publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem”.
Foi vetado o parágrafo que afirmava que o ofendido poderia requerer o direito de resposta ou retificação pessoalmente nos veículos de rádio e televisão, que havia sido alvo de divergência entre a Câmara e o Senado. A lei 13.888, de 11 de novembro de 2015, afirma que a resposta poderá ser divulgada, publicada ou transmitida no mesmo espaço, dia da semana e horário em que ocorreu o agravo e deverá ser exercida no prazo de 60 dias, “contados da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva”.
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