vigore até o julgamento do recurso especial.
Em síntese, é o relatório.
Cuida-se de medida cautelar cujo escopo é suspender os efeitos de julgado deste TRE/RN, assim ementado:
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA CANDIDATA - IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - INAPTIDÃO PARA A CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO - SUPOSTO USO DE PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL PARA FINS ELEITORAIS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONTRATAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - FRAUDE E ABUSO DE PODER ECONÔMICO CONFIGURADOS - PROVIMENTO
Não tendo sido anexada aos autos a procuração outorgando poderes ao advogado que subscreveu a peça recursal, embora concedida oportunidade para tanto, não se conhece do recurso interposto pela candidata.
Verificadas irregularidades na prestação de contas, que não apresentam relevância no conjunto da campanha eleitoral, há de ser declarada a sua inaptidão para a caracterização de abuso de poder econômico.
Embora existentes indícios de que a inclusão irregular de pessoas em programa do governo federal (PRONAF) tenha sido feita para beneficiar a campanha dos recorridos, eles não são suficientes, por si sós, para ensejar um juízo condenatório em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, por não demonstrarem, de forma segura e inconteste, o abuso de poder econômico e a corrupção eleitoral em prejuízo à legitimidade do pleito e à livre manifestação do eleitor.
Evidenciada, de forma clara e inconteste, a fraude engendrada pelos recorridos que, de forma velada e intencional, contrataram a elaboração de pesquisa fraudulenta e providenciaram a sua divulgação no programa eleitoral gratuito, em descumprimento a decisão judicial que impedia tal divulgação e em manifesto prejuízo ao equilíbrio da disputa e à legitimidade do pleito. Registre-se que a conduta teve aptidão para influenciar no resultado das urnas, uma vez inegável o poder das pesquisas em influir sobre a vontade do eleitor.
A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui o crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei n.º 9.504/97, fazendo-se necessária a extração de cópia dos autos para remessa ao Ministério Público Eleitoral, a quem compete promover privativamente a ação penal pública (art. 129, I, da CF/88).
Não tendo sido declarada despesa com a realização da pesquisa na prestação de contas de campanha e estando tal conduta entrelaçada à fraude, resta demonstrada sua gravidade, sobretudo por impedir a devida fiscalização da Justiça Eleitoral sobre as contas de campanha, em prejuízo à lisura e legitimidade do pleito, ensejando, assim, a configuração de abuso de poder econômico em benefício da candidatura.
Provimento do recurso.
Na espécie, compete ao Presidente da Corte a apreciação da medida , porquanto verificado o efetivo manejo do apelo especial, inclusive em conjunto com os aclaratórios, pendente ainda de juízo admissional.
Feitas tais considerações, cumpre destacar que o pedido de efeito suspensivo, quando manejado simultaneamente com a irresignação recursal, tem por finalidade evitar flagrante perecimento de direito, diante de brusca alteração da situação fática ou jurídica, que termine por inviabilizar o resultado de eventual provimento da insurgência, garantindo-lhe, assim, utilidade e efetividade.
Ocorre que, para sua concessão, devem estar presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, consistente o primeiro no risco de, caso a medida somente venha a ser determinada por ocasião do julgamento final, vir a perecer o bem da vida judicialmente questionado; e o segundo, verificado a partir da probabilidade de reforma da decisão atacada em face da plausibilidade do direito invocado.
Assim, como apontado pelos requerentes, a concessão da medida, embora viável, somente deve ser deferida em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando, em sede de juízo monocrático de admissão, pretende-se sustar efeitos de deliberações colegiadas, cujas conclusões restaram calcadas na prova constante dos autos.
Com efeito, excepcionar a regra da imediata exequibilidade das decisões na seara eleitoral é medida que deve ser tomada com extrema cautela e diante da presença inequívoca de requisitos próprios, e não só, devem eles ser percebidos de plano pelo julgador, como bem posto pelo Eminente Ministro Carlos Ayres Britto, que consignou:
(...) Ao fazê-lo, pontuo que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo delibatório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva. (MS 26415 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 30/03/2007)
Ora, se a concessão de qualquer medida de efeito suspensivo é deveras excepcional, mais ainda o é nesta seara de juízo de admissibilidade, cuja vocação não é dirigida ao julgamento da matéria de fundo do apelo, mas apenas à verificação dos requisitos formais abonadores do seguimento do recurso, circunstância que restringe a possibilidade de concessão do pedido inserto na presente cautelar, qual seja, sustar os efeitos de uma decisão colegiada, tomada por unanimidade, por meio da atuação do Presidente do Tribunal a quo, que sequer compõe o órgão competente para apreciação integral do apelo nobre, é dizer, o TSE.
Destarte, no caso concreto, tenho que a suspensão da eficácia de decisão do Plenário, reafirmo, tomada por unanimidade, que cassou os mandatos de Prefeito e Vice - Prefeito em questão, somente deve ocorrer, ao meu pensar, na hipótese de evidente teratologia da deliberação da Corte, o que, para além de não ter sido agitado na inicial, não se mostra, de plano, verificável.
Nessa ordem de idéias, consigno que o argumento da indesejada alternância na chefia do executivo local não pode ser abarcado pela proteção cautelar conferida neste singelo momento de juízo formal de admissão, por não restar evidenciada, à primeira vista, mácula no julgamento empreendido pelo TRE/RN, o que para tanto, demandaria uma análise mais aprofundada dos fundamentos postos, atuação que melhor se coaduna com a instância superior, cuja competência é plena para anular ou reformar o julgado ora combatido, bem assim apreciar as medidas de urgência que lhe forem submetidas.
Vale registrar que a exeqüibilidade imediata das decisões dos Tribunais Eleitorais é regra sobranceira, trazida pelo no art. 257 do Código Eleitoral. Entretanto, a jurisprudência, sobretudo do Tribunal Superior, por vezes tempera essa previsão normativa, situação verificável no presente caso, uma vez que a execução somente foi efetivada após publicado o acórdão dos aclaratórios.
Portanto, os requerentes já se viram beneficiários, no âmbito desta Corte, de entendimento sufragado pelo TSE no sentido de que os julgados para serem efetivados devem ao menos aguardar deliberação acerca de eventuais embargos declaratórios, a fim de conferir maior segurança jurídica quando da efetivação dos provimentos emanados da Justiça Eleitoral.
Assim, se esse efeito suspensivo não mais vigora porque já publicado o aresto dos aclaratórios, não sendo verificada teratologia no julgado, a concessão da medida, ainda no âmbito desta Corte, por certo esvaziaria o conteúdo do art. 257 codificado, não deixando margem para que este Tribunal, mesmo já atuando como instância revisora, levasse a efeito suas próprias decisões.
De outro lado, também não vislumbro a imprescindibilidade da medida, porque a concessão de uma tutela de urgência, ou até uma eventual reforma do acórdão pelas instâncias superiores, será objeto de imediata efetivação, preservando, assim, seu resultado prático sem maiores prejuízos.
Por todo o exposto, indefiro a liminar ora requerida, dando também por prejudicada a própria cautelar, cujo objeto limita-se à concessão do efeito suspensivo, que ora se vê negado.
Publique-se.
Após, adotadas as providências necessárias, determino o apensamento aos autos do recurso especial de que é acessória.
Natal, 18 de novembro de 2014, às 14h00.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
Presidente em exercício
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