ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO VELINO
PROMULGAÇÃO DE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO DE Nº 006/2014
Dispõe sobre a anulação da eleição antecipada da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pedro Avelino para o biênio 2015/2016.
O Presidente da Câmara Municipal de Pedro Avelino/RN, no uso de suas atribuições legais faz saber que o plenário aprovou e ele promulgou o presente Decreto Legislativo:
Art. 1. Fica desde já anulada a eleição para o biênio 2015 e 2016 em razão de patente vício de ilegalidade no processo Legislativo da Emenda a Lei Orgânica 03/2009 que alterou o parágrafo 6º do artigo 23 da Lei
Orgênica Municipal sem o devido e necessário parecer da Comissão de Justiça e Redação;
Art. 2º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Câmara Municipal Pedro Avelino 22 de Dezembro 2014.
GILMAR RODRIGUES DE FRANÇA
Presidente
Justificativa:
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil prevê, em seu artigo 37, caput, que a administração pública da União, Estados e Municípios, a qual esta Casa Legislativa está vinculada, rege-se, dentre outros, pelo Princípio da Legalidade.
A Câmara, portanto, em seu processo legislativo, fica vinculada aos dispositivos da Carta Magna, da Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno da Casa.
Em seu artigo 50, parágrafo primeiro, o sobredito Regimento Interno assim preceitua:
Art. 50. Compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do plenário.
§ 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvando os que explicitamente tiverem outro destino por este regimento.
§ 2º - Concluído a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado, prosseguirá o processo.”
Assim, em respeito às normas constitucionais e infraconstitucionais do devido processo administrativo, bem como ao princípio da auto tutela dos atos administrativos, faz-se mister o presente Decreto Legislativo e o respeito ao que estabelece em sua redação originária o parágrafo sexto do artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Pedro Avelino/RN.
Câmara Municipal Pedro Avelino 22 de Dezembro 2014.
GILMAR RODRIGUES DE FRANÇA
Presidente
Publicado por:
Adailton Leandro Gonçalves
Código Identificador:1133DE6E
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 23/12/2014. Edição 1312
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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