Instalando
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Testando
Colégio Maria Madalena
Esta sendo instaladas neste exato momento as LOMBADAS ELETRONICAS EM BAIXA
DO MEIO. Estão localizadas na Rua
AUGUSTO SEVERO ou seja BR NATAL – MACAU nas proximidades do colégio
MARIA MADALENA DA SILVA A velocidade
máxima permitida e de 50km podendo chegar a 57km. Ultrapassando os 57 km será
multado perdendo o condutor pontos na
carteira e recebendo uma multa . Veja orientação abaixo
OBS: Hoje a noite no transito nesta localidade sera interrompido para que o INMETRO de 25 voltas de carro em cada faixa para aferir e a partir das 21h estará funcionando
Com a
nova lei, se o excesso de velocidade ficar em até 20% acima do limite
permitido, a infração será considerada média e o valor da multa será de R$
85,13 (antes, a infração seria grave, com valor de R$ 127,69). Temos, agora,
uma modalidade típica mais branda, descrita no inciso I, do art. 218.
Tratando-se de lei nova mais favorável (lex mitior), deve ser aplicada aos casos anteriores, pois é dotada da eficácia intertemporal da regra da retroatividade.
A segunda modalidade típica ocorre quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% até 50%, caraterizando uma infração grave. Neste caso, o valor da multa será de R$ 127,69.
A alteração abrandou o controle administrativo ao transformar uma conduta antes tipificada como gravíssima em infração grave, com a conseqüente e significativa redução da sanção pecuniária.
Também, aqui estamos diante de norma jurídica mais favorável e, portanto, de eficácia retroativa.
Por fim, somente quando houver excesso superior a 50% da velocidade máxima permitida é que a infração será gravíssima.
O valor da penalidade será de R$ 574,62 (igual ao valor anterior), acrescida da suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação (inciso III).
A nova lei abrandou o controle repressivo, pois antes bastava ultrapassar a velocidade máxima em mais de 20% para que a infração fosse considerada gravíssima.
Agora, isto só ocorre com excesso acima de 50% do limite permitido.
Tratando-se de lei nova mais favorável (lex mitior), deve ser aplicada aos casos anteriores, pois é dotada da eficácia intertemporal da regra da retroatividade.
A segunda modalidade típica ocorre quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% até 50%, caraterizando uma infração grave. Neste caso, o valor da multa será de R$ 127,69.
A alteração abrandou o controle administrativo ao transformar uma conduta antes tipificada como gravíssima em infração grave, com a conseqüente e significativa redução da sanção pecuniária.
Também, aqui estamos diante de norma jurídica mais favorável e, portanto, de eficácia retroativa.
Por fim, somente quando houver excesso superior a 50% da velocidade máxima permitida é que a infração será gravíssima.
O valor da penalidade será de R$ 574,62 (igual ao valor anterior), acrescida da suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação (inciso III).
A nova lei abrandou o controle repressivo, pois antes bastava ultrapassar a velocidade máxima em mais de 20% para que a infração fosse considerada gravíssima.
Agora, isto só ocorre com excesso acima de 50% do limite permitido.
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