sexta-feira, 17 de abril de 2015

GUAMARÉ ESTA DEIXANDO DE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO


A RESPONSABILIDADE PELO TRANSPORTE ESCOLAR É DO MUNICÍPIO ONDE O ALUNO ESTÁ MATRICULADO. 

Desde logo, é oportuno destacar a atribuição prioritária dos Municípios, a qual compreende o ensino fundamental e a educação infantil.

O município de GUAMARÉ está deixando de cumprir com a obrigação referente ao transporte escolar de alunos matriculados na rede muinicipal, como aqui posso sitar o exemplo dos Assentamentos Novo Horizonte e Noava Esperança, mesmo sabendo que estás localidades pertence ao município de Pedro Avelino, embora os pais dos alunos optaram em transferir seus domicílio eleitorais para o município de Guamaré buscando algum tipo de vantagem, começando por matricular seus filhos na rede municipal de ensino do referido município, tendo também os benefícios no cadastro do bolsa escola, bolsa família, cartão cidadão também o corte de terra etc.

Esse caso está se repetindo pela segunda vez no governo do atual prefeito, depois de mais de oito anos que se fazia esse transporte dos alunos vem a grande decepção, durante o retorno as aulas os alunos destas localidades só tiveram direito ao transporte escolar durante um dia. Ai cabe uma pergunta,de quem é a culpa? Secretário do Transporte, Secretária de Educação ou do chefe do Executivo. Fui comunicado que o vereador Edinor Albuquerque está procurando resolver o problema buscando assim o direito dos alunos que são os grandes prejudicados.

VEJA AQUI ALGUNS ARTIGOS QUE GARANTE ESSE SERVIÇO

1. O Transporte Escolar como Dever do Estado e Garantia de Acesso e Permanência do

Educando no Ambiente Escolar.

A Área de Competência dos Entes Federativos na Oferta do Ensino Público
A Constituição Federal define, ainda, o nível de ensino em que cada ente da Federação deve atuar prioritariamente:

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

§ 3º. Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

§ 4º. Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

Desde logo, é oportuno destacar a atribuição prioritária dos Municípios, a qual compreende o ensino fundamental e a educação infantil.
Ainda sobre a área de atuação de cada um dos entes federativos, a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a partir do art. 8º, estabelece, com maior especificidade, as atribuições e competências no que tange ao desenvolvimento e manutenção dos respectivos sistemas de ensino.

Quanto à área de competência do Município, cabe a transcrição do que dispõe o art. 11 da citada Lei:

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de ensino, integrando-as às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

VI – assumir o transporte escolar dos alunos na rede municipal. (incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003) (grifado)
Assim, fica absolutamente claro que ao Município compete oferecer o ensino fundamental e a educação infantil, cabendo-lhe, ainda, assegurar o transporte escolar aos alunos matriculados na sua rede de ensino. (art. 208, VII, da CF).
Ainda em relação à área de atuação, cabe esclarecer que o Município não está impedido de atuar nas demais etapas da educação escolar (ensino médio e educação superior). No entanto, só poderá fazer qualquer investimento ou atividade nestes níveis, se comprovar o pleno atendimento de suas áreas de competência, com a aplicação de recursos acima do percentual mínimo determinado pela Constituição Federal.

AQUI MOSTRA BEM CLARO QUE É DE RESPONSABILIDADE PELO TRANSPORTE ESCOLAR. DO MUNICÍPIO ONDE OS ALUNOS SÃO MATRICULADOS 

Vale referir que o recente inciso VI, introduzido no art. 11 da LDB, pela Lei Federal nº 10.709/2003, deixa clara a responsabilidade do Município no transporte escolar, qual seja, de transportar os alunos matriculados em sua rede ensino, isto é, nas escolas Municipais.
Assim, constata-se que o Município possui responsabilidade em relação aos alunos matriculados em Sua rede de ensino, o que exclui os alunos de escolas particulares e d
e escolas estaduais, por exemplo

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